O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares ou empresas preparadoras de refeições coletivas.
§ 1° Para fruição do benefício previsto no caput o contribuinte deverá:
I – apresentar o DAM e EFD;
II – emitir NFC-e, quando opere com fornecimento de refeições individuais e/ou a varejo ou emita NF-e, no caso de fornecimento de refeições coletivas.
§ 2° Desatendido os requisitos para a fruição do benefício previsto no caput, a apuração de eventual omissão de receita ou na hipótese de descumprimento das demais obrigações acessórias previstas em Regulamento, ficará o contribuinte sujeito a apuração normal do ICMS, bem como as demais penalidades previstas na legislação tributária vigente.
Art. 2º Fica reduzida em 81,57% (oitenta e um inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação do percentual de 3,5 (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da receita bruta nas operações realizadas por contribuintes que exerçam atividade preponderante de fornecimento de refeição, tais como bares, restaurantes e estabelecimentos similares, e para as empresas preparadoras de refeições coletivas.
§ 1º O benefício previsto no caput não alcança:
I – as operações e prestações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e de antecipação com encerramento da fase de tributação;
II – as mercadorias existentes no estoque por ocasião do encerramento da atividade, da declaração de falência, da alienação do estabelecimento ou da liquidação;
III – o diferencial de alíquotas, nas entradas no estabelecimento de bens, mercadorias ou de prestação de serviço, provenientes de outra unidade federada para uso, consumo, integração ao ativo permanente ou utilização como insumo;
IV – as entradas decorrentes das importações de bens ou mercadorias do exterior, qualquer que seja sua finalidade, e serviço iniciado ou prestado no exterior.
§ 2º O recolhimento na forma do caput veda a apropriação de qualquer crédito fiscal relativo às operações de entrada ou implica na exigência do estorno do crédito quando registrado.
Art. 3º O benefício previsto nesta Lei não se aplica aos contribuintes optantes do Simples Nacional, exceto na hipótese do § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 4º Fica o poder Executivo autorizado a dispensar, mediante requerimento do contribuinte, o ICMS, constituído ou não, inscrito em dívida ativa ou não, relativo à diferença entre a alíquota interna e a carga tributária de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), relativo aos créditos tributários do período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de julho de 2024.
§ 1º O disposto no caput se aplica, na mesma proporção, aos juros moratórios e às multas incidentes sobre os créditos tributários dispensados.
§ 2º O contribuinte que possua créditos tributários constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, e que deseje usufruir do benefício previsto no caput, deverá:
I – desistir expressamente de quaisquer ações judiciais ou impugnações administrativas que tenham por objeto a discussão dos créditos abrangidos pela anistia, apresentando a devida comprovação perante a autoridade fazendária competente;
II – pagar ou parcelar o saldo remanescente do lançamento, caso exista.
Art. 5º Os débitos que tenham sido constituídos nas mesmas condições do previsto no art. 3º e que tenham sido parcelados, receberão o tratamento disposto no art. 3º quanto ao saldo remanescente do parcelamento.
Art. 6º O disposto no art. 3º não autoriza:
I – a restituição ou compensação de importâncias já pagas;
II – o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado em favor do Estado.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas complementares para o cumprimento desta Lei, inclusive estabelecer outras condições para usufruir do benefício.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 17 de dezembro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.