Ordem |
Decreto nº 10.540, de 5 de novembro de 2020 |
Data final de implantação |
Item |
Descrição dos requisitos mínimos de qualidade |
1.1.2023 |
1.1.2024 |
1.1.2025 |
1 |
Art. 1º, § 1º |
Adesão de todos os Poderes e órgãos ao mesmo Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – Siafic. |
|
|
X |
2 |
Art. 1º, § 3º |
Estabelecer regras de funcionamento que indiquem a responsabilidade do Poder Executivo pela contratação ou pelo desenvolvimento e pela manutenção e atualização do Siafic. |
|
X |
|
3 |
Art. 1º, § 3º |
Definir as regras contábeis e políticas de acesso e segurança da informação, aplicáveis aos Poderes e aos órgãos de cada ente federativo e o responsável do Poder Executivo por essa ação. |
|
X |
|
4 |
Art. 1º, § 1º, inciso I |
Controlar e evidenciar as operações realizadas pelos Poderes e órgãos e os seus efeitos sobre os bens, os direitos, as obrigações, as receitas e as despesas orçamentárias do ente federativo. |
|
X |
|
5 |
Art. 1º, § 1º, inciso I |
Controlar e evidenciar as operações realizadas pelos Poderes e órgãos e os seus efeitos sobre os bens, os direitos, as obrigações, as receitas e as despesas patrimoniais do ente federativo. |
|
X |
|
6 |
Art. 1º, § 1º, inciso II |
Controlar e evidenciar os recursos dos orçamentos, das alterações decorrentes de créditos adicionais, das receitas previstas e arrecadadas e das despesas empenhadas, liquidadas e pagas à conta desses recursos e das respectivas disponibilidades. |
|
X |
|
7 |
Art. 1º, § 1º, inciso III |
Controlar e evidenciar perante a Fazenda Pública, a situação daqueles que arrecadem receitas, efetuem despesas e administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados. |
|
|
X |
8 |
Art. 1º, § 1º, inciso IV |
Controlar e evidenciar a situação patrimonial do ente público e a sua variação efetiva ou potencial, observada a legislação e as normas aplicáveis. |
X |
|
|
9 |
Art. 1º, § 1º, inciso V |
Controlar e evidenciar as informações que subsidiem a apuração dos custos dos programas e das unidades da administração pública. |
|
|
X |
10 |
Art. 1º, § 1º, inciso VI |
Controlar e evidenciar a aplicação dos recursos pelos entes federativos, agrupados por ente federativo beneficiado, incluído o controle de convênios, contratos e instrumentos congêneres. |
X |
|
|
11 |
Art. 1º, § 1º, inciso VII |
Controlar e evidenciar as operações de natureza financeira não compreendidas na execução orçamentária, das quais resultem débitos e créditos. |
X |
|
|
12 |
Art. 1º, §1º, inciso VIII |
Emitir relatórios do Diário, Razão e Balancete Contábil, individuais ou consolidados, gerados em conformidade com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público estabelecido pelas normas gerais de consolidação das contas públicas. |
X |
|
|
13 |
Art. 1º, § 1º, inciso IX |
Permitir a emissão das demonstrações contábeis e dos relatórios e demonstrativos fiscais, orçamentários, patrimoniais, econômicos e financeiros previstos em lei ou em acordos nacionais ou internacionais, com disponibilização das informações em tempo real (até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil). |
X |
|
|
14 |
Art. 1º, § 1º, inciso X |
Controlar e evidenciar as operações intragovernamentais, com vistas à exclusão de duplicidades na apuração de limites e na consolidação das contas públicas. |
|
X |
|
15 |
Art. 1º, § 1º, inciso XI |
Controlar e evidenciar a origem e a destinação dos recursos legalmente vinculados à finalidade específica. |
X |
|
|
16 |
Art. 1º, § 6º |
Permitir a integração com outros sistemas estruturantes existentes. |
|
|
X |
17 |
Art. 4º, caput |
Processar e centralizar o registro contábil dos atos e fatos que afetem ou possam afetar o patrimônio da entidade. |
X |
|
|
18 |
Art. 4º, § 1º, inciso I |
Registros contábeis realizados em conformidade com o mecanismo de débitos e créditos em partidas dobradas, ou seja, para cada lançamento a débito há outro lançamento a crédito de igual valor. |
X |
|
|
19 |
Art. 4º, § 1º, inciso II |
Registro contábil efetuado em idioma e moeda corrente nacionais. |
X |
|
|
20 |
Art. 4º, § 2º |
Permitir a conversão de transações realizadas em moeda estrangeira para moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data do balanço. |
|
|
X |
21 |
Art. 4º, § 4º |
