O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe confere o Decreto nº 6.511, de 5 de agosto de 2020, publicado no Diário Oficial nº 12.855, de 10 de agosto de 2020;
Considerando o Decreto nº 9.706, de 29 de julho de 2021, que suspende, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo, as disposições normativas que autorizavam a concessão de regime de trabalho remoto aos servidores públicos em razão da pandemia da covid-19;
Considerando o Decreto nº 9.707, de 29 de julho de 2021, que dispõe sobre os horários de funcionamento e de atendimento ao público.
Considerando a Portaria SEFAZ nº 245, de 21 de setembro de 2020, que dispõe sobre as medidas de retomada do serviço presencial e atendimento ao público;
Considerando a Portaria SEFAZ nº 246, de 21 de setembro de 2020, que regulamenta o teletrabalho no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda; e
Considerando a natureza essencial da atividade da Administração Fazendária e a necessidade de assegurar a continuidade da prestação do serviço público.
RESOLVE:
Art. 1º Ficam suspensas, a partir de 2 de agosto de 2021, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, as disposições normativas que autorizam a concessão de regime de trabalho remoto em virtude da pandemia da covid-19, devendo os servidores públicos, estagiários e colaboradores da SEFAZ retomarem ao trabalho presencial.
§ 1º Para os fins de que trata o caput, os servidores da SEFAZ devem apresentar a carteira de vacinação na Divisão de Pessoas.
§ 2º O disposto no caput não abrange o regramento constante da Portaria SEFAZ nº 246, de 21 de setembro de 2020.
Art. 2º A partir da data prevista no caput do art. 1º desta Portaria, apenas será permitida a manutenção do regime de trabalho remoto aos servidores:
I – que integrem o grupo de risco, assim entendido àqueles que se amoldem ao previsto no § 2º do artigo 5º da Portaria SEFAZ nº 245, de 21 de setembro de 2020;
II – que não foram vacinados com a 2ª dose ou a dose única da vacina contra a COVID-19; e
III – que desenvolvam suas atividades conforme o disposto na Portaria SEFAZ nº 246, de 21 de setembro de 2020.
Parágrafo único. A permissão de que trata o caput não se aplica aos servidores que se abstiverem ou que se recusarem ser vacinados de acordo com o calendário de vacinação e a disponibilidade de vacinas no município de lotação, salvo no caso de apresentação de laudo médico que comprove a impossibilidade de recebimento da vacina.
Art. 3º Os horários de funcionamento e de atendimento ao público no âmbito SEFAZ ficam assim fixados:
I – o horário de atendimento ao público será corrido, das 7h30 às 13h30, de segunda-feira a sexta-feira;
II – o horário de expediente será de 8h às 12h e das 14h às 18h, ou corrido de 8h às 14h, exceto para os chefes dos setores da SEFAZ que deverão cumprir a jornada de 8h às 12h e das 14h às 18h.
§ 1º Para os fins desta Portaria, consideram-se:
I – horário de funcionamento: período que abrange o funcionamento interno do órgão ou entidade;
II – horário de atendimento ao público: período que abrange o funcionamento do órgão ou entidade com atendimento ao público externo.
§ 2º Em se tratando de servidor que comprove a necessidade de acompanhar seus filhos em aulas on-line, deverá observar o disposto no §3º do artigo 4º da Portaria nº 245/2020.
Art. 4º O Sistema PontoWeb, instituído pelo Decreto nº 4.730, de 2 de dezembro de 2019, será parametrizado a fim de atender às disposições desta Portaria, observado o constante da Portaria SEFAZ nº 097, de 2 de abril de 2020.
Art. 5º Ficam mantidas as disposições da Portaria nº 245/2020 naquilo que não conflitem com o constante desta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 3 de agosto de 2021.