Brasão_do_Acre
ESTADO DO ACRE
LEI COMPLEMENTAR N° 376, DE 31 DEZEMBRO DE 2020

. Publicada no DOE nº 12.951, de 31 de dezembro de 2020
. Alterada pelas Leis Complementares nºs 385/2021, 393/2021, 439/2023, 455/2023, 468/2024 e 504/2025.

Dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Fica estabelecido, por esta lei complementar, o tratamento tributário das taxas estaduais:

I – Taxa de Serviços Estaduais;

II – Taxa de Fiscalização e Segurança Pública.

CAPÍTULO II

DO FATO GERADOR

Art. 2º As taxas têm como fatos geradores:

I – o exercício do poder de polícia;

II – a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

§ 1º Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

§ 2º Os serviços públicos a que se refere o inciso II consideram-se:

I – utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; e

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

II – específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas; e

III – divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

CAPÍTULO III

DA SUJEIÇÃO PASSIVA

Seção I

Do Contribuinte

Art. 3º Contribuinte da taxa é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que:

I – estiver sujeita ao exercício do poder de polícia por órgão estadual;

II – utilize, de forma efetiva ou potencial, serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos a sua disposição por órgão estadual.

Seção II

Da Responsabilidade

Art. 4º Fica atribuída a responsabilidade solidária pelo pagamento da taxa:

I – ao beneficiário direto do serviço prestado ou do ato praticado, que não se caracterize como contribuinte;

II – a todo aquele que efetivamente concorrer para o não recolhimento total ou parcial da taxa.

CAPÍTULO IV

DA NÃO INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO

Art. 5º As taxas não incidem ou são isentas na prestação de serviços destinados a:

I – vida funcional de servidores;

II – órgãos e entidades da administração pública, bem como autarquias estaduais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

III – interesses de entidades de assistência social, de beneficência, de educação e cultura, e demais entidades desde que sem fins lucrativos e, reconhecidas por lei como de utilidade pública;

IV – inscrição de candidato em concursos públicos de seleção de pessoal para provimentos de cargos públicos estaduais:

a) isenção total da taxa quando o candidato comprovar estar desempregado ao se inscrever em qualquer concurso público estadual, respeitando-se as determinações do edital;

b) isenção de cinquenta por cento do valor da taxa, quando comprovar perceber até um salário mínimo mensal;

V – interesses da União, Estado do Acre e seus municípios e demais pessoas de direito público;

VI – antecedentes políticos para fins de emprego ou profissão;

VII – registro ou cancelamento do registro de contratos de financiamento celebrado através de instituições financeiras devidamente autorizadas;

VIII – correções realizadas por processo sumário;

Acrescentado o inciso IX pela Lei Complementar nº 439, de 24 de julho de 2023. Efeitos a partir de 1º de julho de 2023.

IX – obtenção de inscrição estadual, atualização cadastral e fechamento de empresas junta à Secretaria de Estado da Fazenda;

§ 1º O reconhecimento da não incidência e a concessão da isenção deverão ser requeridos junto à Secretaria de Estado competente para a realização do ato ou prestação do serviço, exceto os serviços gratuitos fornecidos pela internet.

§ 2º Considera-se processo sumário o procedimento colocado à disposição do solicitante para corrigir erro material claro e indiscutível cometido pela administração pública.

§ 3º Não será cobrada nova taxa correspondente à reimpressão da Carteira de Identidade, independente da via, em caso de erro material por culpa exclusiva do órgão emissor do Estado, ou quando o documento contiver indicação de prazo de validade não previsto em lei.

§ 4º A reimpressão a que se refere o parágrafo anterior será feita no mesmo formato e material de confecção que a carteira originariamente expedida.

§ 5º Além das hipóteses previstas neste artigo, também não serão cobradas taxas para os serviços identificados nas tabelas anexas a esta Lei Complementar como isentos ou não tributados.

CAPÍTULO V

DO VALOR

Art. 6º As importâncias fixas correspondentes a taxas serão expressas por via de múltiplos e submúltiplos da unidade denominada “Unidade Padrão Fiscal do Estado do Acre”, a qual figurará na legislação tributária sob a sigla UPF, vigente no primeiro dia do mês de ocorrência do fato gerador, e individualizadas nos termos dos itens arrolados nas tabelas desta Lei Complementar.

§ 1º O valor da UPF a vigorar no exercício de 2021 será de R$ 10,00 (dez reais).

§ 2º A UPF poderá ser atualizada anualmente no primeiro dia de janeiro de cada ano, por decreto do Poder Executivo, mediante correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado nos últimos doze meses imediatamente anteriores a dezembro do ano precedente ao da data da atualização.

§ 3º Caso o índice de que trata o § 2º deixe de ser utilizado, poderá o Estado do Acre substituí-lo, adotando os mesmos índices oficiais usados pela União para atualização dos débitos de natureza tributária.

§ 4º Nos casos em que a taxa é cobrada anualmente, quando o início da atividade tributável não coincidir com o do ano civil, incluindo-se o mês em que a atividade começou a ser exercida, o cálculo do tributo será realizado proporcionalmente aos meses restantes.

CAPÍTULO VI

DO PAGAMENTO

Art. 7º O pagamento das taxas previstas nesta lei complementar será de responsabilidade do sujeito passivo, nos prazos estabelecidos nesta lei complementar, efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual, aprovado pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.

Art. 8º Compete à SEFAZ o controle do sistema de arrecadação das taxas.

Art. 9º A receita das taxas previstas nesta lei complementar será destinada ao Tesouro do Estado, inclusive as taxas não reguladas por esta lei complementar e as destinadas aos fundos a seguir:

I – Fundo Estadual de Segurança Pública – FUNDESEG, conforme Lei nº 3.514, de 29 de agosto de 2019;

II – Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Acre – FUNESBOM, conforme estabelece Lei nº 2.572, de 13 de julho de 2012;

III – Fundo de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Acre – FDS, conforme Lei nº 1.361, de 29 de dezembro de 2000;

IV – Fundo Estadual de Saúde – FUNDES, conforme Lei nº 1.014, de 19 de dezembro de 1991;

V – Fundo Agropecuário Estadual – FUNAGRO, conforme Lei nº 725, de 13 de dezembro de 1980; e

VI – Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Estado do Acre – FDRHAC, conforme Lei Complementar nº 80, de 29 de dezembro de 1999.

