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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 11.563, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024
Publicado no D.O.E nº 13.879

Dispõe sobre o Sistema Integrado de Contabilidade, Administração Financeira e Orçamentária do Estado do Acre – SICAF/AC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como no Decreto Federal nº 10.540, de 5 de novembro de 2020,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Sistema Integrado de Contabilidade, Administração Financeira e Orçamentária do Estado do Acre – SICAF/AC, no âmbito da Administração Pública estadual, como sistema oficial para a execução, acompanhamento, controle e transparência das atividades e informações contábeis, orçamentárias, financeiras, de custos e de planejamento.

§ 1º O SICAF/AC substitui o Sistema de Administração Orçamentária, Financeira e Contábil – SAFIRA e corresponde ao Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – Siafic, devendo atender ao padrão mínimo de qualidade de que trata o Decreto Federal nº 10.540, de 5 de novembro de 2020, ou o que vier a lhe substituir.

§ 2º Aplicam-se as disposições deste Decreto a todos os órgãos da administração direta e entidades da administração indireta vinculados ao orçamento fiscal e ao orçamento da seguridade social, inclusive às autarquias especiais e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, bem como às empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do tesouro estadual.

§ 3º Aplicam-se as disposições deste Decreto, resguardadas as respectivas competências constitucionais e legais e autonomia administrativa e financeira, aos demais Poderes e Instituições do Estado, no que couberem.

Art. 2º Compete exclusivamente à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ a manutenção e o gerenciamento do SICAF/AC, cabendo-lhe:

I – coordenar a implantação, o desenvolvimento e a operacionalização do SICAF/AC;

II – estabelecer regras visando à integração com os demais sistemas estruturantes da Administração Pública estadual e, sempre que possível, ao compartilhamento de recursos de transmissão e à recepção de informações;

III – estabelecer os procedimentos necessários para o processamento e a consolidação das informações;

IV – orientar e capacitar os servidores na utilização das funcionalidades do SICAF/AC;

V – controlar o acesso às funcionalidades específicas das áreas de planejamento, finanças e contabilidade, a fim de manter a integridade, a consistência e a fidedignidade das informações.

Art. 3º O acesso dos usuários ao SICAF/AC deve ser definido pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ com base, no mínimo, na segregação de funções de execução orçamentária e financeira, e de controle e consulta, ficando vedado o acesso das unidades aos dados de outras, ressalvados os casos específicos definidos nas políticas de acesso dos usuários.

Parágrafo único. Os usuários devem se comprometer ao uso responsável, pessoal e intransferível da senha de acesso e pela utilização adequada do SICAF/AC, de acordo com o inteiro teor do termo de responsabilidade do Sistema, desde o primeiro acesso.

Art. 4º O uso do SAFIRA deve ser mantido até a completa implementação de suas funcionalidades no SICAF/AC.

Parágrafo único. A data da efetiva substituição do SAFIRA pelo SICAF/AC deve ser fixada pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.

Art. 5º Fica estabelecida a prioridade dos insumos e serviços necessários para a implementação e a manutenção corretiva e evolutiva do SICAF/AC, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que diz respeito a aquisições e contratações, devendo obediência à legislação referente a licitações e contratos administrativos.

Art. 6 Fica a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ autorizada a:

I – editar normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto;

II – dirimir dúvidas e casos omissos decorrentes da aplicação do disposto neste Decreto.

Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 10.730, de 9 de dezembro de 2021.

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco – Acre, 8 de outubro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre

Publicado no D.O.E nº 13.879
Este texto não substitui o publicado no DOE