O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art .1º A Lei nº 3.673, de 31 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.2º …
…II – …
a) em parcela única, com redução de noventa e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
…III – em hipótese de substituição tributária interna:
a) em parcela única, com redução de noventa por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
b) em até doze parcelas mensais e sucessivas, com redução de oitenta por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
c) em até vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas, com redução de setenta por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora.
§ 1º Serão considerados do regime normal, para efeitos do inciso I do caput, os contribuintes que estiverem enquadrados nos regimes de apuração normal com antecipação e beneficiários da Lei nº 1.358, de 29 de dezembro de 2000, e da Lei nº 3.495, de 2 de agosto de 2019.
§ 2º Na hipótese de opção pelo pagamento do débito na forma das alíneas “b” e “c” do inciso III do caput, a primeira parcela será de, no mínimo, trinta por cento do saldo consolidado com o desconto correspondente.” (NR)
“Art. 2º-A A penalidade tributária constante de auto de infração e notificação fiscal aplicadas com fundamento nas alíneas “o” ou “q”, isolada ou conjuntamente, do inciso III do caput do art. 61 da Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997, na redação vigente até 26 de maio de 2020, decorrente da não emissão de documento fiscal correspondente a cada operação interna com mercadoria sujeita à substituição tributária ou à antecipação tributária com encerramento da fase de tributação, poderá, mediante requerimento do contribuinte, ser paga em parcela única, com redução de noventa e nove por cento, inclusive dos juros de mora, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º Na hipótese de no auto de infração e notificação fiscal constar crédito tributário de ICMS, de penalidade aplicada com outros fundamentos, ou ambos, para usufruir do desconto na forma do caput, o contribuinte deverá pagar também o auto de infração e notificação fiscal em parcela única, com redução de noventa e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora.
§ 2º O contribuinte que tenha efetuado o parcelamento do débito a que se refere o caput somente poderá requerer os benefícios a que se referem este artigo em relação ao saldo remanescente, vedada sua aplicação às parcelas já pagas.” (NR)
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 16 de dezembro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.