VII – Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FEDC, criado pela Lei nº 3.480, de 24 de maio 2019.

Art. 10. Os pagamentos de taxas devidas em períodos específicos não poderão ser aproveitados em períodos diversos.

Art. 11. As taxas serão pagas em estabelecimento bancário autorizado na forma estabelecida para pagamento dos tributos estaduais.

Art. 12. Fica o Poder Executivo, mediante ato do Secretário da SEFAZ, autorizado a especificar códigos para arrecadação das taxas elencadas nesta lei complementar.

Art. 13. As taxas serão exigidas:

I – antes da prática do ato de assinatura dos documentos; e

II – quando a cobrança for anual, até o dia 2 de janeiro do respectivo exercício.

Art. 14. Os débitos decorrentes das taxas de que tratam esta lei complementar, não pagos nos prazos previstos, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso.

§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do débito até o dia em que ocorrer o seu pagamento efetivo.

§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.

§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão ainda juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês subsequente ao do vencimento da obrigação até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.

§ 4º Caso o índice de que trata o § 3º deixe de ser utilizado poderá o Estado do Acre substituí-lo adotando os mesmos índices oficiais usados pela União para atualização dos débitos de natureza tributária.

§ 5º A multa de mora será reduzida para cinquenta por cento caso o débito seja pago antes da inscrição em dívida ativa do Estado.

§ 6º Relativamente às penalidades previstas nesta lei complementar, serão devidas a partir do segundo mês ao da constituição do crédito tributário.

Art. 15. O contribuinte ou responsável terá direito à restituição total ou parcial, do valor da taxa paga indevidamente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

CAPÍTULO VII

DAS MULTAS RELATIVAS ÀS TAXAS

Art. 16. Aos infratores às disposições desta lei complementar e das demais normas da Legislação Tributária serão aplicadas as seguintes multas:

I – de  uma vez o valor da taxa devida ou da parte faltante por deixar de pagar, no todo ou em parte, taxa prevista nas tabelas desta lei complementar;

II – de dez vezes o valor da taxa devida por alterar ou falsificar documento de pagamento da taxa, no todo ou em parte, por documento;

III – de dez vezes o valor da taxa devida por utilizar documento de pagamento de taxa falsificado ou adulterado, no todo ou em parte, por documento;

IV – de trinta por cento incidente sobre o valor correspondente à taxa cobrada do sujeito passivo por causar embaraço à fiscalização ou deixar de cumprir exigência formulada por escrito pelo órgão fiscalizador.

Parágrafo único. As multas previstas neste artigo não excluem a obrigação do pagamento da taxa devida nem a atualização monetária e multa de mora.

CAPÍTULO VIII

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 17. Cabe aos órgãos públicos responsáveis pela prestação do serviço ou exercício do poder de polícia:

I – exigir a comprovação do pagamento da taxa; e

II – calcular e cobrar o débito fiscal, quando verificado que o sujeito passivo deixou de pagar a taxa no prazo legal, no todo ou em parte.

Art. 18. Dentro de suas respectivas atribuições, os servidores e agentes públicos estaduais se obrigam a exigir a apresentação do comprovante de pagamento da taxa correta, sempre que a taxa for devida, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 19. A fiscalização das taxas compete, privativamente, aos Auditores da Receita Estadual da SEFAZ.

§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda não realizará procedimento fiscal quando os custos claramente superarem a expectativa da correspondente receita, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

§ 2º O disposto neste artigo não afasta a responsabilidade dos órgãos públicos responsáveis pela prestação do serviço ou exercício do poder de polícia, conforme previsto nesta lei complementar.

Art. 20. São obrigados a exibir os documentos relacionados com o tributo, a prestar informações solicitadas pelo fisco e a não embaraçar a ação fiscal todos os que participarem ou tiverem informações sobre os atos sujeitos ao tributo.

Art. 21. Verificando-se que o sujeito passivo deixou de pagar a taxa no prazo legal, no todo ou em parte, ou ainda quando constatada a ocorrência das infrações previstas nesta lei complementar, a autoridade fiscal adotará providências com vistas ao lançamento.

Art. 22. Enquanto não extinto o direito de constituir o crédito tributário, o lançamento poderá ser revisto de ofício pela autoridade fiscal, quando verificado erro ou fato não conhecido ou não provado.

Art. 23. Na hipótese de o sujeito passivo procurar o órgão competente, antes de qualquer procedimento fiscal, para sanar irregularidade relacionada ao cumprimento de obrigação pertinente à taxa, não serão aplicadas as penalidades previstas nesta lei complementar, desde que a irregularidade seja sanada no prazo determinado.

Art. 24. As sanções decorrentes da inobservância da legislação específica não tributária de cada órgão serão aplicadas por agente competente, conforme procedimento previsto pelo respectivo órgão.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Os órgãos estaduais, no âmbito de sua área de competência, poderão firmar termos de cooperação entre si e com órgãos da União, Estados e municípios, com o escopo de facilitar a operacionalização dos procedimentos relativos às taxas.

Art. 26. Permanecem sujeitas à legislação específica as taxas arrecadadas pelos órgãos da administração indireta, não incluídas nesta lei complementar.

Art. 27. Os alvarás e os certificados de regularidade deverão ser renovados até o dia 31 de março de cada ano, salvo disposição em contrário.

Art. 28. Aplicar-se-á às taxas, no que couber, a legislação do Processo Tributário Administrativo do Estado.

Art. 29. O serviço relativo ao item 2.25 da TABELA A será disponibilizado vinte e quatro horas úteis após o registro da solicitação.

Art. 30. Ficam revogados a partir dos efeitos desta Lei Complementar o art. 4° e o Título IV, da Lei Complementar nº 7, de 30 de dezembro de 1982, a Lei Complementar nº 56, de 10 de julho de 1997, a Lei Complementar nº 64, de 19 de janeiro de 1999, a Lei Complementar nº 65, de 19 de janeiro de 1999, a Lei Complementar nº 101, de 20 de dezembro de 2001, a Lei Complementar nº 292, de 30 de dezembro de 2014, a Lei nº 684, de 30 de outubro de 1979, a Lei nº 1.230, de 07 de junho de 1997 e a Lei nº 1.390, de 30 de maio de 2001.

