A Comissão Eleitoral, localizada no prédio da SEFAZ/AC, sito à Avenida Getúlio Vargas, 1.215, CEP. 69.900-466, Bosque, Rio Branco- AC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto nas Portarias SEFAZ nº 92, de 29 de fevereiro de 2024 e nº 95, de 4 de março de 2024, APROVOU e DÁ CONHECIMENTO aos Auditores Fiscais da Receita Estadual o presente REGULAMENTO ELEITORAL, que estabelece as normas, disciplina os procedimentos de inscrição, votação, apuração, divulgação, bem como define o cronograma para a realização do processo eleitoral destinado à escolha de cinco membros e seus respectivos suplentes dentre os Auditores Fiscais da Receita Estadual, referente ao biênio 2024-2026.
Capítulo I
DA ORGANIZAÇÃO E DO PROCESSO
Art. 1º O processo eleitoral destinado à escolha de cinco membros e seus respectivos suplentes dentre os Auditores Fiscais da Receita Estadual e Auditores Fiscais da Receita Estadual II, referente ao biênio 2024-2026, será conduzido pela Comissão Eleitoral, conforme, art. 5º da Portaria SEFAZ nº 92/2024.
Art. 2º As atribuições da Comissão Eleitoral estão dispostas no art. 6º da Portaria SEFAZ nº 92/2024.
Capítulo II
DAS CANDIDATURAS
Art. 3º São elegíveis os Auditores Fiscais da Receita Estadual e os Auditores Fiscais da Receita Estadual II estáveis, desde que não estejam afastados do cargo.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput, não são elegíveis os servidores fiscais que se encontrem em situação de:
I – cumprimento de sanção disciplinar ou que estejam respondendo processo de sindicância ou processo administrativo disciplinar;
II – licença sem remuneração;
III – afastado do cargo;
IV- em inatividade;
V- que não tenha adquirido estabilidade no cargo;
VI- que não esteja lotado em Rio Branco – AC, dado o caráter presencial das reuniões do Conselho Superior; ou
VII- membros da Comissão Eleitoral.
Capítulo III
DO CRONOGRAMA
Redação dada ao art. 4º pelo Edital de Retificação publicado no DOE em 28 de maio de 2024.
Art. 4º O cronograma do processo eleitoral destinado à escolha de cinco membros e seus respectivos suplentes dentre os Auditores Fiscais da Receita Estadual e Auditores Fiscais da Receita Estadual II, referente ao biênio 2024-2026 encontra-se no ANEXO I do presente Regulamento Eleitoral, sendo respeitada a data limite para conclusão dos trabalhos, conforme dispõe o art. 3º da Portaria SEFAZ nº 95/2024, e art. 2º da portaria SEFAZ 199/2024.
Redação original:
Art. 4º O cronograma do processo eleitoral destinado à escolha de cinco membros e seus respectivos suplentes dentre os Auditores Fiscais da Receita Estadual e Auditores Fiscais da Receita Estadual II , referente ao biênio 2024-2026 encontra-se no ANEXO I do presente Regulamento Eleitoral, sendo respeitada a data limite de 60 (sessenta) dias para conclusão dos trabalhos, conforme dispõe o art. 3º da Portaria SEFAZ nº 95/2024.
Capítulo IV
DAS INSCRIÇÕES
Art. 5º As inscrições dos candidatos serão recebidas exclusivamente por e-mail, SOMENTE nos dias 2 e 3 de Abril de 2024, devendo ser enviadas uma única vez ao endereço eletrônico da Comissão Eleitoral: comissaoeleitoral.sefaz@ac.gov.br.
§ 1º Após o prazo das inscrições, a Comissão Eleitoral deverá enviar resposta ao requerente, confirmando o recebimento do pedido de inscrição, estando impedida de qualquer manifestação sobre o conteúdo ou adequação dos documentos enviados.
§ 2º Na hipótese de problema técnico que impeça o recebimento dos pedidos de inscrição por e-mail, a Comissão Eleitoral pulblicará o fato em edital, no sítio eletrônico da SEFAZ e determinará o local em que serão recebidas as inscrições presencialmente, sem qualquer alteração quanto aos requisitos estipulados neste Regulamento Eleitoral.
