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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 11.502, DE 20 DE JUNHO DE 2024
. Publicado no DOE nº 13.802, de 24 de junho de 2024

Dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o disposto no art. 3º, caput, da Lei nº 4.184, de 11 de outubro de 2023,

DECRETA:

Art. 1º  Fica aprovado o Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE, nos termos do Anexo Único a este Decreto.

Art. 2°  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco – Acre, 20 de junho de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

 

 

Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre

 

 

 

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE TRIBUTOS ESTADUAIS – TATE

TÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º  O Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE, órgão colegiado

vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, tem por finalidade

julgar, em segunda instância, na via administrativa, os recursos de ofício e

voluntários de decisões de primeira instância em processos tributários administrativos

contenciosos, observando-se o disposto na Lei Complementar nº

413, de 25 de julho de 2022, e na Lei nº 4.184, de 11 de outubro de 2023.

Parágrafo único. O Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE tem

sede na capital e jurisdição em todo território do Estado do Acre.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º  O Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE possui a seguinte composição:

I – Presidência;

II – Vice-Presidência;

III – Tribunal Pleno;

IV – Secretaria Executiva;

V – Assessoria Jurídica.

Art. 3º  O Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE é composto por sete julgadores titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de dois anos, observados os seguintes critérios de representação:

I – oito servidores ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda, sendo quatro titulares e quatro suplentes;

II – seis representantes dos contribuintes, indicados pelas Federações do Comércio, das Indústrias, e da Agricultura e Pecuária do Estado do Acre, sendo três titulares e três suplentes, indicados através de listas tríplices.

§ 1º  Os julgadores titulares e suplentes devem ser empossados pelo Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º  As nomeações dos julgadores devem se dar até o término do mandato anterior, permitida a recondução.

§ 3º  Findo o prazo do mandato, os julgadores permanecerão no exercício de suas atribuições no colegiado até a posse de seus sucessores.

§ 4º  Na hipótese de se abrir vaga antes da expiração do mandato, sua titularidade deve ser exercida pelo julgador suplente da mesma representação, de acordo com os seguintes critérios:

I – o mais antigo em relação à posse;

II – o mais idoso;

III – o escolhido por deliberação do plenário, quando não puderem ser aplicados os critérios descritos nos incisos I e II.

§ 5º  A escolha dos julgadores representantes da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ deve ser feita pelo Secretário de Estado da Fazenda a partir de uma relação de julgadores indicados, elaborada após a realização de processo seletivo interno para tal finalidade, observadas as disposições emitidas pela Administração Tributária do Estado do Acre.

§ 6º  A lista dos indicados a julgadores representantes dos contribuintes deve ser protocolada junto ao Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda com cópias dos documentos pessoais e respectivos currículos, em até quinze dias contados da data de recebimento da comunicação de requisição de indicações expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda.

§ 7º  Na hipótese de não apresentação da lista com as indicações de que trata o inciso II do caput no prazo estabelecido no § 6º, a nomeação dos membros do TATE deve ser realizada sem os representantes das entidades omissas.

§ 8º  Na hipótese do § 7º, a entidade sem representação pode, a qualquer tempo, enviar a lista tríplice à Secretária de Estado da Fazenda – SEFAZ, caso em que a nomeação será feita na data da indicação e seu mandato se encerrará na mesma data dos demais julgadores nomeados.

TÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS E ATUAÇÃO

Art. 4º Compete ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE:

I – julgar, em segunda instância, os recursos de decisões sobre lançamentos e incidências de tributos estaduais;

II – julgar a legitimidade da aplicação de correção monetária, juros, ônus e demais encargos relacionados com penalidades por infração à legislação tributária do Estado;

III – elaborar e modificar seu Regimento Interno;

IV – opinar sobre questões atinentes ao sistema tributário estadual que lhes forem submetidas pelo Secretário de Estado da Fazenda;

V – escolher seu Presidente e Vice-Presidente, na forma dos arts. 5º e 7º;

VI – destituir seu Presidente ou Vice-Presidente, nos casos de comportamento incompatível com o cargo, descumprimento das decisões do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE ou negligência na direção do órgão;

VII – discutir e deliberar sobre questões atinentes ao relacionamento fisco-  contribuinte;

VIII – discutir e deliberar sobre a elaboração de súmulas, a partir de decisões reiteradas, visando à uniformização de jurisprudência;

IX – discutir e deliberar sobre ato normativo, podendo apresentar ao Secretário de Estado da Fazenda sugestão sobre matéria de interesse da administração tributária;

X – dirimir dúvidas e omissões na aplicação deste Regimento Interno.

CAPÍTULO I

DA PRESIDÊNCIA

Art. 5º  O Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE deve ser eleito por seus pares, dentre os julgadores representantes da Se¬cretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, com mandato coincidente ao da sua participação como membro do colegiado.

