Brasão_do_Acre
ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 3.912, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015
. Publicado no DOE nº 11.713 de 31 de dezembro de 2015.
. Alterado pelos Decretos nºs 4.417/2016, 4.952/2016, 5.427/2016, 5.623/2016, 5.774/2016, 6.221/2017, 7.088/2017 e 7.662/2017.

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,

Considerando as alterações da Lei Complementar Estadual nº 55, de 9 de julho de 1997,

Considerando o Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada;

Considerando o Convênio ICMS nº 92, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS, com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes,

DECRETA:

Art. 1º  O art. 18. do Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 18. Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, adotar-se-á diferença entre a alíquota interna prevista no art. 17 e a interestadual.

Art. 2º  O Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar acrescido do inciso IV, § 1º do art. 1º; XVIII ao art. 4º; IX-A ao art. 5º; inciso II ao art. 17; Parágrafo único ao art. 18; art. 33-A; VII e VIII ao art. 34; a alínea “e” ao inciso VI, o inciso VII e o § 6º, ao art. 93; e da seguinte Seção XI ao Capítulo XVII do Título I:

“Art. 1º …

§ 1º …

IV – as operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado.” (AC)

“Art. 4º …

XVIII – do início das operações e prestações em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado.” (AC)

“Art. 5º …

IX-A – o valor da operação ou preço do serviço constante no documento fiscal, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado.” (AC)

“Art. 17….

II – nas operações e prestações interestaduais, doze por cento, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º;” (AC)

Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, hipótese em que a diferença de alíquotas será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. (AC)

“Art. 33-A.  Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado, fica o estabelecimento do contribuinte remetente ou prestador, na condição de substituto tributário, responsável pelo pagamento do ICMS devido ao Estado do Acre.

Parágrafo único. O substituto tributário pode ser credenciado neste estado para efetuar a retenção, apuração e pagamento do ICMS devido a este Estado, conforme disposto em regulamento.” (NR)

“Art. 34. …

XVII – ao adquirente da mercadoria, em relação ao imposto devido por substituição tributária que não tenha sido recolhido ao Estado, ou que tenha sido recolhido em valor menor que o devido. (AC)

XVIII – O adquirente consumidor final não contribuinte do ICMSlocalizado neste Estado, na aquisição de bens ou serviços em operações ou prestações interestaduais, com o remetente do bem, ou com o prestador do serviço, estabelecido em outra unidade da Federação.” (AC)

“Art. 93. …

II – …

g) estabelecimentos responsáveis por substituição tributária, no caso de inscritos no cadastro de contribuintes, e no caso do § 4º do art. 184-N. (NR)

VI – …

c) no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contado a partir do primeiro dia do mês do fato gerador da obrigação tributária, no caso do ICMS devido por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária com ou sem encerramento de tributação, nas hipóteses em que a responsabilidade recair sobre operações ou prestações subsequentes, quando se tratar de empresa optante pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21-B)

VII – até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao do início da prestação de serviço, no caso do imposto previsto na alínea “c” dos incisos I e II do artigo 184-J, quando se tratar de contribuinte inscrito nos termos do art. 184-N. (AC)

§ 6º  O disposto no inciso VI, alínea “c”:

I – aplica-se na hipótese de a ME ou EPP optante estar obrigada ao recolhimento do imposto diretamente ao Estado ou ao Distrito Federal, na forma da respectiva legislação, observado o disposto no inciso V do art. 94 da Resolução CGSN n° 122 de 27.08.2015;

II – não se aplica:

a) no caso de a ME ou EPP estar impedida de recolher o ICMS no Simples Nacional nos termos do art. 12 da Resolução CGSN n° 122 de 27.08.2015;

b) quando o contribuinte optante se encontrar em situação irregular.” (NR)

“TÍTULO I

CAPÍTULO VII

SEÇÃO XI

DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS AO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE FEDERADA (Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015)

Art. 184-I.  Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste Decreto.

Art. 184-J.  Nas operações e prestações de serviço de que trata este decreto, o contribuinte que as realizar deve:

I – se remetente do bem:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”;

II – se prestador de serviço:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na prestação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”.

§ 1º  A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 2º  O ICMS devido ás unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas:

ICMS origem = BC x ALQ inter

ICMS destino = [BC x ALQ intra] – ICMS origem

Onde:

BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1º;

ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;

ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.”;

§ 3º  Considera-se unidade federada de destino do serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação.

§ 4º  O recolhimento de que trata a alínea “c” do inciso II do caput não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF – Cost, Insurance and Freight).

§ 5º  O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no artigo 82, § 1º, do ADCT da Constituição Federal, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza, é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na alínea “a” dos incisos I e II, cujo recolhimento deve observar a legislação da respectiva unidade federada de destino.

§ 6º  No cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente:

I – à alíquota interna da unidade federada de destino sem considerar o adicional de até 2% (dois por cento);

II – ao adicional de até 2% (dois por cento).

Art. 184-K.  O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem, observado o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/96.

Art. 184-L.  As operações de que trata esta seção devem ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica – NFe, modelo 55, a qual deve conter as informações previstas no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005

Art. 184-M.  O recolhimento do imposto a que se refere a alínea “c” dos incisos I e II do artigo 184-J deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.

§ 1º  O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.

§ 2º  O recolhimento do imposto de que trata o inciso II do § 6º do artigo 184-J deve ser feito em documento de arrecadação ou GNRE distintos.

§ 3º  As unidades federadas de destino do bem ou do serviço podem, na forma de sua legislação, disponibilizar aplicativo que calcule o imposto a que se refere a alínea “c” dos incisos I e II do artigo 184-J, devendo o imposto ser recolhido no prazo previsto no § 2º do artigo 184-N.

Art. 184-N.  A critério da Administração Tributária Estadual poderá ser concedida inscrição de substituto tributário ao remetente localizado na unidade federada de origem.

§ 1º  O número de inscrição a que se refere este artigo deve ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade federada de destino, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação.

§ 2º  O contribuinte inscrito nos termos deste artigo deve recolher o imposto previsto na alínea “c” dos incisos I e II do artigo 184-J até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço.

§ 3º  A inadimplência do contribuinte inscrito em relação ao imposto a que se refere a alínea “c” dos incisos I e II do artigo 184-J ou a irregularidade de sua inscrição estadual ou distrital faculta à unidade federada de destino exigir que o imposto seja recolhido na forma do artigo 184-M.

§ 4º  Fica dispensado de nova inscrição estadual ou distrital o contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário na unidade federada de destino.

§ 5º  Na hipótese prevista no § 4º, o contribuinte deve recolher o imposto previsto na alínea “c” dos incisos I e II do artigo 184-J no prazo previsto no respectivo convênio ou protocolo que dispõe sobre a substituição tributária.

Art. 184-O.  O contribuinte do imposto de que trata a alínea “c” dos incisos I e II do artigo 184-J, deve observar a legislação da unidade federada de destino do bem ou serviço.

Parágrafo único. As unidades federadas de destino podem dispensar o contribuinte de obrigações acessórias, exceto a emissão de documento fiscal.

Art. 184-P.  A fiscalização do estabelecimento contribuinte situado na unidade federada de origem pode ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações ou prestações, condicionando-se o Fisco da unidade federada de destino a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia, Finanças, Tributação ou Receita da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

§ 1º  Fica dispensado o credenciamento prévio na hipótese de a fiscalização ser exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.

§ 2º  Na hipótese do credenciamento de que trata o caput, a unidade federada de origem deve concedê-lo em até dez dias, configurando anuência tácita a ausência de resposta.

Art. 184-Q.  A escrituração das operações e prestações de serviço de que trata este decreto, bem como o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, devem ser disciplinadas em ajuste SINIEF.

Art. 184-R.  Aplicam-se as disposições deste decreto aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.

Art. 184-S.  Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada:

I – de destino:

a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;

b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;

c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;

II – de origem:

a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;

b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;

c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado.

§ 1º  A parcela do imposto a que se refere o inciso II do caput deve ser recolhida em separado.

§ 2º  O adicional de que trata o § 4º do artigo 184-J deve ser recolhido integralmente para a unidade federada de destino.

Art. 184-T.  Até 30 de junho de 2016:

I – a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS dar-se-á de forma simplificada, ficando dispensada a apresentação de documentos;

II – a fiscalização relativa ao descumprimento das obrigações acessórias previstas neste Decreto será de caráter exclusivamente orientador, desde que ocorra o pagamento do imposto.” (NR)

Art. 3º  A Tabela I do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“TÍTULO VII

ANEXO I

TABELA I

PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA E DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERESTADUAL, ESTAS DECORRENTES DE CONVÊNIOS E PROTOCOLOS, SEUS RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA) E MARGEM DE VALOR AGREGADO AJUSTADA (MVA AJUSTADA)

1 – AUTOPEÇAS:

Ato Normativo: Substituição Tributária – Protocolo ICMS 41/2008;

Art. 8º da Lei Federal nº 6.729/79 – Índice de Fidelidade.

ItemPeças – Índice de fidelidade:  MVA OriginalMVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
Ia) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; b) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.36,56%44,79%53,01%57,95%
  II  Demais Casos71,78%82,13%92,48%98,69%
Nota: para usufruir da MVA prevista no item I, deve ser observada a regra estabelecida pela alínea “b”, do Inciso I, § 2°, da Cláusula segunda do Protocolo ICMS 70/2015.

