O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe confere o Decreto nº 4.059-P, de 05 de junho de 2023, publicado no Diário Oficial nº 13.550, de 07 de junho de 2023;
Considerando a necessidade de a Administração Pública se auto-organizar, visando o bom funcionamento do serviço público, assim como a disciplina de seus administrados, zelando pelo cumprimento da legislação aplicável aos servidores;
Considerando que a Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992 passou a prever a possibilidade de celebração de acordo no âmbito da improbidade administrativa, o que vem sendo estendido pelos entes federativos no âmbito disciplinar;
Considerando tratar-se de matéria disciplinada por ato infralegal, inclusive no âmbito federal; CONSIDERANDO a tendência dos entes federativos em prever resolução alternativa de infrações disciplinares de menor potencial ofensivo, objetivando a celeridade, efetividade, prevenção de novas infrações e racionalização no emprego dos recursos públicos; CONSIDERANDO o Despacho nº 18/2023/SEFAZ – CORFAZ (SEI 8963625) exarado pela Corregedoria Fazendária – CORFAZ; e
Considerando o constante dos autos do processo nº 0715.012452.00015/2023-13.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar as normas que instituem o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda do Acre.
Art. 2º Fica instituído, no âmbito da SEFAZ/Acre, o TAC, medida alternativa à eventual instauração de sindicância acusatória ou processo administrativo disciplinar e à aplicação de penalidades aos agentes públicos.
Art. 3º Para fins desta portaria, considera-se:
I – agente público: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação, ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na SEFAZ/Acre.
Art. 4º O TAC é procedimento por meio do qual o agente público assume, de forma precária, estar ciente da irregularidade a ele imputada, comprometendo-se a ajustar sua conduta em observância aos deveres e responsabilidades previstos na legislação vigente.
Parágrafo único. A celebração do TAC deverá pautar-se pelo interesse público e atender aos princípios da economicidade, necessidade, proporcionalidade, razoabilidade, adequabilidade, eficiência e moralidade.
Art. 5º O TAC tem por objetivo:
I – restabelecer a ordem jurídico-administrativa em concreto;
II – possibilitar o aperfeiçoamento do agente e serviço públicos;
III – prevenir a ocorrência de novas infrações disciplinares; e
IV – promover a cultura da conduta ética e da licitude.
Art. 6º O TAC não acarretará prejuízos à vida funcional do servidor.
Parágrafo único. O TAC será registrado nos assentamentos funcionais do servidor e terá acesso restrito até o seu efetivo cumprimento, ou a conclusão do processo administrativo disciplinar ou sindicância acusatória decorrente de seu descumprimento.
Art. 7º O TAC somente poderá ser celebrado nas hipóteses de infrações sujeitas às penas de advertência, desobediência, falta de cumprimento dos deveres, ou suspensão de até 30 (trinta) dias, devendo o servidor preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – inexistência de processo administrativo disciplinar ou sindicância acusatória em curso, relativo à prática de outra infração disciplinar;
II – não possuir nos últimos 5 (cinco) anos, contados do cumprimento do ajuste acordado, registro de infração disciplinar em seus assentamentos funcionais;
III – não ter firmado TAC nos últimos 2 (dois) anos, contados da data de seu cumprimento;
IV – não estar impedido de celebrar um novo TAC, nos termos do art. 19 desta portaria; e
V – tenha ressarcido, ou se comprometido a ressarcir, eventual dano causado à Administração Pública, nos termos do art. 9º desta portaria.
§ 1º No caso da penalidade sujeita à advertência, a celebração do TAC só será necessária se a conduta que a ensejou for reiterada.
§ 2º Tratando-se de servidores que não sejam efetivos, o TAC somente será aplicado nos casos de infrações punidas com advertência.
Art. 8º Tratando-se de reparação de danos ao erário, o valor a ser ressarcido compreenderá aquele apurado a título de dano, acrescido de juros e correção monetária computados da data da ocorrência do evento danoso.