Art. 6º Compete ao Presidente:

I – dirigir e representar o Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE;

II – presidir as sessões do Tribunal Pleno;

III – resguardar as prerrogativas do Tribunal Administrativo de Tributos Esta-duais – TATE;

IV – abrir, rubricar e encerrar os livros do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE;

V – distribuir os processos aos membros do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE, mediante sorteio;

VI – designar as pautas de julgamento;

VII – despachar os pedidos que encerrem matéria estranha à competência do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE, inclusive os recursos não admitidos por lei, determinando a devolução dos processos à repartição de origem;

VIII – representar o Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE nas solenidades e atos oficiais;

IX – solicitar ao Secretário de Estado da Fazenda os recursos materiais e os servidores necessários ao serviço e propor a substituição dos mesmos, quando for o caso;

X – apreciar pedidos de justificativa de ausências de seus membros às sessões;

XI – comunicar ao Secretário de Estado da Fazenda a perda do mandato de julgador;

XII – comunicar ao Secretário de Estado da Fazenda, com antecedência de sessenta dias, o término do mandato dos julgadores titulares e suplentes;

XIII – comunicar ao Secretário de Estado da Fazenda a substituição de julgador;

XIV – convocar, por sua iniciativa, ou a pedido de julgador, sessões reservadas do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE;

XV – convocar sessões extraordinárias;

XVI – designar as diligências que se fizerem necessárias;

XVII – determinar as baixas dos autos quando a decisão houver transitado em julgado;

XVIII – fixar o número mínimo de processos em pauta de julgamento para abertura e funcionamento das sessões do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE;

XIX – suspender as sessões em caso de tumulto, perturbação da ordem públi-ca, ou em outros casos em que seja prudente tal medida;

XX – apresentar ao Secretário de Estado da Fazenda, anualmente, relatório circunstanciado dos trabalhos realizados;

XXI – proferir somente o voto de qualidade, quando houver empate nos julga¬mentos;

XXII – solicitar junto à Escola Fazendária da Administração Fazendária a reali¬zação de cursos, seminários, empórios e palestras direcionadas aos membros do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE, para fins de aperfei¬çoamento;

XXIII – indeferir recursos interpostos fora do prazo legal;

XXIV – efetuar o exame de admissibilidade relativo aos processos que pro-põem a criação, alteração e revogação de súmulas;

XXV – resolver os casos omissos, quando se tratarem de questões meramente administrativas.

CAPÍTULO II

DA VICE-PRESIDÊNCIA

Art. 7º  O Vice-Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE deve ser eleito por seus pares, dentre os julgadores representantes da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, com mandato coincidente ao da sua participação como membro do colegiado.

Art. 8º Compete ao Vice-Presidente:

I – substituir o Presidente em caso de vacância ou impedimento;

II – relatar suspeição aposta ao Presidente;

III – assessorar o Presidente nos assuntos de interesse do órgão, especial-mente os de natureza processual e administrativa;

IV – praticar outras atribuições inerentes ao cargo.

Parágrafo único. Nas hipóteses de impedimento, falta ou vacância do cargo, deve assumir suas funções:

I – o julgador mais antigo; e,

II – dentre os de mesma antiguidade, o mais idoso.

CAPÍTULO III

DOS JULGADORES

Seção I

Das atribuições

Art. 9º  Compete aos julgadores:

I – relatar processos que lhes forem distribuídos;

II – proferir votos nos julgamentos;

III – redigir acórdãos de julgamento de processos em que atuarem como relatores, quando seu voto merecer acolhida, no prazo de dez dias úteis contados da sessão de julgamento;

IV – apresentar indicações e sugestões para a instrução de processos;

V – solicitar vista de processos;

VI – observar os prazos para restituição de processos em seu poder;

VII – determinar diligências necessárias à instrução de processos;

VIII – solicitar vista de processos, com adiamento de julgamento, para exame e eventual apresentação de voto em separado;

IX – sugerir medidas de interesse do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE, do fisco e dos contribuintes;

X – declarar-se impedido ou suspeito, quando for o caso;

XI – pedir inclusão de processos em pauta de julgamento.

Seção II

Da vacância e da perda de mandato

Art. 10.  A vacância do cargo de julgador pode ocorrer nas seguintes hipóteses:

I – término do mandato;

II – renúncia ao mandato;

III – não tiver tomado posse no prazo de trinta dias corridos a partir do ato de nomeação;

IV – perda do mandato;

V – falecimento;

VI – aposentadoria, exoneração ou demissão, quando se tratar de julgador indicado pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 11. A perda de mandato pode ocorrer quando o julgador:

I – mantiver em seu poder processos por mais de trinta dias, além dos prazos previstos para relatoria ou proferimento de voto, sem justificativa;

II – usar de meios ilícitos ou não éticos para retardar o exame e julgamento de processos;

III – praticar atos de favorecimento ou de perseguição, em qualquer grau, no exercício do cargo;

IV – faltar mais de três sessões consecutivas ou dez intercaladas no mesmo exercício, sem justificativa.

§ 1º  A perda de mandato nas hipóteses dos incisos II a IV do caput deve ser efetivada por iniciativa do Presidente, após apuração em processo regular.

§ 2º  O Secretário de Estado da Fazenda pode, em qualquer situação, determinar a apuração, em processo disciplinar, das hipóteses de que trata o caput,  propondo, se for o caso, a perda do mandato.

§ 3º  A perda de mandato deve ser referendada por dois terços dos julgadores em exercício, assegurado ao acusado o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos admitidos em direito, facultando-se recurso ao Secretário de Estado da Fazenda.

§ 4º  Ocorrendo a perda de mandato, deve-se abrir procedimento para a indicação de novo julgador na forma do art. 3º.

