O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os horários de funcionamento e de atendimento ao público no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I – horário de funcionamento: período que abrange o funcionamento interno do órgão ou entidade;
II – horário de atendimento ao público: período que abrange o funcionamento do órgão ou entidade com atendimento ao público externo.
Art. 3º O horário de funcionamento dos órgãos e entidades deverá ser fixado por ato do Secretário de Estado e dos dirigentes máximos de autarquias e fundações públicas.
Art. 4º O horário de atendimento ao público será corrido, de 7h30 às 13h30, de segunda-feira a sexta-feira, salvo disposição em contrário em regulamento específico.
Parágrafo único. O horário de atendimento ao público na Organização em Centros de Atendimento (OCA) será definido pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, através de portaria.
Art. 5º Os serviços públicos essenciais devem ser garantidos de forma integral pelos órgãos e entidades da Administração Estadual direta, autárquica e fundacional.
Art. 6º A jornada de trabalho do servidor observará o disposto na legislação aplicável.
Art. 7º O Sistema PontoWeb, instituído pelo Decreto nº 4.730, de 2 de dezembro de 2019, será parametrizado a fim de atender às disposições deste Decreto.
Art. 8º Ficam revogados os Decretos nºs 27, de 3 de janeiro de 2019, e 3.803, de 16 de agosto de 2019.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 29 de julho de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.