Registrar contabilmente de forma analítica e refletir a transação com base em documentação de suporte que assegure o cumprimento da característica qualitativa da verificabilidade. |
X |
|
|
22 |
Art. 4º, § 6º |
Registrar contabilmente com, no mínimo, os seguintes elementos: a data da ocorrência da transação; a conta debitada; a conta creditada; o histórico da transação, com referência à documentão de suporte, de forma descritiva ou por meio do uso de código de histórico padronizado; o valor da transação; e o número de controle dos registros eletrônicos que integrem um mesmo lançamento contábil. |
|
X |
|
23 |
Art. 4º, § 7º |
Registrar os bens, os direitos e as obrigações e possibilitar a indicação dos elementos necessários à sua caracterização e identificação. |
|
|
X |
24 |
Art. 4º, § 8º |
Contemplar procedimentos que garantam a segurança, a preservação e a disponibilidade dos documentos e dos registros contábeis mantidos em sua base de dados. |
|
X |
|
25 |
Art. 4º, § 9º |
Permitir a acumulação dos registros por centros de custos. |
|
|
X |
26 |
Art. 4º, § 10, inciso III |
Vedar a alteração dos códigos-fonte ou de suas bases de dados que possam modificar a essência do fenômeno representado pela contabilidade ou das demonstrações contábeis. |
X |
|
|
27 |
Art. 4º, § 10, inciso IV |
Vedar a utilização de ferramentas de sistema que refaçam os lançamentos contábeis em momento posterior ao fato contábil ocorrido, que ajustem ou não as respectivas numerações sequenciais e outros registros de sistema. |
X |
|
|
28 |
Art. 4º, § 1º |
A escrituração contábil deve representar integralmente o fato ocorrido e observar a tempestividade necessária para que a informação contábil gerada não perca a sua utilidade. Além de assegurar a inalterabilidade das informações originais, impedindo alteração ou exclusão de lançamentos contábeis realizados. |
X |
|
|
29 |
Art. 5º |
Conter rotinas para a realização de correções ou de anulações por meio de novos registros, de forma a preservar o registro histórico dos atos. |
X |
|
|
30 |
Art. 6º, caput, inciso I, combinado com § 1º |
Ficar disponível até o vigésimo quinto dia do mês para a inclusão de registros necessários à elaboração de balancetes relativos ao mês imediatamente anterior. Impedir a realização de lançamentos após o vigésimo quinto dia do mês subsequente. |
|
X |
|
31 |
Art. 6º, caput, inciso II |
Ficar disponível até trinta de janeiro para o registro dos atos de gestão orçamentária e financeira relativos ao exercício imediatamente anterior, inclusive para a execução das rotinas de inscrição e cancelamento de restos a pagar. Impedir a realização de lançamentos após o dia trinta de janeiro. |
|
X |
|
32 |
Art. 6º, caput, inciso III |
Ficar disponível até o dia trinta de março para os demais ajustes necessários à elaboração das demonstrações contábeis do exercício imediatamente anterior e para as informações com periodicidade anual a que se referem o § 2º do art. 48 e o art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.Impedir a realização de lançamentos após trinta de março. |
|
X |
|
33 |
Art. 7º, § 1º |
Disponibilizar, em meio eletrônico e de forma pormenorizada, as informações sobre a execução orçamentária e financeira, em tempo real, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil, respeitados os termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018). |
X |
|
|
34 |
Art. 7º, § 3º, inciso III |
A disponibilização em meio eletrônico de acesso público deve observar os requisitos estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 2018). |
X |
|
|
35 |
Art. 8º, caput, inciso I, alínea “a” |
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidade gestoras ou executoras dos dados referentes ao empenho, à liquidação e ao pagamento. |
|
|
X |
36 |
Art. 8º, caput, inciso I, alínea “b” |
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras do número do processo que instruir a execução orçamentária da despesa, quando for o caso. |
|
|
X |
37 |
Art. 8º, caput, inciso I, alínea “c” |
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados referentes à classificação orçamentária, com a especificação da unidade orçamentária, da função da subfunção, da natureza da despesa, do programa e da ação e da fonte dos recursos que financiou o gasto. |
|
X |
|
38 |
Art. 8º, caput, inciso I, alínea “d” |
