O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 187-P, de 5 de janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial do Estado nº 13.448, de 9 de janeiro de 2023, e o art. 46, V, do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 513, de 20 de junho de 2023;
Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos relativos à emissão de nota fiscal nas operações internas com gado bovino praticadas por produtor rural pessoa física; e
Considerando o Processo SEI nº 0715.004312.00004/2024-54.
RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a emissão de nota fiscal nas operações internas de venda de gado bovino para abate promovidas por produtor rural pessoa física destinadas a estabelecimento frigorífico ou abatedouro.
Art. 2º O produtor rural pessoa física, inscrito no cadastro de contribuintes do Estado do Acre, emitirá nota fiscal eletrônica nas operações internas com gado bovino vivo destinadas a estabelecimento frigorífico ou abatedouro nos termos do art. 258-B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8, de 26 de janeiro de 1998.
§ 1º O estabelecimento produtor rural remetente deverá emitir nota fiscal de saída, que além de outras informações, indicará como:
I – destinatário: o estabelecimento frigorífico ou abatedouro;
II – natureza de operação: “outras saídas”;
III – valor da operação: o valor estipulado pelas partes;
IV – código fiscal da operação ou prestação – CFOP: 5.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado);
V – código de situação tributária – CST: 40 (isenta); e
VI – informações complementares: o número da GTA e a expressão “Isento de ICMS conforme Lei Estadual nº 3.477, de 24 de maio de 2019.
§ 2º O documento fiscal emitido na forma deste artigo acompanhará o transporte dos animais até o estabelecimento frigorífico ou abatedouro.
§ 3º O estabelecimento frigorifico ou abatedouro deverá:
I – escriturar a nota fiscal emitida pelo produtor rural com o CFOP: 1.949 (Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada); e
II – emitir nota fiscal de entrada quando realizar o abate dos animais, que além de outras informações, indicará como:
a) natureza de operação: “compra para industrialização”;
b) remetente: os dados do produtor rural;
c) código fiscal de operação ou prestação – CFOP: 1.101 (Compra para industrialização ou produção rural);
d) código de situação tributária: 40 (isenta);
e) valor da operação: o valor efetivo da operação;
f) informações complementares: o número da nota fiscal e da GTA emitidas pelo produtor rural; e
g) documento fiscal referenciado: a chave da nota fiscal originária emitida pelo produtor rural.
§ 4º O estabelecimento frigorífico ou abatedouro enquadrado no regime normal de tributação deverá escriturar o documento fiscal emitido nos termos do inciso II do § 3º do caput deste artigo na EFD e indicar no registro C113: “Documento fiscal referenciado”, que além de outras informações do registro, conterá a chave do documento fiscal emitido pelo produtor rural.
§ 5º O disposto no § 1º deste artigo não obsta a emissão de nota fiscal de venda sempre que essa opção se revelar mais adequada diante da operação realizada.
Art. 3º O disposto nesta Instrução Normativa também se aplica nas operações internas promovidas pelo contribuinte inscrito como Pequeno Produtor Rural – PPR a que se refere o § 3º do art. 111 do Decreto nº 8/98 – RICMS, que poderá optar pela emissão de:
I – Nota Fiscal Fácil – NFF;
II – Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e; ou
III – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.
Parágrafo único. Na emissão de NFF, a informação contida no inciso II do § 1º do art. 2º será válida ainda que sob a denominação remessa.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 5 de janeiro de 2024.