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ESTADO DO ACRE
LEI Nº 4.354, DE 9 DE MAIO DE 2024

Dispõe sobre a isenção do Imposto Causa Mortis e Doação – ITCMD nas transferências de imóveis do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

 FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1º Fica isenta do Imposto Causa Mortis e Doação – ITCMD a transferência de imóvel do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR para o beneficiário do imóvel construído, nos termos da Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023.

 Art. 2º Para os fins de que trata o art. 1º, deverá haver menção expressa a esta Lei:

 I – no contrato de doação a ser celebrado entre a instituição financeira e o beneficiário, ou;

 II – em campo específico no arquivo de registro eletrônico junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

 Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Rio Branco – Acre, 9 de maio de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre

Projeto de Lei nº 49/2024

Autoria: Poder Executivo

 

LEI Nº 4.354, DE 9 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre a isenção do Imposto Causa Mortis e Doação – ITCMD nas transferências de imóveis do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. 306 downloads 14-05-2024 9:30 Download

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE