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ESTADO DO ACRE
sECRETARIA DE eSTADO DA fAZENDA
PORTARIA SEFAZ Nº 440, DE 7 DE AGOSTO DE 2024
. Publicada no DOE nº 13.835, de 8 de agosto de 2024

Estabelece procedimentos para o cadastramento das Entidades sociais sem fins lucrativos no Programa Nota Premiada Acreana.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe confere o Decreto nº 4.059-P, de 05 de junho de 2023, publicado no Diário Oficial nº 13.550, de 07 de junho de 2023;

CONSIDERANDO o Decreto nº 11.253, de 05 de junho de 2023; e o art. 4º, XI e XII, da Portaria nº 513 de 20 de junho de 2023, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 3.783, de 13 de outubro de 2021, que instituiu o Programa Estadual de Cidadania Fiscal – PECF;

CONSIDERANDO o disposto no DECRETO N° 11.531, DE 5 DE AGOSTO DE 2024, que instituiu a Nota Premiada Acreana;

CONSIDERANDO o Despacho nº 39/2024/SEFAZ – EFAZ (SEI 0011952966) exarado pela Escola Fazendária – EFAZ; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 0715.012496.00033/ 2024-42.

RESOLVE:

Art. 1º As entidades sociais sem fins lucrativos, regularmente constituídas e estabelecidas neste Estado, desde que não inscritas na Dívida Ativa Estadual, poderão realizar o cadastramento no portal da Nota Premiada Acreana, no endereço eletrônico <www.notapremiadaacreana.ac.gov.br>.

§ 1º Durante o período de cadastramento prévio, as entidades sociais sem fins lucrativos encaminharão digitalmente os documentos e informações necessárias para o endereço eletrônico informado no caput.

§ 2º Os documentos encaminhados nos termos do parágrafo anterior deverão atender ao limite total de arquivamento de 20MB (vinte megabytes) por entidade cadastrada.

Art. 2º A solicitação de cadastramento no portal da Nota Premiada Acreana deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

I – Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

II – Estatuto Social ou Documento Constitutivo;

III – Ata de Posse da Atual Diretoria;

IV – Documento de Identidade e Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal ou dirigente;

V – Certidão Negativa emitida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS;

VI – Certidão de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, emitida pela Caixa Econômica Federal – CEF;

VII – Certidão Negativa de Débitos Municipais, emitida pelo município onde for localizada a sede da instituição; e

VIII – Certidão Negativa de Débitos Estaduais.

Art. 3º Para a solicitação de cadastro no portal da Nota Premiada Acreana, as entidades sociais apresentarão, adicionalmente aos documentos descritos no art. 2º, de acordo com respectiva área de atuação, os seguintes documentos:

I – instituições que desenvolvam programas de assistência social:

a) ato de reconhecimento de utilidade pública realizado por qualquer unidade da Federação, publicado no diário oficial respectivo, ou Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social – CEBAS;

b) demonstrações contábeis do último exercício e relatório de aprovação das contas, assinado pelo representante legal e por profissional registrado no Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Acre – CRC-AC; e

c) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – CNEAS;

II – instituições que desenvolvam programas relacionados ao esporte amador:

a) demonstrações contábeis do último exercício e relatório de aprovação das contas, assinado pelo representante legal e por profissional registrado no CRC-AC; e

b) ato de reconhecimento de utilidade pública realizado por qualquer unidade da Federação, publicado no diário oficial respectivo;

III – instituições que desenvolvam programas relacionados à educação:

a) certificado de registro expedido pelo Ministério da Educação – MEC;

b) ato de reconhecimento de utilidade pública realizado por qualquer unidade da Federação, publicado no diário oficial respectivo; e

c) demonstrações contábeis do último exercício e relatório de aprovação das contas, assinado pelo representante legal e por profissional registrado no CRC-AC;

IV – instituições que desenvolvam programas relacionados à saúde:

a) certificado expedido pelo Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES, indicando a sua caracterização como atendimento ambulatorial e/ou hospitalar e, conforme o caso, indicando a quantidade de leitos existentes e de leitos cadastrados no Sistema Único de Saúde – SUS;

b) cadastro da instituição no Conselho Regional de Medicina – CRM, no Conselho Municipal de Saúde ou no Conselho Estadual de Saúde; e

c) demonstrações contábeis do último exercício e relatório de aprovação das contas, assinado pelo representante legal e por profissional registrado no CRC-AC;

V – instituições que desenvolvam programas relacionados à cultura:

a) demonstrações contábeis do último exercício e relatório de aprovação das contas, assinado pelo representante legal e por profissional registrado no CRC-AC; e

b) ato de reconhecimento de utilidade pública realizado por qualquer unidade da Federação, publicado no diário oficial respectivo;

VI – instituições que desenvolvam programas relacionados ao apoio e proteção aos animais:

a) demonstrações contábeis do último exercício e relatório de aprovação das contas, assinado pelo representante legal e por profissional registrado no CRC-AC; e

b) ato de reconhecimento de utilidade pública realizado por qualquer unidade da Federação, publicado no diário oficial respectivo;

VII – instituições que desenvolvam programas relacionados a atividades religiosas:

a) Escrituração Contábil Fiscal – ECF ou Declaração de Débitos e Créditos; e

b) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF.

Art. 4º A entidade social será intimada a apresentar, no prazo de cinco dias úteis, documentos ou informações adicionais aos descritos nos artigos anteriores, quando necessário ao esclarecimento de sua situação cadastral, contábil ou fiscal.

Art. 5º A falta de apresentação, pela entidade social, dos documentos descritos nesta portaria acarretará o indeferimento do cadastramento no portal da Nota Premiada Acreana.

Parágrafo único. O indeferimento de que trata o caput não impede novo pedido, desde que sanadas as irregularidades verificadas na solicitação pretérita.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 7 de agosto de 2024.

José Amarísio Freitas de Souza
Secretário de Estado da Fazenda

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. Publicada no DOE nº 13.835, de 8 de agosto de 2024
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