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados referentes aos desembolsos independentes da execução orçamentária. |
X |
|
|
39 |
Art. 8º, caput, inciso I, alínea “e” |
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados referentes a pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento, com seu respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, inclusive quanto aos desembolsos de operações independentes da execução orçamentária, exceto na hipótese de folha de pagamento de pessoal de benefícios previdenciários. |
|
X |
|
40 |
Art. 8º, caput, inciso I, alínea “f” |
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados referentes aos convênios realizados, com o número do processo correspondente, o nome e a identificação pelo número de inscrição no CPF ou no CNPJ do convenente, o objeto e o valor. |
X |
|
|
41 |
Art. 8º, caput, inciso I, alínea “g” |
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras, quanto à despesa, dos dados referentes ao procedimento licitatório realizado, ou a sua dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso, com o número do respectivo processo. |
X |
|
|
42 |
Art. 8º, caput, inciso I, alínea “h” |
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras, quanto à despesa, dos dados referentes à descrição do bem ou do serviço adquirido, quando for o caso. |
X |
|
|
43 |
Art. 8º, caput, inciso II, alínea “a” |
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados e valores relativos à previsão da receita na Lei Orçamentária Anual. |
X |
|
|
44 |
Art. 8º, caput, inciso II, alínea “b” |
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistema estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras, quanto à receita, dos dados e valores relativos ao lançamento, resguardado o sigilo fiscal na forma prevista na legislação, quando for o caso. |
X |
|
|
45 |
Art. 8º, caput, inciso II, alínea “c” |
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados e valores relativos à arrecadação, inclusive referentes a recursos extraordinários. |
X |
|
|
46 |
Art. 8º, caput, inciso II, alínea “d” |
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados e valores referentes ao recolhimento. |
X |
|
|
47 |
Art. 8º, caput, inciso II,
alínea “e” |
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados e valores referentes à classificação orçamentária, com a especificação da natureza da receita e da fonte de recursos. |
X |
|
|
48 |
Art. 9º, caput, inciso I |
Permitir o armazenamento, a integração, a importação e a exportação de dados, observados o formato, a periodicidade e o sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União. |
X |
|
|
49 |
Art. 9º, caput, inciso II |
Possuir mecanismos que garantam a integridade, a confiabilidade, a auditabilidade e a disponibilidade da informação registrada e exportada. |
X |
|
|
50 |
Art. 9º, caput, inciso III |
Possuir a identificação do sistema e do seu desenvolvedor nos documentos gerados. |
|
|
X |
51 |
Art. 11, caput |
Possuir mecanismos de controle de acesso de usuários baseados, no mínimo, na segregação das funções de execução orçamentária e financeira, de controle e de consulta. |
X |
|
|
52 |
Art. 11, § 1º |
Impedir a criação de usuário genérico, sem a indicação de número de inscrição no CPF ou certificado digital. |
X |
|
|
53 |
Art. 11, § 4º |
Possuir controle da concessão e da revogação das senhas de acesso ao sistema. |
X |
|
|
54 |
Art. 11, § 5º |
Arquivar documentos referentes ao cadastramento e à habilitação de cada usuário e mantê-los em boa guarda e conservação, em arquivo eletrônico centralizado, que permita a consulta por órgãos de controle interno e externo e por outros usuários. |
X |
|
|
55 |
Art. 12 |
O registro das operações de inclusão, exclusão ou alteração de dados efetuadas pelos usuários será mantido no Siafic e conterá, no mínimo, o número de inscrição no CPF do usuário; a operação realizada; e a data e a hora da operação. |
X |
|
|
56 |
Art. 14 |
Possuir mecanismos de proteção contra acesso direto não autorizado a sua base de dados. |
X |
|
|
57 |
Art. 14, § 2º |
Vedar a manipulação da base de dados e registrar cada operação realizada em histórico gerado pelo banco de dados (logs). |
X |
|
|
58 |
Art. 15 |
Manter cópia de segurança da base de dados que permita a sua recuperação em caso de incidente ou de falha, com periodicidade diária. |
X |
|
|