Seção III

Do impedimento e da suspeição

Art. 12. O julgador deve se declarar impedido em estudo, discussão, votação e presidência do julgamento dos processos que lhe interessarem pessoalmente, direta ou indiretamente, ou a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou a sociedade da qual faça parte ou tenha sido sócio, membro da diretoria do conselho administrativo ou do conselho fiscal, tenha atuado como advogado, contador, gerente, preposto ou outra relação da qual possa configurar interesse na causa.

§ 1º  Ocorre também impedimento nos casos em que o Julgador tenha se pronunciado sobre o mérito em primeira instância ou que tenha sido o auditor fiscal autuante.

§ 2º  O impedimento do relator deve ser declarado quando da distribuição dos processos e, dos demais julgadores, quando do julgamento.

Art. 13.  Há suspeição do julgador quando:

I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus representantes legalmente habilitados;

II – receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

III – qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive.

§ 1º  O julgador pode se declarar suspeito por motivo de foro íntimo, sem justificação.

§ 2º  De acordo com o interesse do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE na solução do processo e não sendo declarada a suspeição, pode-se arguir a exceção de suspeição.

Art. 14.   A suspeição deve ser arguida perante o Presidente:

I – no prazo de cinco dias contados da publicação da ata da sessão em que se der a distribuição do processo, em se tratando do relator;

II – na sessão de julgamento do processo, no momento da sustentação oral, se o excepto for julgador ou Presidente.

Art. 15.  A parte deve instruir a suspeição com documentos comprobatórios das

alegações e o rol de testemunhas no prazo de três dias, a partir da arguição.

Art. 16.  O Presidente deve mandar arquivar a petição improcedente, ou se os

documentos não forem fidedignos, ou, ainda, se faltar idoneidade à testemunha. tributária

Art. 17.  Aceita a suspeição, o Presidente deve dar vista, inclusive dos docu-mentos, ao julgador recusado, que se pronunciará no prazo de três dias, ouvi¬rá as testemunhas, e, dentro de quarenta e oito horas, submeterá o incidente à apreciação do Tribunal Pleno.

Art. 18.  A aceitação de suspeição pelo excepto, ainda que sobre outro funda¬mento, põe fim ao incidente.

Art. 19.  Confirmada a suspeição pelo julgador ou pelo Tribunal Pleno, o Pre-sidente deve convocar o suplente para substituir o excepto no julgamento do processo.

§ 1º  Se o excepto for o relator, ficam nulos os atos por ele praticados no pro¬cesso e será procedida nova distribuição.

§ 2º  Se o excepto for o Presidente, será substituído na presidência pelo Vice¬-Presidente.

Art. 20.  Só podem ser fornecidas certidões de qualquer peça de processo de suspeição ao excipiente e ao excepto.

CAPÍTULO IV

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 21.  O Secretário Executivo do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE deve ser designado pelo Secretário de Estado da Fazenda para prestação de apoio técnico e administrativo, independentemente do prazo do mandato dos Julgadores.

Art. 22. Compete ao Secretário Executivo:

I – dirigir os serviços da Secretaria Executiva;

II – secretariar as sessões plenárias;

III – providenciar a pauta de julgamento das sessões plenárias;

IV – lavrar as atas das sessões plenárias e proceder à sua leitura, bem como distribuí-la aos julgadores com antecedência de, no mínimo, cinco dias da sessão em que será submetida à discussão e votação;

V – providenciar a execução das medidas determinadas pelo Tribunal Pleno;

VI – registrar, autuar e encaminhar os processos e documentos recebidos;

VII – prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Presidente e pelos julgadores;

VIII – dar imediato conhecimento ao Presidente sobre os processos com prazos legais esgotados em poder dos julgadores;

IX – preparar, registrar e expedir a correspondência do órgão;

X – preparar e remeter à publicação as matérias que dependam desta formalidade;

XI – requisitar e distribuir o material permanente e de consumo do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE;

XII – organizar o arquivo geral e, especificamente, o dos acórdãos do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE;

XIII – preparar os elementos indispensáveis ao relatório anual do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE;

XIV – coletar os elementos necessários à provisão de recursos financeiros a serem alocados ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE;

XV – expedir certidões;

XVI – produzir informações gerenciais a respeito das atividades do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE;

XVII – coletar material indispensável ao boletim do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE;

XVIII – manter assentamentos referentes aos membros do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE;

XIX – expedir aos julgadores, de ordem do Presidente, o aviso de convocação para as sessões ordinárias, extraordinárias e reservadas;

XX – notificar as partes e seus representantes legalmente habilitados, no prazo legal, da sessão de julgamento dos recursos em que sejam diretamente interessadas;

XXI – orientar, coordenar e controlar todos os serviços necessários ao pleno funcionamento do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE.

Parágrafo único.  As comunicações da Secretaria Executiva devem ser emitidas, preferencialmente, por via eletrônica.

CAPÍTULO V

DA ASSESSORIA JURÍDICA

Art. 23. A Assessoria Jurídica do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE deve ser exercida por Procurador do Estado e por seu suplente, indicados pelo Procurador-Geral do Estado para atuar junto ao colegiado por ocasião do julgamento dos processos, sem direito a voto.