§ 3º O Pedido de inscrição recebido fora do prazo (antes ou depois) mencionado no caputserá desconsiderado para fins de deferimento e homologação.
§ 4º O pedido de inscrição deverá ser enviado, preferencialmente, do endereço de e-mail institucional do requerente.
Art. 6º A mensagem com o pedido de inscrição deverá ter os seguintes documentos anexados, digitalizados em formato PDF:
- – ficha de inscrição preenchida e assinada, conforme ANEXO II;
- – documento de identificação oficial com foto (RG, Carteira de Habilitação, Passaporte, Carteira Funcional);
- – declaração emitida pelo Departamento de Gestão de Pessoas da SEFAZ, em que se evidencie o cargo ocupado e o atendimento aos demais requisitos exigivéis para concorrer a vaga de membro do Conselho Superior de Administração Tributária, conforme dispõe o art. 4º e Parágrafo único, da Portaria SEFAZ nº 92/2024.
Parágrafo único. Nenhum outro documento deverá ser anexado à mensagem do pedido de inscrição.
Capítulo V
DA HOMOLOGAÇÃO DAS CANDIDATURAS
Art. 7º Terminado o período de inscrições, caberá à Comissão Eleitoral, analisar a documentação apresentada pelos solicitantes , conforme estabelece o art. 6º, inciso VII , da Portaria SEFAZ nº 92/2024.
Parágrafo único. Concluída a análise descrita no caput, a Comissão Eleitoral deverá publicar, até o dia 8 de abril de 2024, edital, no sítio eletrônico da SEFAZ, contendo a Relação Preliminar das Candidaturas Deferidas e se for o caso, das indeferidas, mencionando as razões para o eventual indeferimento.
Art. 8º Qualquer auditor fiscal habilitado a votar no presente processo eleitoral, na forma do art. 3º da Portaria SEFAZ nº 92/2024, é parte legitimada a apresentar recurso contra o deferimento ou o indeferimento de qualquer candidatura, devendo, até às 15h do dia 9 de abril de 2024, enviar o formulário do ANEXO III preenchido e digitalizado em formato PDF com suas razões recursais ao endereço de e-mail da Comissão Eleitoral arrolado no art. 5º deste Edital.
Art. 9º A Comissão Eleitoral deverá reunir-se para analisar os recursos apresentados nos termos do art. 8º, aferindo sua adequação formal e material, e julgando as razões expostas pelo interessado.
Art. 10. Decididos os recursos, a Comissão Eleitoral fará publicar, até o dia 11 de abril de 2024, no sítio eletrônico da SEFAZ, edital contendo a Relação dos Candidatos Homologadosapós análise de recursos.
Parágrafo único. A motivação das decisões dos recursos é pública e poderá ser acessada por qualquer interessado que o requeira à Comissão Eleitoral.
Capítulo VI
DOS VOTANTES
Art. 11. São eleitores os Auditores Fiscais da Receita Estadual e Auditores Fiscais da Receita Estadual II em atividade, conforme o art. 3º da Portaria SEFAZ nº 92/2024.
Parágrafo único. Serão considerados em atividade os Auditores Fiscais que estiverem em:
I – férias;
II – licença-prêmio;
III – casamento, até oito dias consecutivos;
IV – falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, pais, padrasto, madrasta, irmãos, filhos, enteados e menor sob guarda ou tutela, até oito dias consecutivos;
V – doação de sangue, até quatro dias ao ano;
VI – participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII – exercício de cargo em comissão ou função de direção ou chefia, em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VIII – licença à gestante, adotante e paternidade;
IX – licença por acidente em serviço ou doença profissional;
X – desempenho de mandato classista;
XI – licença para tratamento da própria saúde, até dois anos;
XII – em pleno exercício.
Art. 12. Os servidores lotados na Capital do Estado serão considerados residentes em Rio Branco e seu voto deverá ser presencial em data, horário e local constantes no ANEXO I, conforme art. 11 da Portaria Sefaz nº 92/2024.
Art. 13. Os eleitores lotados no interior votarão por meio de correspondência eletrônica, conforme estabelece o art. 11 da Portaria Sefaz nº 92/2024.
§ 1º A cédula será enviada diretamente para o e-mail do servidor, pelo e-mail da Comissão Eleitoral, na véspera da eleição presencial.
