O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Nova redação dada ao art. 1º, pela Lei nº 4.295, de 22 de dezembro de 2022. Efeitos a partir de 29 de dezembro de 2023.
Art. 1º Fica instituído o Fundo Agropecuário Estadual – FUNAGRO, de natureza contábil, vinculado ao órgão da Administração Direta responsável pela execução das políticas estaduais de agricultura, pecuária e demais atividades rurais.
Redação original: efeitos até 28 de dezembro de 2023.
Art. 1º Fica instituído o Fundo Agropecuário Estadual – FUNAGRO, de natureza contábil, caráter rotativo e vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Agrário, destinado ao atendimento das despesas de aquisição e de revenda de matrizes e reprodutores, bem como de insumos, outros materiais e equipamentos, necessários ao fomento da produção agropecuária voltada para o abastecimento urbano.
Renumerado o Parágrafo único para § 1ª tacitamente. Efeitos a partir de 29 de dezembro de 2023.
§ 1º Consideram-se insumos, para os efeitos desta Lei, aqueles necessários à melhoria da produção e da produtividade do setor primário.
Redação original: efeitos até 28 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. Consideram-se insumos, para os efeitos desta Lei, aqueles necessários à melhoria da produção e da produtividade do setor primário.
Acrescentado o § 2º, pela Lei nº 4.295, de 22 de dezembro de 2022. Efeitos a partir de 29 de dezembro de 2023.
§ 2º Mediante autorização do Conselho Diretor, poderá ser realizada, dentro do exercício financeiro, a destinação de até cinquenta por cento da receita disponível no FUNAGRO com despesas diversas de custeio e investimento, destinadas a atender as necessidades do órgão de que trata o caput.
Nova redação dada ao art. 2º, pela Lei nº 4.295, de 22 de dezembro de 2022. Efeitos a partir de 29 de dezembro de 2023.
Art. 2º Constituem fontes de receitas do FUNAGRO, dentre outras que lhe sejam destinadas:
I – recursos a ele destinados, oriundos do Tesouro do Estado;
II – transferências da União e dos municípios, inclusive as provenientes de convênios, destinadas à execução de planos, programas e projetos das atividades previstas nesta Lei;
III – recursos oriundos de acordos de empréstimo e outras contribuições financeiras de entidades nacionais e internacionais que lhe sejam destinados a qualquer título;
IV – retornos das operações de crédito contratadas com recursos do FUNAGRO;
V – amortizações e encargos financeiros dos empréstimos concedidos;
VI – rendimentos provenientes de operações financeiras viabilizadas pelo FUNAGRO;
VII – captação de recursos oriundos de entidades públicas e privadas para execução de projetos específicos para o fortalecimento da agricultura e pecuária;
VIII – reembolsos decorrentes de programas e projetos executados no âmbito do Sistema Estadual da Agricultura, salvo os que tenham destinação específica;
IX – receitas oriundas do pagamento de serviços prestados pelo órgão de que trata o art. 1º e entidades a ele vinculadas;
X – recursos advindos da transferência de outros fundos;
XI – outras receitas que lhe sejam destinadas a qualquer título.
§ 1º A receita resultante da venda de matrizes, reprodutores, insumos e bens produzidos nos diversos projetos, atividades e de prestação de serviços do órgão de que trata o art. 1º será recolhida por meio de guia de recolhimento padronizada, na forma que vier a ser estabelecida em regulamento.
§ 2º O saldo do FUNAGRO, apurado em cada exercício, será automaticamente transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Redação Anterior: efeitos até 28 de dezembro de 2023.
Nova redação dada ao art. 2º, pela Lei nº 3.938, de 25 de abril de 2022. Efeitos a partir de 28 de abril de 2022.
Art. 2º Constituirão recursos do FUNAGRO, além dos créditos orçamentários federais, estaduais e municipais específicos, aqueles oriundos de convênios, ajustes ou acordos com entidades públicas ou privadas, dos resultados das operações financeiras do Fundo, de contribuições, de doações particulares não onerosas, dos negócios resultantes da venda direta de matrizes, de reprodutores, embriões fruto do desenvolvimento genético animal promovido pela Estação de Melhoramento e Desenvolvimento Genético Animal, da venda de insumos, da alienação de bens produzidos nos diversos projetos e/ou atividades da SEPA e da prestação de serviços.
Redação original: efeitos até 27 de abril de 2022.
