O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe confere o Decreto nº 4.059-P, de 05 de junho de 2023, publicado no Diário Oficial nº 13.550, de 07 de junho de 2023;
CONSIDERANDO o Decreto nº 11.253, de 05 de junho de 2023; e o art. 4º, XI e XII, da Portaria nº 513 de 20 de junho de 2023, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 3.783, de 13 de outubro de 2021; que instituiu o Programa Estadual de Cidadania Fiscal – PECF;
CONSIDERANDO o disposto no DECRETO N° 11.531, DE 5 DE AGOSTO DE 2024, que instituiu a Nota Premiada Acreana;
CONSIDERANDO o Despacho nº 39/2024/SEFAZ – EFAZ (SEI 0011952966) exarado pela Escola Fazendária – EFAZ; e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 0715.012496.00033/ 2024-42.
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos operacionais do Programa “Nota Premiada Acreana”, nos termos da Lei nº 3.783, de 13 de outubro de 2021, e do Decreto nº 11.531, de 5 de agosto de 2024.
CAPÍTULO I
DA PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA
Art. 2º Para concorrer às premiações, o participante pessoa física deverá:
I – cadastrar-se no Programa por meio do portal da Nota Premiada Acreana, no endereço <www.notapremiadaacreana.ac.gov.br>, informando:
a) os dados de sua identificação pessoal;
b) a indicação de uma entidade social, dentre as cadastradas;
II – concordar com o Termo de Adesão do Programa, na forma do Anexo I desta portaria;
III – solicitar ao estabelecimento fornecedor de mercadorias a inclusão do número de seu Cadastro de Pessoa Física – CPF no grupo de informações do destinatário do documento fiscal eletrônico – DF-e que acobertar a operação;
IV – manter seus dados cadastrais atualizados.
§ 1º É vedado realizar o cadastro no Programa mediante a utilização de dados de terceiros.
§ 2º O participante pessoa física poderá realizar seu descadastramento mediante manifestação por meio do portal do Programa.
§ 3º O participante pessoa física será excluído das premiações no caso de constatação de prática de fraude ou de qualquer outra irregularidade.
Art. 3º Para concorrer às premiações e ao rateio, o participante entidade social deverá:
I – ter seu cadastro validado pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, como entidade apta para participar do Programa “Nota Premiada Acreana”; e
II – observar os requisitos gerais e específicos, de acordo com sua área de atuação, conforme determinado na portaria que regulamenta a participação das Entidades Sociais.
§ 1º Cada entidade social poderá se cadastrar em apenas uma das áreas, sob pena de exclusão do cadastro.
§ 2º A entidade social deverá manter seus dados cadastrais atualizados.
§ 3º Fica obrigatório o reenvio dos documentos que ensejaram a atualização cadastral, de acordo com portaria que regulamenta a participação das Entidades Sociais.
Art. 4º A validação do cadastro do participante entidade social no Programa ficará a cargo dos servidores e colaboradores indicados pela SEFAZ, que serão responsáveis pela análise das informações preenchidas no requerimento eletrônico e dos documentos anexados.
CAPÍTULO II
DOS IMPEDIMENTOS E DESISTÊNCIAS
Art. 5º Estão impedidos de participar do sorteio do Programa:
I – o Governador e o Vice-Governador do Estado do Acre;
II – os Secretários de Estado do Acre;
III – os presidentes e diretores executivos de órgãos da administração indireta; e
IV – os servidores responsáveis pela gestão do Programa, nomeados por ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Os documentos fiscais das pessoas impedidas, de que trata este artigo não serão computados para geração de pontos, bem como não participarão dos sorteios e rateio.
Art. 6º Os participantes impedidos deverão declarar essa condição no cadastro de participante do próprio sistema do Programa.
Art. 7º Além dos participantes impedidos nos termos do art. 5º, os usuários não impedidos também poderão manifestar desistência do programa, se assim desejarem.
Art. 8º A entidade social será excluída do Programa:
I – quando as informações preenchidas no requerimento eletrônico e os documentos anexados não possam ser validados, na forma do art. 4º;
II – a qualquer tempo, pela comprovação do seu não funcionamento.
§ 1º A exclusão será declarada pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante ato publicado no Diário Oficial do Estado – DOE, e implicará no afastamento da entidade do Programa.
§ 2º A entidade que tiver seu cadastro excluído não receberá os recursos públicos pendentes de distribuição.
§ 3º A entidade terá um prazo de trinta dias para contestar sua exclusão.