§ 2º O servidor imprimirá a cédula e marcará seus votos com caneta azul, digitalizará a cédula e responderá o e-mail da Comissão Eleitoral, anexando-a, na data da eleição até às 8h.
§ 3º Qualquer votante poderá impugnar, motivadamente, nomes de votantes que constem ou tenham sido omitidos da Lista disponibilizada pelo Departamento de Gestão de Pessoas da SEFAZ, devendo, para tanto, enviar mensagem, com o ANEXO IV preenchido, ao e-mail da Comissão Eleitoral arrolado no art. 5º deste Edital, no prazo máximo das 15h do dia 9 de abril de 2024.
§ 4º A lista disponibilizada pelo Departamento de Gestão de Pessoas da SEFAZ estará no sítio eletrônico da SEFAZ até o dia 5 de abril de 2024.
§ 5º A Comissão Eleitoral julgará as eventuais impugnações e publicará, até o dia 11 de abril de 2024, no respectivo sítio eletrônico da SEFAZ, a Lista Definitiva dos Votantes.
Capítulo VII
DA NATUREZA DO VOTO
Art. 14. O voto é secreto, nominal, direto e universal, não sendo permitida nenhuma forma de representação ou delegação no exercício do direito de voto, conforme art. 2º e parágrafo único do art. 11 da Portaria SEFAZ nº 92/2024.
Redação dada ao art. 15 pelo Edital de Retificação publicado no DOE em 28 de maio de 2024.
Art. 15. A eleição realizar-se-á por voto intransferível, direto e secreto, em que cada eleitor poderá escolher até 5 (cinco) candidatos.
Redação original:
Art. 15. O votante deverá escolher cinco nomes dentre os concorrentes.
Art. 16. Serão eleitos como titulares os cinco candidatos com maior número de votos e na sequência os cinco suplentes, na forma do art. 12 e parágrafo único da Portaria SEFAZ nº 92/2024.
Art. 17. É permitido o voto por meio de correspondência eletrônica para os eleitores lotados no interior e aos eleitores que estejam de plantão nos postos fiscais no dia da eleição, devendo o Departamento de Mercadorias em Trânsito fornecer à relação dos plantonistas com antecedência de 3 (três) dias da eleição.
Capítulo VIII
DA FISCALIZAÇÃO DA ELEIÇÃO E APURAÇÃO DOS VOTOS
Art. 18. O próprio candidato será o fiscal.
Art. 19. A ausência de fiscal não impedirá a Comissão Eleitoral de iniciar ou dar continuidade aos trabalhos.
Art. 20. Compete aos fiscais observarem o encaminhamento do processo eleitoral, auxiliando no impedimento de interferências que possam comprometer o bom andamento do processo, podendo, ainda, exigir do presidente da Comissão Eleitoral o registro em ata de ocorrências verificadas.
Art. 21. Não será permitido aos fiscais acompanhar os eleitores até a cabine de votação.
Art. 22. Os fiscais devem manter uma distância razoável da urna, garantindo o segredo,a liberdade de voto e os trabalhos da Comissão Eleitoral durante todo o período da votação.
Capítulo IX
DAS ZONAS E SEÇÕES ELEITORAIS
Art. 23. A zona e a seção eleitoral, estará localizada na sala de reunião do prédio da SEFAZ/AC, sito à Avenida Getúlio Vargas, 1.215, CEP. 69.900-466, Bosque, Rio Branco- AC.
Parágrafo único. Apenas em casos de força maior e com a devida publicidade, poderá a Comissão Eleitoral alterar o local da seção eleitoral.
Art. 24. A Comissão Eleitoral é composta de um presidente, uma vice-presidente e uma secretária, nomeados pelo Secretário de Estado da Fazenda, por meio da Portaria SEFAZ nº 95/2024.
Parágrafo único. Em caso de ausência de qualquer dos membros, a Comissão Eleitoral presente poderá designar membro ad hoc, fazendo constar na ata de votação.