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.001.001.003815.12.10 3815.12.90Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores
2.001.002.003917Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
3.001.003.003918.10.00Protetores de caçamba
4.001.004.003923.30.00Reservatórios de óleo
5.001.005.003926.30.00Frisos, decalques, molduras e acabamentos
6.001.006.004010.3
5910.00.00
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
7.001.007.004016.93.00
4823.90.9
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação
8.001.008.004016.10.10Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
9.001.009.004016.99.90
5705.00.00
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins
10.001.010.005903.90.00Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
11.001.011.005909.00.00Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
12.001.012.006306.1Encerados e toldos
13.001.013.006506.10.00Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
14.001.014.006813Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
15.001.015.007007.11.00
7007.21.00
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
16.001.016.007009.10.00Espelhos retrovisores
17.001.017.007014.00.00Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
18.001.018.007311.00.00Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
19.001.019.007311.00.00Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0
20.001.020.007320Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
21.001.021.007325Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00
22.001.022.007806.00Peso de chumbo para balanceamento de roda
23.001.023.008007.00.90Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
24.001.024.008301.20
8301.60
Fechaduras e partes de fechaduras
25.001.025.008301.70Chaves apresentadas isoladamente
26.001.026.008302.10.00
8302.30.00
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
27.001.027.008310.00Triângulo de segurança
28.001.028.008407.3Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
29.001.029.008408.20Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
30.001.030.008409.9Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408
31.001.031.008412.2Motores hidráulicos
32.001.032.008413.30Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
33.001.033.008414.10.00Bombas de vácuo
34.001.034.008414.80.1
8414.80.2
Compressores e turbocompressores de ar
35.001.035.008413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 32.0, 33.0 e 34.0                       
36.001.036.008415.20Máquinas e aparelhos de ar condicionado
37.001.037.008421.23.00Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
38.001.038.008421.29.90Filtros a vácuo
39.001.039.008421.9Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
40.001.040.008424.10.00Extintores, mesmo carregados
41.001.041.008421.31.00Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
42.001.042.008421.39.20Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
43.001.043.008425.42.00Macacos
44.001.044.008431.10.10Partes para macacos do item 43.0
45.001.045.008431.49.2
8433.90.90
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
46.001.046.008481.10.00Válvulas redutoras de pressão
47.001.047.008481.2Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
48.001.048.008481.80.92Válvulas solenóides
49.001.049.008482Rolamentos
50.001.050.008483Árvores de transmissão (incluídas as árvores de “cames”e virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
51.001.051.008484Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
52.001.052.008505.20Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
53.001.053.008507.10Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
54.001.054.008511Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
55.001.055.008512.20
8512.40
8512.90.00
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes
56.001.056.008517.12.13Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.
57.001.057.008518Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes
58.001.058.008518.50.00Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores
59.001.059.008519.81Aparelhos de reprodução de som
60.001.060.008525.50.1
8525.60.10
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
61.001.061.008527.2Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90
62.001.062.008527.21.90 8521.90.90Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores
63.001.063.008529.10.90Antenas
64.001.064.008534.00.00Circuitos impressos
65.001.065.008535.30
8536.50
Interruptores e seccionadores e comutadores
66.001.066.008536.10.00Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
67.001.067.008536.20.00Disjuntores
68.001.068.008536.4Relés
69.001.069.008538Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 65.0, 66.0, 67.0 e 68.0
70.001.070.008539.10Faróis e projetores, em unidades seladas
71.001.071.008539.2Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
72.001.072.008544.20.00Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
73.001.073.008544.30.00Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
74.001.074.008707Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas
75.001.075.008708Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
76.001.076.008714.1Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
77.001.077.008716.90.90Engates para reboques e semi-reboques
78.001.078.009026.10Medidores de nível; Medidores de vazão
79.001.079.009026.20Aparelhos para medida ou controle da pressão
80.001.080.009029Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
81.001.081.009030.33.21Amperímetros
82.001.082.009031.80.40Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
83.001.083.009032.89.2Controladores eletrônicos
84.001.084.009104.00.00Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
85.001.085.009401.20.00
9401.90.90
Assentos e partes de assentos
86.001.086.009613.80.00Acendedores
87.001.087.004009Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios
88.001.088.004504.90.00 6812.99.10Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
89.001.089.004823.40.00Papel-diagrama para tacógrafo, em disco
90.001.091.003919.10.00 3919.90.00 8708.29.99Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-cho ques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários
91.001.091.008412.31.10Cilindros pneumáticos
92.001.092.008413.19.00 8413.50.90 8413.81.00Bomba elétrica de lavador de para-brisa
93.001.093.008413.60.19 8413.70.10Bomba de assistência de direção hidráulica
94.001.094.008414.59.10 8414.59.90Motoventiladores
95.001.095.008421.39.90Filtros de pólen do ar-condicionado
96.001.096.008501.10.19“Máquina” de vidro elétrico de porta
97.001.097.008501.31.10Motor de limpador de para-brisa
98.001.098.008504.50.00Bobinas de reatância e de auto-indução
99.001.099.008507.20
8507.30
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio
100.001.100.008512.30.00Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
101.001.101.009032.89.8
9032.89.9
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas
102.001.102.009027.10.00Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
103.001.103.004008.11.00Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
104.001.104.005601.22.19Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo
105.001.105.005703.20.00Tapetes/carpetes – náilon
106.001.106.005703.30.00Tapetes de matérias têxteis sintéticas
107.001.107.005911.90.00Forração interior capacete
108.001.108.006903.90.99Outros para-brisas
109.001.009.007007.29.00Moldura com espelho
110.001.110.007314.50.00Corrente de transmissão
111.001.111.007315.11.00Corrente transmissão
112.001.112.007315.12.10Outras correntes de transmissão
113.001.113.008418.99.00Condensador tubular metálico
114.001.114.008419.50Trocadores de calor
115.001.115.008424.90.90Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
116.001.116.008425.49.10Macacos manuais para veículos
117.001.117.008431.41.00Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
118.001.118.008501.61.00Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva
119.001.119.008531.10.90Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
120.001.120.009014.10.00Bússolas
121.001.121.009025.19.90Indicadores de temperatura
122.001.122.009025.90.10Partes de indicadores de temperatura
123.001.123.009026.90Partes de aparelhos de medida ou controle
124.001.124.009032.10.10Termostatos
125.001.125.009032.10.90Instrumentos e aparelhos para regulação
126.001.126.009032.20.00Pressostatos
127.001.127.008716.90Peças para reboques e semi-reboques
128.001.128.007322.90.10Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis
129.001.129.00 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo

2 – BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

Ato Normativo: Substituição Tributária Interna

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO  MVA  Original  MVA Ajustada
Alíquota interestadual  de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
1.002.001.002205
2208.90.00
Aperitivos, amargos, bitter e similares140%   
2.002.002.002208.90.00Batida e similares140%   
3.002.003.002208.90.00Bebida ice140%   
4.002.004.002207.20 2208.40.00Cachaça e aguardentes140%   
5.002.005.002205
2206.00.90
2208.90.00
Catuaba e similares140%   
6.002.006.002208.20.00Conhaque, brandy e similares140%   
7.002.007.002206.00.90
2208.90.00
Cooler140%   
8.002.008.002208.50.00Gim (gin) e genebra140%   
9.002.009.002205
2206.00.90
2208.90.00
Jurubeba e similares140%   
10.002.010.002208.70.00Licores e similares140%   
11.002.011.002208.20.00Pisco140%   
12.002.012.002208.40.00Rum140%   
13.002.013.002206.00.90Saque140%   
14.002.014.002208.90.00Steinhaeger140%   
15.002.015.002208.90.00Tequila140%   
16.002.016.002208.30Uísque140%   
17.002.017.002205  Vermute e similares  140%   
18.002.018.002208.60.00Vodka140%   
19.002.019.002208.90.00Derivados de vodka140%   
20.002.020.002208.90.00Arak140%   
21.002.021.002208.20.00Aguardente vínica / grappa140%   
22.002.022.002206.00.10Sidra e similares140%   
23.002.023.002205
2206.00.90
2208.90.00
Sangrias e coquetéis140%   
24.002.024.002204Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.140%   
25.002.025.002205
2206
2207
2208
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores140%   

3 – CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUA E OUTRAS BEBIDAS

Ato Normativo: Protocolo ICMS 11/91

As mercadorias constantes nos itens 9.0, 18.0, 19.0, 20.0 pertencem à substituição tributária interna.

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO  MVA Original  MVA Ajustada
Alíquota interestadual  de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
1.003.001.002201.10.00  Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml250%   
2.003.002.002201.10.00  Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml100%   
3.003.003.002201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml140%   
4.003.004.002201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml120%   
5.003.005.002201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml140%   
6.003.006.002201.90.00  Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas140%   
7.003.007.002202.10.00Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, inclusive os refrescos.140%   
8.0003.008.002202.90.00Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente140%   
9.003.009.002202.90.00Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos  45%   
10.003.010.002202Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml140%   
11.003.11.00  2202  Demais refrigerantes140%   
12.003.012.002106.90.10Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix”ou “post-mix”140%   
13.003.013.002202.90.00Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml140%   
14.003.014.002202.90.00Bebidas energética em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml140%   
    15.0    03.015.00    2202.90.90Bebidas hidroelétricas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml140%   
      16.0      03.016.00      2202.90.90Bebidas hidroelétricas (isotônicas) em embalagem com capacidade superior a 600ml140%   
  17.0  03.017.00  2101.20 2202.90.00Bebidas prontas à base de mate ou chá45%   
18.003.018.002202.90.00Bebidas prontas a base de café45%   
19.0003.019.002202.10.00Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate45%   
20.003.020.002106.90.00Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas45%   
21.003.021.002203.00.00Cerveja140%   
22.003.022.002202.90.00Cerveja sem álcool140%   
23.003.023.002203.00.00Chope140%   

4 – CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO          

Ato Normativo: Substituição Tributária – Convênio ICMS 37/94;

Decreto n° 13.287/05;

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO     MVA Original      MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
1.004.001.002402Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos50%   
2.004.002.002403.1Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção50%   

5 – CIMENTO

Ato Normativo: Substituição Tributária – Protocolo ICMS 11/85

Nota: Somente será utilizada a MVA ajustada, enquanto não houver a publicação do PMPF.

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO  MVA Original    MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
1.005.001.002523Cimento20%27,23%34,46%38,80%

6 – COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

Atos Normativos: Lei Complementar 55/97;

 Ato COTEPE 42/2013

a) A base de cálculo do ICMS para combustíveis é composta pelo Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF, constante de Ato COTEPE;

b) A base de cálculo do ICMS do álcool hidratado e anidro, óleo diesel, óleo combustível, gasolina e GLP, é composta pelo Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF, constante nos ATOS COTEPE, publicados no Diário Oficial da União. (Decreto n° 13.287/05)

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO    MVA  Original    MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
1.006.001.002207.10  Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível)  PMPF   
2.006.002.002710.12.59  Gasolinas, exceto de aviação  PMPF   
3.006.003.002710.12.51  Gasolina de aviação  30%73,33%
4.006.004.002710.19.19  Querosenes, exceto de aviação  56,63%   
5.006.005.002710.19.11  Querosene de aviação  PMPF   
6.006.006.002710.19.2  Óleos combustíveis  Ato COTEPE/MVA   
7.006.007.002710.19.3Óleos lubrificantesAto COTEPE/MVANão incidência, conforme art. 155, § 2º, X, “b”, CF/88  
61,31%94,33%
8.006.008.002710.19.9  Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos  Ato COTEPE/MVA  Não incidência, conforme art. 155, § 2º, X, “b”, CF/88
61,31%94,33%
9.006.009.002710.9Resíduos de óleosAto COTEPE/MVA76,22%
41,45%
10.006.010.002711  Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN e Gás Natural  PMPF   
11.006.011.002711.19.10  Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)  PMPF   
12.006.012.002711.11.00Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN)    PMPF     
13.006.013.002711.21.00  Gás Natural    Ato COTEPE/MVA   
14.006.014.002713Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos30%37,83%45,66%50,36%
15.006.015.003826.00.00Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminososPMPF   
16.006.016.003403Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminososAto COTEPE/MVA   61,31%        94,33%
17.006.017.002710.20.00Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos  Ato COTEPE/MVA 41,45%76,22%

7 – ENERGIA ELÉTRICA

Ato normativo: Convênio ICMS 83/00

Âmbito de aplicação da substituição tributária – Operações interestaduais envolvendo as unidades federadas signatárias do Convênio supracitado.

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOBase de cálculo em operações interestaduais
1.007.001.002716.00.00Energia elétrica Valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria

8 – FERRAMENTAS

Ato Normativo: Substituição Tributária Interna

Item 4.0, 13.0 e 19.0  possuem redução de base de cálculo conforme Convênio ICMS  52/91.