CAPÍTULO III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 9º As Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas – NFC-e e as Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e, regularmente autorizadas, são válidas para geração de pontos e participação no sorteio do Programa “Nota Premiada Acreana”, desde que:
I – refiram-se à venda de mercadorias ou bens para consumidor final, pessoa física, por estabelecimentos comerciais inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Acre; e
II – contenham o número do CPF do participante pessoa física.
§ 1º Para efeito deste Programa, as NFC-e e as NF-e serão chamadas de DF-e.
§ 2º Os DF-e emitidos em contingência somente estarão aptos à geração de pontos após a devida autorização.
§ 3º Compreende-se como DF-e emitidos em contingência aqueles que não puderam ser transmitidos imediatamente à SEFAZ em razão de quaisquer problemas técnicos, desde que tenham sido emitidos dentro do prazo estabelecido na legislação.
§ 4º Não gerarão pontos e consequentemente não serão computados para as premiações os DF-e:
I – emitidos com Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP que não esteja estabelecido no Anexo IX desta portaria;
II – emitidos em desacordo com a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
III – cancelados ou denegados;
IV – expedidos com dolo, fraude ou simulação;
V – emitidos por contribuinte de outro estado da federação;
VI – relacionados à prestação de serviços;
VII – referentes a operações de devolução de mercadorias, de remessa em garantia, de retorno de conserto e de transferência entre estabelecimentos.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Art. 10. Os estabelecimentos comerciais deverão:
I – adequar seus sistemas de emissão de NFC-e de modo a permitir a inclusão do CPF do adquirente no correspondente documento fiscal;
II – informar ao participante pessoa física a possibilidade de incluir seu CPF no documento fiscal eletrônico, no ato de sua emissão;
III – transmitir regularmente os documentos fiscais eletrônicos à SEFAZ.
§ 1º A inclusão do número do CPF do cidadão no DF-e não pode ser condicionada a nenhuma espécie de cadastro prévio do consumidor no estabelecimento comercial, excetuando a NF-e.
§ 2º Os modelos para divulgação da logomarca do Programa estarão disponíveis no portal da Nota Premiada Acreana, cujo download e impressão serão de responsabilidade do estabelecimento comercial, devendo este afixar a logomarca do Programa em local de ampla visibilidade.
§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que não tenha requerido voluntariamente credenciamento para emissão de DF-e.
CAPÍTULO V
DA GERAÇÃO DOS PONTOS E BILHETES
Art. 11. A geração dos pontos será feita até o dia dez ou no primeiro dia útil subsequente, tomando como referência os DF-e, regularmente autorizados no mês anterior para o CPF do participante pessoa física, à razão de um ponto a cada um real.
§ 1º Todos os pontos gerados ao participante pessoa física serão computados à entidade social de sua afinidade no período de apuração correspondente.
§ 2º Os pontos gerados com os DF-e só poderão ser utilizados no mês de sua competência, não sendo possível acúmulo para fins de premiação nos meses subsequentes.
§ 3º A regional para a qual os pontos serão gerados terá como base o endereço do estabelecimento comercial em que for efetuada a compra.
§ 4º Os pontos serão utilizados para emissão de bilhetes que concorrerão aos sorteios e como critério de apuração do rateio às entidades sociais.
§ 5º Será emitido ao participante pessoa física um bilhete a cada cinquenta pontos.
§ 6º Cada participante pessoa física, independentemente da quantidade de pontos acumulados no período de apuração do sorteio correspondente, terá direito ao número máximo, por regional, de:
I – cinquenta bilhetes por sorteio mensal e;
II – seiscentos bilhetes por sorteio especial anual.
§ 7º O participante pessoa física concorrerá ao sorteio anual com os bilhetes gerados nos meses do exercício anterior, excluindo-se os eventuais bilhetes premiados.
Art. 12. Somente serão consideradas para efeito de geração de pontos os DF-e decorrentes de operações de venda a consumidor final.
Art. 13. A geração de pontos para cada DF-e está limitada a quinhentos reais, equivalentes a quinhentos pontos.
§ 1º A quantidade máxima de DF-e permitidos para geração de pontos entre o mesmo emitente e usuário no dia é de três unidades.
§ 2º A quantidade máxima de DF-e permitidos para geração de pontos entre o mesmo emitente e usuário no mês é de trinta unidades.
Art. 14. Não haverá geração de pontos para o participante pessoa física que esteja impedido nos termos do art. 5º, ou que esteja com o CPF não regularizado ou bloqueado por regra automática de segurança ou por ter sido manualmente colocado nesta condição.