Art. 24. Compete ao Assessor Jurídico:

I – comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias, podendo fazer uso da palavra antes da votação, quando entender necessário;

II – oficiar nos processos, emitindo parecer;

III – solicitar diligências que entender necessárias;

IV – solicitar remessa ao Ministério Público do Estado do Acre – MPAC de elementos comprobatórios de sonegação fiscal, quando reconhecida em decisão final do TATE;

V – apor seu visto nas decisões do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE;

VI – zelar pela execução das leis, decretos e regulamentos que tenham de ser aplicados pelo Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE, promovendo as medidas que julgar convenientes;

VII – representar ao Secretário de Estado da Fazenda sobre quaisquer irregularidades verificadas nos processos, em detrimento do Estado ou dos contribuintes;

VIII – interpor recursos e apresentar contrarrazões aos recursos interpostos pelos contribuintes no âmbito do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE.

Parágrafo único.  As sessões de julgamento devem contar, obrigatoriamente, com a participação do Assessor Jurídico, que procederá ao controle de legalidade do processo administrativo tributário.

CAPÍTULO VI

DAS SUBSTITUIÇÕES, LICENÇAS E FÉRIAS

Seção I

Das substituições

Art. 25.  O Presidente, em suas faltas e impedimentos, deve ser substituído pelo Vice-Presidente.

Parágrafo único.  Nas ausências simultâneas do Presidente e do Vice-Presidente, deve presidir o julgador mais antigo no cargo ou, em caso de igualdade, o mais idoso.

Art. 26.  Nas substituições dos julgadores deve ser obedecida a seguinte ordem:

I – o julgador suplente substituirá o titular, respeitando-se, sempre que possível, a ordem de nomeação por representação, tanto nas faltas e impedimentos quanto nos casos de perda ou renúncia de mandato;

II – o Secretário Executivo deve ser substituído por será designado por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º  O julgador titular a ser substituído deve comunicar a impossibilidade de comparecimento à sessão com antecedência mínima de vinte e quatro horas.

§ 2º  A ausência do julgador titular sem comunicação em até quarenta e oito horas após a sessão é considerada falta injustificada.

§ 3º  Na falta eventual do julgador titular à sessão, sem comunicação prévia, pode ser convocado julgador suplente da representação do faltoso, desde que haja tempo hábil.

§ 4º  No caso dos julgadores representantes da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, não há vinculação entre julgador titular e julgador suplente, sendo possível que quaisquer dos julgadores suplentes possam substituir o julgador titular faltante.

Art. 27.  O relator que se afastar do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE por mais de quinze dias úteis deve devolverá à Secretaria Executiva os processos em seu poder, para que sejam encaminhados ao suplente.

Seção II

Das licenças

Art. 28 .  Aos membros do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais -TATE e aos servidores da Secretaria Executiva pode ser concedida licença nos casos de doença ou de outros motivos relevantes, na forma da legislação vigente.

Art. 29.  Cessada a licença, o julgador deve reassumir imediatamente o exercício do cargo, salvo no caso de prorrogação, que poderá ser concedida mediante requerimento apresentado antes do término do prazo anteriormente concedido.

Seção III

Das férias

Art. 30.  Os membros do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais -TATE e os servidores da Secretaria Executiva têm direito a trinta dias de férias anuais, de acordo com a legislação vigente.

Art. 31.  As férias devem ser concedidas individualmente, de maneira que haja coincidência com a escala de suas repartições de origem ou eventuais empregadores dos interessados.

Art. 32.  As férias do Presidente devem ser concedidas pelo Tribunal Pleno e, nos demais casos pelo Presidente, com base em escala previamente aprovada, na forma do art. 27.

TÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33.  No âmbito de sua competência, o Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE deve assegurar o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Art. 34.  O Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE deve dar vista dos processos aos contribuintes ou aos seus representantes legais, obedecidos os prazos e formalidades legais, podendo autorizar ao interessado a reprodução de peças, às suas expensas.

Art. 35.  O Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE pode determinar que a parte, ou terceiro vinculado com os fatos do processo, apresente documentos ou livros fiscais que estejam ou devam estar em seu poder.

Art. 36.  A pedido de qualquer das partes, devem ser restituídos documentos por ela apresentados, ficando cópias autenticadas no processo, salvo se a permanência dos originais for indispensável.

Art. 37.  O andamento dos processos deve observar a ordem cronológica de entrada na Secretaria Executiva do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE.

§ 1º  A ordem de andamento dos processos poderá ser alterada quando:

I – o julgamento tenha sido adiado em sessão anterior;

II – a pessoa física tenha idade igual ou superior a sessenta anos, seja portadora de necessidades especiais ou esteja acometida de doença grave;

III – o recurso interposto for intempestivo;

IV – da iminente prescrição ou decadência;

V – se tratar de recurso de ofício;

VI – os lançamentos tributários forem de considerável valor;

VII – houver pedido do relator devidamente justificado ou diante da necessidade de se afastar das funções no Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE;

VIII – o recurso interposto demande urgência em sua apreciação, a critério do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE ou mediante solicitação do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º   Pode ser submetido a julgamento, independente de publicação da pauta e mediante requerimento da parte, ouvidos o relator e a parte contrária, qualquer recurso de caráter urgente, desde que não sejam prejudicados os demais julgamentos, a critério do Presidente.

§ 3º  Para fins do disposto no inciso VI do caput, considera-se de elevado valor

o crédito tributário superior ao dobro do previsto no inciso I do § 2º do art. 71.