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOMVA OriginalMVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
1.008.001.004016.99.90Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida50%59,04%68,07%73,49%
2.008.002.004417.00.10 4417.00.90Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira50%59,04%68,07%73,49%
3.008.003.006804  Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias  50%59,04%68,07%73,49%
4.008.004.008201  Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura50%59,04%68,07%73,49% 
5.008.005.008202.20.00  Folhas de serras de fita50%59,04%68,07%73,49% 
6.008.006.008202.91.00  Lâminas de serras máquinas  50%59,04%68,07%73,49% 
7.008.007.008202  Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nas posições 8202.20.00 e 8202.91.0050%59,04%68,07%73,49% 
8.008.008.008203  Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90  50%59,04%68,07%73,49% 
9.008.009.008204    Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos  50%59,04%68,07%73,49% 
10.008.010.008205  Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal  50%59,04%68,07%73,49% 
11.008.011.008206  Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho  50%59,04%68,07%73,49% 
12.008.012.008207.40
8207.60
8207.70
  Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar    50%59,04%68,07%73,49% 
13.008.013.008207  Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, exceto as classificadas nas posições 8207.40, 8207.60 e 8207.70  50%59,04%68,07%73,49% 
14.008.014.008208  Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos  50%59,04%68,07%73,49% 
15.008.015.008209.00.11  Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis  50%59,04%68,07%73,49% 
16.008.016.008209  Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (“cermets”), exceto as classificadas na posição 8209.00.11  50%59,04%68,07%73,49% 
17.008.017.008211Facas (exceto as da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico50%59,04%68,07%73,49% 
18.008.018.008213Tesouras e suas lâminas50%59,04%68,07%73,49% 
19.008.019.008467Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual50%59,04%68,07%73,49% 
20.008.020.009015Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros50%59,04%68,07%73,49% 
21.008.021.009017.20.00
9017.30
9017.80
9017.90.90
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios  50%59,04%68,07%73,49% 
22.008.022.009025.11.90
9025.90.10  
Termômetros, suas partes e acessórios  50%59,04%68,07%73,49% 
23.008.023.009025.19
9025.90.90
Pirômetros, suas partes e acessórios  50%59,04%68,07%73,49% 

9 – LÂMPADAS, REATORES E “STARTER”

Ato normativo: Item  5.0  – Substituição Tributária Interna;

Demais itens – Protocolo ICMS 17/85.

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOMVA OriginalMVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
1.009.001.008539Lâmpadas elétricas  40%48,43%56,87%61,93%
2.009.002.008540Lâmpadas eletrônicas  40%48,43%56,87%61,93%
3.009.003.008504.10.00Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas40%48,43%56,87%61,93%
4.009.004.008536.50“Starter”40%48,43%56,87%61,93%
5.009.005.008543.70.99Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)40%48,43%56,87%61,93%

10- MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

Atos Normativos: Itens 2.0, 5.0 a 9.0, 12.0 a 14.0, 18.0 a 21.0, 30.0 a 49.0, 51.0 a 68.0, 70.0 a 79.0 – Protocolo 85/2011.

Itens 23.0 e 24 – Protocolo 32/92;

Demais itens: substituição tributária interna.

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOMVA OriginalMVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
1.010.001.002522  Cal  40%48,43%56,87%61,93%
2.010.002.003816.00.1
3824.50.00
Argamassas37%45,25%53,51%58,46%
3.010.003.003214.90.00  Outras argamassas  37%45,25%53,51%58,46%
4.010.004.003910.00  Silicones em formas primárias, para uso na construção40%48,43%56,87%61,93%
5.010.005.003916  Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção  44%52,67%61,35%66,55%
6.010.006.003917  Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção  33%41,01%49,02%53,83%
7.010.007.003918  Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos  38%46,31%54,63%59,61%
8.010.008.003919  Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção39%47,37%55,75%60,77%
9.010.009.003919
3920
3921
  Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins28%35,71%43,42%48,05%
10.010.010.003921  Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro40%48,43%56,87%61,93%
11.010.011.003921Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro40%48,43%56,87%61,93%
12.010.012.003921Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 10.0 e 11.042%50,55%59,11%64,24%
13.010.013.003922Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos41%49,49%57,99%63,08%
14.010.014.003924Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção52%61,16%70,31%75,81%
15.010.015.003925.10.00  Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro30%37,83%45,66%50,36%
16.010.016.003925.90Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro30%37,83%45,66%50,36%
17.010.017.003925.10.00
3925.90
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 15.0 e 16.030%37,83%45,66%50,36%
18.010.018.003925.20.00Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras37%45,25%53,51%58,46%
19.010.019.003925.30.00Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes  48%56,92%65,83%71,18%
20.010.020.003926.90  Outras obras de plástico, para uso na construção36%44,19%52,39%57,30%
21.010.021.004814  Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais51%60,10%69,19%74,65%
22.010.022.006810.19.00  Telhas de concreto  40%48,43%56,87%61,93%
23.010.023.006811  Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose  30%37,83%45,66%50,36%
24.010.024.006811Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.030%37,83%45,66%50,36%
25.010.025.006901.00.00Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes40%48,43%56,87%61,93%
26.010.026.006902Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes40%48,43%56,87%61,93%
27.010.027.006904  Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica  40%48,43%56,87%61,93%
28.010.028.006905  Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção40%48,43%56,87%61,93%
29.010.029.006906.00.00  Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica40%48,43%56,87%61,93%
30.010.030.006907
6908
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento  39%47,37%55,75%60,77%
30.110.030.016907
6908
  Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte.  40%48,43%56,87%61,93%
31.010.031.006910  Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica  40%48,43%56,87%61,93%
32.010.032.006912.00.00  Artefatos de higiene/toucador de cerâmica54%63,28%72,55%78,12%
33.010.033.007003  Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho  39%47,37%55,75%60,77%
34.010.034.007004  Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho69,43%79,64%89,84%95,97%
35.010.035.007005  Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho39%47,37%55,75%60,77%
36.010.036.007007.19.00Vidros temperados36%44,19%52,39%57,30%
37.010.037.007007.29.00  Vidros laminados  39%47,37%55,75%60,77%
38.010.038.007008  Vidros isolantes de paredes múltiplas50%59,04%68,07%73,49%
39.010.039.007016  Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes61,20%70,91%80,62%86,45%
40.010.040.007214.20.00  Barras próprias para construções, exceto vergalhões40%48,43%56,87%61,93%
41.010.041.007308.90.10  Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões40%48,43%56,87%61,93%
42.010.042.007214.20.00  Vergalhões  33%41,01%49,02%53,83%
43.010.043.007213
7308.90.10
  Outros vergalhões  33%41,01%49,02%53,83%
44.010.044.00  7217.10.90
7312
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos42%50,55%59,11%64,24%
45.010.045.007217.20Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados40%48,43%56,87%61,93%
46.010.046.007307Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço33%41,01%49,02%53,83%
47.010.047.007308.30.00  Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço34%42,07%50,14%54,99%
48.010.048.007308.40.00
7308.90
  Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço  39%47,37%55,75%60,77%
49.010.049.007308.40.00Treliças de aço39%47,37%55,75%60,77%
50.010.050.007308.90.90  Telhas metálicas  40%48,43%56,87%61,93%
51.010.051.007310Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço; próprias para a construção59%68,58%78,16%83,90%
52.010.052.007313.00.00  Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas42%50,55%59,11%64,24%
53.010.053.007314  Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço33%41,01%49,02%53,83%
54.010.054.007315.11.00  Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço69,43%79,64%89,84%95,97%
55.010.055.007315.12.90  Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço69,43%79,64%89,84%95,97%
56.010.056.007315.82.00  Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço  42%50,55%59,11%64,24%
57.010.057.007317.00  Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre  41%49,49%57,99%63,08%
58.010.058.007318  Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço46%54,80%63,59%68,87%
59.010.059.007323  Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.0069,13%79,32%89,51%95,62%
60.010.060.007324  Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção57%66,46%75,92%81,59%
61.010.061.007325  Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção  57%66,46%75,92%81,59%
62.010.062.007326  Abraçadeiras  52%61,16%70,31%75,81%
63.010.063.007407  Barras de cobre  38%46,31%54,63%59,61%
64.010.064.007411.10.10  Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção  32%39,95%47,90%52,67%
65.010.065.007412  Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção  31%38,89%46,78%51,52%
66.010.066.007415Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre37%45,25%53,51%58,46%
67.010.067.007418.20.00Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção44%52,67%61,35%66,55%
68.010.068.007607.19.90Manta de subcobertura aluminizada34%42,07%50,14%54,99%
69.010.069.007608Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção40%48,43%56,87%61,93%
70.010.070.007609.00.00Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção40%48,43%56,87%61,93%
71.010.071.007610  Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções  32%39,95%47,90%52,67%
72.010.072.007615.20.00Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção46%54,80%63,59%68,87%
73.010.073.007616Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas37%45,25%53,51%58,46%
74.010.074.00  8302.41.00  Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores36%44,19%52,39%57,30%
75.010.075.008301Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo41%49,49%57,99%63,08%
76.010.076.008302.10.00Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo46%54,80%63,59%68,87%
77.010.077.008307Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção37%45,25%53,51%58,46%
78.010.078.008311Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção  41%49,49%57,99%63,08%
79.010.079.008481  Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes  34%42,07%50,14%54,99%

11 – MATERIAIS DE LIMPEZA:

Ato Normativo: Substituição Tributária Interna

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOMVA OriginalMVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
1.011.001.002828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3808.94.19
  Água sanitária, branqueador e outros alvejantes45%53,73%62,47%67,71%
2.011.002.003401.20.90  Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas  45%53,73%62,47%    67,71%
3.011.003.003401.20.90  Sabões líquidos para lavar roupas  45%53,73%62,47%  67,71%
4.011.004.003402.20.00  Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes  45%53,73%62,47%    67,71%
5.011.005.003402.20.00  Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa  45%53,73%62,47%  67,71%
6.011.006.003402.20.00  Detergente líquido para lavar roupa  45%53,73%62,47%67,71%
7.011.007.003402    Outros agentes orgânicos de superfície, exceto sabões; preparações tensoativas, preparações para lavagem incluídas as preparações auxiliares para lavagem e preparações para limpeza inclusive multiuso e limpadores, mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 e os produtos descritos nos itens 3 a 5; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg    45%53,73%62,47%67,71%
8.011.008.003809.91.90  Amaciante/suavizante  45%53,73%62,47%67,71%
9.011.009.003924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90
Esponjas para limpeza45%53,73%62,47%67,71%
10.011.010.002207 2208.90.00  Álcool etílico para limpeza  45%53,73%62,47%67,71%
11.011.011.007323.10.00  Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico  45%53,73%62,47%67,71%

12 – MATERIAIS ELÉTRICOS

Ato Normativo: Protocolo ICMS 84/2011.