Parágrafo único. O valor do dano deve ser previamente liquidado pela SEFAZ/ Acre, demonstrando-se os cálculos aritméticos realizados, observado o princípio do contraditório e ampla defesa no próprio procedimento do TAC.
Art. 9º O TAC somente poderá ser assinado após o servidor, alternativamente:
I – ressarcir, em parcela única, de forma integral, o Estado;
II – consignar o valor integral do dano em folha de pagamento, observando os limites estabelecidos em legislação específica, se houver; ou
III – requerer o parcelamento, observando a legislação específica, se houver.
Parágrafo único. O ressarcimento do dano causado ou seu compromisso deve ser comprovado nos autos do procedimento por documento hábil a demonstrar a integral quitação dos débitos, no caso do inciso I deste artigo, ou mediante assinatura de termo de confissão de dívida.
Art. 10. A proposta de celebração do TAC poderá, mediante motivação:
I – ser oferecida, a qualquer momento e de ofício, pela autoridade competente para instauração do respectivo procedimento disciplinar;
II – ser sugerida:
a) pela Corregedoria Fazendária – CORFAZ, na manifestação técnica que auxiliará no juízo de admissibilidade;
b) pela comissão responsável pela condução do procedimento disciplinar, até 10 (dez) dias após a apresentação da defesa prévia;
III – ser solicitada pelo servidor até a apresentação da defesa prévia, sob pena de preclusão.
§ 1º Na hipótese do inciso I e II do caput deste artigo, a autoridade competente fixará, no mesmo ato, o prazo de 10 (dez) dias para manifestação do servidor;
§ 2º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, a celebração do TAC poderá ser indeferida pela autoridade competente para a instauração do procedimento disciplinar, considerando a gravidade e a reprovabilidade da conduta apurada, a extensão do dano causado e o interesse público.
§ 3º Será dada continuidade na apuração das irregularidades se:
I – a proposta do TAC não for aceita pelo servidor;
II – não houver manifestação do servidor até o transcurso do prazo a que se refere o § 1º deste artigo; ou
III – não houver manifestação do servidor no período de até 10 (dez) dias contados da conclusão do prazo para a apresentação de defesa prévia.
Art. 11. O TAC será celebrado pelo Secretário de Estado da Fazenda, podendo tal atribuição ser delegada à CORFAZ. § 1º Na qualidade de compromitente, a autoridade proporá a celebração do TAC em reunião reservada com os interessados e duas testemunhas, realizada de forma presencial ou remota.
§ 2º Na qualidade de compromissário, o servidor deverá se manifestar sobre a concordância em assinar o TAC na reunião a que se refere o § 1º deste artigo, salvo por motivo de força maior, devidamente justificado e comprovado, ocasião na qual poderá ser dado prazo máximo de três dias úteis para a sua manifestação.
§ 3º Caso o servidor não concorde com a celebração do TAC, ou decorrido o prazo de que trata o § 2º deste artigo, será dado prosseguimento aos procedimentos disciplinares.
§ 4º O TAC somente produzirá efeitos quando homologado pelo Secretário de Estado da Fazenda e publicado seu extrato no Diário Oficial Eletrônico do Acre – DOEAC, contendo:
I – iniciais do servidor celebrante;
II – ementa; e
III – prazo de cumprimento.
Art. 12. O TAC conterá:
I – a qualificação do servidor;
II – os fundamentos de fato e de direito para sua celebração;
III – a especificação da conduta imputada ao servidor e sua tipificação;
IV – o prazo e o modo de cumprimento das obrigações assumidas;
V – a periodicidade e os meios de comprovação das obrigações assumidas;
VI – a forma de fiscalização das obrigações assumidas, que será realizada pela autoridade fiscalizadora;
VII – a comprovação de ressarcimento do dano causado ao erário ou a prova de sua garantia, se for o caso; e
VIII – a data e a assinatura do compromitente, compromissário e 2 (duas) testemunhas.
Parágrafo Único. A atribuição de autoridade fiscalizadora caberá à chefia imediata ou à CORFAZ, a depender do caso concreto.
