O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe confere o Decreto nº 4.059-P, de 05 de junho de 2023, publicado no Diário Oficial nº 13.550, de 07 de junho de 2023;
CONSIDERANDO o Decreto nº 11.253, de 5 de junho de 2023, e os incisos XI e XII do art. 4º da Portaria nº 513, de 20 de junho de 2023, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Estadual nº 114, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe acerca do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;
CONSIDERANDO o Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas;
CONSIDERANDO o Despacho nº 33/2024/SEFAZ – CGSARE (SEI 9589261) exarada pela Secretaria Adjunta da Receita Estadual – SARE; e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 0715.012505.00048/ 2023-91.
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a apresentação de laudo médico pericial por pessoa com deficiência para fins de requerer a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA de veículos automotores novos e usados, nos termos do inciso I do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 114, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 2º Para fins de comprovação da deficiência e reconhecimento da isenção do IPVA para pessoa com deficiência irreversível poderá ser apresentado o mesmo laudo médico pericial utilizado para solicitação e obtenção da isenção em exercícios anteriores junto à Fazenda Pública Estadual.
Parágrafo único. O disposto no caput não dispensa a apresentação de cópia do laudo anteriormente usado para concessão da isenção.
Art. 3º A comprovação da deficiência pelo contribuinte que esteja requerendo a isenção do IPVA pela primeira vez deverá ser analisada mediante a apresentação do mesmo laudo médico pericial juntado ao processo que concedeu a isenção do ICMS, conforme previsto no inciso I do § 5º do art.12 da LC nº 114/02, e §1º da Cláusula Segunda do Convênio ICMS 38, de 30 de março de 2012.
Art. 4º A exigência prevista no artigo 3º poderá ser suprida pela apresentação de cópia do laudo pericial apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção do IPI a que faz referência o inciso I do § 7º da Cláusula Segunda do Convênio ICMS 38/2012.
Art. 5º Os casos omissos ou que guardem particularidades atípicas serão objeto de análise pela autoridade fiscal competente.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco/AC, de 11 de janeiro de 2024.