O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Fica estabelecido, por esta lei complementar, o tratamento tributário das taxas estaduais:
I – Taxa de Serviços Estaduais;
II – Taxa de Fiscalização e Segurança Pública.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 2º As taxas têm como fatos geradores:
I – o exercício do poder de polícia;
II – a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
§ 1º Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
§ 2º Os serviços públicos a que se refere o inciso II consideram-se:
I – utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; e
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II – específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas; e
III – divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
CAPÍTULO III
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Seção I
Do Contribuinte
Art. 3º Contribuinte da taxa é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que:
I – estiver sujeita ao exercício do poder de polícia por órgão estadual;
II – utilize, de forma efetiva ou potencial, serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos a sua disposição por órgão estadual.
Seção II
Da Responsabilidade
Art. 4º Fica atribuída a responsabilidade solidária pelo pagamento da taxa:
I – ao beneficiário direto do serviço prestado ou do ato praticado, que não se caracterize como contribuinte;
II – a todo aquele que efetivamente concorrer para o não recolhimento total ou parcial da taxa.
CAPÍTULO IV
DA NÃO INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO
Art. 5º As taxas não incidem ou são isentas na prestação de serviços destinados a:
I – vida funcional de servidores;
II – órgãos e entidades da administração pública, bem como autarquias estaduais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
III – interesses de entidades de assistência social, de beneficência, de educação e cultura, e demais entidades desde que sem fins lucrativos e, reconhecidas por lei como de utilidade pública;
IV – inscrição de candidato em concursos públicos de seleção de pessoal para provimentos de cargos públicos estaduais:
a) isenção total da taxa quando o candidato comprovar estar desempregado ao se inscrever em qualquer concurso público estadual, respeitando-se as determinações do edital;
b) isenção de cinquenta por cento do valor da taxa, quando comprovar perceber até um salário mínimo mensal;
V – interesses da União, Estado do Acre e seus municípios e demais pessoas de direito público;
VI – antecedentes políticos para fins de emprego ou profissão;
VII – registro ou cancelamento do registro de contratos de financiamento celebrado através de instituições financeiras devidamente autorizadas;
VIII – correções realizadas por processo sumário;
Acrescentado o inciso IX pela Lei Complementar nº 439, de 24 de julho de 2023. Efeitos a partir de 1º de julho de 2023.
IX – obtenção de inscrição estadual, atualização cadastral e fechamento de empresas junta à Secretaria de Estado da Fazenda;
§ 1º O reconhecimento da não incidência e a concessão da isenção deverão ser requeridos junto à Secretaria de Estado competente para a realização do ato ou prestação do serviço, exceto os serviços gratuitos fornecidos pela internet.
§ 2º Considera-se processo sumário o procedimento colocado à disposição do solicitante para corrigir erro material claro e indiscutível cometido pela administração pública.
Acrescentados os §§ 3º e 4º pela Lei Complementar nº 393, de 22 de dezembro de 2021. Efeitos a partir de 23 de março de 2022.
§ 3º Não será cobrada nova taxa correspondente à reimpressão da Carteira de Identidade, independente da via, em caso de erro material por culpa exclusiva do órgão emissor do Estado, ou quando o documento contiver indicação de prazo de validade não previsto em lei.
§ 4º A reimpressão a que se refere o parágrafo anterior será feita no mesmo formato e material de confecção que a carteira originariamente expedida.
Acrescentado o § 5º pela Lei Complementar nº 468, de 11 de julho de 2024. Efeitos a partir de 12 de julho de 2024.
§ 5º Além das hipóteses previstas neste artigo, também não serão cobradas taxas para os serviços identificados nas tabelas anexas a esta Lei Complementar como isentos ou não tributados.
CAPÍTULO V
DO VALOR
Art. 6º As importâncias fixas correspondentes a taxas serão expressas por via de múltiplos e submúltiplos da unidade denominada “Unidade Padrão Fiscal do Estado do Acre”, a qual figurará na legislação tributária sob a sigla UPF, vigente no primeiro dia do mês de ocorrência do fato gerador, e individualizadas nos termos dos itens arrolados nas tabelas desta Lei Complementar.
§ 1º O valor da UPF a vigorar no exercício de 2021 será de R$ 10,00 (dez reais).
Nova redação dada ao § 2º pela Lei Complementar nº 455, de 27 de dezembro de 2023. Efeitos a partir de 29 de dezembro de 2023.
