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ESTADO DO ACRE
LEI Nº 4.357, DE 6 DE JUNHO DE 2024
. Publicada no DOE nº 13.791, de 7 de junho de 2024

Dispõe sobre a prorrogação dos prazos para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam prorrogados os prazos para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido por pessoas físicas e jurídicas afetadas por inundações no Estado do Acre, sem quaisquer acréscimos, em conformidade com o Convênio ICMS nº 10, de 27 de março de 2024, na forma desta Lei.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput a parcelamentos.

§ 2º Aplica-se o benefício de que trata o caput aos contribuintes residentes em áreas diretamente atingidas por inundação no exercício de 2024, inclusive nas áreas em que porventura venha a ser declarada situação de emergência.

§ 3º Para os fins desta Lei, os contribuintes devem apresentar certidão expedida pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil de que a área do estabelecimento foi diretamente afetada por inundação.

Art. 2º Ficam definidos os prazos de que trata o art. 1º da seguinte forma:

I – para 31 de julho de 2024, os débitos com vencimento em fevereiro de 2024;

II – para 30 de agosto de 2024, os débitos com vencimento em março de 2024;

III – para 30 de setembro de 2024, os débitos com vencimento em abril de 2024;

IV – para 31 de outubro de 2024, os débitos com vencimento em maio de 2024;

V – para 29 de novembro de 2024, os débitos com vencimento em junho de 2024.

Art. 3º A prorrogação de que trata o art. 1º não autoriza:

I – a restituição de quantias pagas;

II – o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado em favor do Estado.

Parágrafo único. VETADO

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas complementares para o cumprimento desta Lei.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco – Acre, 6 de junho de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre

. Publicada no DOE nº 13.791, de 7 de junho de 2024
Este texto não substitui o publicado no DOE