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOMVA OriginalMVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
1.012.001.008504      Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores  do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo          48%56,92%65,83%71,18%
2.012.002.008516      Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00    37%45,25%53,51%58,46%
3.012.003.008535      Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo    42%50,55%59,11%64,24%
            4.0            12.004.00            8536    Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto “starter” classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo  38%46,31%54,63%59,61%
5.012.005.008538    Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536  41%49,49%57,99%63,08%
6.012.006.007413.00.00  Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo  36%44,19%52,39%57,30%
7.012.007.008544
7605
7614
      Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo      36%44,19%52,39%57,30%
8.012.008.008546      Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos    46%54,80%63,59%68,87%
9.012.009.008547  Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente  38%46,31%54,63%59,61%

13 – MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO

Ato Normativo: Convênio ICMS 76/1994.

Paracetamol ou Acetominofeno / Metamizol sódico ou dipirona sódica, incluídos pelo Decreto 2.716/2015 (Cesta Básica) deve ser cobrado somente o diferencial de alíquota, sem redução da base de cálculo.

A base de cálculo será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento) – Cláusula segunda, § 5º do Convênio ICMS 76/1994.

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOMVA OriginalMVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
1.013.001.003003
3004
Medicamentos de referência – positiva, exceto para uso veterinário41,35%49,87%58,38%63,49%
1.113.001.013003
3004
Medicamentos de referência – negativa, exceto para uso veterinário41,35%49,87%58,38%63,49%
1.213.001.023003
3004
Medicamentos de referência – neutra, exceto para uso veterinário41,35%49,87%58,38%63,49%
2.013.002.003003
3004
  Medicamentos genérico – positiva, exceto para uso veterinário41,35%49,87%58,38%63,49%
2.113.002.013003
3004
  Medicamentos genérico – negativa, exceto para uso veterinário41,35%49,87%58,38%63,49%
2.213.002.023003
3004
  Medicamentos genérico – neutra, exceto para uso veterinário41,35%49,87%58,38%63,49%
3.013.003.003003
3004
  Medicamentos similar – positiva, exceto para uso veterinário41,35%49,87%58,38%63,49%
3.113.003.013003
3004
  Medicamentos similar – negativa, exceto para uso veterinário41,35%49,87%58,38%63,49%
3.213.003.023003
3004
  Medicamentos similar – neutra, exceto para uso veterinário41,35%49,87%58,38%63,49%
4.013.004.003003
3004
  Outros tipos de medicamentos – positiva, exceto para uso veterinário  41,35%49,87%58,38%63,49%
4.113.004.013003
3004
  Outros tipos de medicamentos –  negativa, exceto para uso veterinário  41,35%49,87%58,38%63,49%
4.213.004.023003
3004
  Outros tipos de medicamentos – neutra, exceto para uso veterinário  41,35%49,87%58,38%63,49%
  5.0  13.005.00  3006.60.00Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva41,35%49,87%58,38%63,49%
5.113.005.013006.60.00Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa41,35%49,87%58,38%63,49%
6.013.006.002936Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções – neutra41,35%49,87%58,38%63,49%
7.013.007.003006.30Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – positiva41,35%49,87%58,38%63,49%
7.113.007.013006.30Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – negativa  41,35%49,87%58,38%63,49%
8.013.008.003002  Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica,  exceto para uso veterinário – positiva41,35%49,87%58,38%63,49%
8.113.008.013002  Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – negativa41,35%49,87%58,38%63,49%
9.0013.009.003002  Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário – positiva41,35%49,87%58,38%63,49%
9.113.009.013002  Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário – negativa41,35%49,87%58,38%63,49%
10.013.010.003005  Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários – positiva  41,35%49,87%58,38%63,49%
10.113.010.013005Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários – negativa41,35%49,87%58,38%63,49%
11.013.011.003005.10.90  Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas41,35%49,87%58,38%63,49%
11.113.011.013005.10.90  Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários  41,35%49,87%58,38%63,49%
12.013.012.004015.11.00
4015.19.00
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento – neutra41,35%49,87%58,38%63,49%
13.013.013.004014.10.00  Preservativo – neutra  41,35%49,87%58,38%63,49%
14.013.014.009018.31  Seringas, mesmo com agulhas – neutra  41,35%49,87%58,38%63,49%
15.013.015.009018.32.1Agulhas para seringas – neutra  41,35%49,87%58,38%63,49%
16.013.016.003926.90.90
9018.90.99
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU) – neutra  41,35%49,87%58,38%63,49%

14. PAPEIS

Ato Normativo: Substituição Tributária Interna

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOMVA OriginalMVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
1.014.001.004823.20.9  Filtros descartáveis para coar café ou chá  45%53,73%62,47%67,71%
2.014.002.004823.6  Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão45%53,73%62,47%67,71%
3.014.003.004813.10.00  Papel para cigarro  45%53,73%62,47%67,71%

15.  PLÁSTICOS

Ato Normativo: Itens 1.0 e 2.0 – Protocolo 85/2011, Itens 3.0 e 4.0 pertencem à substituição Tributária Interna.

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOMVA OriginalMVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
1.015.001.003919
3920
3921
  Lonas plásticas, exceto as para uso na construção  28%35,71%43,42%48,05%
2.015.002.003924  Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção  52%61,16%70,31%75,81%
3.015.003.003924.10.00  Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis  45%53,73%62,47%67,71%
4.015.004.003923.2  Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros  45%53,73%62,47%67,71%

16. PNEUMÁUTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

Ato Normativo: Itens 1.0, 2.0 e 3.0 (Convênio ICMS 85/93), Itens  4.0 a 9.0 substituição tributária interna.

Redução de base de cálculo do ICMS próprio da operação e da base de cálculo do ICMS de substituição tributária, de pneus da posição 4011 e câmaras de ar da posição 4013, nas operações interestaduais originadas na indústria ou importador, quando forem sujeitos ao regime de cobrança monofásica do PIS e da COFINS, de acordo com a alíquota interestadual:

4% – 8,50%

7% – 8,78%

12% – 9,30%

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOMVA OriginalMVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
1.016.001.004011.10.00Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto – camionetas e os automóveis de corrida)        42%        50,55%        59,11%        64,24%
2.016.002.004011Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira            32%            39,95%            47,90%            52,67%
3.016.003.004011.40.00Pneus novos para motocicletas  60%  69,64%  79,28%  85,06%
4.016.004.004011Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas    45%    53,73%    62,47%    67,71%
5.016.005.004011.50.00Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas    45%    53,73%    62,47%    67,71%
6.016.006.004012.1Pneus recauchutados    45%  53,73%  62,47%  67,71%
7.016.007.004012.90Protetores de borracha, exceto para bicicletas  45%  53,73%  62,47%  67,71%
7.116.007.014012.90Protetores de borracha para bicicleta  45%  53,73%  62,47%  67,71%
8.016.008.004013Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas  45%  53,73%  62,47%  67,71%
9.016.009.004013.20.00Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas  45%  53,73%  62,47%  67,71%

17. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

Ato Normativo: Itens 44.00 e 44.1, Substituição Tributária – Protocolo ICMS 46/00;

Demais itens: Substituição Tributária Interna.

As mercadorias deste segmento incluídas na cesta básica incidem apenas o diferencial de alíquotas nas entradas interestaduais e alíquota de 17% nas operações de importação.

Mercadorias deste segmento incluídas na cesta básica:

Óleo de soja – NCM 1507.90.11; Farinha de trigo embalada em sacos de 25 ou 50 quilogramas – NCM 1101.00.10; Pré mistura para pão francês – NCM 1901.20.00; Açúcar de cana, sem adição de aromatizantes ou corantes, excluídos: açúcar de confeiteiro, orgânico, demerara, mascavo, light e outros açúcares de cana especiais – NCM 1701.1; leite em pó integral, parcialmente desnatado e desnatado, composto lácteo – NCM 0402.21.10, 0402.21.20 e 1901.10.10.