Art. 38.  As partes devem ser intimadas dos atos, das deliberações e dos acórdãos do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE por meio de publicação no Diário Oficial do Estado ou, quando possível, pessoalmente ou através de seus representantes legais.

Art. 39.  Recebido e protocolado o processo na Secretaria Executiva do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE, os autos devem ser conclusos ao Presidente para, no prazo de quinze dias úteis, dar seguimento ao feito.

Art. 40.  Não estando os autos devidamente instruídos, deve-se determinar as medidas que forem convenientes, mediante despacho interlocutório ou conversão do julgamento em diligência.

§ 1º  As repartições do Estado têm o prazo de trinta dias úteis contados da data em que receberem o expediente para prestar os esclarecimentos e informações solicitadas pelo Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE.

§ 2º  Os contribuintes têm o prazo de quinze dias úteis para cumprimento de despacho interlocutório, findo o qual, verificado o não atendimento, julgar-se-á o recurso de acordo com os elementos de prova constantes dos autos.

Art. 41.  Cumprido o disposto no art. 40 ou decorrido o prazo fixado neste Regimento Interno, o Presidente deve dar vista ao Assessor Jurídico no prazo de dez dias úteis.

Parágrafo único.  O Assessor Jurídico tem o prazo de trinta dias úteis para devolver o processo à Secretaria Executiva, com o devido parecer ou pedido de diligência.

Art. 42.  Devolvido o processo pelo Assessor Jurídico, deve-se operar a distribuição do processo a um relator, mediante sorteio.

§ 1º  O relator tem o prazo de trinta dias úteis para vista do processo.

§ 2º  Devolvido pelo relator, o processo deve ser incluído na pauta de julgamento.

§ 3º  A contagem de prazo deve ser feita conforme disposto nos arts. 64 e 65.

Art. 43.  Após o recebimento do parecer do Assessor Jurídico e do relatório do relator do processo, o Presidente deve despachar os autos ao Secretário Executivo, para que organize e divulgue a pauta de julgamento.

Parágrafo único.  A pauta de julgamento deve ser publicada no Diário Oficial do Estado com antecedência mínima de quarenta e oito horas contadas da realização da respectiva sessão.

Art. 44.  Os acórdãos do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE devem ser lavrados pelo relator no prazo de até dez dias úteis após a sessão de julgamento.

§ 1º  Vencido o relator, o Presidente deve designar o julgador, cujo voto tenha sido vencedor para redigir o acórdão.

§ 2º  O acórdão deve ser assinado pelo Presidente, pelo relator e pelo Assessor Jurídico que participaram do julgamento, nele podendo ser lançado voto vencido, se o desejar seu autor.

§ 3º  Os acórdãos do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE devem ser encaminhados para publicação no Diário Oficial do Estado no prazo de três dias úteis após as respectivas assinaturas.

CAPÍTULO II

DA ORDEM DOS TRABALHOS

Art. 45.  Os trabalhos do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE devem obedecer à seguinte ordem:

I – recebimento e encaminhamento dos processos;

II – organização e divulgação da pauta de julgamento;

III – sessão plenária;

IV – acórdãos.

Art. 46.  Os processos devem ser encaminhados à Secretaria Executiva no prazo de dois dias úteis após o protocolo.

Seção I

Das sessões

Art. 47.  As sessões ordinárias e extraordinárias devem ser públicas.

§ 1º  As sessões ordinárias devem ser realizadas em data e horário fixados em edital.

§ 2º  As sessões extraordinárias devem ser realizadas em dia e hora fixados pelo Presidente, devendo ser convocadas quando houver acúmulo de processos em pauta, ou outro motivo que justifique a sua convocação.

§ 3º  As sessões de julgamento podem ser realizadas de forma não presencial, por meio de videoconferência ou tecnologia similar, assegurando-se às partes as mesmas garantias ofertadas nas sessões presenciais, conforme estabelecido em regulamento.

Art. 48.  O Presidente deve tomar assento à mesa dos trabalhos, tendo à sua direita o Assessor Jurídico, os julgadores da sua representação e, à sua esquerda, o Secretário Executivo, os julgadores representantes das Federações, todos atendendo à ordem de antiguidade.

Art. 49.  À hora previamente estabelecida, o Presidente deve abrir a sessão, verificando a presença dos titulares e dando sequência aos trabalhos.

§ 1º  O quórum de julgamento e de deliberação do Tribunal Pleno é de, pelo menos, quatro membros, incluindo-se o Presidente.

§ 2º  Na falta de número legal para julgar ou deliberar, deve-se aguardar sua formação por trinta minutos e, persistindo a falta de quórum, o Presidente encerrará a sessão, lavrando-se a ata com a assinatura dos presentes.

Art. 50.  A sessão deve obedecer à seguinte ordem de trabalho:

I – leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

II – leitura dos expedientes recebidos e expedidos;

III – comunicação de medidas administrativas;

IV – distribuição de processos mediante sorteio;

V – leitura do relatório e do voto do relator;

VI – vista aos processos;

VII – julgamento dos feitos incluídos na pauta;

VIII – encerramento.

§ 1º  A ata deve ser elaborada em folhas soltas, e receberá as assinaturas do Presidente da sessão a que se refere, dos julgadores presentes e do Assessor Jurídico.

§ 2º  As atas devem ser encadernadas anualmente e arquivadas na Secretaria Executiva para consulta de seus membros e do Assessor Jurídico.

