O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO os princípios da economicidade e da eficiência da administração pública, conforme previsto no art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o Programa Estadual de Eficiência e Racionalização do Uso de Energia Elétrica nos Prédios e Logradouros Públicos Estaduais – PROEEN, instituído pelo Decreto nº 9.029, de 26 de maio de 2021;
CONSIDERANDO, por fim, o compromisso do Governo com a melhoria dos serviços públicos oferecidos à população, prezando pelo aumento da economia, produtividade e eficiência,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o expediente administrativo e atendimento ao público no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional.
§ 1º A aplicação das disposições deste Decreto no âmbito das entidades da Administração Pública Estadual Indireta de direito privado observará o disposto em seus respectivos estatutos.
§ 2º As disposições deste Decreto não afetam os contratos de serviços terceirizados de mão-de-obra.
Art. 2º O horário de expediente administrativo e de atendimento ao público dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional é de segunda a sexta-feira, em turno corrido, das 07h às 14h, salvo disposição diversa em regulamento específico.
Art. 3º A jornada diária de trabalho presencial dos servidores que atuam nas atividades administrativas dos órgãos e entidades referidos no art. 2º deste Decreto é de 7 (sete) horas ininterruptas, respeitado o disposto na legislação específica aplicável, exceto para os servidores que trabalham em regime de plantão.
§ 1º Fica assegurado ao servidor o intervalo de 20 (vinte) minutos para realização de refeição.
§ 2º A complementação da jornada semanal ocorrerá no formato de teletrabalho, home office ou expediente presencial, observada a conveniência e a necessidade do órgão ou entidade.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o servidor ocupante de cargo de provimento em comissão ou que exerça função de confiança cumprirá jornada diária de trabalho de 7 (sete) horas, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração.
§ 4º Ficam os titulares das pastas da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional autorizados a convocar os servidores públicos efetivos para complementação da jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas em regime integralmente presencial, sempre que houver necessidade do serviço.
Art. 4º Os serviços públicos essenciais devem ser garantidos em período integral pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional.
Art. 5º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional ficam obrigados a realizar acompanhamento e aferição da economia de energia gerada pela implementação do horário de expediente de que trata este Decreto.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades cumprirão o encargo de que trata o caput mediante análise do histórico do consumo atrelado aos imóveis a estes afetados, comparando-os ao consumo após implementação do horário de expediente de que trata este Decreto.
Art. 6º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional ficam obrigados a realizar acompanhamento quanto à produtividade de suas equipes, conforme disposto em regulamento.
Parágrafo único. Os gestores deverão estabelecer indicadores e/ou metas que se adequem ao tipo de trabalho realizado por cada setor do órgão ou entidade pela qual é responsável.
Art. 7º A efetividade deste decreto deverá ser objeto de avaliação semestral a ser realizada entre os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional.
Art. 8º O Sistema PontoWeb, instituído pelo Decreto nº 4.730, de 2 de dezembro de 2019, será parametrizado a fim de atender às disposições deste Decreto.
Art. 9º Fica revogado Decreto nº 9.707, de 29 de julho de 2021.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e terá vigência até 31 de dezembro de 2022, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco-Acre, 1º de junho de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.