Art. 31.  Esta Lei Complementar entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 31 de dezembro de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre

TABELA “A”

TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS

TAXA DE EXPEDIENTE

COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

 

CLASSE
DISCRIMINAÇÃO
TAXAS

em UPF

1 Documentos Fiscais Fornecidos pelas Agências Estaduais
1.1 Autorização para impressão de Documentos Fiscais “AIDF” 2,00
1.2 Nota Fiscal Avulsa 2,00
2 Requerimentos referentes a pedidos diversos
2.1 Restituição de ICMS, IPVA, ITCMD na transmissão e Taxas 3,00
2.2 Restituição de ITCMD na doação 6,00
2.3 Regime Especial 50,00
Nova redação dada ao item 2.4 pela Lei Complementar nº 468, de 11 de julho de 2024. Efeitos a partir de 12 de julho de 2024.
2.4 Baixa de Inscrição Não incidência

Redação anterior: Efeitos até 11 de julho de 2024

Nova redação dada ao item 2.4 pela Lei Complementar nº 439, de 24 de julho de 2023. Efeitos a partir de 1º de julho de 2023.

2.4

Baixa de Inscrição

Isento

Redação original: Efeitos até 30 de junho de 2023

2.4 Baixa de Inscrição

2,00

Nova redação dada ao item 2.5 pela Lei Complementar nº 468, de 11 de julho de 2024. Efeitos a partir de 12 de julho de 2024.
2.5 Alterações no Cadastro de Contribuintes

Redação original: Efeitos até 11 de julho de 2024

2.5

Alterações cadastrais realizadas na Secretaria de Estado da Fazenda por alteração

Nova redação dada aos subitens 2.5.1 a 2.5.4 pela Lei Complementar nº 468, de 11 de julho de 2024. Efeitos a partir de 12 de julho de 2024.
2.5.1 Alteração de endereço Não incidência
2.5.2 Alteração de capital social Não incidência
2.5.3 Abertura (Cadastro de Contribuintes) Não incidência
2.5.4 Outras alterações cadastrais Não incidência

Redação anterior: Efeitos até 11 de julho de 2024

Nova redação dada aos subitens 2.5.1 a 2.5.4 pela Lei Complementar nº 439, de 24 de julho de 2023. Efeitos a partir de 1º de julho de 2023.

2.5.1

Alteração de endereço

isento

2.5.2

Alteração de capital social

isento

2.5.3

Abertura (Cadastro de Contribuintes)

isento

2.5.4 Outras alterações cadastrais

isento

Redação original: Efeitos até 30 de junho de 2023

2.5.1

Alteração de endereço 3,00

2.5.2

Alteração de capital social

3,00

2.5.3 Abertura (Cadastro de Contribuintes)

3,00

2.5.4 Outras alterações cadastrais

3,00

2.6 Declaração para Trânsito Livre de Mercadorias 1,00
2.7 Autenticação de Livros Fiscais por Unidade 1,00
2.8 Defesa Administrativa em 1ª Instância
Nova redação dada aos subitens 2.8.1 a 2.8.4 e 2.9, pela Lei Complementar nº 468, de 11 de julho de 2024. Efeitos a partir de 12 de julho de 2024.
2.8.1 Correção de Notificação Especial ou Notificação de ICMS Não incidência
2.8.2 Impugnação de Auto de Infração e Notificação Fiscal Não incidência
2.8.3 Requerimento para isenção de IPVA Não incidência
2.8.4 Outras defesas administrativas em 1ª Instância Não incidência
2.9 Recurso em 2ª Instância Não incidência

Redação original: Efeitos até 11 de julho de 2024

2.8.1

Correção de Notificação Especial ou Notificação de ICMS 3,00
2.8.2 Impugnação de Auto de Infração e Notificação Fiscal

5,00

2.8.3

Isenção de IPVA 1,00
2.8.4 Outras defesas administrativas em 1ª Instância

4,00

2.9 Recurso em 2ª Instância

15,00

2.10 Inscrição no Cadastro de Credores
2.10.1 Pessoa Natural
Nova redação dada aos subitens 2.10.1 e 2.10.2 pela Lei Complementar nº 468, de 11 de julho de 2024. Efeitos a partir de 12 de julho de 2024.
2.10.1.1 Inclusão Não incidência
2.10.1.2 Alteração Não incidência

Redação original: Efeitos até 11 de julho de 2024

2.10.1.1

Inclusão

0,00

2.10.1.2 Alteração

0,00

2.10.2 Pessoa Jurídica
2.10.2.1 Inclusão 3,00
2.10.2.2 Alteração 1,00
Nova redação dada aos subitens 2.11, 2.11.1 e 2.11.2 pela Lei Complementar nº 468, de 11 de julho de 2024. Efeitos a partir de 12 de julho de 2024.
2.11 Autorização de retificação da Escrituração Fiscal Digital – EFD após três meses ou do Demonstrativo de Apuração Mensal – DAM
2.11.1 Autorização de retificação da Escrituração Fiscal Digital – EFD após três meses ou do Demonstrativo de Apuração Mensal – DAM, por retificação, quando solicitada por meio físico

 

7,00
2.11.2 Autorização de retificação da Escrituração Fiscal Digital- EFD após três meses ou do Demonstrativo de Apuração Mensal-DAM, por retificação, quando solicitada por meio eletrônico Não incidência

Redação original: Efeitos até 11 de julho de 2024

2.11 Autorização de retificação da Escrituração Fiscal Digital- EFD após três meses ou do Demonstrativo de Apuração Mensal- DAM, por retificação

7,00

2.12 Outras retificações de documentos fiscais ou declarações entregues ao Fisco 2,00
Nova redação dada ao subitem 2.13 pela Lei Complementar nº 468, de 11 de julho de 2024. Efeitos a partir de 12 de julho de 2024.
2.13 Emissão de Certidão Negativa de Débito – CND Não incidência

Redação original: Efeitos até 11 de julho de 2024

2.13 Certidão Negativa de Débito

2,00

2.14 Certidão de quitação do ITCMD
Nova redação dada ao subitem 2.14.1 pela Lei Complementar nº 468, de 11 de julho de 2024. Efeitos a partir de 12 de julho de 2024.
2.14.1 Certidão de quitação do ITCMD 1ª via Não incidência

