O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Mais Luz para o Acre, visando à concessão de subsídio para o pagamento da energia elétrica de moradores residentes em comunidades de áreas remotas do Estado e que adotam a geração solar como meio primário de obtenção de energia.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – comunidades remotas: qualquer agrupamento humano residente em áreas que, por suas características geográficas, socioeconômicas ou de infraestrutura, apresentam restrições significativas de acesso regular aos serviços de energia elétrica convencional;
II – geração solar: a obtenção de energia elétrica a partir da energia solar fotovoltaica, mediante a instalação de painéis solares.
Art. 3º A energia elétrica das comunidades enquadradas na definição do inciso I do art. 2º poderá ser subsidiada pelo Estado, desde que, cumulativamente:
I – a energia seja gerada exclusivamente por meio de sistemas de energia solar;
II – a potência instalada não exceda a demanda de energia da unidade consumidora;
III – o consumo mensal não exceda o limite máximo de duzentos e vinte quilowatt-hora.
Art. 4º Para ser beneficiário do Programa Mais Luz para o Acre, a unidade consumidora deve ser beneficiária do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica – Luz para Todos, ou programa equivalente que vier a substituí-lo.
Art. 5º Ficam excluídas do Programa Mais Luz para o Acre as unidades consumidoras:
I – cujos consumidores beneficiários não residem no imóvel;
II – que não se enquadram nos critérios estabelecidos nos arts. 3º e 4º;
III – cujo consumo mensal é igual a zero.
Art. 6º O benefício é limitado a apenas um sistema por unidade consumidora.
Art. 7º Cabe ao Poder Executivo, em parceria com a concessionária de distribuição de energia elétrica em operação no Estado:
I – a identificação das comunidades enquadradas na definição do inciso I do art. 2º;
II – a implementação do projeto;
III – o monitoramento e o controle do uso da energia solar nesses locais.
Art. 8º Cabe à concessionária de distribuição de energia elétrica em operação no Estado:
I – o levantamento cadastral e da demanda dos consumidores;
II – a implantação dos sistemas fotovoltaicos nas respectivas unidades consumidoras;
III – a execução da operação e a manutenção de todo o sistema;
IV – a emissão de Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3-e dos beneficiários do Programa Mais Luz para o Acre.
Art. 9º A obrigação do Estado, para os fins do Programa Mais Luz para o Acre, consiste no pagamento, por meio de ressarcimento à concessionária de distribuição de energia elétrica participante deste Programa, do valor mensal do consumo de energia elétrica por unidade residencial enquadrada nesta Lei, incluindo-se os encargos e os tributos federais e estaduais incidentes, e a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, deduzidos os montantes objetos dos descontos advindos do Programa Tarifa Social de Energia Elétrica do Governo Federal.
Parágrafo único. Não estão incluídos no pagamento de que trata o caput os valores referentes:
I – às multas, juros e correção monetária devidos em razão de atraso de pagamento;
II – a outras despesas autorizadas ou constituídas pelo consumidor perante as concessionárias, permissionárias ou autorizadas de distribuição de energia elétrica.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional destinado à implementação do disposto nesta Lei.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as disposições desta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 20 de dezembro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.