A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE, órgão colegiado vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, com a finalidade de julgar em segunda instância, na via administrativa, os recursos de ofício e voluntário de decisões de primeira instância em processo tributário administrativo contencioso, com sede na capital e jurisdição em todo território do Estado do Acre.
Art. 2º O Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE é composto por sete julgadores titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de dois anos, escolhidos dentre servidores do Grupo Ocupacional Atividade Fazendária, ocupantes do cargo de auditor da Receita Estadual, e representantes dos contribuintes, com conhecimento em assuntos tributários, observados os seguintes critérios de representação:
I – oito servidores fazendários, indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda, sendo quatro titulares e quatro suplentes;
II – seis representantes dos contribuintes, indicados pelas Federações do Comércio, das Indústrias e da Agricultura e Pecuária do Estado do Acre, sendo três titulares e três suplentes.
§ 1º Os julgadores titulares e suplentes serão empossados pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º As nomeações dos julgadores se darão até o término do mandato anterior, permitida a recondução.
§ 3º O Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE será composto, ainda, por membro da Procuradoria-Geral do Estado – PGE indicado pelo Procurador-Geral do Estado para prestação de assessoramento jurídico.
Art. 3º As atribuições e o funcionamento do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE serão disciplinados em Regimento Interno instituído por ato do Poder Executivo, observadas as disposições desta Lei e as seguintes competências:
I – julgar, em segunda instância, os recursos de decisões sobre lançamentos tributários e incidências de tributos estaduais;
II – julgar a legitimidade da aplicação de correção monetária, juros, ônus e demais encargos relacionados com penalidades por infração à legislação tributária do Estado;
III – propor modificações no seu Regimento Interno, em conformidade com a legislação vigente;
IV – opinar sobre questões atinentes ao sistema tributário estadual que lhes forem submetidas pelo Secretário de Estado da Fazenda;
V – escolher seu Presidente e Vice-Presidente, na forma que dispuser o Regimento Interno;
VI – destituir seu Presidente ou Vice-Presidente, nos casos de comportamento incompatível com a função, descumprimento das decisões do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE ou negligência na direção do órgão;
VII – discutir e deliberar sobre questões atinentes ao relacionamento fisco-contribuinte;
VIII – discutir e deliberar sobre a elaboração de súmulas, a partir de decisões reiteradas, visando a uniformização de jurisprudência;
IX – discutir e deliberar sobre ato normativo, podendo apresentar ao Secretário de Estado da Fazenda sugestão sobre matéria de interesse da administração tributária;
X – dirimir dúvidas e omissões na aplicação do Regimento Interno, mediante Resolução.
Art. 4º O Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE possui a seguinte estrutura:
I – Presidência;
II – Vice-Presidência;
III – Tribunal Pleno;
IV – Secretaria Executiva;
V – Assessoria Jurídica.
§ 1º O Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE será presidido por um julgador representante da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, dentre os indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º O titular da Secretaria Executiva será designado por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3º A Assessoria Jurídica será exercida exclusivamente pela Procuradoria-Geral do Estado – PGE.
Art. 5º Compete à Procuradoria-Geral do Estado – PGE a emissão de parecer jurídico nos processos administrativos tributários submetidos ao julgamento do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE.
§ 1º As sessões de julgamento contarão, obrigatoriamente, com a participação de Procurador do Estado, que procederá ao controle de legalidade do processo administrativo tributário.
§ 2º Compete, ainda, à Procuradoria-Geral do Estado – PGE representar o Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE nos casos previstos em lei.
Art. 6º Os membros do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE perceberão, por sessão deliberativa a que efetivamente comparecerem, indenização correspondente a cinquenta Unidades Padrão Fiscal – UPF, paga sob a forma de jetons.
§ 1º Os jetons serão pagos mensalmente por até seis sessões, considerando-se não remuneradas eventuais sessões excedentes no mesmo mês.
§ 2º Na hipótese de extinção da UPF, será utilizada a unidade de referência que venha a substituí-la.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo ao Procurador do Estado atuante no Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 11 de outubro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.