O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe confere o Decreto nº 4.059-P, de 05 de junho de 2023, publicado no Diário Oficial nº 13.550, de 07 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 56-A da Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997 e no art. 69-A do Decreto 008, de 26 de janeiro de 1998;
CONSIDERANDO as disposições contidas da Lei nº 4.139, de 24 de julho de 2023, e no Convênio ICM 44, de 10 de dezembro de 1975;
CONSIDERANDO o Despacho nº 1100/2023/ SEFAZ – GSARE (SEI 7874923) exarada pela Secretaria Adjunta da Receita Estadual – SARE; e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 0715.012496.00041/2023-16.
RESOLVE:
Art. 1º Nos termos da Lei nº 4.139, de 24 de julho de 2023 e do Convênio ICM 44, de 10 de dezembro de 1975, são isentos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS os seguintes produtos hortifrutigranjeiros em estado natural:
I – Acelga, aipo, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;
II – Batata, berinjela, bertalha, beterraba e brócolos;
III – camomila, cardo, catalonha, cebola, cenoura, chuchu, couve-flor, cogumelo e cominho;
IV – Erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, escarola, endívia, aspargo;
V – Frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino – Americana de Livre Comércio (ALALC) e funcho, excluído o alho, amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, peras, maçãs, morango, kiwi, mirtilo, berrys em geral, pitaya, pêssego, caqui, maracujá, cereja fresca, physalis, uva e ameixa;
VI – Jiló, losna;
VII – manjerona;
VIII – nabo e nabiça;
IX – Pimentão;
X – Repolho, rabanete, raiz-forte, ruibarbo, salsão, segurelha;
XI – tampala, tomate, tomilho.
XII – brotos de vegetais, cacateira, cambuquira, gobo, mostarda, repolho chinês.
§ 1º Compreende-se na expressão frutas frescas constante desta Portaria: abacaxi, abacate, banana, limão, mamão, pepino, pimenta, poncã, melão, melancia, coco verde, laranja, manga, tomate, lima, muricote, tangerina e goiaba.
§ 2º Compreende-se na expressão demais folhas usadas na alimentação humana constante desta Portaria, as seguintes folhagens: alface, couve, couve-flor, repolho, couve-rábano, brócolis, couve-de-bruxelas, chicória, endívia, espinafre, acelga, salsa, cerefólio, estragão, agrião, segurelha, coentro, endro, manjerona, almeirão, cebolinha, mostarda, folhas de beterraba, arugula, cardo, alecrim, manjericão, sálvia, rúcula, radicchio, folhas de rabanete, hortelã, jambu, mastruz e as folhas das Plantas Alimentícias Não Convencionais – PANC.
Art. 2º A isenção de que trata essa Portaria não se aplica a produtos destinados à industrialização ou com adição de outros produtos que não os listados no inciso I do art. 1º da Lei nº 4.139/2023.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco/AC, de 31 de julho de 2023.