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOMVA OriginalMVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
1.017.001.001704.90.10Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate.  45%53,73%62,47%67,71%
2.017.002.001806.31.10
1806.31.20
  Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg45%53,73%62,47%67,71%
3.017.003.001806.32.10
1806.32.20
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg45%53,73%62,47%67,71%
4.017.004.001806.90.00Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate.  45%53,73%62,47%67,71%
5.017.005.001704.90.10 1806.90.00Ovos de páscoa de chocolate  45%53,73%62,47%67,71%
6.017.006.001806.90.00Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg45%53,73%62,47%67,71%
7.017.007.001806.90.00  Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg45%  53,73%62,47%67,71%
8.017.008.001704.90.90Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau45%53,73%62,47%67,71%
9.017.009.001806.90.00Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau  45%53,73%62,47%67,71%
10.017.010.002009Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos45%53,73%62,47%67,71%
11.017.011.002009.8Água de coco45%53,73%62,47%67,71%
12.017.012.000402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite45%53,73%62,47%67,71%
13.017.013.001901.10.20Farinha láctea45%53,73%62,47%67,71%
14.017.014.001901.10.10Leite modificado para alimentação de crianças.45%53,73%62,47%67,71%
15.017.015.001901.10.90
1901.10.30
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros45%53,73%62,47%67,71%
16.017.016.000401.10.10
0401.20.10
  Leite “longa vida” (UHT – “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros45%53,73%62,47%67,71%
17.017.017.000401.40.10 0401.50.10  Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro  45%  53,73%62,47%67,71%
17.117.017.010401.40.10 0401.50.10Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros45%53,73%62,47%67,71%
18.017.018.000401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro45%53,73%62,47%67,71%
18.117.018.010401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros  45%53,73%62,47%67,71%
19.017.019.000401.40.2
0402.21.30 0402.29.30 0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg45%53,73%62,47%67,71%
19.117.024.010401.40.2
0402.21.30 0402.29.30 0402.9
  Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg45%53,73%62,47%67,71%
  19.2  17.019.020401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg45%53,73%62,47%67,71%
20.017.020.000402.9  Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg45%53,73%62,47%67,71%
20.117.020.010402.9  Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg45%53,73%62,47%67,71%
21.017.021.000403  Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros45%53,73%62,47%67,71%
21.117.026.010403Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros45%53,73%62,47%67,71%
22.017.022.000403.90.00Coalhada45%53,73%62,47%67,71%
23.017.023.000406Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g45%53,73%62,47%67,71%
23.117.023.010406Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg  45%53,73%62,47%67,71%
24.017.024.000406Queijos45%53,73%62,47%67,71%
25.017.025.000405.10.00Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10g45%53,73%62,47%67,71%
25.117.025.010405.10.00Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg45%53,73%62,47%67,71%
26.017.026.001517.10.00Margarina em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10g45%53,73%62,47%67,71%
27.017.027.001517.10.00Margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior a 1 kg, creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g  45%53,73%62,47%67,71%
27.117.027.011517.10.00  Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo de 1 kg45%53,73%62,47%67,71%
27.217.027.021517.90  Outras margarinas e creme vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior/igual a 10g  45%53,73%62,47%67,71%
28.017.028.001516.20.00Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g45%53,73%62,47%67,71%
28.117.028.011516.20.00Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g45%53,73%62,47%67,71%
29.017.029.001901.90.20Doces de leite45%53,73%62,47%67,71%
30.017.030.001904.10.00
1904.90.00
  Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação45%53,73%62,47%67,71%
31.017.031.001905.90.90  Salgadinhos diversos45%53,73%62,47%67,71%
32.017.032.002005.20.00
2005.9
  Batata frita, inhame e mandioca fritos45%53,73%62,47%67,71%
33.017.033.002008.1  Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg45%53,73%62,47%67,71%
33.117.033.012008.1Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg45%53,73%62,47%67,71%
34.017.034.002103.20.10Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g45%53,73%62,47%67,71%
35.017.035.002103.90.21
2103.90.91
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g45%53,73%62,47%67,71%
36.017.036.002103.10.10Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo inferior ou igual a 10 g  45%53,73%62,47%67,71%
37.017.037.002103.30.10Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  45%53,73%62,47%67,71%
38.017.038.002103.30.21Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g45%53,73%62,47%67,71%
39.017.039.002103.90.11Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g45%53,73%62,47%67,71%
40.017.040.002002Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  45%53,73%62,47%67,71%
41.017.041.002103.20.10Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  45%53,73%62,47%67,71%
42.017.042.001704.90.90
1904.20.00
1904.90.00
Barra de cereais45%53,73%62,47%67,71%
43.017.043.001806.31.20
1806.32.20
1806.90.00
Barra de cereais contendo cacau45%53,73%62,47%67,71%
44.017.044.001101.00.10  Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 5 kg60%69,64%79,28%85,06%
44.117.044.011101.00.10  Farinha de trigo, em embalagem superior a 5 kg60%69,64%79,28%85,06%
45.017.045.001101.00.20  Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil)60%69,64%79,28%85,06%
46.017.046.001901.20.00
1901.90.90
  Misturas e preparações para bolos45%53,73%62,47%67,71%
47.017.047.001902.30.00  Massas alimentícias tipo instantânea45%53,73%62,47%67,71%
48.017.048.001902Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea45%53,73%62,47%67,71%
48.117.048.011902.40.00Cuscuz45%53,73%62,47%67,71%
49.017.049.001902.1  Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo45%53,73%62,47%67,71%
50.017.050.001905.20  Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma45%53,73%62,47%67,71%
51.017.051.001905.20.90  Bolo de forma, inclusive de especiarias45%53,73%62,47%67,71%
52.017.052.001905.20.10  Panetones  45%53,73%62,47%67,71%
53.017.053.001905.31Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial45%53,73%62,47%67,71%
54.017.054.001905.31Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena” e “maria” e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial  45%53,73%62,47%67,71%
55.017.055.001905.31Biscoitos e bolachas dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena” e “maria” e outros de consumo popular, adicionados de edulcorantes enão adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial  45%53,73%62,47%67,71%
56.017.056.001905.90.20  Biscoitos e bolachas dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena” e “maria” e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial45%53,73%62,47%67,71%
57.017.057.001905.32  “Waffles” e “wafers” – sem cobertura45%53,73%62,47%67,71%
58.017.058.001905.32  “Waffles” e “wafers”- com cobertura45%53,73%62,47%67,71%
59.017.059.001905.40  Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados45%53,73%62,47%67,71%
60.017.060.001905.90.10Outros pães de forma45%53,73%62,47%67,71%
61.017.061.001905.90.20Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete45%53,73%62,47%67,71%
62.017.062.001905.90.90  Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g45%53,73%62,47%67,71%
63.017.063.001905.10.00  Pão denominado knackebrot45%53,73%62,47%67,71%
64.017.064.001905.90  Demais pães industrializados45%53,73%62,47%67,71%
65.017.065.001507.90.11  Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros  45%53,73%62,47%67,71%
66.017.066.001508  Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros  45%53,73%62,47%67,71%
67.017.067.001509  Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros  45%53,73%62,47%67,71%
67.117.067.011509  Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros  45%53,73%62,47%67,71%
67.217.067.021509  Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros  45%53,73%62,47%67,71%
68.017.068.001510.00.00  Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros  45%53,73%62,47%67,71%
69.017.069.001512.19.11
1512.29.10
  Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros  45%53,73%62,47%67,71%
70.017.070.001514.1    Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros  45%53,73%62,47%67,71%
71.017.071.001515.19.00  Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros  45%53,73%62,47%67,71%
72.017.072.001515.29.10  Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros  45%53,73%62,47%67,71%
73.017.073.001512.29.90  Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros  45%53,73%62,47%67,71%
74.017.074.001517.90.10  Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros  45%53,73%62,47%67,71%
75.017.075.001511
1513
1514
1515
1516
1518
Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente45%53,73%62,47%67,71%
76.017.076.001601.00.00Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela45%53,73%62,47%67,71%
77.017.077.001601.00.00Salsicha e linguiça45%53,73%62,47%67,71%
78.017.078.001601.00.00Mortadela45%53,73%62,47%67,71%
79.017.079.001602Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue45%53,73%62,47%67,71%
80.017.080.001604Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva45%53,73%62,47%67,71%
81.017.081.001604  Sardinha em conserva45%53,73%62,47%67,71%
82.017.082.001605  Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas  45%53,73%62,47%67,71%
83.017.083.000206
0210.20.00
0210.99.00
1502
  Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação  45%53,73%62,47%67,71%
84.017.084.000201
0202 0204
  Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados45%53,73%62,47%67,71%
85.017.085.000204Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas45%53,73%62,47%67,71%
86.017.086.000210.99.00 1502.10.19 1502.90.00  Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos45%53,73%62,47%67,71%
87.017.087.000203
0206
0207
0209
0210.1
0210.99.00
1501
  Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos45%53,73%62,47%67,71%
88.017.088.000710Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg45%53,73%62,47%67,71%
88.117.088.010710Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg45%53,73%62,47%67,71%
89.017.089.000811  Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  45%53,73%62,47%67,71%
89.117.089.010811  Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg  45%53,73%62,47%67,71%
90.017.090.002001  Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  45%53,73%62,47%67,71%
90.117.090.012001    Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg    45%53,73%62,47%67,71%
91.017.091.002004    Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg    45%53,73%62,47%67,71%
91.117.091.012004    Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg    45%53,73%62,47%67,71%
92.017.092.002005  Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  45%53,73%62,47%67,71%
92.117.092.012005    Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg    45%53,73%62,47%67,71%
93.017.093.002006.00.00    Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg    45%53,73%62,47%67,71%
93.117.093.012006.00.00    Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg    45%53,73%62,47%67,71%
94.017.094.002007  Doces, geléias, “marmeladas”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10g  45%53,73%62,47%67,71%
94.117.094.012007  Doces, geléias, “marmeladas”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg45%53,73%62,47%67,71%
95.017.095.002008  Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg45%53,73%62,47%67,71%
95.117.095.012008  Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg45%53,73%62,47%67,71%
96.017.96.000901  Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg45%53,73%62,47%67,71%
96.117.96.010901  Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg45%53,73%62,47%67,71%
97.017.097.000902
1211.90.90
2106.90.90
  Chá, mesmo aromatizado45%53,73%62,47%67,71%
98.017.098.000903.00  Mate  45%53,73%62,47%67,71%
99.017.099.001701.1
1701.99.00
  Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g  45%53,73%62,47%67,71%
99.117.099.011701.1
1701.99.00
  Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg45%53,73%62,47%67,71%
99.217.099.021701.1
1701.99.00
  Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg45%53,73%62,47%67,71%
100.017.100.00  1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g45%53,73%62,47%67,71%
100.117.100.01  1701.91.00

  Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg45%53,73%62,47%67,71%
100.217.100.02  1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg45%53,73%62,47%67,71%
101.017.101.001701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g45%53,73%62,47%67,71%
101.117.101.011701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg45%53,73%62,47%67,71%
101.217.101.021701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg45%53,73%62,47%67,71%
102.017.102.00  1701.91.00

  Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g45%53,73%62,47%67,71%
102.117.102.01  1701.91.00

  Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg  45%53,73%62,47%67,71%
102.217.102.02  1701.91

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg45%53,73%62,47%67,71%
103.017.103.001701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g45%53,73%62,47%67,71%
103.117.103.011701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg45%53,73%62,47%67,71%
103.217.103.021701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg45%53,73%62,47%67,71%
104.017.104.00  1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g45%53,73%62,47%67,71%
104.117.104.01  1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg45%53,73%62,47%67,71%
104.217.104.02  1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg45%53,73%62,47%67,71%
105.017.105.001702Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior/ igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g  45%53,73%62,47%67,71%
105.117.105.011702  Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg  45%53,73%62,47%67,71%
105.217.105.021702  Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg45%53,73%62,47%67,71%
106.017.106.002008.19.00  Milho para pipoca (micro-ondas)45%53,73%62,47%67,71%
107.017.107.002101.1  Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g    45%53,73%62,47%67,71%
108.017.108.002101.20Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá45%53,73%62,47%67,71%
109.017.109.001901.90.90
2101.11.90
2101.12.00
Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g45%53,73%62,47%67,71%

18. PRODUTOS CERÂMICOS

Ato Normativo: Substituição Tributária Interna

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOMVA OriginalMVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
1.018.001.006911.10.10Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – estojos45%53,73%62,47%67,71%
2.018.002.006911.10.90Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – avulsos45%53,73%62,47%67,71%
3.018.003.006912.00.00Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica45%53,73%62,47%67,71%
4.018.004.006912.00.00Velas para filtros45%53,73%62,47%67,71%

19. PRODUTOS DE PAPELARIA

Ato Normativo: Substituição Tributária Interna, itens 21,0 e 27.0 pertencem à cesta básica.

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOMVA OriginalMVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
1.019.001.003213.10.00Tinta guache45%53,73%62,47%67,71%
2.019.002.003916.20.00Espiral – perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 391445%53,73%62,47%67,71%
3.019.003.003916.10.00 3916.90Outros espirais – perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914  45%53,73%62,47%67,71%
4.019.004.003926.10.00    Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos  45%53,73%62,47%67,71%
5.019.005.004202.1
4202.9
    Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes  45%53,73%62,47%67,71%
6.019.006.003926.90.90    Prancheta de plástico  45%53,73%62,47%67,71%
7.019.007.004802.20.90
4811.90.90
  Bobina para fax  45%53,73%62,47%67,71%
8.019.008.004802.54.9  Papel seda  45%53,73%62,47%67,71%
9.019.009.004802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
    Bobina para máquina de calcular,  PDV ou equipamentos similares  45%53,73%62,47%67,71%
10.019.010.004802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
    Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico  45%53,73%62,47%67,71%
11.019.011.003703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20.00
  Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autochrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela  45%53,73%62,47%67,71%
12.019.012.004810.13.90Papel almaço45%53,73%62,47%67,71%
13.019.013.004816.90.10Papel hectográfico45%53,73%62,47%67,71%
14.019.014.003920.20.19  Papel celofane e tipo celofane  45%53,73%62,47%67,71%
15.019.015.004806.20.00  Papel impermeável  45%53,73%62,47%67,71%
16.019.016.004808.10.00Papel crepon45%53,73%62,47%67,71%
17.019.017.004810.22.90Papel fantasia45%53,73%62,47%67,71%
18.019.018.004809
4816
  Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas45%53,73%62,47%67,71%
19.019.019.004817  Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência  45%53,73%62,47%67,71%
20.019.020.004820.10.00  Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas,de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes45%53,73%62,47%67,71%
21.019.021.004820.20.00  Cadernos  45%53,73%62,47%67,71%
22.019.022.004820.30.00  Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos45%53,73%62,47%67,71%
23.019.023.004820.40.00  Formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono45%53,73%62,47%67,71%
24.019.024.004820.50.00  Álbuns para amostras ou para coleções45%53,73%62,47%67,71%
25.019.025.004820.90.00  Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão  45%53,73%62,47%67,71%
26.019.026.004909.00.00  Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social – de época/sentimento)  45%53,73%62,47%67,71%
27.019.027.009608.10.00  Canetas esferográficas  45%53,73%62,47%67,71%
28.019.028.009608.20.00  Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas  45%53,73%62,47%67,71%
29.019.029.009608.30.00  Canetas tinteiro  45%53,73%62,47%67,71%
30.019.030.009608  Outras canetas; sortidos de canetas  45%53,73%62,47%67,71%
31.019.031.004802.56  Papel cortado “cutsize” (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)  45%53,73%62,47%67,71%
32.019.032.005210.59.90  Papel camurça  45%53,73%62,47%67,71%
33.019.033.007607.11.90  Papel laminado e papel espelho  45%53,73%62,47%67,71%

20. PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

Ato Normativo: Substituição Tributária Interna

 Perfumaria de franquias e Perfumaria da linha popular – Alíquota interna 25% – MVA 70%;

Cosméticos de franquias e Cosméticos da linha popular – Alíquota interna 17% – MVA 70%;

Demais produtos de higiene pessoal e toucador – Alíquota interna 17% – MVA 50%.