Redação original: Efeitos até 11 de julho de 2024

2.14.1 Certidão de quitação do ITCMD 1ª via

0,00

2.14.2 Certidão de quitação do ITCMD 2ª via 2,00
2.15 Outras Certidões 2,00
2.16 Consulta tributária 60,00
2.17 Cópias de processo por folha 0,02
2.18 Parcelamento 2,00
2.19 Download de arquivos de documentos fiscais eletrônicos, por contribuinte do imposto e período, em lote de até 100 (cem) documentos requeridos 2,00
2.20 Fornecimento de arquivo “xml” de documentos fiscais eletrônicos para não contribuinte do imposto, em sua própria mídia
2.20.1 Fornecimento de arquivo “xml” até 10 (dez) arquivos 1,00
2.20.2 Fornecimento de arquivo “xml” de 11 (onze) a 1.000 (mil) arquivos 5,00
2.20.3 Fornecimento de arquivo “xml” de 1.001 (mil e um) a 2.000 (dois mil) arquivos 10,00
2.20.4 Fornecimento de arquivo “xml” acima de 2.000 (dois mil) arquivos 15,00
Nova redação dada ao subitem 2.21 pela Lei Complementar nº 468, de 11 de julho de 2024. Efeitos a partir de 12 de julho de 2024.
2.21 Credenciamento de emissão de nota fiscal eletrônica Não incidência

Redação original: Efeitos até 11 de julho de 2024

2.21 Credenciamento de emissão de nota fiscal eletrônica

0,00

2.22 Descredenciamento de emissão de nota fiscal eletrônica 2,00
2.23 Desarquivamento de processos tributários administrativos
2.23.1 Desarquivamento de processos até 5 (cinco) anos da data do arquivamento 3,5
2.23.2 Desarquivamento de processos após 5 (cinco) anos da data do arquivamento 10,5
2.24 Realização de perícia 136,00
2.25 Realização de diligência a pedido do contribuinte 68,00
2.26 Reavaliação dos bens ou direitos objetos de sucessão causa mortis ou por doação 20,00
3  Certificado de Registro Cadastral – CRC – emitido pela Diretoria de Licitações do Acre 100,00
3.1 Certificado de Registro Cadastral – CRC – emitido pela Diretoria de Licitações do Acre, quando se tratar de micro e pequenas empresas – ME, empresas de pequeno porte – EPP, microempreendedor individual – MEI e pessoa física – PF 30,00
4 Termos lavrados para efeito de fiança, caução, depósito e outros fins, quando de interesse da parte 2,00
5 Inscrição em concurso para cargo público (exceto se definido em edital) 5,00
6 Outros documentos 1,00

 

TABELA “B”

TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS

COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE SAÚDE

CLASSE  

LICENCIAMENTO SANITÁRIO

GRUPO I

 

 

 

1

Licenciamento sanitário de estabelecimentos de comércio, fabricação e produção de medicamentos e produtos para saúde, drogaria, farmácia de manipulação; indústria de produtos farmacêuticos, químicos e produtos para saúde –

– Refino e outros tratamentos do sal; Fabricação de conservas de palmito; Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho; Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho; Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis; Fabricação de produtos do arroz; Moagem de trigo e fabricação de derivados; Fabricação de óleo de milho em bruto; Fabricação de óleo de milho refinado; Fabricação de açúcar de cana refinado; Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba; Torrefação e moagem de café; Fabricação de produtos à base de café; Fabricação de produtos de panificação industrial; Fabricação de pós alimentícios; Fabricação de fermentos e leveduras; Fabricação de adoçantes naturais e artificiais; Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares; Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente; Fabricação de águas envasadas; Fabricação de bebidas isotônicas; Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente; Fabricação de fraldas descartáveis; Fabricação de absorventes higiênicos; Fabricação de desinfestantes domissanitários; Fabricação de sabões e detergentes sintéticos; Fabricação de produtos de limpeza e polimento; Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; Fabricação de produtos farmoquímicos; Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano; Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano; Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano; Fabricação de preparações farmacêuticas; Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação; Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório; Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório; Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda; Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda; Fabricação de materiais para medicina e odontologia; Fabricação de materiais para medicina e odontologia; Serviço de laboratório óptico; Distribuição de água por caminhões; Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano; Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios; Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia; Comércio atacadista de produtos odontológicos; Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria; Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal; Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar; Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas; Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas; Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos; Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas; Imunização e controle de pragas urbanas; Educação infantil – creche;

Metragem
TAXAS

em UPF

1.1 Até 100m2 42,40
1.2 De 101 a 500m2 84,80
1.3 De 501 a 1.000m2 127,20
1.4 De 1.001 a 2.000m2 169,60
1.5 De 2.001 a 3.000m2 212,00
1.6 De 3.001 a 5.000m2 254,4

 

CLASSE  

LICENCIAMENTO SANITÁRIO

GRUPO II

 

 

 

 

 

 

 

2

Licenciamento Sanitário de Estabelecimentos de Saúde –

Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências; Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências; UTI móvel; Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel; Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos; Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares; Atividade odontológica; Serviços de vacinação e imunização humana; Atividades de reprodução humana assistida; Laboratórios de anatomia patológica e citológica; Laboratórios clínicos; Serviços de diálise e nefrologia; Serviços de tomografia; Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia; Serviços de ressonância magnética; Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética; Serviços de diagnóstico por registro gráfico – ECG, EEG e outros exames análogos; Serviços de diagnóstico por métodos ópticos – endoscopia e outros exames análogos; Serviços de quimioterapia; Serviços de radioterapia; Serviços de hemoterapia; Serviços de litotripsia; Serviços de bancos de células e tecidos humanos – BCTG; Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente; Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral; Atividades de banco de leite humano; Clínicas e residências geriátricas; Instituições de longa permanência para idosos; Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes; Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio; Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente; Orfanatos; Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente; Serviços de somatoconservação; Serviços de tatuagem e colocação de piercing.

