O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 725, de 13 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o Fundo Agropecuário Estadual – FUNAGRO, de natureza contábil, vinculado ao órgão da Administração Direta responsável pela execução das políticas estaduais de agricultura, pecuária e demais atividades rurais.
…
§ 2º Mediante autorização do Conselho Diretor, poderá ser realizada, dentro do exercício financeiro, a destinação de até cinquenta por cento da receita disponível no FUNAGRO com despesas diversas de custeio e investimento, destinadas a atender as necessidades do órgão de que trata o caput.” (NR)
“Art. 2º Constituem fontes de receitas do FUNAGRO, dentre outras que lhe sejam destinadas:
I – recursos a ele destinados, oriundos do Tesouro do Estado;
II – transferências da União e dos municípios, inclusive as provenientes de convênios, destinadas à execução de planos, programas e projetos das atividades previstas nesta Lei;
III – recursos oriundos de acordos de empréstimo e outras contribuições financeiras de entidades nacionais e internacionais que lhe sejam destinados a qualquer título;
IV – retornos das operações de crédito contratadas com recursos do FUNAGRO;
V – amortizações e encargos financeiros dos empréstimos concedidos;
VI – rendimentos provenientes de operações financeiras viabilizadas pelo FUNAGRO;
VII – captação de recursos oriundos de entidades públicas e privadas para execução de projetos específicos para o fortalecimento da agricultura e pecuária;
VIII – reembolsos decorrentes de programas e projetos executados no âmbito do Sistema Estadual da Agricultura, salvo os que tenham destinação específica;
IX – receitas oriundas do pagamento de serviços prestados pelo órgão de que trata o art. 1º e entidades a ele vinculadas;
X – recursos advindos da transferência de outros fundos;
XI – outras receitas que lhe sejam destinadas a qualquer título.
§ 1º A receita resultante da venda de matrizes, reprodutores, insumos e bens produzidos nos diversos projetos, atividades e de prestação de serviços do órgão de que trata o art. 1º será recolhida por meio de guia de recolhimento padronizada, na forma que vier a ser estabelecida em regulamento.
§ 2º O saldo do FUNAGRO, apurado em cada exercício, será automaticamente transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.” (NR)
“Art. 3º Os recursos do FUNAGRO terão as seguintes destinações:
I – financiamento de projetos de estudo e de pesquisa, a cargo de instituições públicas e privadas, diretamente relacionadas com o desenvolvimento das atividades coordenadas pelo órgão de que trata o art. 1º;
II – concessão de microcrédito, de garantias necessárias à contratação de financiamento de microcrédito, e de auxílios, em consonância com as estratégias de desenvolvimento rural e desastres ambientais;
III – custeio de serviços de mecanização no âmbito das competências do órgão de que trata o art. 1º.” (NR)
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“Art. 6º A revenda de matrizes, reprodutores e insumos previstos nesta Lei será permitida às cooperativas de agricultores, de criadores e de pescadores, ou individualmente, a agricultores, criadores e pescadores devidamente registrados e cadastrados no órgão de que trata o art. 1º e na EMATER – ACRE.” (NR)
“Art. 7º …
Parágrafo único. É vedado ao servidor o recebimento, a qualquer título, de valores direta ou indiretamente relacionados aos serviços de que trata esta Lei, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 27 de dezembro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.