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOMVA OriginalMVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
1.020.001.001211.90.90  Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g)70%80,24%90,48%96,63%
1.120.001.011211.90.90  Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g)70%80,24%90,48%96,63%
2.020.002.002712.10.00Vaselina70%80,24%90,48%96,63%
3.020.003.002814.20.00  Amoníaco em solução aquosa (amônia)70%80,24%90,48%96,63%
4.020.004.002847.00.00Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml  70%80,24%90,48%96,63%
5.020.005.003006.70.00  Lubrificação íntima50%59,04%68,07%73,49%
6.020.006.003301  Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas portratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml  70%80,24%90,48%96,63%
7.020.007.003303.00.10  Perfumes (extratos)70%99,47%110,80%117,60%
8.020.008.003303.00.20Àguas-de-colônia70%99,47%110,80%117,60%
9.020.009.003304.10.00  Produtos de maquilagem para os lábios70%80,24%90,48%96,63%
10.020.010.003304.20.10  Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel70%80,24%90,48%96,63%
11.020.011.003304.20.90Outros produtos de maquilagem para os olhos70%80,24%90,48%96,63%
12.020.012.003304.30.00  Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona70%80,24%90,48%96,63%
13.020.013.003304.91.00Pós, incluídos os compactos, para maquilagem70%80,24%90,48%96,63%
14.020.014.003304.99.10Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas70%80,24%90,48%96,63%
15.020.015.003304.99.90Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antisolares.70%80,24%90,48%96,63%
16.020.016.003304.99.90Preparações solares e antisolares70%80,24%90,48%96,63%
17.020.017.003305.10.00Xampus para o cabelo70%80,24%90,48%96,63%
18.020.018.003305.20.00Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos70%80,24%90,48%96,63%
19.020.019.003305.30.00Laquês para o cabelo70%80,24%90,48%96,63%
20.020.020.003305.90.00Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores70%80,24%90,48%96,63%
21.020.021.003305.90.00Condicionadores70%80,24%90,48%96,63%
22.020.022.003305.90.00  Tintura para o cabelo  70%80,24%90,48%96,63%
23.020.023.003306.10.00  Dentifrícios  41,35%49,87%58,38%63,49%
24.020.024.003306.20.00  Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)  41,35%49,87%58,38%63,49%
25.020.025.003306.90.00  Outras preparações para higiene bucal ou dentária 41,35%49,87%58,38%63,49%
26.020.026.003307.10.00  Preparações para barbear (antes, durante ou após)50%59,04%68,07%73,49%
27.020.027.003307.20.10  Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos  50%59,04%68,07%73,49%
28.020.028.003307.20.10  Antiperspirantes líquidos50%59,04%68,07%73,49%
29.020.029.003307.20.90  Outros desodorantes (desodorizantes) corporais50%59,04%68,07%73,49%
30.020.030.003307.20.90  Outros antiperspirantes50%59,04%68,07%73,49%
31.020.031.003307.30.00  Sais perfumados e outras preparações para banhos70%80,24%90,48%96,63%
32.020.032.003307.90.00  Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados70%80,24%90,48%96,63%
33.020.033.003307.90.00Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais  50%59,04%68,07%73,49%
34.020.034.003401.11.90  Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados  50%59,04%68,07%73,49%
35.020.035.003401.19.00  Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos  50%59,04%68,07%73,49%
36.020.036.003401.20.10  Sabões de toucador sob outras formas  50%59,04%68,07%73,49%
37.020.037.003401.30.00  Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão  50%59,04%68,07%73,49%
38.020.038.004014.90.10Bolsa para gelo ou para água quente50%59,04%68,07%73,49%
39.020.039.004014.90.90  Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha  41,35%49,87%58,38%63,49%
40.020.040.003924.90.00 3926.90.40 3926.90.90  Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone  41,35%49,87%58,38%63,49%
41.020.041.004202.1  Malas e maletas de toucador  50%59,04%68,07%73,49%
42.020.042.004818.10.00  Papel higiênico – folha simples50%59,04%68,07%73,49%
43.020.043.004818.10.00  Papel higiênico – folha dupla e tripla50%59,04%68,07%73,49%
44.020.044.004818.20.00Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão  50%59,04%68,07%73,49%
45.020.045.004818.20.00  Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas50%59,04%68,07%73,49%
46.020.046.004818.30.00  Toalhas e guardanapos de mesa50%59,04%68,07%73,49%
47.020.047.004818.90.90  Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)50%59,04%68,07%73,49%
48.020.048.009619.00.00  Fraldas  41,35%49,87%58,38%63,49%
49.020.049.009619.00.00Tampões higiênicos  41,35%49,87%58,38%63,49%
50.020.050.009619.00.00Absorventes higiênicos externos  41,35%49,87%58,38%63,49%
51.020.051.005601.21.90Hastes flexíveis (uso não medicinal)  41,35%49,87%58,38%63,49%
52.020.052.005603.92.90Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação  50%59,04%68,07%73,49%
53.020.053.008203.20.90Pinças para sobrancelhas  50%59,04%68,07%73,49%
54.020.054.008214.10.00Espátulas (artigos de cutelaria)50%59,04%68,07%73,49%
55.020.055.008214.20.00  Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)50%59,04%68,07%73,49%
56.020.056.009025.11.10
9025.19.90
  Termômetros, inclusive o digital50%59,04%68,07%73,49%
57.020.057.009603.2Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes50%59,04%68,07%73,49%
58.020.058.009603.21.00Escovas de dente, incluídas as escovas para dentaduras41,35%49,87%58,38%63,49%
59.020.059.009603.30.00Pincéis para aplicação de produtos cosméticos50%59,04%68,07%73,49%
60.020.060.009605.00.00Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas50%59,04%68,07%73,49%
61.020.061.009615Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes  50%59,04%68,07%73,49%
62.020.062.009616.20.00  Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador  50%59,04%68,07%73,49%
63.020.063.003923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90  7010.20.00
Mamadeiras41,35%49,87%58,38%63,49%
64.020.064.008212.10.20  8212.20.10  Aparelhos e lâminas de barbear  30%37,83%45,66%50,36%

21. PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

Ato Normativo: Substituição Tributária Interna

Os itens 9.0, 37.0 e 89.0 possuem redução na base de cálculo conforme Convênio ICMS nº 52/91.

