O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 78, inciso VI, da Constituição Estadual; e
CONSIDERANDO o teor do art. 34 da Lei nº 2.265, de 31 de março de 2010, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.730, de 22 de agosto de 2013;
CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto nº 5.587, de 12 de agosto de 2010;
CONSIDERANDO a aprovação, pelo titular da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, do Relatório de Estabelecimento do Resultado Global elaborado pelo Comitê de estabelecimento das Metas para o Exercício de 2022, nomeado pela Portaria nº 358, de 22 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial do Estado nº 13.170, de 24 de novembro de 2021;
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida a meta de arrecadação do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ para o exercício de 2022 no valor de R$ 1.595.573.000,00 (um bilhão, quinhentos e noventa e cinco milhões e quinhentos e setenta e três mil reais).
§ 1º Para o exercício de 2022, o resultado global da SEFAZ será aferido unicamente pela arrecadação do ICMS, incluídos os juros e as multas decorrentes do imposto e excluídos os valores arrecadados na rubrica Dívida Ativa.
§ 2º A meta de arrecadação estabelecida no caput será dividida em duas
submetas, correspondentes a:
I – 46,31% (quarenta e seis inteiros e trinta e um centésimos por cento) da meta de arrecadação, no primeiro semestre; e
II – 53,69% (cinquenta e três inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) da meta de arrecadação, no segundo semestre.
§ 3º A arrecadação do ICMS, para efeito do cumprimento da meta estabelecida no caput, será aferida pelo relatório “Arrecadação Mensal do ICMS Modelo I – Pagamento” do Módulo Arrecadação do Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT.
Art. 2º A meta de arrecadação de 2022 poderá, através de ato do Secretário de Estado da Fazenda, ser revisada após o encerramento do primeiro semestre e/ou ao final do exercício, incluindo nesta revisão a análise da variação das previsões dos índices de inflação e PIB para o exercício de 2022, a possibilidade de inclusão da receita da Dívida Ativa do ICMS na base de apuração do resultado global, e outras ocorrências que possam interferir positiva ou negativamente no atingimento do resultado.
Art. 3º O pagamento do Prêmio Anual de Valorização da Atividade Fazendária deverá ser efetuado em duas parcelas, sendo o pagamento da primeira, a título de adiantamento, efetuado após a apuração e verificação do cumprimento do resultado previsto no § 2º, inciso I, do art. 1º.
Parágrafo único. O pagamento da primeira parcela será compensado por ocasião do pagamento do prêmio total, após apuração do resultado anual.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 30 de maio de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.