Art. 25. Compete à Comissão Eleitoral, na forma do art. 6º da Portaria SEFAZ nº 92/2024:
I – orientar, conduzir e supervisionar todo o processo eleitoral;
II – atuar como órgão disciplinador, fiscalizador e decisório do processo eleitoral para assegurar:
- a legitimidade e a moralidade do processo eleitoral;
- a isonomia entre os candidatos;
- o sigilo e a veracidade da votação; e
- o cumprimento das normas eleitorais;
III – estabelecer o calendário eleitoral;
IV – elaborar e promover a publicação do edital de convocação da eleição;
V – promover a divulgação da lista de eleitores ativos aptos a votar;
VI – estabelecer e promover a divulgação do modelo de requerimento de inscrição e habilitação;
VII – analisar os requisitos para habilitação, deferir e indeferir as inscrições dos interessados;
VIII – divulgar a relação dos candidatos habilitados;
IX – receber e julgar os pedidos de impugnações e recursos interpostos;
X – informar os requisitos e orientar a estruturação do sistema de votação e de apuração de votos;
XI – definir e divulgar as instruções para a votação;
XII – organizar e dirigir o processo de votação e de apuração dos votos;
XIII – orientar os candidatos sobre a forma de exercer a fiscalização durante a apuração dos votos;
XIV – divulgar o resultado da eleição;
XV – lavrar ata de todos os trabalhos realizados;
XVI – fazer divulgar os resultados e todas as decisões relativas ao processo eleitoral;
XVII – expedir resoluções e atos normativos complementares acerca do processo eleitoral;
XVIII- resolver sobre os casos omissos.
Capítulo X
DA CÉDULA E URNA
Art. 26. As cédulas de votação serão confeccionadas em papel.
§ 1º Nas cédulas constarão os nomes sociais dos candidatos levados a registro em ordem alfabética, seguidos dos nomes completos dos mesmos entre parênteses e antecedidos dos respectivos quadrículos para marcação.
§ 2º Caso o candidato tenha o nome social igual ao seu respectivo nome completo, apenas o nome completo será impresso na cédula.
§ 3º A Comissão Eleitoral será responsável pela impressão das cédulas que serão utilizadas, com exceção do previsto nos arts. 13 e 17.
§ 4º A cédula conterá espaço para rubrica do presidente e da secretária da Comissão Eleitoral.
Capítulo XI
DA VOTAÇÃO E SEUS PROCEDIMENTOS
Redação dada ao art. 27 pelo Edital de Retificação publicado no DOE em 28 de maio de 2024.
Art. 27. A eleição ocorrerá no dia 13 de junho, quinta-feira, das 9h às 14h, na sala de reunião do prédio da SEFAZ/AC, sito à Avenida Getúlio Vargas, 1.215, CEP. 69.900-466, Bosque, Rio Branco- AC.
Redação original:
Art. 27. A eleição ocorrerá no dia 30 de abril, das 9h às 14h,na sala de reunião do prédio da SEFAZ/AC, sito à Avenida Getúlio Vargas, 1.215, CEP. 69.900-466, Bosque, Rio Branco- AC.
Art. 28. Antes do início da votação, no horário indicado para o início dos trabalhos, a Comissão Eleitoral conferirá se a urna está vazia, na presença dos fiscais, se houver, ato contínuo, anotará a realização de tal procedimento na ata de votação, indicando o horário em que a urna foi aberta à votação, e assinalarão os nomes da Comissão Eleitoral e fiscais presentes.
Art. 29. A votação será precedida de identificação do eleitor por meio da apresentação de documento oficial original com foto (RG, Carteira de Habilitação, Passaporte, Carteira Funcional, crachá emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda) e da respectiva assinatura em lista oficial de votantes.
Parágrafo único. Após o preenchimento da cédula eleitoral, o votante deverá depositá-la exclusivamente na urna.
Art. 30. O eleitor que estiver na fila de votação no horário determinado para o seu encerramento receberá uma senha que lhe garantirá o exercício do direito de votar, que será entregue na ordem do último integrante da fila até o primeiro.
Parágrafo único. Ninguém poderá votar após o término do horário estipulado sem apresentar a senha disponibilizada pela Comissão Eleitoral.
Art. 31. Concluída a votação, deverá ser lavrada a ata, fazendo-se constar o número total de votantes contabilizados segundo as assinaturas recebidas na listagem, inutilizando-se os espaços em branco destinados à assinatura dos eleitores faltantes e rasgadas as cédulas não utilizadas.
Art. 32. Posteriormente, deverá à Comissão Eleitoral entregar a Ata , as cédulas e a lista dos votantes, por meio de protocolo, para o Conselho Superior da Administração Tributária da SEFAZ.