Art. 15. Nas situações em que ocorra o cancelamento ou a alteração de dados contidos nos DF-e, que ocasione divergências entre o quantitativo de pontos previstos e os efetivamente gerados, tais divergências poderão ser sanadas até o dia dez do mês subsequente.
CAPÍTULO VI
DOS SORTEIOS
Art. 16. Os sorteios mensais acontecerão dentro do mês subsequente ao mês da autorização dos DF-e e o sorteio especial anual acontecerá no mês de janeiro do exercício subsequente, devendo ambos serem realizados por meio de sistema informatizado, com base em extração da Loteria Federal.
§ 1º Os bilhetes emitidos na forma desta portaria são válidos apenas para o período de apuração do sorteio correspondente e, após sua realização, não poderão, em nenhuma hipótese, ser utilizados para participação nos sorteios mensais subsequentes.
§ 2º A ocorrência de caso fortuito ou motivo de força maior poderá ensejar a alteração da data prevista para a realização do sorteio.
Art. 17. Os sorteios serão realizados para cada regional – Purus, Juruá, Alto Acre, Baixo Acre e Tarauacá-Envira – cujos municípios estão distribuídos de acordo com o Anexo II desta portaria.
Parágrafo único. A regional para qual os bilhetes forem emitidos será definida com base no endereço do estabelecimento comercial em que for efetuada a compra do participante com CPF informado no DF-e.
Art. 18. A homologação dos sorteios será realizada por servidor da SEFAZ, designado para esta função por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º Após a homologação de que trata o caput, será efetuada a divulgação do resultado do sorteio, tornando o resultado definitivo.
§ 2º O resultado do sorteio será publicado no DOE e no portal da Nota Premiada Acreana.
§ 3º A ocorrência de qualquer fato que impeça a homologação do sorteio será informada ao contemplado, que deverá sanar a situação, sob pena de prescrição do direito de receber o prêmio.
§ 4º Caso não ocorra o sorteio da Loteria Federal, ou caso a realização do sorteio do Programa seja inviabilizada por qualquer outro motivo, o Secretário de Estado da Fazenda, por ato próprio, poderá suspender o sorteio e destinar os valores das respectivas premiações para o rateio das entidades sociais cadastradas no Programa.
§ 5º Para fins de concessão do prêmio, a SEFAZ, durante a homologação do sorteio, avaliará os impedimentos dos participantes, em observância ao disposto no Decreto nº 11.531, de 05 de agosto de 2024.
§ 6º Os registros completos dos sorteios e os respectivos documentos de homologação deverão ser conservados pelo prazo de cinco anos.
CAPÍTULO VII
DA PREMIAÇÃO AOS PARTICIPANTES PESSOAS FÍSICAS
Art. 19. Os valores das premiações por sorteio serão definidos na forma dos Anexos III e V desta portaria.
Art. 20. Para cada uma das cinco regiões geográficas de que trata o art. 17:
I – serão destinados três prêmios mensais ao participante pessoa física, conforme previsto no Anexo III desta portaria;
II – será destinado um prêmio especial anual ao participante pessoa física, conforme previsto no Anexo V desta portaria.
Parágrafo único. Os prêmios serão distribuídos de forma igualitária entre as regiões geográficas do estado do Acre, conforme Anexo VIII desta Portaria.
Art. 21. Os prêmios serão expressos em valores líquidos e a responsabilidade dos tributos incidentes, quando for o caso e conforme a legislação específica, caberá à SEFAZ.
Art. 22. Os prêmios serão entregues aos participantes pessoas físicas contempladas, mediante depósito em conta bancária de sua titularidade em até vinte dias úteis após a divulgação do sorteio.
CAPÍTULO VIII
DA PREMIAÇÃO ÀS ENTIDADES SOCIAIS
Art. 23. A entidade social indicada fará jus a um prêmio equivalente a cinquenta por cento do valor líquido que for recebido pelo participante pessoa física contemplado nos sorteios mensal e especial, conforme demonstrado nos Anexos IV e VI desta portaria.
Art. 24. Além da premiação prevista no art. 23, as entidades sociais farão jus à uma premiação denominada rateio que será apurada mensalmente, observado o seguinte:
I – a cada ponto gerado para o participante pessoa física, a entidade indicada em seu cadastro receberá um ponto;
II – o conjunto dos pontos gerados aos participantes pessoas físicas que declararam afinidade por uma determinada entidade social é a base para o rateio dos prêmios entre elas, da seguinte forma:
a) trinta por cento do valor destinado ao rateio será distribuído de forma equitativa dentre aquelas que alcançaram no mínimo zero vírgula um por cento do total de pontos válidos gerados no respectivo mês de apuração;
b) setenta por cento do valor destinado ao rateio será distribuído proporcionalmente ao número de pontos alcançados dentre aquelas que alcançaram no mínimo o percentual previsto na alínea “a”.