Art. 2º Constituirão recursos do FUNAGRO, além dos créditos orçamentários federais, estaduais e municipais específicos, aqueles oriundos de convênios, ajustes ou acordos com entidades públicas ou privadas; dos resultados das operações financeiras do Fundo; de doações particulares não onerosas; dos negócios resultantes da venda direta de matrizes, de reprodutores, insumos e bens produzidos nos diversos projetos e/ou atividades da Secretaria de Desenvolvimento Agrário e da prestação de serviços.
§ 1º A receita resultante da venda de matrizes, reprodutores, insumos e bens produzidos nos diversos projetos e/ou atividades da Secretaria de Desenvolvimento Agrário e de prestação de serviços será, obrigatoriamente, recolhida em qualquer Agente Financeiro do Tesouro Estadual, através da guia de recolhimento padronizada, na forma que vier a ser estabelecida em Regulamento.
§ 2º Sob pena de demissão do serviço público estadual, nenhum servidor poderá receber, seja a que título for, quantias, importâncias ou contribuições direta ou indiretamente relacionadas com os serviços de que trata o parágrafo anterior.
Nova redação dada ao art. 3º, pela Lei nº 4.295, de 22 de dezembro de 2022. Efeitos a partir de 29 de dezembro de 2023.
Art. 3º Os recursos do FUNAGRO terão as seguintes destinações:
I – financiamento de projetos de estudo e de pesquisa, a cargo de instituições públicas e privadas, diretamente relacionadas com o desenvolvimento das atividades coordenadas pelo órgão de que trata o art. 1º;
II – concessão de microcrédito, de garantias necessárias à contratação de financiamento de microcrédito, e de auxílios, em consonância com as estratégias de desenvolvimento rural e desastres ambientais;
III – custeio de serviços de mecanização no âmbito das competências do órgão de que trata o art. 1º.
Redação original: efeitos até 28 de dezembro de 2023.
Art. 3º Os recursos oriundos da receita de que trata o § 1º, do art. 2º desta Lei, serão integralmente transferidos ao FUNAGRO, podendo serem contabilizados como Subconta específica, a critério do Conselho Diretor.
Parágrafo único. Antes de sua transferência automática ao FUNAGRO, esses recursos serão creditados ao Tesouro Estadual e contabilizados na rubrica 1390.00 – Outras Receitas Industriais.
Art. 4º O Poder Executivo, por proposta do Conselho Diretor, fixará, anualmente, os planos e programas a serem beneficiados com os recursos do Fundo, cuja aplicação obedecerá aos mecanismos operacionais fixados no Regulamento.
Art. 5º O Fundo Agropecuário Estadual será administrado por um Conselho Diretor, composto pela Secretaria de Desenvolvimento Agrário, o qual será seu Presidente; pelo Assessor-Chefe do Planejamento e Coordenação do Gabinete do Governador; pelo Secretário de Estado da Fazenda; e pelos Presidentes da Companhia de Desenvolvimento Agrário e Colonização do Acre – COLONACRE e da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Acre – EMATER-ACRE.
Nova redação dada ao art. 6º, pela Lei nº 4.295, de 22 de dezembro de 2022. Efeitos a partir de 29 de dezembro de 2023.
Art. 6º A revenda de matrizes, reprodutores e insumos previstos nesta Lei será permitida às cooperativas de agricultores, de criadores e de pescadores, ou individualmente, a agricultores, criadores e pescadores devidamente registrados e cadastrados no órgão de que trata o art. 1º e na EMATER – ACRE.
Redação original: efeitos até 28 de dezembro de 2023.
Art. 6º A revenda de matrizes, reprodutores e insumos previstos nesta Lei só será permitida às Cooperativas de Lavradores, de Criadores e de Pescadores, ou individualmente a lavradores, criadores e pescadores devidamente registrados e cadastrados nos órgãos da administração direta e indireta da Secretaria de Desenvolvimento Agrário.
Art. 7º O pessoal técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Fundo, será recrutado dentro do próprio Quadro de Pessoal do Estado.
Acrescentado o Parágrafo único, pela Lei nº 4.295, de 22 de dezembro de 2022. Efeitos a partir de 29 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. É vedado ao servidor o recebimento, a qualquer título, de valores direta ou indiretamente relacionados aos serviços de que trata esta Lei, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
Art. 8º Dentro de sessenta dias a contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo baixará decreto estabelecendo normas e critérios a serem obedecidos na aplicação dos recursos do FUNAGRO.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Rio Branco, 13 de dezembro de 1980, 92º da República, 78º do Tratado de Petrópolis e 19º do Estado do Acre.