O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,
Considerando as alterações da Lei Complementar Estadual nº 55, de 9 de julho de 1997,
Considerando o Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada;
Considerando o Convênio ICMS nº 92, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS, com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes,
DECRETA:
Art. 1º O art. 18. do Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:
…
“Art. 18. Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, adotar-se-á diferença entre a alíquota interna prevista no art. 17 e a interestadual.
…
Art. 2º O Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar acrescido do inciso IV, § 1º do art. 1º; XVIII ao art. 4º; IX-A ao art. 5º; inciso II ao art. 17; Parágrafo único ao art. 18; art. 33-A; VII e VIII ao art. 34; a alínea “e” ao inciso VI, o inciso VII e o § 6º, ao art. 93; e da seguinte Seção XI ao Capítulo XVII do Título I:
“Art. 1º …
…
§ 1º …
…
IV – as operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado.” (AC)
…
“Art. 4º …
…
XVIII – do início das operações e prestações em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado.” (AC)
…
“Art. 5º …
…
IX-A – o valor da operação ou preço do serviço constante no documento fiscal, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado.” (AC)
…
“Art. 17….
…
II – nas operações e prestações interestaduais, doze por cento, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º;” (AC)
…
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, hipótese em que a diferença de alíquotas será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. (AC)
…
“Art. 33-A. Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado, fica o estabelecimento do contribuinte remetente ou prestador, na condição de substituto tributário, responsável pelo pagamento do ICMS devido ao Estado do Acre.
Parágrafo único. O substituto tributário pode ser credenciado neste estado para efetuar a retenção, apuração e pagamento do ICMS devido a este Estado, conforme disposto em regulamento.” (NR)
“Art. 34. …
…
XVII – ao adquirente da mercadoria, em relação ao imposto devido por substituição tributária que não tenha sido recolhido ao Estado, ou que tenha sido recolhido em valor menor que o devido. (AC)
XVIII – O adquirente consumidor final não contribuinte do ICMSlocalizado neste Estado, na aquisição de bens ou serviços em operações ou prestações interestaduais, com o remetente do bem, ou com o prestador do serviço, estabelecido em outra unidade da Federação.” (AC)
…
“Art. 93. …
…
II – …
…
g) estabelecimentos responsáveis por substituição tributária, no caso de inscritos no cadastro de contribuintes, e no caso do § 4º do art. 184-N. (NR)
…
VI – …
…
c) no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contado a partir do primeiro dia do mês do fato gerador da obrigação tributária, no caso do ICMS devido por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária com ou sem encerramento de tributação, nas hipóteses em que a responsabilidade recair sobre operações ou prestações subsequentes, quando se tratar de empresa optante pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21-B)
…
VII – até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao do início da prestação de serviço, no caso do imposto previsto na alínea “c” dos incisos I e II do artigo 184-J, quando se tratar de contribuinte inscrito nos termos do art. 184-N. (AC)
…
§ 6º O disposto no inciso VI, alínea “c”:
I – aplica-se na hipótese de a ME ou EPP optante estar obrigada ao recolhimento do imposto diretamente ao Estado ou ao Distrito Federal, na forma da respectiva legislação, observado o disposto no inciso V do art. 94 da Resolução CGSN n° 122 de 27.08.2015;
II – não se aplica:
a) no caso de a ME ou EPP estar impedida de recolher o ICMS no Simples Nacional nos termos do art. 12 da Resolução CGSN n° 122 de 27.08.2015;
b) quando o contribuinte optante se encontrar em situação irregular.” (NR)
…
“TÍTULO I
…
CAPÍTULO VII
…
SEÇÃO XI
DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS AO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE FEDERADA (Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015)
Art. 184-I. Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste Decreto.
Art. 184-J. Nas operações e prestações de serviço de que trata este decreto, o contribuinte que as realizar deve:
I – se remetente do bem:
a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”;
II – se prestador de serviço:
a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na prestação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”.
§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 2º O ICMS devido ás unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas:
ICMS origem = BC x ALQ inter
ICMS destino = [BC x ALQ intra] – ICMS origem
Onde:
BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1º;
ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;
ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.”;
§ 3º Considera-se unidade federada de destino do serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação.
§ 4º O recolhimento de que trata a alínea “c” do inciso II do caput não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF – Cost, Insurance and Freight).
§ 5º O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no artigo 82, § 1º, do ADCT da Constituição Federal, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza, é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na alínea “a” dos incisos I e II, cujo recolhimento deve observar a legislação da respectiva unidade federada de destino.
§ 6º No cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente:
I – à alíquota interna da unidade federada de destino sem considerar o adicional de até 2% (dois por cento);
II – ao adicional de até 2% (dois por cento).
Art. 184-K. O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem, observado o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/96.
Art. 184-L. As operações de que trata esta seção devem ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica – NFe, modelo 55, a qual deve conter as informações previstas no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005
Art. 184-M. O recolhimento do imposto a que se refere a alínea “c” dos incisos I e II do artigo 184-J deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.
§ 1º O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.
