O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe confere o Decreto nº 4.059-P, de 05 de junho de 2023, publicado no Diário Oficial nº 13.550, de 07 de junho de 2023;
CONSIDERANDO a necessidade de a Administração Pública se auto-organizar, visando o bom funcionamento do serviço público, assim como a disciplina de seus administrados, zelando pelo cumprimento da legislação aplicável aos servidores, mediante apuração de denúncias que envolvam possíveis irregularidades e ilegalidades relacionadas à ética e à disciplina destes no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda;
CONSIDERANDO que o art. 5º, inciso LIII, da CF/88, estabelece que cabe à autoridade competente a instrução e julgamento da sindicância e do processo administrativo disciplinar – PAD para a garantia do devido processo legal;
CONSIDERANDO a indispensável apuração imparcial das responsabilidades funcionais, objetivando garantir a segurança jurídica e o devido processo legal;
CONSIDERANDO as disposições expressas nos artigos 199, 200 e 203 da Lei Complementar Estadual nº 39/1993;
CONSIDERANDO o Despacho nº 14/2023/SEFAZ (SEI 8451296) exarado pela Corregedoria Fazendária – CORFAZ; e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 0715.012452.00009/ 2023-66.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar as normas para constituição das sindicâncias e processos administrativos disciplinares -PADs no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Acre;
Art. 2º As comissões de sindicância e PAD serão temporárias, e suas composições ocorrerão nos termos desta portaria;
Art. 3º As comissões serão compostas por 3 (três) servidores estáveis, nos termos dos artigos 200 e 203 da Lei Complementar Estadual nº 39/1993;
Art. 4º Caberá ao Secretário da Fazenda a designação de servidores lotados nas demais unidades da SEFAZ para integrarem as comissões relativas aos trabalhos da CORFAZ:
Parágrafo Único: Em caso de abertura concomitante de sindicâncias ou PADs, poderá o Secretário da Fazenda determinar que uma única comissão seja responsável pelos processos em período determinado.
Art. 5º O Secretário da Fazenda, por ato próprio, pode delegar ao Corregedor a atribuição de escolha dos servidores que irão compor as comissões, sendo imprescindível a sua posterior anuência;
Art. 6º Para fins de composição das comissões, é possível que se determine que o chefe de unidade fiscal designe servidor que irá compor a comissão disciplinar, considerando o disposto nesta portaria;
Art. 7º A participação em comissão de sindicância ou PAD não inviabiliza nova indicação futura;
Art. 8º A recusa do servidor em compor comissão prevista nesta portaria deve ser por escrito e será submetida ao crivo do Secretário da Fazenda, após manifestação da CORFAZ;
Art. 9º A CORFAZ, justificadamente e quando delegada pelo Secretário da Fazenda, poderá recusar nome indicado por chefe de unidade fazendária, se entender que a nomeação possa comprometer a imparcialidade da comissão;
Art. 10º No caso da nomeação ser realizada diretamente pelo Secretário da Fazenda, se a CORFAZ entender que determinado membro da comissão não cumpre os requisitos para nomeação, informará o fato ao Secretário da Fazenda, que irá decidir à respeito;
Art. 11º A nomeação da comissão não inviabiliza posterior manifestação do sindicado/acusado de possível suspeição ou impedimento de qualquer dos membros nomeados.
Parágrafo Único: Acatando a manifestação do sindicado/acusado, o servidor integrante da comissão será substituído por outro a ser nomeado, se no próprio ato da nomeação da comissão não constar os suplentes de cada membro;
Art. 12º A comissão constituída, desde o início do seu trabalho, contará com o suporte técnico e jurídico da CORFAZ e estará vinculada a esta unidade fazendária;
Art.13º Fica revogada a Portaria nº 074, de 06 de março de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado nº 12.757, de 12 de março de 2020.
Art. 14º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco/AC, de 21 de setembro de 2023.