§ 1º O percentual alcançado pelas entidades sociais é denominado índice de engajamento social.
§ 2º Os pontos gerados para rateio só poderão ser utilizados no mês de sua competência, não sendo possível o acúmulo para fins de apropriação nos meses subsequentes.
Art. 25. A premiação mensal total para rateio, prevista no Anexo VII desta portaria, deverá estar expressa em valor líquido, cuja responsabilidade pelos tributos incidentes, quando for o caso e conforme a legislação específica, caberá à SEFAZ.
Art. 26. Os prêmios serão entregues aos participantes entidades sociais contempladas, mediante depósito em conta bancária de sua titularidade até o último dia útil do mês subsequente ao do sorteio, em montante correspondente ao somatório das premiações mensais e rateios a que fizer jus.
CAPÍTULO IX
DOS GANHADORES
Art. 27. Apurados os ganhadores, o sorteio passará por processo de auditoria e homologação.
Art. 28. Homologado o resultado, os ganhadores serão divulgados na forma do § 2º do artigo 17 desta Portaria.
Art. 29. Para resgatar seu prêmio o ganhador pessoa física acessará a área restrita no Portal do Programa e solicitará seu prêmio.
Art. 30. Caso seja sorteado um participante pessoa física que esteja legalmente impedido de receber o prêmio, será contemplado o bilhete imediatamente posterior ainda não sorteado.
Parágrafo único. Caso o bilhete sorteado tenha sido o último dos bilhetes gerados no referido sorteio, então será contemplado o primeiro bilhete da lista não sorteado.
Art. 31. Para fins de resgate do prêmio, o ganhador receberá sua premiação na conta bancária informada no momento da solicitação do recebimento do prêmio.
Parágrafo Único. Não poderá ser informada conta bancária de terceiros.
Art. 32. Os participantes sorteados e contemplados com o rateio terão noventa dias para receber o prêmio, contados a partir da data de sua divulgação.
§ 1º Após o transcurso desse prazo, os participantes perderão tal direito, em caso de:
I – não solicitação do recebimento do prêmio à SEFAZ, no caso do participante pessoa física;
II – não regularização de seus dados bancários ou dados cadastrais no Programa ou junto à Receita Federal;
III – não quitação de débito tributário estadual na SEFAZ ou inscrito em dívida ativa no Estado do Acre, exceto aquele cuja exigibilidade esteja suspensa.
§ 2º Não terá direito à premiação o participante que esteja em situação de impedimento, conforme estabelecido no art. 5º desta Portaria.
CAPÍTULO X
DAS ALTERAÇÕES NAS ESCOLHAS DAS ENTIDADES SOCIAIS
Art. 33. O participante pessoa física cadastrado poderá fazer a alteração de uma entidade social de acordo com sua escolha, a qualquer tempo, acessando seu perfil no portal da Nota Premiada Acreana.
Parágrafo único. Para fins de geração de pontos para sorteio ou rateio destinado às entidades sociais, valerá a indicação da entidade social que constar no último dia do mês de referência do período de apuração para o sorteio no cadastro do participante.
CAPÍTULO XI
DA TRANSPARÊNCIA E RELATÓRIO SOCIAL
Art. 34. As entidades sociais participantes deverão fomentar a divulgação à sociedade e aos seus apoiadores acerca do destino dado aos recursos recebidos do Programa, utilizando seus canais de comunicação e mídias sociais como forma de estímulo ao exercício da cidadania fiscal, da transparência e do controle social.
Art. 35. A SEFAZ disponibilizará espaço no portal do Programa destinado à divulgação do Relatório Social Trimestral, para que as entidades sociais beneficiadas possam demonstrar os valores empregados pelos recursos recebidos com as premiações, como mecanismo de transparência e controle social.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. A SEFAZ divulgará o cronograma de sorteios e pagamentos das premiações do Programa no portal da Nota Premiada Acreana.
Art. 37. Para ampliação das ações do Programa, a SEFAZ poderá celebrar convênio de cooperação técnica com órgãos e entidades públicas e privadas.
Art. 38. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Branco, 7 de agosto de 2024.