Metragem
TAXAS

em UPF

2.1 Até 100m2 49,40
2.2 De 101 a 500m2 98,90
2.3 De 501 a 1.000m2 148,40
2.4 De 1.001 a 2.000m2 197,90
2,5 De 2.001 a 3.000m2 247,30
2.6 De 3.001 a 5.000m2 296,80

 

 

CLASSE

 

ANÁLISE E APROVAÇÃO DE PROJETO ARQUITETÔNICO

 

 

 

 

 

3

– Refino e outros tratamentos do sal; Fabricação de conservas de palmito; Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho; Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho; Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis; Fabricação de produtos do arroz; Moagem de trigo e fabricação de derivados; Fabricação de óleo de milho em bruto; Fabricação de óleo de milho refinado; Fabricação de açúcar de cana refinado; Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba; Torrefação e moagem de café; Fabricação de produtos à base de café; Fabricação de produtos de panificação industrial; Fabricação de pós alimentícios; Fabricação de fermentos e leveduras; Fabricação de adoçantes naturais e artificiais; Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares; Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente; Fabricação de águas envasadas; Fabricação de bebidas isotônicas; Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente; Fabricação de fraldas descartáveis; Fabricação de absorventes higiênicos; Fabricação de desinfestantes domissanitários; Fabricação de sabões e detergentes sintéticos; Fabricação de produtos de limpeza e polimento; Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; Fabricação de produtos farmoquímicos; Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano; Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano; Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano; Fabricação de preparações farmacêuticas; Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação; Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório; Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório; Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda; Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda; Fabricação de materiais para medicina e odontologia; Fabricação de materiais para medicina e odontologia; Serviço de laboratório óptico; Distribuição de água por caminhões; Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano; Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios; Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia; Comércio atacadista de produtos odontológicos; Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria; Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal; Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar; Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas; Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas; Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos; Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas; Imunização e controle de pragas urbanas; Educação infantil – creche;  –Refino e outros tratamentos do sal; Fabricação de conservas de palmito; Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho; Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho; Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis; Fabricação de produtos do arroz; Moagem de trigo e fabricação de derivados; Fabricação de óleo de milho em bruto; Fabricação de óleo de milho refinado; Fabricação de açúcar de cana refinado; Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba; Torrefação e moagem de café; Fabricação de produtos à base de café; Fabricação de produtos de panificação industrial; Fabricação de pós alimentícios; Fabricação de fermentos e leveduras; Fabricação de adoçantes naturais e artificiais; Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares; Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente; Fabricação de águas envasadas; Fabricação de bebidas isotônicas; Fabricação de outras bebidas não alcoólicas não especificadas anteriormente; Fabricação de fraldas descartáveis; Fabricação de absorventes higiênicos; Fabricação de desinfestantes domissanitários; Fabricação de sabões e detergentes sintéticos; Fabricação de produtos de limpeza e polimento; Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; Fabricação de produtos farmoquímicos; Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano; Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano; Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano; Fabricação de preparações farmacêuticas; Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação; Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório; Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório; Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda; Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda; Fabricação de materiais para medicina e odontologia; Fabricação de materiais para medicina e odontologia; Serviço de laboratório óptico; Distribuição de água por caminhões; Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano; Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios; Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia; Comércio atacadista de produtos odontológicos; Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria; Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal; Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar; Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas; Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas; Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos; Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas; Imunização e controle de pragas urbanas; Educação infantil – creche;
Metragem
TAXAS

em UPF

3.1 Até 100m2 10,60
3.2 De 101 a 500m2 21,20
3.3 De 501 a 1.000m2 31,80
3.4 De 1.001 a 2.000m2 42,40
3.5 De 2.001 a 3.000m2 53,00
3.6 De 3.001 a 5.000m2 63,60

 

 

EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS E CADASTRO

CLASSE DISCRIMINAÇÃO TAXAS EM UPF
1

 

Atestado, laudo ou parecer técnico ou certidão como resultado da inspeção sanitária. 5,00
2 Certificados não especificados  5,00
3 Anuência em Documentos  5,00
4 Qualquer alteração de empresa  5,00
5 Cancelamento do Alvará Sanitário  5,00
6 Certidão negativa  5,00
7 Certificado de Regularidade  5,00
8 Certificado de Baixa/ Alteração de responsabilidade técnica  5,00
9 Requerimento em geral  5,00
10 2º via de documento  5,00
11 Requisição de receita tipo B a partir de 50 folhas  3,00
12 Requisição de receita tipo C2 a partir de 50 folhas  3,00
13 Requisição de receita tipo B2 a partir de 50 folhas  3,00
14 Cadastro de profissionais: médicos, veterinários e odontólogos para que solicitem os talonários de receitas tipo A  5,00
15 Cadastro de profissionais: médicos, veterinários e odontólogos para que solicitem as numerações de receitas tipo B  5,00
16 Cadastro de profissionais: médicos, veterinários e odontólogos para que solicitem as numerações de receitas tipo C2.  5,00
17 Cadastro de profissionais: médicos, veterinários e odontólogos para que solicitem as numerações de receitas tipo B2.  5,00
18 Relatório de inspeção conclusivo para as empresas solicitarem: AFE, AF, mudança de endereço e/ou Responsável Técnico e ampliação de atividade.  10,00
19 Cadastro de Clínicas Médicas, Odontológicas e Veterinária para Receituário “A”, “B”, “B2” e “C2”.  10,00

 

Nova redação pela Lei Complementar nº 504, de 29 de dezembro de 2025. Efeitos a partir de 30 de dezembro de 2025.

TABELA “C”

TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E SEGURANÇA PÚBLICA

ATOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS DE DIVERSÕES PÚBLICAS

BASE DE CÁLCULO VIGENTE EM UNIDADE PADRÃO FISCAL – UPF DO ESTADO DO ACRE

 

Redação original: Efeitos até 29 de dezembro de 2025.

TABELA “C”

TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SEGURANÇA PÚBLICA

COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

ATOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS DE DIVERSÕES PÚBLICAS

BASE DE CÁLCULO VIGENTE EM UPF-AC

CLASSE DISCRIMINAÇÃO PERÍODO  
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

01

 

ATOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS DE IDENTIDADE E DE INFORMAÇÃO

 

POR VEZ UNID MENSAL ANUAL  
Nova redação pela Lei Complementar nº 393, de 22 de dezembro de 2021. Efeitos a partir de 23 de março de 2022  
Carteira de Identidade 1ª via – impressa em papel Isento      

Redação original: Efeitos até 22 de março de 2022.

 
Carteira de Identidade 1ª via Isento    

Acrescentado pela Lei Complementar nº 393, de 22 de dezembro de 2021. Efeitos a partir de 23 de março de 2022.  
Carteira de Identidade 1ª via – impressa em cartão de policarbonato 15 UPF      
Nova redação pela Lei Complementar nº 393, de 22 de dezembro de 2021. Efeitos a partir de 23 de março de 2022  
Carteira de Identidade 2ª via e seguintes – impressa em papel 8,2 UPF      

Redação original: Efeitos até 22 de março de 2022.

