O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço dede Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, as saídas de leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado destinado a consumo final, produzido internamente, conforme Convênio ICMS 07/77.
§ 1º A isenção aplica-se inclusive aos optantes pelo regime especial do Simples Nacional.
§ 2º Nas operações interestaduais, a isenção prevista no caput se aplica apenas às saídas de leite engarrafado ou envasado em embalagens invioláveis.
Art. 2º Fica diferido o pagamento do ICMS nas saídas de leite fresco produzido internamente, pasteurizado ou não, nas operações realizadas pelo produtor, indústria, distribuidor ou atacadista.
§ 1º Encerra-se o diferimento previsto no caput:
I – nas saídas isentas de leite de que trata o art. 1º;
II – nas saídas de produtos resultantes da sua industrialização;
III – nas saídas para outras Unidades da Federação.
§ 2º Nas saídas isentas com fundamento no art. 1º, fica dispensado o pagamento do imposto diferido. (Convênio ICMS 07/77)
§ 3º A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerre o diferimento.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir atos complementares para a regulamentação do disposto nesta lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente a sua publicação.
Rio Branco-Acre, 30 de dezembro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.