O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE,
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, conforme o Convênio ICM 44, de 10 de dezembro de 1975, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, as operações com os seguintes produtos:
I – hortifrutigranjeiros em estado natural:
a) acelga, aipo, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis e azedim;
b) batata, berinjela, bertalha, beterraba e brócolis;
c) camomila, cardo, catalonha, cebola, cenoura, chuchu, couve-flor, cogumelo e cominho;
d) erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, escarola, endívia e aspargo;
e) frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio – ALALC e funcho, excluído o alho, amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêra, maçã, morango, kiwi, mirtilo, berrys em geral, pitaya, pêssego, caqui, maracujá, cereja fresca, physalis, uva e ameixa;
f) jiló e losna;
g) manjerona;
h) nabo e nabiça;
i) pimentão;
j) repolho, rabanete, raiz-forte, ruibarbo, salsão e segurelha;
l) tampala, tomate e tomilho; e
m) brotos de vegetais, cacateira, cambuquira, gobo, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana.
II – pinto de um dia;
III – caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança.
§ 1º A isenção prevista no caput não se aplica aos produtos relacionados em seus incisos, quando destinados à industrialização.
§ 2º Ficam isentas do ICMS também as saídas com os produtos relacionados no inciso I do caput deste artigo, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação
§ 3º Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no § 2º somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições lá estabelecidas.
§ 4º O benefício de que trata o caput se aplica, também, às operações realizadas por empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 5º Para os efeitos deste artigo, a empresa optante de que trata o § 4º, obedecerá à legislação de regência do Simples Nacional.
§ 6º Fica vedada a manutenção do crédito decorrente das operações que envolvam produtos com isenção do ICMS concedidos por esta Lei.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar e estabelecer condições adicionais para fruição do benefício de que trata esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de agosto de 2023.
Rio Branco – Acre, 24 de julho de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.