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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 11.509, DE 1º DE JULHO DE 2024
. Publicado no DOE nº 13.808, de 2 de julho de 2024

Dispõe sobre a delimitação dos débitos fiscais compreendidos na prorrogação dos prazos para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido por pessoas físicas e jurídicas afetadas por inundações no Estado do Acre no exercício de 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 4.357, de 6 de junho de 2024,

DECRETA:

Art. 1º Ficam delimitados os débitos fiscais compreendidos na prorrogação dos prazos estabelecida por meio da Lei nº 4.357, de 6 de junho de 2024, para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido por pessoas físicas e jurídicas afetadas por inundações no Estado do Acre, nos termos deste Decreto.

Art. 2º São contemplados na prorrogação de que trata a Lei nº 4.357, de 2024, os débitos:

I – de antecipação do ICMS com encerramento da tributação;

II – de antecipação do ICMS sem encerramento da tributação;

III – de diferencial de alíquotas e de antecipação do diferencial de alíquotas;

IV – de parcelamentos;

V – de apuração do ICMS próprio.

Art. 3º A prorrogação de que trata a Lei nº 4.357, de 2024, não abrange:

I – créditos tributários decorrentes de lançamento em que seja exigido concomitantemente Imposto e multa punitiva por descumprimento da legislação tributária;

II – hipóteses em que o Regulamento do ICMS preveja o pagamento do Imposto no momento da apresentação da documentação à repartição fiscal para desembaraço;

III – créditos tributários decorrentes de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado;

IV – ICMS de substituição tributária retido pelo substituto tributário ou que a legislação imponha ao substituto o dever de retenção;

V – débitos de estabelecimentos não atingidos diretamente por inundações;

VI – créditos tributários inscritos em dívida ativa, parcelados ou não.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco – Acre, 1º de julho de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre

DECRETO Nº 11.509, DE 1º DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre a delimitação dos débitos fiscais compreendidos na prorrogação dos prazos para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido por pessoas físicas e jurídicas afetadas por inundações no Estado do Acre no exercício de 2024. 1274 downloads 02-08-2024 14:59 Download
. Publicado no DOE nº 13.808, de 2 de julho de 2024
Este texto não substitui o publicado no DOE