O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, bem como o teor do processo SEI nº 0715.012495.00039/2024-11;
Considerando a deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na reunião extraordinária 390ª, no dia 27 de março de 2024, realizada em Brasília-DF;
DECRETA:
Art. 1º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS nºs 10 e 11-2024, ambos de 27 de março de 2024, publicados no Diário Oficial da União – DOU em 28 de março de 2024;
Art. 2º O ementário dos atos ora incorporados consta do Anexo Único a este Decreto.
Art. 3º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a instituir normas necessárias para o cumprimento deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar das datas expressamente indicadas nos atos ora incorporados.
Rio Branco – Acre, 16 de abril de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.