§ 3º  A critério do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE, pode ser dispensada a leitura das atas, tendo em vista sua distribuição anterior.

§ 4º  As atas das sessões, depois de aprovadas por todos os membros do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE, devem ser assinadas pelo Presidente e por quem tenha atuado como secretário da sessão, devendo nelas constar:

I – os processos distribuídos, com a identificação do respectivo número e do nome do interessado, do recorrente e do recorrido;

II – os processos julgados, os convertidos em diligência, os com pedido de vista, os adiados e os retirados de pauta;

III – outros fatos relevantes, inclusive por solicitação da parte.

§ 5º  O conteúdo da ata deve ficar disponível aos julgadores e ao Assessor Jurídico em meio virtual para aprovação.

§ 6º  Considera-se aprovada tacitamente a ata, se no prazo de três dias úteis da sua disponibilização, não houver manifestação expressa de julgador em sentido contrário.

§ 7º  O Presidente tem o prazo de cinco dias úteis contados da realização da sessão de julgamento para formalização da respectiva ata.

Art. 51.  O relator pode requerer preferência para julgamento, justificando o motivo.

Art. 52.  O julgador titular ou suplente que atuar como relator deve redigir o acórdão, exceto se seu voto for vencido.

Seção II

Dos julgamentos

Art. 53.  Os processos devem ser submetidos a julgamento conforme a ordem de sua colocação na pauta, observando-se o disposto no art. 37.

Art. 54.  O julgamento compreende as seguintes fases:

I – leitura do relatório;

II – eventual sustentação oral das partes;

III – discussão da matéria;

IV – votação.

Art. 55.  Nenhum julgamento pode ser realizado sem a presença do relator e do Assessor Jurídico.

Art. 56.  Anunciado o julgamento de cada recurso pelo seu número, nome do recorrente e recorrido, o Presidente deve dar a palavra ao relator, que fará a leitura do relatório e, posteriormente, dará a palavra ao Assessor Jurídico e após isto, será feita a leitura do voto.

§ 1º  Pode ser dispensada a leitura do relatório, desde que haja expressa anuência da parte ou de seu representante legal, manifestada durante a sessão.

§ 2º  Durante o julgamento, as partes não podem produzir ou apresentar documentos, bem como exibir provas que não constem dos autos, exceto de memoriais.

Art. 57.  É permitida a sustentação oral das partes perante o Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE.

§ 1º  Manifestado o interesse em proferir sustentação oral, deve-se conferir a cada uma das partes o prazo de quinze minutos.

§ 2º  Em primeiro lugar, deve fazer a sustentação o representante do contribuinte e num segundo momento, o Assessor Jurídico.

Art. 58.  Durante o julgamento é facultado a cada julgador e ao Presidente pedir vista do processo, que deverá ser restituído até a sessão seguinte.

Art. 59.  Qualquer julgador pode, no curso da votação, modificar total ou parcialmente seu voto já proferido.

Parágrafo único.  Ao julgador, quando de seu voto, fica vedado afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei, decreto ou portaria, sob fundamento de inconstitucionalidade, salvo se declarada:

I – em ação direta de inconstitucionalidade de dispositivo estadual ou que tenha relação com a legislação estadual;

II – por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal – STF, em via incidental, desde que o Senado Federal ou a Assembleia Legislativa do Estado do Acre – ALEAC tenha suspendido a execução do ato normativo;

III – tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal – STF em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal – STF em sentido desfavorável à Fazenda Pública estadual em sede de controle concentrado de constitucionalidade;

IV – tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal – STF, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, no âmbito de suas competências, quando for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo.

Art. 60.  Devem permanecer em pauta os processos objeto de vista ou os não julgados por falta de quórum ou exiguidade de tempo.

Seção III

Do Tribunal Pleno

Art. 61.  Cabe ao Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE a presidência da sessão plenária.

Art. 62.  Nas ausências ou impedimentos do Presidente, deve-se observar o disposto no art. 25.

Parágrafo único.  O julgador no exercício eventual da presidência terá as mesmas atribuições do Presidente efetivo.

Art. 63.  Os julgadores suplentes devem ser convocados para participar das sessões do Tribunal Pleno nas ausências ou impedimentos do titular, observando-se o disposto no art. 26.

CAPÍTULO III

DOS PRAZOS

Art. 64.  Na contagem de prazo, deve-se computar somente os dias úteis, excluindo-se o dia de início e incluindo o do vencimento.

Art. 65.  Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 66.  Se a intimação se efetivar em dia anterior a feriado ou ponto facultativo nas repartições públicas estaduais, ou mesmo sexta-feira, o prazo só começará a ser contado no primeiro dia de expediente normal, que se seguir.

§ 1º  É defeso às partes, ainda que estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios.

§ 2º  Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, deve-lhes ser conferidos em dobro os prazos para contestar, recorrer ou falar nos autos.