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOMVA OriginalMVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
1.021.001.007321.11.00
7321.81.00 7321.90.00
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes35%43,10%51,30%56,10%
2.021.002.008418.10.00Combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas35%43,10%51,30%56,10%
3.021.003.008418.21.00Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão35%43,10%51,30%56,10%
4.021.004.008418.29.00Outros refrigeradores do tipo doméstico35%43,10%51,30%56,10%
5.021.005.008418.30.00Congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros35%43,10%51,30%56,10%
6.021.006.008418.40.00Congeladores (“freezers”) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros35%43,10%51,30%56,10%
7.021.007.008418.50  Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio35%43,10%51,30%56,10%
8.021.008.008418.69.9Mini adega e similares35%43,10%51,30%56,10%
9.021.009.008418.69.99Máquinas para produção de gelo35%43,10%51,30%56,10%
10.021.010.008418.99.00  Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos itens 2.0, 3.0, 4.0, 5.0, 6.0, 7.0, 8.0, 9.0 e 13.0.35%43,10%51,30%56,10%
11.021.011.008421.12Secadoras de roupa de uso doméstico35%43,10%51,30%56,10%
12.021.012.008421.19.90Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico35%43,10%51,30%56,10%
13.021.013.008418.69.31Bebedouros refrigerados para água35%43,10%51,30%56,10%
14.021.014.008421.9Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 11.0 e 12.0 e 98.0035%43,10%51,30%56,10%
15.021.015.008422.11.00  8422.90.10  Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes  35%43,10%51,30%56,10%
16.021.016.008443.31  Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede35%43,10%51,30%56,10%
17.021.017.008443.32  Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede  35%43,10%51,30%56,10%
18.021.018.008443.9  Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si  35%43,10%51,30%56,10%
19.021.019.008450.11.00Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas  35%43,10%51,30%56,10%
20.021.020.008450.12.00Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado  35%43,10%51,30%56,10%
21.021.021.008450.19.00Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico35%43,10%51,30%56,10%
22.021.022.008450.20  Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca35%43,10%51,30%56,10%
23.021.023.008450.90  Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico35%43,10%51,30%56,10%
24.021.024.008451.21.00  Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca  35%43,10%51,30%56,10%
25.021.025.008451.29.90  Outras máquinas de secar de uso doméstico35%43,10%51,30%56,10%
26.021.026.008451.90  Partes de máquinas de secar de uso doméstico35%43,10%51,30%56,10%
27.021.027.008452.10.00  Máquinas de costura de uso doméstico35%43,10%51,30%56,10%
28.021.028.008471.30  Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela  35%43,10%51,30%56,10%
29.021.029.008471.4  Outras máquinas automáticas para processamento de dados  35%43,10%51,30%56,10%
30.021.030.008471.50.10  Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída;baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (“slots”), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade  35%43,10%51,30%56,10%
31.021.031.008471.60.5  Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54  35%43,10%51,30%56,10%
32.021.032.008471.60.90  Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória  35%43,10%51,30%56,10%
33.021.033.008471.70  Unidades de memória  35%43,10%51,30%56,10%
34.021.034.008471.90Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições35%43,10%51,30%56,10%
35.021.035.008473.30Partes e acessórios das máquinas da posição 84.7135%43,10%51,30%56,10%
36.021.036.008504.3Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.0035%43,10%51,30%56,10%
37.021.037.008504.40.10Carregadores de acumuladores35%43,10%51,30%56,10%
38.021.038.008504.40.40Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”)35%43,10%51,30%56,10%
39.021.039.008507.80.00Outros acumuladores  35%43,10%51,30%56,10%
40.021.040.008508Aspiradores35%43,10%51,30%56,10%
41.021.041.008509Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes35%43,10%51,30%56,10%
42.021.042.008509.80.10Enceradeiras35%43,10%51,30%56,10%
43.021.043.008516.10.00Chaleiras elétricas  35%43,10%51,30%56,10%
44.021.044.008516.40.00Ferros elétricos de passar35%43,10%51,30%56,10%
45.021.045.008516.50.00Fornos de microondas35%43,10%51,30%56,10%
46.021.046.008516.60.00Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis35%43,10%51,30%56,10%
47.021.047.008516.60.00Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis  35%43,10%51,30%56,10%
48.021.048.008516.71.00Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico – Cafeteiras35%43,10%51,30%56,10%
49.021.049.008516.72.00Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico – Torradeiras35%43,10%51,30%56,10%
50.021.050.008516.79Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico35%43,10%51,30%56,10%
51.021.051.008516.90.00Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 43.0, 44.0, 45.0, 46.0, 47.0, 48.0, 49.0 e 50.035%43,10%51,30%56,10%
52.021.052.008517.11.00Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio35%43,10%51,30%56,10%
53.021.053.008517.12.3Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo35%43,10%51,30%56,10%
54.021.054.008517.12Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo35%43,10%51,30%56,10%
55.021.055.008517.18.9Outros aparelhos telefônicos35%43,10%51,30%  56,10%
56.021.056.008517.62.5Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.5335%43,10%51,30%  56,10%
57.021.057.008518Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo  35%43,10%51,30%56,10%
58.021.058.008519
8522
8527.1
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo  35%43,10%51,30%56,10%
59.021.059.008519.81.90Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo35%43,10%51,30%56,10%
60.021.060.008521.90.10  Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo35%43,10%51,30%56,10%
61.021.061.008521.90.90  Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo  35%43,10%51,30%56,10%
62.021.062.008523.51.10  Cartões de memória (“memory cards”)  35%43,10%51,30%56,10%
63.021.063.008523.52.00  Cartões inteligentes (“smart cards”)  25%32,53%40,06%44,58%
64.0021.064.008523.52.00  Cartões inteligentes (“sim cards”)  25%32,53%40,06%44,58%
65.021.065.008525.80.2  Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes  35%43,10%51,30%56,10%
66.021.066.008527.9  Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518  35%43,10%51,30%56,10%
67.021.067.008528.49.29
8528.59.20
8528.69 8528.61.00
  Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos  35%43,10%51,30%56,10%
68.021.068.008528.51.20  Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos  35%43,10%51,30%56,10%
69.021.069.008528.7Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de CRT (tubo de raios catódicos)  35%43,10%51,30%56,10%
70.021.070.008528.7Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)35%43,10%51,30%56,10%
71.021.071.008528.7Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de Plasma35%43,10%51,30%56,10%
72.021.072.008528.7Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo35%43,10%51,30%56,10%
73.021.073.008528.7Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros itens deste anexo35%43,10%51,30%56,10%
74.021.074.009006.10  Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão35%43,10%51,30%56,10%
75.021.075.009006.40.00  Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas35%43,10%51,30%56,10%
76.021.076.009018.90.50Aparelhos de diatermia35%43,10%51,30%56,10%
77.021.077.009019.10.00  Aparelhos de massagem35%43,10%51,30%56,10%
78.021.078.009032.89.11  Reguladores de voltagem eletrônicos35%43,10%51,30%56,10%
79.021.079.009504.50.00  Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.3035%43,10%51,30%56,10%
80.021.080.008517.62.1  Multiplexadores e concentradores35%43,10%51,30%56,10%
81.021.081.008517.62.22  Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais35%43,10%51,30%56,10%
82.021.082.008517.62.39  Outros aparelhos para comutação35%43,10%51,30%56,10%
83.021.083.008517.62.4  Roteadores digitais, em redes com ou sem fio35%43,10%51,30%56,10%
84.021.084.008517.62.62  Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular35%43,10%51,30%56,10%
85.021.085.008517.62.9  Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento35%43,10%51,30%56,10%
86.021.086.008517.70.21  Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas  35%43,10%51,30%56,10%
87.021.087.008214.90 8510  Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes35%43,10%51,30%56,10%
88.021.088.008414.5  Ventiladores, exceto os de uso agrícola35%43,10%51,30%56,10%
89.021.089.008414.59.90  Ventiladores de uso agrícola  35%43,10%51,30%56,10%
90.021.090.008414.60.00  Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm    35%  43,10%  51,30%  56,10%
91.021.091.008414.90.20  Partes de ventiladores ou coifas aspirantes  35%43,10%51,30%56,10%
92.021.092.008415.10
8415.8
  Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente  35%43,10%51,30%56,10%
93.021.093.008415.10.11  Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna  35%43,10%51,30%56,10%
94.021.094.008415.10.19  Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora  35%43,10%51,30%56,10%
95.021.095.008415.10.90  Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora  35%43,10%51,30%56,10%
96.021.096.008415.90.10  Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora  35%43,10%51,30%56,10%
97.021.097.008415.90.20  Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora  35%43,10%51,30%56,10%
98.021.098.008421.21.00  Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água  35%43,10%51,30%56,10%
99.021.099.008424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
  Lavadora de alta pressão e suas partes  35%43,10%51,30%56,10%
100.021.100.008467.21.00  Furadeiras elétricas  35%43,10%51,30%56,10%
101.021.101.008516.2  Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes  35%43,10%51,30%56,10%
102.021.102.008516.31.00  Secadores de cabelo  35%43,10%51,30%56,10%
103.021.101.008516.32.00  Outros aparelhos para arranjos do cabelo  35%43,10%51,30%56,10%
104.021.104.008527  Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9  que sejam de uso automotivo  35%43,10%51,30%56,10%
105.021.105.008479.60.00  Climatizadores de ar  35%43,10%51,30%56,10%
106.021.106.008415.90.90    Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente    35%43,10%51,30%56,10%
107.021.107.008525.80.19    Câmeras de televisão e suas partes    35%43,10%51,30%56,10%
108.021.108.008423.10.00    Balanças de uso doméstico    35%43,10%51,30%56,10%
109.021.109.008540    Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão)    35%43,10%51,30%56,10%
110.021.110.008517Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida(WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.5335%43,10%51,30%56,10%
111.021.111.008517Interfones, seus acessórios, tomadas e “plugs”35%43,10%51,30%56,10%
112.021.112.008529Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo35%43,10%51,30%56,10%
113.021.113.008531Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio, exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00.35%43,10%51,30%56,10%
114.021.114.008531.10    Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo  35%43,10%51,30%56,10%
115.021.115.008531.80.00    Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo  35%43,10%51,30%56,10%
116.021.116.008534.00    Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo  35%43,10%51,30%56,10%
117.021.117.008541.40.11
8541.40.21
8541.40.22
    Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser”  35%43,10%51,30%56,10%
118.021.118.008543.70.92    Eletrificadores de cercas eletrônicos  35%43,10%51,30%56,10%
119.021.119.009030.3    Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo  35%43,10%51,30%56,10%
120.021.120.009030.89  Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção  35%43,10%51,30%56,10%
121.021.121.009107.00  Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono  35%43,10%51,30%56,10%
122.021.122.009405  Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições  35%43,10%51,30%56,10%

22. RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

Ato Normativo: Protocolos: 26/04 e 39/04;

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOMVA OriginalMVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
1.022.001.002309Ração tipo “pet” para animais domésticos46%54,80%63,59%68,87%

23 – SORVETES: PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA:

Ato Normativo:  Protocolos: 20/05 e 57/13  

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOMVA OriginalMVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
1.023.001.002105.00Sorvetes de qualquer espécie70%80,24%90,48%96,63%
2.023.002.001806
1901
2106
Preparados para fabricação de sorvete em máquina328%353,78%379,57%395,04%
21.025.021.008704.31.90Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

26 – VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADAS

Ato Normativo: Convênio ICMS 52/93

Carga tributária de 12% mediante termo de acordo.

Redução na base de cálculo em 29,41% de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% mediante termo de acordo.

DescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
IMotocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais  – Alíquota interna de 17%.34%42,07%50,14%54,99%
IIMotocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais – Alíquota interna de 25%34%57,23%66,16%71,52%
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.026.001.008711Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

27. VIDROS

Ato Normativo: Item 1.0 – Substituição tributária Protocolo 85/2011, Itens 2.0, 3.0 e 4.0, substituição tributária interna.

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO    MVA Original  MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
1.027.001.007009Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo37%45,25%53,51%58,46%
2.027.002.007013Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha45%53,73%62,47%67,71%
3.027.003.007013.37.00Outros copos, exceto de vitro cerâmica45%53,73%62,47%67,71%
4.027.004.007013.42.90Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitro cerâmica45%53,73%62,47%67,71%

28. VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

Ato Normativo: Convênio ICMS 45/1999 e Decreto 1.108/99.

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOMVA OriginalMVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
1.028.001.003303.00.10Perfumes (extratos)45%53,73%62,47%67,71%
2.028.002.003303.00.20Águas-de-colônia45%53,73%62,47%67,71%
3.028.003.003304.10.00Produtos de maquiagem para os lábios45%53,73%62,47%67,71%
4.028.004.003304.20.10Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel45%53,73%62,47%67,71%
5.028.005.003304.20.90Outros produtos de maquiagem para os olhos45%53,73%62,47%67,71%
6.028.006.003304.30.00Preparações para manicuros e pedicuros45%53,73%62,47%67,71%
7.028.007.003304.91.00Pós para maquiagem, incluindo os compactos45%53,73%62,47%67,71%
8.028.008.003304.99.10Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas45%53,73%62,47%67,71%
9.028.009.003304.99.90Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores45%53,73%62,47%67,71%
10.028.010.003304.99.90Preparações antisolares e os bronzeadores45%53,73%62,47%67,71%
11.028.011.003305.10.00Xampus para o cabelo45%53,73%62,47%67,71%
12.028.012.003305.20.00Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos45%53,73%62,47%67,71%
13.028.013.003305.90.00Outras preparações capilares45%53,73%62,47%67,71%
14.028.014.003305.90.00Tintura para o cabelo45%53,73%62,47%67,71%
15.028.015.003307.10.00Preparações para barbear (antes, durante ou após)45%53,73%62,47%67,71%
16.028.016.003307.20.10Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos45%53,73%62,47%67,71%
17.028.017.003307.20.90Outros desodorantes corporais e antiperspirantes45%53,73%62,47%67,71%
18.028.018.003307.90.00Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados45%53,73%62,47%67,71%
19.028.019.003307.90.00Outras preparações cosméticas45%53,73%62,47%67,71%
20.028.020.003401.11.90Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas45%53,73%62,47%67,71%
21.028.021.003401.19.00Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes45%53,73%62,47%67,71%
22.028.022.003401.20.10Sabões de toucador sob outras formas  45%53,73%62,47%67,71%
23.028.023.003401.30.00  Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão45%53,73%62,47%67,71%
24.028.024.004818.20.00  Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar45%53,73%62,47%67,71%
25.028.025.008214.10.00  Apontadores de lápis para maquiagem45%53,73%62,47%67,71%
26.028.026.008214.20.00  Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)45%53,73%62,47%67,71%
27.028.027.009603.29.00  Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas45%53,73%62,47%67,71%
28.028.028.009603.30.00  Pincéis para aplicação de produtos cosméticos45%53,73%62,47%67,71%
29.028.029.009616.10.00  Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações45%53,73%62,47%67,71%
30.028.030.009616.20.00  Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador45%53,73%62,47%67,71%
31.028.031.004202.1Malas e maletas de toucador 45%53,73%62,47%67,71%
32.028.032.009615Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes45%53,73%62,47%67,71%
33.028.033.003923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90  7010.20.00
Mamadeiras 45%53,73%62,47%67,71%
34.028.034.004014.90.90Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas 45%53,73%62,47%67,71%
35.028.035.00Capítulos 33 e 34Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo45%53,73%62,47%67,71%
36.028.036.00Capítulos 44, 64, 65, 82, 90 e 96Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo45%53,73%62,47%67,71%
37.028.037.00Capítulos 39, 42, 48, 71, 83, 90 e 91  Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)  45%53,73%62,47%67,71%
38.028.038.00Capítulos 61, 62 e 64  Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes  45%53,73%62,47%67,71%
39.028.039.00Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65  Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior  45%53,73%62,47%67,71%
40.028.040.00Capítulos 39, 40, 56, 63, 66, 69, 70, 73, 82, 83, 84, 91, 94, 96Artigos de casa45%53,73%62,47%67,71%
41.028.041.00Capítulos 13 e 15 a 23  Produtos das indústrias alimentares e bebidas45%53,73%62,47%67,71%
42.028.042.00Capítulo 33  Produtos destinados à higiene bucal45%53,73%62,47%67,71%
43.028.043.00Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96Produtos de limpeza e conservação doméstica45%53,73%62,47%67,71%
44.028.044.00 Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo45%53,73%62,47%67,71%

