O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições legais que lhe confere o Decreto nº 6.511, de 5 de agosto de 2020;
Considerando as disposições do Decreto nº 5.284, de 13 de fevereiro de 2020; e
Considerando a necessidade da adoção, em caráter permanente, de estratégias orientadas para a formação continuada e para a capacitação técnico-profissional e gerencial dos servidores fazendários, bem como para o desenvolvimento de valores e competências relacionados à cidadania fiscal;
RESOLVE:
Art. 1º A Escola Fazendária é estruturada organicamente da seguinte forma:
I – Divisão de Gestão da Escola Fazendária:
a) Núcleo Especializado Setorial Administrativo;
b) Núcleo Especializado Setorial de Educação Fiscal e Cidadania;
c) Núcleo Especializado de Ensino e Pesquisa;
d) Núcleo Especializado Setorial de Comunicação.
Art. 2º Aos servidores públicos, devidamente cadastrados e habilitados, que venham a exercer a função de professor, instrutor ou palestrante, em projetos educativos organizados pela Escola Fazendária e desde que em horário não conflitante com o de suas atividades funcionais regulares, será efetuado o pagamento de hora-docência e/ou hora atividade, conforme estabelecido em normas regulamentares.
Art. 3º A Escola Fazendária poderá:
I – implantar e desenvolver, em conjunto com entidades educacionais de reconhecida especialidade, cursos de graduação ou especialização, com recursos próprios ou mediante convênios com universidades e organismos internacionais, observada a legislação pertinente;
II – celebrar e implementar convênios, acordos e praticar atos decorrentes com órgãos da administração pública ou entidades privadas, observada a legislação específica.
Art. 4º A Escola Fazendária terá suas atribuições, competências e funcionamento detalhados em Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 4 de agosto de 2021.