 
Carteira de Identidade 2ª via e seguintes (toda reemissão será considerada 2ª via). 8,2 UPF    

Acrescentado pela Lei Complementar nº 393, de 22 de dezembro de 2021. Efeitos a partir de 23 de março de 2022.  
Carteira de Identidade 2ª via – impressa em cartão de policarbonato 15 UPF      
Carteira de Visitante do sistema prisional e socioeducativo 1ª via 2 UPF      
Carteira de Visitante do sistema prisional e socioeducativo 2ª via e seguintes (toda reemissão será considerada 2ª via). 3 UPF      
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

02

 

ATOS E SERVIÇOS RELATIVOS AO DEPARTA MENTO DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA

POR VEZ UNID MENSAL ANUAL  
2ª via de laudo pericial de ocorrência relacionada a investigação de qualquer natureza, desde que já se encontre na fase processual e não tenha caráter sigiloso 10 UPF      
Realização de perícias e laudos relativos a Perícias Médico-Legais para fins do DPVAT 20 UPF      
2ª via realização de perícias e laudos relativos a Perícias Médico-Legais para fins do DPVAT 10 UPF      
Laudo de constatação de danos solicitado por particular 20 UPF      
2ª via de laudo de constatação de danos solicitado por particular 10 UPF      
2ª via de laudo pericial sobre roubo e furto de veículo 20 UPF      
 

 

     03

ATOS RELATIVOS AO CIOSP POR VEZ UNID MENSAL ANUAL  
Registro de imagens de vídeo monitoramento relacionado a dano material 4,8 UPF      
Cópia do Relatório de ocorrência gerada via 190/193 no CIOSP 1,5 UPF      
04  

ATOS RELATIVOS A FISCALIZA-ÇÃO POLICIAL EM GERAL

 

POR VEZ UNID MENSAL ANUAL  
a) alto-falante fixo ou ambulante para diversões ou propaganda em geral 2 UPF 6 UPF    
b) baile público ou em clube social sem cobrança de ingresso 10 UPF      
c) baile público ou em clube social com venda de mesa, convites e com cobrança de ingresso 15 UPF      
d) baile carnavalesco em clube social ou público 15 UPF      
e) som ao vivo (Voz mais um instrumento musical) 2,4 UPF      
f) som mecânico   3,6 UPF    
g) som ambiente em bares e similares   2,4 UPF    
 

h) show ao vivo ou mecânico e outros eventos musicais com venda de mesa e cobrança de ingresso

I – 1ª categoria – acima de 1000 pessoas

II – 2ª categoria – até 1000 pessoas

III – 3ª categoria – até 500 pessoas

 

 

 

40 UPF

 

30 UPF

 

25 UPF

     
i) danceterias em geral, boates, casas noturnas ou similares, e semelhantes:

I – 1ª categoria

II – 2ª categoria

III – 3ª categoria

   

30 UPF

25 UPF

20 UPF

   
05  

ESTABELECIMENTO COM PISTA DE DANÇAS

POR VEZ UNID MENSAL ANUAL  
a) hotel e similares   30 UPF    
b) bar, restaurante, balneário e churrascaria:

I – 1ª Categoria

II – 2ª Categoria

III – 3ª Categoria

   

28 UPF

22 UPF

17 UPF

   
c) sedes de clubes e associações   30 UPF    
06 PELA APRESENTAÇÃO DE ESPETÁCULO PÚBLICO SEM COBRANÇA DE INGRESSO

 

POR VEZ UNID MENSAL ANUAL  
a) corrida/arrancadão de automóveis e/ou competições de som automotivo 20 UPF      
b) corridas e/ou exibições de manobras com motocicletas 15 UPF      
c) Eventos desportivos, apresentações, shows, festividades regionais, recreativas ou culturais que impliquem em aglomeração de pessoas Será cobrado 2 UPF por hora trabalhada por profissional escalado para o evento      
d) Por veículo para pratica de kart   02 UPF 20 UPF  
  d) Por veículo para pratica corrida de motocicletas   02 UPF 20 UPF  
Acrescentado pela Lei Complementar nº 504, de 29 de dezembro de 2025. Efeitos a partir de 30 de dezembro de 2025.  
06-A

 

APRESENTAÇÃO DA BANDA DE MÚSICA DA POLÍCIA MILITAR EM EVENTOS FESTIVOS, DE CARÁTER PRIVADO POR VEZ UNID MENSAL ANUAL  
a) com efetivo completo, independentemente de posto ou de graduação, por apresentação, considerando a sede da localização da banda 60 UPF

 

     
b) com efetivo completo, independentemente de posto ou de graduação, por apresentação, acrescido do valor correspondente ao gasto com transporte, fixado este por quilômetro rodado a partir da sede da localização da banda

 

60 UPF (por apresentação) + 0,5 UPF (por km rodado)

 

     
 

 

 

 

 

 

 

 

 

07

EVENTOS PÚBLICOS OU PRIVADOS COM COBRANÇA DE INGRESSO, CONVITE OU OUTRAS FORMAS ARRECADATÓRIA POR VEZ UNID MENSAL ANUAL  
a) corrida de cavalo e outras provas similares 12 UPF      
b) competição ou exibições de lutas corporais 12 UPF      
c) cavalgada por comitiva sem veículos 12 UPF      
c.1) por veículos que acompanham a comitiva 15 UPF      
d) vaquejada ou Rodeio 15 UPF      
Nova redação pela Lei Complementar nº 504, de 29 de dezembro de 2025. Efeitos a partir de 30 de dezembro de 2025.  
e) eventos desportivos com ou sem cobrança de ingresso

 

3 UPF por hora traba-lhada por pro-fissional  esca-lado para o evento

 

     
Redação original: Efeitos até 29 de dezembro de 2025.  

e) Eventos desportivos com cobrança de ingresso

Será cobrado 03 UPF por hora trabalhada por profissional es-calado para o evento    

f) cinema fixo ou ambulante   15 UPF    
Acrescentado pela Lei Complementar nº 504, de 29 de dezembro de 2025. Efeitos a partir de 30 de dezembro de 2025.  
07-A

 

