O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe confere o Decreto nº 4.059-P, de 5 de junho de 2023, publicado no Diário Oficial nº 13.550, de 7 de junho de 2023;
Considerando o disposto no inciso XI do art. 4º do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria SEFAZ nº 513, de 20 de junho de 2023;
Considerando o disposto no art. 519, do Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998;
Considerando a COMUNICAÇÃO INTERNA Nº 86/2023/SEFAZ – GSARE (SEI 8065940) exarada pela Secretaria Adjunta da Receita Estadual – SARE; e
Considerando o constante dos autos do processo nº 0715.012495.00065/2023-68;
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria nº 736, de 26 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º …
VI – prova da propriedade, de posse ou de exploração do imóvel, no caso de produtor rural, observado o § 1º do art. 12.
VII – comprovação da propriedade ou a titularidade do domínio útil ou posse a qualquer título, será requerida a convenção ou contrato de instituição do condomínio, contendo reconhecimento das firmas dos respectivos condôminos.
…
§ 12. Para fins de cadastro de Produtor Rural serão admitidos os seguintes documentos:
I – certidão de inteiro teor do imóvel emitida por Cartório de Registro Imóveis;
II – título de regularização fundiária, emitido pelo INCRA;
III – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), emitido pelo INCRA;
IV – decisão em processo judicial de inventário ou de divórcio;
V – escritura pública em procedimento extrajudicial de inventário ou de divórcio;
VI – declaração do ITR – Imposto Territorial Rural;
VII – contrato de Arrendamento Rural com registro em cartório;
VIII – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF;
IX – declaração de posse emitida por Prefeitura Municipal localizada no Estado do Acre, pelo IDAF, pela FUNAI, pela EMATER-AC ou outro órgão que venha a suceder àqueles nomeados ou que venham a ser criados e detenham habilitação para emissão da declaração citada nesse inciso;
X – escritura pública de compra e venda ou contrato de compra e venda com reconhecimento de firma das partes em cartório;
XI – escritura pública de cessão de direitos hereditários ou contrato de cessão de direitos hereditários com reconhecimento de firma das partes;
XII – escritura pública declaratória de direito de posse. (AC)
…
“Art. 11. É obrigatória a indicação de contabilista habilitado no campo próprio da FAC, exceto para ME, MEI e Produtor Rural Pessoa Física.” (NR)
…
Art. 12-B. A solicitação de inscrição no Cadastro de Contribuintes como produtor rural, pessoa física, implica na adesão ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, nos termos da Lei nº 3.215, de 29 de dezembro de 2016, conforme Termo de Opção Anexo, ficando dispensado, nesta hipótese, do recadastramento anual. (AC)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 12 da Portaria nº 736, de 26 de dezembro de 2011.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 17 de agosto de 2023.