TÍTULO V

DO PROCESSO, DOS RECURSOS E DAS SÚMULAS

CAPÍTULO I

DO PROCESSO

Seção I

Da formalização

Art. 67. Os processos em segunda instância se iniciam com a interposição de recurso, regendo-se pelas disposições seguintes:

I – os recursos devem ser interpostos por escrito, nos termos da legislação aplicável, e deverão indicar o endereço completo dos interessados para efeito das notificações ou comunicações a serem expedidas;

II – não se admite reunir em uma única petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferida em um único processo;

III – o contribuinte ou seu representante legal podem atuar no feito, sendo que, no caso de representante legal, este deverá estar legalmente habilitado;

IV – às partes interessadas, ou aos seus representantes devidamente habilitados, é assegurado o direito de vista dos processos;

V – o pedido de desistência de recurso só pode ser conhecido quando apresentado antes do início da votação, constituindo o mesmo em perda do objeto;

VI – não se admite recurso a despacho de mero expediente;

VII – os processos referentes a uma mesma pessoa, concernentes ao mesmo tributo e com idêntico fundamento de fato e de direito, podem ser reunidos para efeito de julgamento.

Parágrafo único. Os recursos tem efeito suspensivo, desde que interpostos no prazo legal, não sendo admitido o intuito protelatório, assim entendido a motivação falsa ou graciosa, o espírito de emulação, mero capricho ou erro grosseiro, declarado por decisão do  Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE.

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS

Art. 68. São admissíveis perante o Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE, na forma da lei:

I – recurso voluntário;

II – recurso de ofício;

III – recurso de revista.

Seção I

Do recurso voluntário

Art. 69. Da decisão administrativa de primeira instância, cabe recurso voluntário, com efeito suspensivo da decisão, desde que interposto tempestivamente, para a segunda instância administrativa.

Art. 70.  O recurso deve ser interposto por petição escrita dirigida ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE dentro do prazo de trinta dias úteis contados da data da intimação da decisão recorrida, acompanhada das razões recursais e do pagamento da respectiva taxa de serviço estadual.

§ 1º  A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.

§ 2º  No caso de impugnação parcial da decisão de primeira instância, o sujeito passivo deve promover junto ao setor competente, dentro do prazo recursal, o recolhimento da importância que entender devida.

§ 3º  É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que verse sobre a mesma matéria e alcance o mesmo contribuinte.

§ 4º  O recurso voluntário deve conter:

I – o nome e a qualificação do recorrente;

II – os fundamentos de fato e de direito;

III – o pedido de nova decisão;

IV – o número da decisão recorrida.

§ 5º  Interposto o recurso voluntário, os autos devem ser encaminhados ao Presidente.

§ 6º  O recurso apresentado fora do prazo legal não tem efeito suspensivo, sendo competente para indeferi-lo o Presidente.

Seção II

Do recurso de ofício

Art. 71.  O órgão julgador de primeira instância administrativa deve recorrer de ofício, com efeito suspensivo, à segunda instância, sempre que a decisão for, no todo ou em parte, contrária à Fazenda Pública estadual.

§ 1º  O recurso de ofício deve ser interposto mediante formalização na própria decisão.

§ 2º  Fica dispensada a interposição do recurso de ofício:

I – quando a decisão contrária à Fazenda Pública estadual consignar valor inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), quando do julgamento de auto de infração ou notificação de débito fiscal;

II – a decisão importar em simples reconhecimento de ocorrência de prescrição ou decadência do direito do Estado de constituir o crédito tributário;

III – o autuante ou notificante concordar formalmente com o lançamento ou suspensão da exigência, com anuência da autoridade a que esteja diretamente subordinada;

IV – houver nos autos provas de recolhimento do tributo exigido;

V – o cancelamento do feito fiscal tiver por fundamento disposição legal que importe em remissão do crédito tributário;

VI – a decisão importar em simples reconhecimento de erro material ou falha na entrada de dados em sistema informatizado com provas constantes nos autos;

VII – nas decisões prolatadas pela autoridade fiscal da jurisdição do sujeito passivo ou pelo órgão julgador de primeira instância em processos relativos à restituição, ressarcimento, compensação de tributos, homologação de créditos fiscais e reconhecimento de isenção.

§ 3º  Sendo o caso de interposição de recurso de ofício e não tendo este sido formalizado, o servidor que tiver que cumprir a decisão representará à autoridade julgadora para que seja observada aquela formalidade.

§ 4º  No caso de o processo subir com recurso voluntário sem a interposição do recurso de ofício, o TATE tomará igualmente conhecimento deste como se tivesse sido interposto.

§ 5º  Enquanto não decidido o recurso de ofício, a decisão a ele correspondente, não surtirá os seus efeitos.

§ 6º  Na hipótese do não cumprimento do que preceitua este artigo, o Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE poderá, de ofício, requisitar o processo.

Seção III

Do recurso de revista

Art. 72. Cabe recurso de revista quando a decisão do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE divergir de acórdão proferido em outro processo quanto à apreciação da legislação tributária.

§ 1º  O recurso deve ser interposto em petição dirigida ao relator, no qual será indicado o ponto contraditório ou divergente.

§ 2º  O relator deve incluir o recurso de revista em pauta para julgamento, na primeira sessão seguinte, na forma do inciso II do art. 32.

Art. 73.  O recurso de revista deve ser apresentado diretamente à Secretaria Executiva no prazo de dez dias úteis contados da ciência do acórdão.

Parágrafo único.  O Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE não pode tomar conhecimento do recurso de revista interposto fora do prazo legal.

Art. 74.  O Tribunal Pleno deve decidir sobre o cabimento e o mérito do recurso de revista.

