O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe confere o Decreto nº 4.059-P, de 05 de junho de 2023, publicado no Diário Oficial nº 13.550, de 07 de junho de 2023;
CONSIDERANDO o Decreto nº 11.253, de 05 de junho de 2023; e o art. 4º, XI e XII, da Portaria nº 513 de 20 de junho de 2023, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 3.783, de 13 de outubro de 2021, que instituiu o Programa Estadual de Cidadania Fiscal – PECF;
CONSIDERANDO o disposto no DECRETO N° 11.531, DE 5 DE AGOSTO DE 2024, que instituiu a Nota Premiada Acreana;
CONSIDERANDO o Despacho nº 39/2024/SEFAZ – EFAZ (SEI 0011952966) exarado pela Escola Fazendária – EFAZ; e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 0715.012496.00033/ 2024-42.
RESOLVE:
Art. 1º As entidades sociais sem fins lucrativos, regularmente constituídas e estabelecidas neste Estado, desde que não inscritas na Dívida Ativa Estadual, poderão realizar o cadastramento no portal da Nota Premiada Acreana, no endereço eletrônico <www.notapremiadaacreana.ac.gov.br>.
§ 1º Durante o período de cadastramento prévio, as entidades sociais sem fins lucrativos encaminharão digitalmente os documentos e informações necessárias para o endereço eletrônico informado no caput.
§ 2º Os documentos encaminhados nos termos do parágrafo anterior deverão atender ao limite total de arquivamento de 20MB (vinte megabytes) por entidade cadastrada.
Art. 2º A solicitação de cadastramento no portal da Nota Premiada Acreana deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
I – Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
II – Estatuto Social ou Documento Constitutivo;
III – Ata de Posse da Atual Diretoria;
IV – Documento de Identidade e Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal ou dirigente;
V – Certidão Negativa emitida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS;
VI – Certidão de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, emitida pela Caixa Econômica Federal – CEF;
VII – Certidão Negativa de Débitos Municipais, emitida pelo município onde for localizada a sede da instituição; e
VIII – Certidão Negativa de Débitos Estaduais.
Art. 3º Para a solicitação de cadastro no portal da Nota Premiada Acreana, as entidades sociais apresentarão, adicionalmente aos documentos descritos no art. 2º, de acordo com respectiva área de atuação, os seguintes documentos:
I – instituições que desenvolvam programas de assistência social:
a) ato de reconhecimento de utilidade pública realizado por qualquer unidade da Federação, publicado no diário oficial respectivo, ou Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social – CEBAS;
b) demonstrações contábeis do último exercício e relatório de aprovação das contas, assinado pelo representante legal e por profissional registrado no Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Acre – CRC-AC; e
c) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – CNEAS;
II – instituições que desenvolvam programas relacionados ao esporte amador:
a) demonstrações contábeis do último exercício e relatório de aprovação das contas, assinado pelo representante legal e por profissional registrado no CRC-AC; e
b) ato de reconhecimento de utilidade pública realizado por qualquer unidade da Federação, publicado no diário oficial respectivo;
III – instituições que desenvolvam programas relacionados à educação:
a) certificado de registro expedido pelo Ministério da Educação – MEC;
b) ato de reconhecimento de utilidade pública realizado por qualquer unidade da Federação, publicado no diário oficial respectivo; e
c) demonstrações contábeis do último exercício e relatório de aprovação das contas, assinado pelo representante legal e por profissional registrado no CRC-AC;
IV – instituições que desenvolvam programas relacionados à saúde:
a) certificado expedido pelo Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES, indicando a sua caracterização como atendimento ambulatorial e/ou hospitalar e, conforme o caso, indicando a quantidade de leitos existentes e de leitos cadastrados no Sistema Único de Saúde – SUS;
b) cadastro da instituição no Conselho Regional de Medicina – CRM, no Conselho Municipal de Saúde ou no Conselho Estadual de Saúde; e
c) demonstrações contábeis do último exercício e relatório de aprovação das contas, assinado pelo representante legal e por profissional registrado no CRC-AC;
V – instituições que desenvolvam programas relacionados à cultura:
a) demonstrações contábeis do último exercício e relatório de aprovação das contas, assinado pelo representante legal e por profissional registrado no CRC-AC; e
b) ato de reconhecimento de utilidade pública realizado por qualquer unidade da Federação, publicado no diário oficial respectivo;
VI – instituições que desenvolvam programas relacionados ao apoio e proteção aos animais:
a) demonstrações contábeis do último exercício e relatório de aprovação das contas, assinado pelo representante legal e por profissional registrado no CRC-AC; e
b) ato de reconhecimento de utilidade pública realizado por qualquer unidade da Federação, publicado no diário oficial respectivo;
VII – instituições que desenvolvam programas relacionados a atividades religiosas:
a) Escrituração Contábil Fiscal – ECF ou Declaração de Débitos e Créditos; e
b) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF.
Art. 4º A entidade social será intimada a apresentar, no prazo de cinco dias úteis, documentos ou informações adicionais aos descritos nos artigos anteriores, quando necessário ao esclarecimento de sua situação cadastral, contábil ou fiscal.
Art. 5º A falta de apresentação, pela entidade social, dos documentos descritos nesta portaria acarretará o indeferimento do cadastramento no portal da Nota Premiada Acreana.
Parágrafo único. O indeferimento de que trata o caput não impede novo pedido, desde que sanadas as irregularidades verificadas na solicitação pretérita.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 7 de agosto de 2024.