§ 2º A UPF poderá ser atualizada anualmente no primeiro dia de janeiro de cada ano, por decreto do Poder Executivo, mediante correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado nos últimos doze meses imediatamente anteriores a dezembro do ano precedente ao da data da atualização.
§ 2º A UPF será atualizada anualmente, no primeiro dia de janeiro de cada ano, por decreto do Poder Executivo, mediante utilização do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas – FGV, acumulado nos últimos doze meses imediatamente anteriores a dezembro do ano precedente ao da data da atualização.
§ 3º Caso o índice de que trata o § 2º deixe de ser utilizado, poderá o Estado do Acre substituí-lo, adotando os mesmos índices oficiais usados pela União para atualização dos débitos de natureza tributária.
§ 4º Nos casos em que a taxa é cobrada anualmente, quando o início da atividade tributável não coincidir com o do ano civil, incluindo-se o mês em que a atividade começou a ser exercida, o cálculo do tributo será realizado proporcionalmente aos meses restantes.
CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO
Art. 7º O pagamento das taxas previstas nesta lei complementar será de responsabilidade do sujeito passivo, nos prazos estabelecidos nesta lei complementar, efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual, aprovado pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.
Art. 8º Compete à SEFAZ o controle do sistema de arrecadação das taxas.
Art. 9º A receita das taxas previstas nesta lei complementar será destinada ao Tesouro do Estado, inclusive as taxas não reguladas por esta lei complementar e as destinadas aos fundos a seguir:
I – Fundo Estadual de Segurança Pública – FUNDESEG, conforme Lei nº 3.514, de 29 de agosto de 2019;
II – Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Acre – FUNESBOM, conforme estabelece Lei nº 2.572, de 13 de julho de 2012;
III – Fundo de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Acre – FDS, conforme Lei nº 1.361, de 29 de dezembro de 2000;
IV – Fundo Estadual de Saúde – FUNDES, conforme Lei nº 1.014, de 19 de dezembro de 1991;
V – Fundo Agropecuário Estadual – FUNAGRO, conforme Lei nº 725, de 13 de dezembro de 1980; e
VI – Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Estado do Acre – FDRHAC, conforme Lei Complementar nº 80, de 29 de dezembro de 1999.
Acrescentado o inciso VII pela Lei Complementar nº 455, de 27 de dezembro de 2023. Efeitos a partir de 29 de dezembro de 2023.
VII – Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FEDC, criado pela Lei nº 3.480, de 24 de maio 2019.
Art. 10. Os pagamentos de taxas devidas em períodos específicos não poderão ser aproveitados em períodos diversos.
Art. 11. As taxas serão pagas em estabelecimento bancário autorizado na forma estabelecida para pagamento dos tributos estaduais.
Art. 12. Fica o Poder Executivo, mediante ato do Secretário da SEFAZ, autorizado a especificar códigos para arrecadação das taxas elencadas nesta lei complementar.
Art. 13. As taxas serão exigidas:
I – antes da prática do ato de assinatura dos documentos; e
II – quando a cobrança for anual, até o dia 2 de janeiro do respectivo exercício.
Art. 14. Os débitos decorrentes das taxas de que tratam esta lei complementar, não pagos nos prazos previstos, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso.
§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do débito até o dia em que ocorrer o seu pagamento efetivo.
§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.
§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão ainda juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês subsequente ao do vencimento da obrigação até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
§ 4º Caso o índice de que trata o § 3º deixe de ser utilizado poderá o Estado do Acre substituí-lo adotando os mesmos índices oficiais usados pela União para atualização dos débitos de natureza tributária.
§ 5º A multa de mora será reduzida para cinquenta por cento caso o débito seja pago antes da inscrição em dívida ativa do Estado.
§ 6º Relativamente às penalidades previstas nesta lei complementar, serão devidas a partir do segundo mês ao da constituição do crédito tributário.