Nova redação dada ao artigo 4º, pelo Dec. nº 5.427, de 29 de setembro de 2016, efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.

Art. 4º Até 31 de dezembro de 2016 aplica-se o disposto no inciso VI do art. 93 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, para lançamento do imposto na forma do art. 97-A.

Redação anterior: efeitos até 30 de setembro 2016.

Nova redação dada ao artigo 4º, pelo Dec. nº 4.952, de 22 de junho de 2016, efeitos a partir de 23 de junho de 2016.

Art. 4º Até 30 de setembro de 2016 aplica-se o disposto no inciso VI do art. 93 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, ao imposto lançado na forma do art. 97-A.

Redação anterior: efeitos até 22 de junho 2016.

Nova redação dada ao artigo 4º, pelo Dec. Nº 4.417, de 31 de março de 2016, efeitos a partir de 1º de abril de 2016.

Art. 4º  Até 30 de junho de 2016 aplica-se o disposto no inciso VI do art. 93 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, ao imposto lançado na forma do art. 97-A do citado Regulamento.

Redação original: efeitos até 31 de março 2016.

Art. 4º  Até 31 de março de 2016 aplica-se o disposto no inciso VI do art. 93 do Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, ao imposto lançado na forma do art. 97-A do citado Regulamento.

Art. 5º  Ficam incorporados à legislação tributária do Estado do Acre:

I – Os Convênios ICMS:

a) 92, de 20 de agosto de 2015 (Estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes);

 b) 139, de 4 de dezembro de 2015 (Altera o Convênio ICMS nº 92/2015);

c) 146, de 11 de dezembro de 2015 (Altera o Convênio ICMS nº 92/2015);

d) 147, de 11 de dezembro de 2015 (Mantém as disposições do Convênio ICMS nº 51/00);

e) 149, de 11 de dezembro de 2015 (Dispõe sobre a não aplicabilidade do regime de substituição tributária, nos casos que específica);

f) 152, de 11 de dezembro de 2015 (Altera o Convênio ICMS nº 92/2015);

g) 153, 11 de dezembro de 2015 (Dispõe sobre a aplicação dos benefícios fiscais da isenção de ICMS e da redução da base de cálculo de ICMS autorizados por meio de convênios ICMS, nos casos que especifica);

h) 154, 11 de dezembro de 2015 (Altera o Convênio ICMS 52/91);

i) 155, de 11 de dezembro de 2015 (Dispõe sobre a produção de efeitos de convênios e protocolos, nos casos que especifica);

j) 157, de 18 de dezembro de 2015 (Dispõe sobre a adesão do estado de acre ao Convênio ICMS nº 16/2015);

k) 175, de 18 de dezembro de 2015 (Dispõe sobre a exclusão do estado do acre do convênio ICMS 76/98);

II – os Ajustes SINIEF:

a) 10, de 16 de outubro de 2015 (Altera o Ajuste SINIEF nº 04/93, que estabelece normas comuns aplicáveis para o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária);

b) 9, de 2 de outubro de 2015 (Altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o manifesto eletrônico de documentos fiscais MDF-e);

c) 8, de 2 de outubro de 2015 (Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a escrituração fiscal digital – EFD);

d) 13, de 11 de dezembro de 2015 (Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a escrituração fiscal digital – EFD);

e) 12, de 4 de dezembro de 2015 (Dispõe sobre a declaração de substituição tributária, diferencial de alíquotas e antecipação – DeSTDA); 

f) 11, de 4 de dezembro de 2015 (Altera o Convênio SINIEF 06/89, que institui os documentos fiscais que especifica e dá outras providências);

g) 14, de 18 de dezembro de 2015 (Altera o Ajuste SINIEF 7/09, que autoriza os Estados a emitir nota fiscal avulsa e de produtor rural por sistema eletrônico de processamento de dados).

Art. 6º  Nas operações com  mercadorias ou bens listados na Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto 008, de 26 de janeiro de 1998, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadorias ou bens não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

Nova redação dada ao Parágrafo único, pelo Dec. nº 5.427, de 29 de setembro de 2016, efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.

Parágrafo único.  A identificação do CEST prevista neste artigo é obrigatória a partir de 1º de julho de 2017.

Redação anterior: efeitos até 30 de setembro 2016.

Nova redação dada ao Parágrafo único, pelo Dec. Nº 4.417, de 31 de março de 2016, efeitos a partir de 1º de abril de 2016.

Parágrafo único.  A identificação do CEST prevista neste artigo é obrigatória a partir de 1º de outubro de 2016.

Redação original: efeitos até 31 de março 2016.

Parágrafo único. A identificação do CEST prevista neste artigo é obrigatória a partir de 1º de abril de 2016.

Nova redação dada ao Art. 7º, pelo Dec. nº 7.662, de 21 de setembro de 2017. Efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.

Art. 7º A MVA ajustada prevista na Tabela I do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, aplicar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2018, no caso de mercadorias cuja sujeição à substituição tributária esteja definida exclusivamente pela legislação interna, exceto:

Redação anterior: efeitos até 30 de setembro 2017.

Nova redação dada ao Art. 7º, pelo Dec. nº 7.088, de 27 de junho de 2017. Efeitos a partir de 30 de junho de 2017.

Art. 7º A MVA ajustada prevista na Tabela I do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, aplicar-se-á a partir de 1º de outubro de 2017, no caso de mercadorias cuja sujeição à substituição tributária esteja definida exclusivamente pela legislação interna, exceto:

Redação anterior: efeitos até 29 de junho 2017.

Nova redação dada ao Art. 7º, pelo Dec. nº 6.221, de 29 de março de 2017. Efeitos a partir de 1º de abril de 2017.

Art. 7º A MVA ajustada prevista na Tabela I do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, aplicar-se-á a partir de 1º de julho de 2017, no caso de mercadorias cuja sujeição à substituição tributária esteja definida exclusivamente pela legislação interna, exceto.

Redação anterior: efeitos até 30 de setembro 2016.

Nova redação dada ao Art. 7º pelo Dec. nº 5.774, de 29 de dezembro de 2016. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

Art. 7º A MVA ajustada prevista na Tabela I do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, aplicar-se-á a partir de 1º de abril de 2017, no caso de mercadorias cuja sujeição à substituição tributária esteja definida exclusivamente pela legislação interna, exceto:

Redação anterior: efeitos até 31 de dezembro 2016.

Nova redação dada ao Art. 7º pelo Dec. nº 5.623, de 30 de novembro de 2016, efeitos a partir de 1º de dezembro de 2016.

Art. 7º A MVA ajustada prevista na Tabela I do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, aplicar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2017, no caso de mercadorias cuja sujeição à substituição tributária esteja definida exclusivamente pela legislação interna, exceto:

Redação anterior: efeitos até 30 de novembro 2016.

Nova redação dada ao Art. 7º, pelo Dec. nº 5.427, de 29 de setembro de 2016, efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.

Art. 7º  A MVA ajustada prevista na Tabela I do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, aplicar-se-á a partir de 1º de novembro de 2016, no caso de mercadorias cuja sujeição à substituição tributária esteja definida exclusivamente pela legislação interna, exceto:

Redação anterior: efeitos até 30 de setembro 2016.

Nova redação dada ao Art. 7º, pelo Dec. Nº 4.952, de 22 de junho de 2016, efeitos a partir de 23 de junho de 2016.

Art. 7º  A MVA ajustada prevista na Tabela I do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, aplicar-se-á a partir de 1º de outubro de 2016, no caso de mercadorias cuja sujeição à substituição tributária esteja definida, exclusivamente, pela legislação interna, exceto:

Redação anterior: efeitos até 22 de junho 2016.

Nova redação dada ao Art. 7º, pelo Dec. Nº 4.417, de 31 de março de 2016, efeitos a partir de 1º de abril de 2016.

Art. 7º  A MVA ajustada prevista na Tabela I do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, aplicar-se-á a partir de 1º de julho de 2016, no caso de mercadorias cuja sujeição à substituição tributária esteja definida exclusivamente pela legislação interna, exceto:

Redação original: efeitos até 31 de março 2016

Art. 7º  A MVA ajustada prevista na Tabela I do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 janeiro de 1998, aplicar-se-á  a partir de 1º de abril de 2016, no caso de mercadorias sujeitas à substituição tributária definida somente pela legislação interna, exceto:

I – quando instituída ou autorizada por Convênios ou Protocolos ICMS já em aplicação;

II – no caso do CEST 20.007.00 e 20.008.00.

Art. 8º  Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2016.

Art. 9º  Ficam revogados os incisos I e II do art. 18 do Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998.

Rio Branco – Acre, 30 de dezembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre

 

JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACÊDO
Secretário de Estado da Fazenda

Decreto nº 3.912, de 30 de dezembro de 2015 – Alteração do RICMS – ST e venda pelo sistema não presencial a consumidor final
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. Publicado no DOE nº 11.713 de 31 de dezembro de 2015.
. Alterado pelos Decretos nºs 4.417/2016, 4.952/2016, 5.427/2016, 5.623/2016, 5.774/2016, 6.221/2017, 7.088/2017 e 7.662/2017.
Este texto não substitui o publicado no DOE