VISTORIA PARA EMISSÃO DE LAUDOS EM GINÁSIOS E ESTÁDIO DE FUTEBOL – EVENTO ÚNICO POR VEZ UNID MENSAL ANUAL  
a) pequeno porte: até 3000 pessoas 35 UPF      
b) médio porte: de 3001 até 10000 pessoas 70 UPF      
c) grande porte: acima de 10000 pessoas 90 UPF      
 

 

08

BARES, RESTAURANTES, BOATES POR VEZ UNID MENSAL ANUAL  
I – 1ª categoria     20 UPF  
II – 2ª categoria     14 UPF  
III – 3ª categoria     10 UPF  
09 CIRCOS, CONCERTOS, RECITAIS E OUTROS ESPETÁCULOS TEATRAIS COM COBRANÇA DE INGRESSO POR VEZ UNID MENSAL ANUAL  
a) de 01 a 05 dias de espetáculos 9,6 UPF      
b) de 06 a 10 dias de espetáculos 12 UPF      
c) de 11 a 15 dias de espetáculos 18 UPF      
 

 

10

PARQUES OU STAND DE DIVERSÕES POR VEZ UNID MENSAL ANUAL  
a) por aparelho ou local de atração   02 UPF 20 UPF  
b) com tiro ao alvo por arma   02 UPF 20 UPF  
c) parque de patinação, boliche e assemelhados   02 UPF 20 UPF  
  d) brinquedos ou jogos eletrônicos   02 UPF 20 UPF  
11  

BILHARES E SINUCAS POR UNIDADE

 

POR VEZ UNID MENSAL ANUAL  
a) sinuca ou bilhares   3 UPF             20 UPF  
12 JOGOS DE HABILIDADE ATRAVÉS DE MÁQUINAS E APARELHOS ELETRÔNICOS OU MANUAIS EXPLORADOS POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA POR VEZ UNID MENSAL ANUAL  
a) por aparelho ou unidade   1,5 UPF    
13  

CASA LOTÉRICA

 

     

60 UPF

 
14  

ATOS RELATIVOS A DIVISÃO DE SEGURANÇA

 

POR VEZ UNID MENSAL ANUAL  
a) de fiscalização para fabrico, importação, distribuição e comércio de bebidas alcoólicas        
I – fabricante     40 UPF  
II – atacadista     30 UPF  
III – representante     25 UPF  
IV – comerciante     25 UPF  
b) atendimento de acionamento de sistema de alarme bancário e comercial. 20 UPF      
15 HOTÉIS POR VEZ UNID MENSAL ANUAL  
a) até 10 quartos   08 UPF    
b) de 11 a 20 quartos   10 UPF    
c) de 21 a 50 quartos   12 UPF    
d) de 51 a 100 quartos   16 UPF    
e) de 101 a 200 quartos

 

  20 UPF    
16 MÓTEIS POR VEZ UNID MENSAL ANUAL  
a) até 10 quartos   10 UPF    
b) de 11 a 20 quartos   18 UPF    
c) de 21 a 50 quartos   25 UPF    
d) mais de 50 quartos   35 UPF    
17 PENSIONATO, CASA DE COMODOS OU SIMILARES POR VEZ UNID MENSAL ANUAL  
a) até 10 quartos   2,4 UPF    
b) até 10 a 21 Quartos   3,6 UPF    
c) de 21 a 50 Quartos     6 UPF    
 

 

 

 

 

 

 

18

FISCALIZAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ATIVIDADES COMERCIAIS POR VEZ UNID MENSAL ANUAL  
a) implantação, instalação, conserto e manutenção de sistemas de segurança e vigilância eletrônica     40 UPF  
b) comércio de peças e suprimentos e prestação de serviços de conserto e manutenção de produtos eletroeletrônicos, produtos de telefonia, de informática e congêneres     30 UPF  
c) comércio de metais, ferragens, recicláveis e congêneres     30 UPF  
d) atividade de desmontagem de veículos automotores e comércio de peças usadas     20 UPF  
  e) com materiais preciosos e ourives     20 UPF  
 

 

19

 

CONTROLE SITUACIONAL DO SISTEMA DE TRÂNSITO OU DE SEGURANÇA PELAS FORÇAS POLICIAIS OU DEMAIS ÓRGÃOS DO SISTEMA INTEGRADO DE SEGURANÇA PÚBLICA

POR VEZ UNID MENSAL ANUAL  
Em seleções, concursos e outros eventos que exijam a mobilização dos órgãos de segurança pública para garantir a segurança do evento ou para o controle situacional do sistema de trânsito 30,2 /UPF      
Acrescentado pela Lei Complementar nº 504, de 29 de dezembro de 2025. Efeitos a partir de 30 de dezembro de 2025.  
19-A

 

MINISTRAÇÃO DE CURSOS, INSTRUÇÕES, CAPACITAÇÕES OU PALESTRAS: POR VEZ UNID MENSAL ANUAL  
a) instrutor: pela ministração de cursos, instruções, capacitações, treinamentos ou palestras, por hora-aula, considerando planejamento, preparo do conteúdo e execução das atividades

 

2 UPF

 

     
b) monitor: pela atuação como monitor em cursos, instruções, capacitações ou treinamentos, por hora-aula, considerando o acompanhamento das atividades, apoio técnico e orientação aos participantes durante a execução do conteúdo das atividades

 

1 UPF

 

     
Acrescentado pela Lei Complementar nº 504, de 29 de dezembro de 2025. Efeitos a partir de 30 de dezembro de 2025.  
19-B

 

UTILIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES E DEPENDÊNCIAS DA POLÍCIA MILITAR POR VEZ UNID MENSAL ANUAL  
a)                 pelo uso das instalações de auditório da Polícia Militar, por hora de utilização, considerando estrutura física e equipamentos disponíveis

 

10 UPF

 

     
b) pelo uso do espaço de pátio da Polícia Militar destinado à permanência de veículos, por período de utilização 0,5 UPF 3 UPF 30 UPF

 

 
c) pela utilização do estande de tiro da Polícia Militar para pessoas não integrantes das forças de segurança pública, por pessoa e por período de até 5 horas, incluindo acesso às instalações e infraestrutura do local 4 UPF

 