Art. 15. O contribuinte ou responsável terá direito à restituição total ou parcial, do valor da taxa paga indevidamente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO VII
DAS MULTAS RELATIVAS ÀS TAXAS
Art. 16. Aos infratores às disposições desta lei complementar e das demais normas da Legislação Tributária serão aplicadas as seguintes multas:
I – de uma vez o valor da taxa devida ou da parte faltante por deixar de pagar, no todo ou em parte, taxa prevista nas tabelas desta lei complementar;
II – de dez vezes o valor da taxa devida por alterar ou falsificar documento de pagamento da taxa, no todo ou em parte, por documento;
III – de dez vezes o valor da taxa devida por utilizar documento de pagamento de taxa falsificado ou adulterado, no todo ou em parte, por documento;
IV – de trinta por cento incidente sobre o valor correspondente à taxa cobrada do sujeito passivo por causar embaraço à fiscalização ou deixar de cumprir exigência formulada por escrito pelo órgão fiscalizador.
Parágrafo único. As multas previstas neste artigo não excluem a obrigação do pagamento da taxa devida nem a atualização monetária e multa de mora.
CAPÍTULO VIII
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 17. Cabe aos órgãos públicos responsáveis pela prestação do serviço ou exercício do poder de polícia:
I – exigir a comprovação do pagamento da taxa; e
II – calcular e cobrar o débito fiscal, quando verificado que o sujeito passivo deixou de pagar a taxa no prazo legal, no todo ou em parte.
Art. 18. Dentro de suas respectivas atribuições, os servidores e agentes públicos estaduais se obrigam a exigir a apresentação do comprovante de pagamento da taxa correta, sempre que a taxa for devida, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 19. A fiscalização das taxas compete, privativamente, aos Auditores da Receita Estadual da SEFAZ.
§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda não realizará procedimento fiscal quando os custos claramente superarem a expectativa da correspondente receita, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
§ 2º O disposto neste artigo não afasta a responsabilidade dos órgãos públicos responsáveis pela prestação do serviço ou exercício do poder de polícia, conforme previsto nesta lei complementar.
Art. 20. São obrigados a exibir os documentos relacionados com o tributo, a prestar informações solicitadas pelo fisco e a não embaraçar a ação fiscal todos os que participarem ou tiverem informações sobre os atos sujeitos ao tributo.
Art. 21. Verificando-se que o sujeito passivo deixou de pagar a taxa no prazo legal, no todo ou em parte, ou ainda quando constatada a ocorrência das infrações previstas nesta lei complementar, a autoridade fiscal adotará providências com vistas ao lançamento.
Art. 22. Enquanto não extinto o direito de constituir o crédito tributário, o lançamento poderá ser revisto de ofício pela autoridade fiscal, quando verificado erro ou fato não conhecido ou não provado.
Art. 23. Na hipótese de o sujeito passivo procurar o órgão competente, antes de qualquer procedimento fiscal, para sanar irregularidade relacionada ao cumprimento de obrigação pertinente à taxa, não serão aplicadas as penalidades previstas nesta lei complementar, desde que a irregularidade seja sanada no prazo determinado.
Art. 24. As sanções decorrentes da inobservância da legislação específica não tributária de cada órgão serão aplicadas por agente competente, conforme procedimento previsto pelo respectivo órgão.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Os órgãos estaduais, no âmbito de sua área de competência, poderão firmar termos de cooperação entre si e com órgãos da União, Estados e municípios, com o escopo de facilitar a operacionalização dos procedimentos relativos às taxas.
Art. 26. Permanecem sujeitas à legislação específica as taxas arrecadadas pelos órgãos da administração indireta, não incluídas nesta lei complementar.
Art. 27. Os alvarás e os certificados de regularidade deverão ser renovados até o dia 31 de março de cada ano, salvo disposição em contrário.
Art. 28. Aplicar-se-á às taxas, no que couber, a legislação do Processo Tributário Administrativo do Estado.
Art. 29. O serviço relativo ao item 2.25 da TABELA A será disponibilizado vinte e quatro horas úteis após o registro da solicitação.
Art. 30. Ficam revogados a partir dos efeitos desta Lei Complementar o art. 4° e o Título IV, da Lei Complementar nº 7, de 30 de dezembro de 1982, a Lei Complementar nº 56, de 10 de julho de 1997, a Lei Complementar nº 64, de 19 de janeiro de 1999, a Lei Complementar nº 65, de 19 de janeiro de 1999, a Lei Complementar nº 101, de 20 de dezembro de 2001, a Lei Complementar nº 292, de 30 de dezembro de 2014, a Lei nº 684, de 30 de outubro de 1979, a Lei nº 1.230, de 07 de junho de 1997 e a Lei nº 1.390, de 30 de maio de 2001.
Art. 31. Esta Lei Complementar entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 31 de dezembro de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.