Brasão_do_Acre
ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 10.992, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2022
. Publicado no DOE nº 13.256, de 31 de março de 2022.

Altera o Decreto nº 5.587, de 12 de agosto de 2010, que “Dispõe sobre a regulamentação do Prêmio Anual de Valorização da Atividade Fazendária de que trata o art. 34 da Lei nº 2.265, de 31 de março de 2010, e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 5.587, de 12 de agosto de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º O valor do Prêmio a ser pago dependerá do resultado global alcançado, considerando-se o atingimento da meta de arrecadação de tributos administrados pela SEFAZ.

Parágrafo único. No estabelecimento do resultado global poderá ser considerado somente o tributo ou o imposto de maior representatividade na arrecadação.” (NR)

“Art. 5º O estabelecimento do resultado global e a avaliação do resultado alcançado serão feitos por comitê, especialmente criado para esse fim e submetidos para aprovação pelo Secretário de Estado da Fazenda que, aquiescendo, deles dará publicidade por portaria.

§ 1º O comitê será composto pelos seguintes membros:

I – Secretário Adjunto da Receita Estadual, Diretor de Administração Tributária, Diretor do Tesouro Estadual e Diretor de Contabilidade, como representantes da SEFAZ;

II – um representante do Sindicato do Fisco Estadual do Acre – SINDIFISCO;

III – um representante da Associação dos Servidores Fazendários do Estado do Acre – ASFAC.

§ 3º A meta de arrecadação da SEFAZ será definida para todo o ano civil e, a partir daí, poderão ser estabelecidas as metas trimestrais, quadrimestrais ou semestrais, para efeito de acompanhamento gerencial da evolução do indicador e aferição do resultado.

§ 5º O resultado global deverá ser estabelecido até o último dia do terceiro mês do exercício.

§ 6º A presidência do comitê caberá a um dos membros da área de receita ou tributária a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo.

§ 7º Para consecução de suas atividades os membros do comitê poderão solicitar apoio ou auxílio de técnicos especializados das áreas a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo.

§ 8º Os membros do comitê se reunirão ordinariamente para estabelecimento da meta e para avaliação do resultado alcançado, e extraordinariamente por solicitação de quaisquer de seus membros ou por solicitação do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 9º A meta do ano seguinte terá como base a meta do ano anterior, devidamente homologada e/ou revisada.

§ 10. A portaria de designação dos membros do comitê, deverá ser publicada com até 15 (quinze) dias de antecedência do estabelecimento do resultado global.

§ 11. Os membros do comitê serão substituídos quando não mais exercerem as funções para as quais foram designados ou por ocasião da posse de nova diretoria da ASFAC ou do SINDIFISCO ou por solicitação destas entidades.” (NR)

“Art. 6º Os resultados dos fatores de mensuração da arrecadação serão levantados mensalmente, utilizando-se os sistemas de controle existentes na SEFAZ.” (NR)

“Art. 7º O período de mensuração do resultado para efeito de pagamento do Prêmio será o ano civil, e o pagamento acontecerá até o terceiro mês subsequente ao encerramento do período de apuração, observado o disposto no art. 2º, § 2º e art. 12 deste Decreto.” (NR)

“Art. 9º …

IV – se for alcançado resultado global de 100% (cem por cento) ou acima de 100% (cem por cento), o pagamento corresponderá a 100% (cem por cento) do valor máximo do Prêmio.” (NR)

“Art. 10. …

II – os servidores admitidos no decorrer do período de apuração da meta receberão o Prêmio calculado de forma proporcional ao tempo de trabalho efetivo na SEFAZ;

III – os servidores que se afastarem da SEFAZ por motivo de aposentadoria, durante o período de apuração da meta, receberão o Prêmio calculado de forma proporcional ao tempo de trabalho efetivo na SEFAZ; e

§ 1º Considera-se de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os afastamentos, ausências e licenças listados no art. 20-B. da Lei nº 2.265, de 31 de março de 2010.

§ 2º Para efeito de apuração dos períodos definidos neste artigo, serão considerados os meses e dias de efetivo exercício na SEFAZ, de forma proporcional ao período considerado de apuração da meta.” (NR)

“Art. 12. Poderá ser feito adiantamento de até 3 (três) parcelas do Prêmio, de acordo com o alcance das submetas estabelecidas, conforme definido em portaria pelo Secretário de Estado da Fazenda, observando-se:

§ 4º O pagamento na forma deste artigo será realizado em até 60 (sessenta) dias após encerramento do período de apuração do alcance da submeta estabelecida” (NR)

Art. 2º Os Anexos I e II do Decreto nº 5.587, de 12 de agosto de 2010, passam a vigorar com as redações inseridas pelo Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º Ficam revogados os incisos I, II e III do art. 4º, o § 4º do art. 5º, o parágrafo único do art. 9º e o Anexo III do Decreto n. 5.587, de 12 de agosto de 2010.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco – Acre, 7 de fevereiro de 2022, 133º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre

Decreto nº 10.992, de 7 de fevereiro de 2022 – altera o Decreto nº 5.587-2010 – Prêmio de valorização
288 downloads 13-07-2022 14:33 Download
. Publicado no DOE nº 13.256, de 31 de março de 2022.
Este texto não substitui o publicado no DOE