Art. 13. As obrigações estabelecidas pela SEFAZ serão proporcionais, equânimes, eficientes e adequadas a prevenir ou mitigar a ocorrência de nova infração e a compensar eventual dano por ela suportado.
§ 1º As obrigações previstas no TAC poderão compreender, dentre outras:
I – a retratação do servidor;
II – a participação do servidor em atividades de conscientização quanto a deveres e proibições funcionais;
III – o ressarcimento ao erário;
IV – o cumprimento de metas de desempenho; e
V – a sujeição ao cumprimento dos termos e condições fixados no TAC.
§ 2º O prazo para o cumprimento do TAC não será superior a 2 (dois) anos e será fixado de forma proporcional, considerando a gravidade e a reprovabilidade da conduta apurada, a extensão do dano causado, o interesse público, a complexidade e a extensão das obrigações acordadas, e o valor do dano a ser ressarcido.
§ 3º O cumprimento das obrigações estabelecidas no TAC será objeto de comprovação junto à autoridade fiscalizadora, nos termos acordados, sob pena de cancelamento do acordo.
Art. 14. Constatado o descumprimento do TAC, no todo ou em parte, a autoridade fiscalizadora notificará o servidor, no prazo de 5 (cinco) dias, para sua manifestação, em igual prazo.
§ 1º Transcorrido o prazo de manifestação, a autoridade fiscalizadora comunicará o fato à CORFAZ, a quem competirá resolver sobre eventuais pedidos e incidentes, adotar medidas para a continuidade do cumprimento do TAC ou decidir pelo seu cancelamento.
§ 2º A comunicação constante no § 1º deste artigo só será necessária se a CORFAZ não for a autoridade fiscalizadora.
§ 3º A decisão adotada poderá ser contestada por petição direcionada ao Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 15. Cumpridas as obrigações estabelecidas no TAC, a CORFAZ comunicará o fato ao Secretário de Estado da Fazenda, que declarará extinta a punibilidade do servidor.
Art. 16. A celebração do TAC suspende a prescrição até o recebimento, pela autoridade celebrante, da declaração de cumprimento das obrigações pactuadas, nos termos do art. 199 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro).
Art. 17. O TAC será cancelado na ocorrência de afastamento voluntário do servidor durante o seu cumprimento, ressalvado o disposto no art. 18 desta portaria.
Art. 18. O cumprimento do TAC poderá ser suspenso, a critério do Secretário de Estado da Fazenda, nas seguintes hipóteses:
I – afastamento involuntário do servidor, observada a legislação específica;
II – inviabilidade temporária de cumprimento de obrigação constante do TAC, mediante solicitação do servidor e de decisão da CORFAZ; ou
III – afastamento voluntário do servidor, mediante sua solicitação e de decisão da CORFAZ, desde que as obrigações acordadas possam ser cumpridas no período previsto no § 2º do art. 13 desta portaria.
Art. 19. Cancelado o TAC, a autoridade competente adotará as providências necessárias à instauração ou continuidade do respectivo procedimento disciplinar, ficando o servidor impossibilitado de firmar novo TAC pelo dobro do prazo nele estabelecido.
Art. 20. É nulo o TAC firmado em desacordo com as disposições desta portaria.
Parágrafo Único. Declarado nulo o TAC, será dado prosseguimento aos procedimentos correcionais destinados à apuração das supostas irregularidades.
Art. 21. A inobservância das obrigações estabelecidas no TAC poderá caracterizar infração disciplinar, nos termos da Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro 1993, ou da lei que a substitua.
Art. 22. A celebração do TAC não afasta eventual responsabilidade civil e penal pelo mesmo fato, nem importa, automaticamente, no reconhecimento de responsabilidade para outros fins que não os estabelecidos expressamente no compromisso.
Art. 23. A presente portaria não inviabiliza que a SEFAZ/Acre edite outras normas complementares para o cumprimento dessa.
Art. 24. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco/AC, de 10 de novembro de 2023.