O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe confere o Decreto nº 4.059-P, de 05 de junho de 2023, publicado no Diário Oficial nº 13.550, de 07 de junho de 2023;
CONSIDERANDO a necessidade de a Administração Pública se auto-organizar, visando o bom funcionamento do serviço público, assim como a disciplina de seus administrados, zelando pelo cumprimento da legislação aplicável aos servidores, mediante apuração de denúncias que envolvam possíveis irregularidades e ilegalidades relacionadas à ética e à disciplina destes no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda;
CONSIDERANDO que o art. 27 da Lei n.º 13.869, de 5 de setembro de 2019, criminaliza a abertura de procedimento investigatório administrativo à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa, ressalvado a apuração preliminar;
CONSIDERANDO que a apuração prévia objetiva a busca pela justa causa, a fim de respaldar o juízo de admissibilidade;
CONSIDERANDO que a ausência de julgamento ou punição do procedimento dispensa a exigência de lei em sentido estrito, conforme normatização no âmbito federal;
CONSIDERANDO a indispensável apuração prévia nas denúncias ou representações sem indícios de autoria e de materialidade suficientes para imediata instauração dos procedimentos correcionais acusatórios;
CONSIDERANDO a Despacho nº 19/2023/SEFAZ – CORFAZ (SEI 8977826) exarada pela Corregedoria Fazendária – CORFAZ;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 0715.012452.00013/ 2023-24.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar as normas que disciplinam os procedimentos investigativos instaurados no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ/Acre.
CAPÍTULO I
Dos Procedimentos Investigativos
Subseção I
Da Investigação Preliminar Sumária
Art. 2º A Investigação Preliminar Sumária – IPS constitui procedimento investigativo de caráter preparatório no âmbito correcional, não contraditório e não punitivo, de acesso restrito, que objetiva a coleta de elementos de informação para a análise acerca da existência dos elementos de autoria e materialidade relevantes para a instauração de processo correcional.
Parágrafo único. No âmbito da IPS será apurada a existência de autoria e materialidade que sirva de justa causa e embase o juízo de admissibilidade para a propositura da abertura do processo correcional.
Art. 3º A IPS será instaurada de ofício ou com base em representação ou denúncia recebida pelo titular da unidade setorial de correição, inclusive denúncia anônima.
§ 1º A Corregedoria Fazendária – CORFAZ emitirá manifestação a fim de respaldar a instauração de procedimento prévio.
§ 2º A apuração prévia ficará a cargo da CORFAZ, podendo o Secretário de Estado da Fazenda supervisionar a instrução da IPS, zelando pela completa apuração dos fatos, observância ao cronograma de trabalho estabelecido e utilização dos meios probatórios adequados.
§ 3º A instauração da IPS será realizada por despacho, dispensada a sua publicação.
Art. 4º Após instaurada, a IPS será processada diretamente pela CORFAZ, devendo ser adotados atos de instrução que compreendam:
I – exame inicial das informações e provas existentes no momento da ciência dos fatos pela autoridade instauradora;
II – realização de diligências e oitivas;
III – produção de informações necessárias para averiguar a procedência da representação ou denúncia a que se refere o caput do art. 3º desta portaria; e
IV – manifestação conclusiva e fundamentada que indique o cabimento de instauração de processo correcional, a possibilidade de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC ou o arquivamento da representação ou denúncia a que se refere o caput do art. 3º desta portaria.
Parágrafo Único. Os atos no âmbito da IPS poderão ser praticados individualmente pelo Corregedor ou quem o substitua, observado o disposto no § 1º do art. 3º desta portaria.
Art. 5º O prazo para a conclusão da IPS não excederá 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser suspenso quando houver necessidade de aguardar a obtenção de informações ou a realização de diligências necessárias ao desfecho da apuração.
Art. 6º Ao final da IPS, o responsável pela condução deverá recomendar:
I – o arquivamento, caso ausentes indícios de autoria e indícios da materialidade da infração e não sejam aplicáveis penalidades administrativas;
II – a instauração de processo correcional cabível, caso conclua pela existência de indícios de autoria, prova de materialidade e viabilidade da aplicação de penalidades administrativas; ou
III – a celebração de TAC.
Art. 7º No âmbito da SEFAZ/Acre, a instauração da IPS e a decisão quanto ao seu arquivamento compete ao Secretário de Estado da Fazenda.
Subseção II
Da Sindicância Investigativa
Art. 8º A Sindicância Investigativa – SINVE constitui procedimento investigativo de caráter preparatório, não contraditório e não punitivo, de acesso restrito, destinado a investigar falta disciplinar praticada por servidor público quando a complexidade ou os indícios de autoria e materialidade não justificarem a instauração imediata de processo correcional.
Art. 9º A SINVE poderá ser conduzida por um único servidor efetivo, lotado na CORFAZ, ou por comissão composta por dois ou mais servidores efetivos, atribuindo-se a presidência a um de seus membros no ato instaurador.
§ 1º A instauração da SINVE será realizada por despacho, pelo Secretário de Estado da Fazenda, dispensada a sua publicação.
§ 2º Não se exige o requisito da estabilidade para o sindicante ou para os membros da comissão de SINVE.
§ 3º Admite-se a designação de suplente para substituir membro da comissão durante os afastamentos legais deste, devendo o substituto atuar exclusivamente nestes períodos.
Art. 10. O prazo para a conclusão da SINVE não excederá 60 (sessenta) dias e poderá ser prorrogado por iguais períodos sucessivamente.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser suspenso quando houver necessidade de aguardar a obtenção de informações ou realização de diligências necessárias ao desfecho da apuração.
Art. 11. O relatório final da SINVE deverá ser conclusivo quanto à existência ou não de indícios de autoria e materialidade de infração disciplinar, e recomendar:
I – o arquivamento, caso ausentes indícios de autoria e materialidade da infração e não sejam aplicáveis penalidades administrativas;
II – a instauração de processo correcional cabível, caso conclua pela existência de indícios de autoria e materialidade e de viabilidade da aplicação de penalidades administrativas; ou
III – a celebração de TAC.
Art. 12. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco/AC, de 13 de novembro de 2023.