O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual; e
Considerando a deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária -CONFAZ, nas reuniões extraordinárias 355ª, nos dias 22 a 28 de junho de 2022, realizada em Brasília-DF; 356ª, no dia 30 de junho de 2022, realizada em Vitória/ES;
Considerando a deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na 185ª reunião ordinária, no dia 1º de julho de 2022, realizada em Vitória, ES;
Considerando a Lei Complementar nº 192/2022;
Considerando a decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164 pelo Min. André Mendonça;
Considerando, ainda, a necessidade de incorporar à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS celebrados no âmbito do Conselho de Política Fazendária – CONFAZ;
DECRETA:
Art. 1º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os convênios a seguir relacionados:
I – 81, de 28 de junho de 2022, publicado no Diário Oficial da União – DOU em 28 de junho de 2022;
II – 82, 83 e 84, de 30 de junho de 2022, publicado no Diário Oficial da União – DOU em 30 de junho de 2022;
III – 106, de 1º de julho de 2022, publicado no Diário Oficial da União – DOU em 5 de julho de 2022.
Art. 2º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a instituir normas necessárias ao fiel cumprimento e execução dos atos de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos nas datas expressamente indicadas nos referidos Convênios.
Rio Branco, 7 de julho de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.