O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica isenta do Imposto Causa Mortis e Doação – ITCMD a transferência de imóvel do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR para o beneficiário do imóvel construído, nos termos da Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023.
Art. 2º Para os fins de que trata o art. 1º, deverá haver menção expressa a esta Lei:
I – no contrato de doação a ser celebrado entre a instituição financeira e o beneficiário, ou;
II – em campo específico no arquivo de registro eletrônico junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 9 de maio de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.