O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º As Taxas instituídas pela Lei Complementar n.° 7, de 12 de dezembro de 1982 (Código Tributário do Estado), terão por base de cálculo a UPF vigente no mês da ocorrência do fato gerador, e, serão cobradas com base nas Tabelas A, C, D, E e F anexas a presente Lei.
Acrescido o Art. 1º- A pela Lei Complementar nº 292, de 30 de dezembro de 2014. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
Art. 1º-A Ficam isentos da taxa de expediente os serviços relacionados na Classe 2.14, quando o serviço for prestado pela internet.
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário, especialmente as Leis nºs. 736-A, de 13 de julho de 1981 e 1.072 de 30 de dezembro de 1992.
Rio Branco – Acre, 10 de julho de 1997, 109º da República, 94º do Tratado de Petrópolis e 35º do Estado do Acre.