O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, que lhe confere o Decreto nº 6.511, de 5 de agosto de 2020, publicado no Diário Oficial nº 12.855, de 10 de agosto de 2020; e
Considerando o art. 65, II, do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 183, de 6 de outubro de 1975;
R E S O L V E:
Nova redação dada ao art. 1º pela Portaria nº 280, de 22 de outubro de 2020. Efeitos a partir de 23 de outubro de 2020.
Art. 1º Será autorizada a emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), nas Agências da Secretaria de Estado da Fazenda, excepcionalmente, na operação de circulação de mercadoria ou bem promovida por Unidade Familiar de Produção Rural ou por Associações de da Agricultura Familiar organizadas em pessoas jurídicas desde que participem do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), ou do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) ou do Programa de Desenvolvimento Sustentável do Acre (PDSA II).
Parágrafo Único. Para a emissão da NFA-e será obrigatória a apresentação da Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP, na situação ativa, emitida nos últimos 60 (sessenta dias), nos modelos de Unidades Familiares de Produção Rural, identificadas consoante ociso I do art. 4º da Portaria nº 1, de 13 de abril de 2017, da Secretaria Especial de Agricultura Familiar ou da DAP jurídica, na situação ativa, identificada consoante o disposto na
letra “a”, inciso II, do art. 4º da Portaria nº 1/2017, da Secretaria Especial de Agricultura Familiar.
Redação original: efeitos até 16 de abril de 2020.
b) do Registro 1400, os dados do rateio de que trata o § 6º do art. 2º, no caso de empresas prestadoras serviço de transporte intermunicipal de pessoas e de serviço de comunicação ou telecomunicação;
Art. 1º Será autorizada a emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), nas Agências da Secretaria de Estado da Fazenda, excepcionalmente, na operação de circulação de mercadoria ou bem promovida por Unidade Familiar de Produção Rural que participe do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e/ou do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).
Parágrafo único. Para a emissão da NFA-e será obrigatória a apresentação da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), na situação DAP ativa, emitida nos últimos 60 (sessenta) dias, e apenas nas modalidades pertencentes à Unidade Familiar de Produção Rural, consoante disposto na Portaria nº1, de 13 de abril de 2017, da Secretaria Especial de Agricultura Familiar.
Acrescentado o art. 1º-A, pela Portaria nº 405, de 8 de dezembro de 2021. Efeitos a partir de 9 de dezembro de 2021.
Art. 1º-A Fica autorizada a emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) em substituição à emissão de NF-e pelo próprio contribuinte detentor de inscrição estadual, por espólio de pessoa física, enquadrada como produtor rural, representada por seu inventariante, até a data de encerramento do inventário.
§ 1º A emissão da NFA-e na forma do caput deve´ra ser precedida de alteração do cadastro do produtor rural para acréscimo da expressão “espólio de” antes da identificação do contribuinte e do cadastramento do contribuinte e do cadastramento do inventariante na qualidade de responsável legal.
§ 2º A NFA-e emitida na forma do caput deverá, além de conter a expressão “espólio de” antes do nome do contribuinte, consignar no campo destinado às informações adicionais o nome do inventariante e o número do processo de inventário.
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados a partir de 1° de junho de 2020 que estejam em conformidade com as disposições desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 17 de agosto de 2020.