O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 3.532, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
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“CAPÍTULO IV
Do Conselho Deliberativo do Índice de Participação dos Municípios no ICMS – CODIP/ICMS” (NR)
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“Art. 8º-A Os membros do CODIP/ICMS perceberão, por reunião de caráter deliberativo a que efetivamente comparecerem, indenização correspondente a cinquenta Unidades Padrão Fiscal – UPF do Estado do Acre, ou da unidade de referência que vier a substituí-la, paga sob a forma de jetons.
§ 1º Os jetons serão pagos por até oito reuniões anuais, considerando-se não remuneradas eventuais reuniões excedentes no mesmo exercício.
§ 2º O repasse dos jetons será processado considerando as atas das reuniões realizadas pelo CODIP/ICMS.
§ 3º Será vedado o pagamento prévio ou ainda pendente de comprovação de participação em reunião.
§ 4º Aos membros que deixarem de comparecer à reunião, não serão pagos os jetons correspondentes.
§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo:
I – ao titular da Secretaria Executiva do CODIP/ICMS;
II – ao membro que presidir as reuniões do CODIP/ICMS;
III – aos membros suplentes quando comparecerem a reuniões em substituição aos titulares.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 23 de abril de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.