Capítulo XII
DA APURAÇÃO E CONTABILIZAÇÃO DOS VOTOS
Art. 33. A apuração dos votos será de competência da Comissão Eleitoral e iniciar-se-á imediatamente após o término da votação, sendo facultada aos candidatos e aos votantes a presença no recinto para o acompanhamento do processo.
Art. 34. Serão considerados nulos os votos assinalados em cédulas que:
I– não corresponderem ao modelo oficial;
II– quando o eleitor assinalar mais de cinco candidatos;
III – contiverem rasuras, marcação fora do quadrículo ou que forem atribuídas a candidatos não registrados.
Parágrafo único. A impugnação de validade do voto restringir-se-á tão somente à validação ou não do voto caracterizado na cédula, permanecendo em separado os votos impugnados até o final da apuração, quando serão apreciados pela Comissão Eleitoral, desde que o quantitativo dos mesmos interfira nos resultados.
Art. 35. Serão considerados em branco os votos constantes em cédulas não preenchidas.
Art. 36. Os candidatos poderão requerer à Comissão Eleitoral a impugnação da urna e de votos, imediatamente após sua abertura para conferência da listagem de votantes com o quantitativo de cédulas nela depositados, situação em que a Comissão Eleitoral somente procederá a totalização dos votos após o julgamento das impugnações.
Art. 37. Encerrada a apuração e totalizados os votos, a Comissão Eleitoral registrará em Ata a classificação dos candidatos, em ordem decrescente de votos, para fins de consolidação do pleito.
Art. 38. Serão eleitos como titulares os cinco candidatos com maior número de votos válidos e na sequência os cinco suplentes, na forma do art. 12 da Portaria SEFAZ nº 92/2024.
Art. 39. Qualquer dos votantes poderá apresentar recurso, ANEXO III, contra os procedimentos de votação e apuração, por meio de mensagem enviada ao e-mail da Comissão Eleitoral, descrito no art. 5º deste Edital, com as razões e pedidos devidamente fundamentados, no prazo entre o momento do início da votação até o término da apuração.
Parágrafo único. Eventuais recursos apresentados na forma do caput deverão ser julgados imediatamente, publicando-se posteriormente o resultado no sítio eletrônico da SEFAZ.
Redação dada ao art. 27 pelo Edital de Retificação publicado no DOE em 28 de maio de 2024.
Art. 40. A Comissão Eleitoral encaminhará o Resultado final da apuração e contabilização dos votos para publicação no sítio eletrônico da SEFAZ e no Diário Oficial do Estado do Acre até o dia 28 de junho de 2024.
Redação original:
Art. 40. A Comissão Eleitoral encaminhará o Resultado final da apuração e contabilização dos votos para publicação no sítio eletrônico da SEFAZ e no Diário Oficial do Estado do Acre até o dia 6 de maio de 2024.
Capítulo XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 41. Serão desconsiderados os recursos ou impugnações recebidos fora dos prazos, sem as formalidades necessárias, aí incluída a não utilização dos modelos previstos, e/ou por outros meios que não os estipulados neste Regulamento Eleitoral.
§ 1º O formulário para a apresentação de qualquer dos recursos previstos neste Regulamento Eleitoral encontra-se no ANEXO III.
§ 2º O formulário para a apresentação de impugnações encontra-se no ANEXO IV.
Art. 42. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral por maioria simples, na forma do art. 8º da Portaria SEFAZ 92/2024.
Art. 43. Se após a homologação dos candidatos inscritos, verificar-se que o número de candidatos foi menor ou igual a 5 (cinco), esta Comissão Eleitoral homologará os nomes inscritos e encaminhará para o Secretário de Estado da Fazenda designar os candidatos das vagas faltantes, conforme determina o art. 9º da Portaria SEFAZ nº 92/2024.
Art. 44. Concluído o processo e todos os prazos de impugnações e recursos legais, a Comissão Eleitoral automaticamente se extinguirá após a publicação do Resultado final, da apuração e contabilização dos votos,no Diário Oficial do Estado do Acre.
Art. 45. Este Regulamento Eleitoral entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Acre e Sítio Eletrônico da SEFAZ.
Rio Branco, 20 de março de 2024.