     
20 SERVIÇOS TÉCNICOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ACRE Quantidade

UPF

 
20.1 Cadastramento de firmas ou pessoas físicas (cadastramento único)  
a) Microempreendedor individual e profissional autônomo     Isento  
b) Microempresas     08 UPF  
c) demais empresas     20 UPF  
20.2 Análise e aprovação de Projetos de proteção contra incêndio e pânico, por área total construída (análise de projeto)  
a) até 50m²     10 UPF  
b) acima de 50m² até 100m²     15 UPF  
c) acima de 100m² até 120m²     18 UPF  
d)     d) para cada 50m² acima de 120m²     04 UPF  
20.3  

Vistoria de proteção contra incêndio e pânico

 

 
20.3.1 Vistoria para emissão de certificado de aprovação:  
a) até 50m²     07 UPF  
b) acima de 50m² até 100m²     19 UPF  
Nova redação dada às alíneas “c” e “d” pela Lei Complementar nº 385, de 16 de junho de 2021. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.  
c) para cada 120m2, excedente à faixa “b”, sem prejuízo de sua aplicação     09 UPF

 

 
d) para cada 50m2 ou fração excedentes à faixa “b” e não alcançada pela faixa “c”, sem prejuízo de sua aplicação ou para cada 50 m2 ou fração excedentes às faixas “b” e “c”, sem prejuízo de suas aplicações     02 UPF

 

 
 

Redação original: Efeitos até 31 de dezembro de 2021

 
  c)   acima de 100m² até 120m²     22 UPF  
  d)   para cada 50m² ou fração acima de 120m²     02 UPF

20.3.2 Vistoria para emissão de Certificado de Aprovação para show/evento único  
a) até 1000 pessoas     20 UPF  
b) de 1001 até 3000 pessoas     35 UPF  
c) de 3001 até 5000 pessoas     50 UPF  
d) de 5001 até 7000 pessoas     70 UPF  
e) acima de 7000 pessoas     90 UPF  
20.3.3 Vistoria para emissão de Certificado de Aprovação para parque de diversões  
Por estrutura ou aparelho eletromecânico     03 UPF  
20.4  

Serviços técnicos e especializados e emissão de documentos

 

 
20.4.1 Emissão de laudos e documentos:  
a) laudo pericial     20 UPF  
b) laudo de vistoria     12 UPF  
c) laudo (parecer) Técnico     12 UPF  
d) certidão de sinistro     03 UPF  
e) atestado de sinistro     03 UPF  
f) 2ª via de documento     03 UPF  
g) autorização para 2ª via de projetos     05 UPF  
20.5 Vistoria em veículos automotores  
20.5.1 Tipos de veículos automotores:  
a) automóveis de até 4 (quatro) toneladas     04 UPF  
b) Ônibus e caminhões     04 UPF  
20.6 Serviços de prevenção para eventos únicos promovidos por particulares com fins lucrativos  
20.6.1 População estimada do evento (período até 4 horas):  
a) até 1000 pessoas     100 UPF  
b) de 1001 a 3000 pessoas     110 UPF  
c) de 3001 a 5000 pessoas     140 UPF  
d) de 5001 a 8000 pessoas     160 UPF  
e) de 8001 a 12000 pessoas     200 UPF  
f) de 12001 a 20000     300 UPF  
g) acima de 20000 pessoas     430 UPF  
20.7 Outros serviços não emergenciais  
a) banho em eventos particulares com fins lucrativos     10 UPF  
b) transporte de objeto e material, a cada quilometro rodado no perímetro urbano do município.     4,20 UPF  
c) curso de formação de brigadistas, por hora/aula, exceto despesas de alimentação, deslocamento e estadia fora da sede, por turma até 30 (trinta) alunos.     10 UPF  
d) acima de 30 alunos, conforme especificado na letra “c” do item 20.7, será cobrado por cada aluno a mais.     01 UPF  
e) curso de treinamento, por hora/aula, exceto despesas de alimentação e estadia fora da sede, por turma de até 30 (trinta) alunos.     09 UPF  
f) acima de 30 alunos, conforme especificado na letra “e” do item 20.7, será cobrado por cada aluno a mais.     01 UPF  
g) reciclagem, por hora aula, exceto despesas de deslocamento, alimentação e estadia fora da sede, por turma de até 30 (trinta) alunos.     07 UPF

 

 
h) acima de 30 alunos, conforme especificado na letra “g” do item 20.7, será cobrado por cada aluno a mais.     01 UPF  
i) corte ou poda de árvore, por homem X hora trabalhada, exceto despesas de deslocamento, alimentação e estadia fora da sede, e remoção de entulhos.     05 UPF  

 

 

Acrescentada a Tabela D pela Lei Complementar nº 455, de 27 de dezembro de 2023. Efeitos a partir de 28 de março de 2024.

TABELA “D”

TAXA DE SERVIÇOS

COMPETÊNCIA DO INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ACRE – PROCON/AC

 

CLASSE DISCRIMINAÇÃO TAXAS

 Em UPF

1 SERVIÇOS COMUNS
1.1 Fornecimento de informações sobre o andamento das reclamações e dos autos de infração, prazos e procedimentos Isenção
1.2 Expedição e entrega de certidões relacionadas aos processos oriundos de reclamações e autos de infração Isenção
1.3 Cópia de reclamações, autos de infração e processos 01 UPF, para até 60 folhas ou fração, com acréscimo de 0,16  UPF por cada grupo de 10 folhas adicionais
2 DEFESAS E RECURSOS
2.1 Protocolo de defesas dos autos de infração, primeira instância Isenção
2.2 Protocolo de defesa em 2º grau de recurso dos processos administrativos sancionatórios 28,18 UPF
3 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS
3.1 Solicitação de Parecer Jurídico/ Manifestação jurídica do PROCON/AC pela empresa 12,08 UPF
3.2 Pedidos de diligências de fiscalização pelo fornecedor Isenção
3.3 Serviço de palestras e cursos certificados a fornecedores 20,13 UPF

 

 

Lei Complementar nº 376, de 31 de dezembro de 2020
Dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas do Poder Executivo Estadual e dá outras providências. . Publicada no DOE nº 12.951, de 31 de dezembro de 2020 . Alterada pelas Leis Complementares nºs 385/2021, 393/2021, 439/2023, 455/2023, 468/2024 e 504/2025. 2700 downloads 02-02-2026 10:00 Download

. Publicada no DOE nº 12.951, de 31 de dezembro de 2020
. Alterada pelas Leis Complementares nºs 385/2021, 393/2021, 439/2023, 455/2023, 468/2024 e 504/2025.

Este texto não substitui o publicado no DOE