CAPÍTULO III

DAS SÚMULAS

Art. 75.  Compete ao Tribunal Pleno a edição de súmulas para uniformizar a jurisprudência administrativa e dirimir conflitos de entendimento nos casos de:

I – decisões reiteradas do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE;

II – jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal – STF ou do Superior Tribunal de Justiça – STJ;

III – dúvida quanto à matéria de competência do Tribunal Administrativo de

Tributos Estaduais – TATE.

§ 1º  A edição de súmula poder ser proposta por quaisquer dos membros do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE, pelo Assessor Jurídico ou pelo Diretor de Administração Tributária, devendo ser aprovada por maioria absoluta de votos.

§ 2º  As súmulas podem ser revistas de ofício:

I – por iniciativa da maioria dos membros do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE;

II – mediante provocação do sujeito passivo;

III – por proposta do Assessor Jurídico;

IV – por proposta da Diretoria de Administração Tributária.

§ 3º  A proposta de edição de súmula deve ser instruída com os documentos que embasem o pedido e deverá ser encaminhada à Secretaria Executiva, que o autuará e registrará, encaminhando ao Presidente, que o apreciará no prazo de cinco dias, quanto a sua adequação formal.

§ 4º  Transcorrido o prazo de que trata o § 3º, o Presidente despachará o processo para ser inserido em pauta, para deliberação pelo Tribunal Pleno.

§ 5º  Aprovada a edição de súmula, será distribuído ao julgador proponente que redigirá o enunciado da súmula no prazo de trinta dias.

§ 6º  Devolvido o processo de edição de súmula pelo julgador, já com o respectivo enunciado, será incluído em pauta para julgamento.

§ 7º  A aprovação do verbete da súmula deve ser feita por maioria absoluta de votos.

§ 8º  O cancelamento ou alteração de súmula deve observar o rito estabelecido neste artigo, no que couber.

Art. 76.  As súmulas devem ser numeradas sequencialmente e vigorarão a partir da sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único.  O enunciado de súmula tem efeito vinculante em relação aos órgãos julgadores e aos demais órgãos da administração tributária estadual a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 77.  A citação da súmula pelo número correspondente dispensará, perante o Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE, a referência a outro julgado no mesmo sentido.

Art. 78.  Os enunciados de súmula prevalecem e serão revistos na forma estabelecida neste Regimento Interno.

§ 1º  As súmulas podem, em novos feitos, ser revistas ou canceladas, sobrestando- se o julgamento.

§ 2º  Devem ficar vagos, com a nota correspondente, para efeito de eventual restabelecimento, os números dos enunciados que o Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE cancelar ou alterar, tomando os que forem modificados novos números da série.

Art. 79.  Fica automaticamente suspensa a aplicação de súmula no caso de alteração ou revogação da legislação a que se refira.

§ 1º  A revogação da súmula entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 2º  A numeração de súmula cancelada não pode ser reutilizada.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 80.  A partir da posse, em razão do trabalho de julgamento, análise, parecer ou participação em sessão deliberativa, os membros do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE, inclusive suplentes, perceberão indenização correspondente a cinquenta Unidades Padrão Fiscal – UPF por sessão de caráter deliberativo a que efetivamente participarem, paga sob a forma de jetons.

§ 1º  Aos julgadores, titulares ou suplentes, incluindo-se o Presidente e o Assessor Jurídico que atua junto ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE, aplica-se o disposto no caput.

§ 2º  Na hipótese de extinção da UPF, deve-se utilizar a unidade de referência que vier a lhe substituir.

§ 3º  Fica limitado o pagamento desta verba indenizatória a até seis sessões por mês, considerando-se não remuneradas eventuais sessões excedentes no mesmo mês.

§ 4º  As horas excedentes ao horário normal em razão da atuação junto ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE não conferem direito ao adicional pela prestação de serviços extraordinários.

§ 5º  A verba de que trata o caput não se incorpora ao vencimento para qualquer efeito.

Art. 81.  Os membros do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE devem dispensar rigorosa igualdade de tratamento às partes.

Art. 82.  Quando, no julgamento do processo, ocorrer falta funcional ou violação das disposições de caráter penal, deverá Presidente comunicar o fato ao Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 83.  Os pedidos de exoneração dos julgadores titulares e suplentes devem ser entregues ao Presidente, que os encaminhará ao Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo único.  O Secretário de Estado da Fazenda, tendo recebido os pedidos de exoneração, deve encaminhá-los ao Governador do Estado.

Art. 84.  Os processos julgados pelo Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE, após o trânsito em julgado, serão remetidos à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, para as providências complementares.

Art. 85.  Não se deve realizar sessões:

I – nos feriados e dias de ponto facultativo;

II – nos dias de carnaval e na quarta-feira de cinzas;

III – de 20 de dezembro a 6 de janeiro.

§ 1º  Ficam suspensos os prazos processuais no decorrer do recesso previsto no inciso III do caput.

§ 2º  Fica facultada a realização de sessões para tratar de assuntos administrativos durante o recesso previsto no inciso III do caput.

Art. 86.  Ficam convalidados os atos e disposições referentes ao funcionamento do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE anteriores à publicação deste Regimento Interno.

Art. 87.  Os casos omissos devem ser resolvidos pelo Tribunal Pleno.

. Publicado no DOE nº 13.802, de 24 de junho de 2024
Este texto não substitui o publicado no DOE