O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe confere o Decreto nº 4.059-P, de 05 de junho de 2023, publicado no Diário Oficial nº 13.550, de 07 de junho de 2023;
CONSIDERANDO o disposto no art. 210 do Código Tributária Nacional;
CONSIDERANDO o inciso II do § 10 do art. 5º do Decreto nº 7.793, de 20 de janeiro de 2021;
CONSIDERANDO que no dia vinte e nove de dezembro de 2023 não ocorreu expediente bancário nas instituições financeiras do país;
CONSIDERANDO o Despacho nº 35/2024/SEFAZ – CGSARE (SEI 9589677) exarada pela Secretaria Adjunta da Receita Estadual – SARE; e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 0715.012496.00003/ 2024-36.
RESOLVE:
Art. 1º Os créditos tributários com data de vencimento original no dia vinte e nove de dezembro de 2023 ficam prorrogados para o dia dois de janeiro de 2024, sem quaisquer acréscimos.
Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput não autoriza a restituição ou compensação das quantias já pagas.
Art. 2º A postergação prevista no caput do art. 1º não se aplica:
I – às notificações do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
II – nos casos de lançamento constituído concomitante com a imputação de multa punitiva por descumprimento da legislação tributária;
III – aos débitos decorrentes de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco/AC, de 11 de janeiro de 2024.