§ 2º O recolhimento do imposto de que trata o inciso II do § 6º do artigo 184-J deve ser feito em documento de arrecadação ou GNRE distintos.
§ 3º As unidades federadas de destino do bem ou do serviço podem, na forma de sua legislação, disponibilizar aplicativo que calcule o imposto a que se refere a alínea “c” dos incisos I e II do artigo 184-J, devendo o imposto ser recolhido no prazo previsto no § 2º do artigo 184-N.
Art. 184-N. A critério da Administração Tributária Estadual poderá ser concedida inscrição de substituto tributário ao remetente localizado na unidade federada de origem.
§ 1º O número de inscrição a que se refere este artigo deve ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade federada de destino, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação.
§ 2º O contribuinte inscrito nos termos deste artigo deve recolher o imposto previsto na alínea “c” dos incisos I e II do artigo 184-J até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço.
§ 3º A inadimplência do contribuinte inscrito em relação ao imposto a que se refere a alínea “c” dos incisos I e II do artigo 184-J ou a irregularidade de sua inscrição estadual ou distrital faculta à unidade federada de destino exigir que o imposto seja recolhido na forma do artigo 184-M.
§ 4º Fica dispensado de nova inscrição estadual ou distrital o contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário na unidade federada de destino.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, o contribuinte deve recolher o imposto previsto na alínea “c” dos incisos I e II do artigo 184-J no prazo previsto no respectivo convênio ou protocolo que dispõe sobre a substituição tributária.
Art. 184-O. O contribuinte do imposto de que trata a alínea “c” dos incisos I e II do artigo 184-J, deve observar a legislação da unidade federada de destino do bem ou serviço.
Parágrafo único. As unidades federadas de destino podem dispensar o contribuinte de obrigações acessórias, exceto a emissão de documento fiscal.
Art. 184-P. A fiscalização do estabelecimento contribuinte situado na unidade federada de origem pode ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações ou prestações, condicionando-se o Fisco da unidade federada de destino a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia, Finanças, Tributação ou Receita da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
§ 1º Fica dispensado o credenciamento prévio na hipótese de a fiscalização ser exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.
§ 2º Na hipótese do credenciamento de que trata o caput, a unidade federada de origem deve concedê-lo em até dez dias, configurando anuência tácita a ausência de resposta.
Art. 184-Q. A escrituração das operações e prestações de serviço de que trata este decreto, bem como o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, devem ser disciplinadas em ajuste SINIEF.
Art. 184-R. Aplicam-se as disposições deste decreto aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.
Art. 184-S. Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada:
I – de destino:
a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;
II – de origem:
a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado.
§ 1º A parcela do imposto a que se refere o inciso II do caput deve ser recolhida em separado.
§ 2º O adicional de que trata o § 4º do artigo 184-J deve ser recolhido integralmente para a unidade federada de destino.
Art. 184-T. Até 30 de junho de 2016:
I – a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS dar-se-á de forma simplificada, ficando dispensada a apresentação de documentos;
II – a fiscalização relativa ao descumprimento das obrigações acessórias previstas neste Decreto será de caráter exclusivamente orientador, desde que ocorra o pagamento do imposto.” (NR)
Art. 3º A Tabela I do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO VII
ANEXO I
TABELA I
PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA E DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERESTADUAL, ESTAS DECORRENTES DE CONVÊNIOS E PROTOCOLOS, SEUS RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA) E MARGEM DE VALOR AGREGADO AJUSTADA (MVA AJUSTADA)
1 – AUTOPEÇAS:
Ato Normativo: Substituição Tributária – Protocolo ICMS 41/2008;
Art. 8º da Lei Federal nº 6.729/79 – Índice de Fidelidade.
Item | Peças – Índice de fidelidade: | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||
I | a) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; b) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. | 36,56% | 44,79% | 53,01% | 57,95% |
II | Demais Casos | 71,78% | 82,13% | 92,48% | 98,69% |
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 01.001.00 | 3815.12.10 3815.12.90 | Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores |
2.0 | 01.002.00 | 3917 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
3.0 | 01.003.00 | 3918.10.00 | Protetores de caçamba |
4.0 | 01.004.00 | 3923.30.00 | Reservatórios de óleo |
5.0 | 01.005.00 | 3926.30.00 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos |
6.0 | 01.006.00 | 4010.3 5910.00.00 | Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias |
7.0 | 01.007.00 | 4016.93.00 4823.90.9 | Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação |
8.0 | 01.008.00 | 4016.10.10 | Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
9.0 | 01.009.00 | 4016.99.90 5705.00.00 | Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins |
10.0 | 01.010.00 | 5903.90.00 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico |
11.0 | 01.011.00 | 5909.00.00 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
12.0 | 01.012.00 | 6306.1 | Encerados e toldos |
13.0 | 01.013.00 | 6506.10.00 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
14.0 | 01.014.00 | 6813 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
15.0 | 01.015.00 | 7007.11.00 7007.21.00 | Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
16.0 | 01.016.00 | 7009.10.00 | Espelhos retrovisores |
17.0 | 01.017.00 | 7014.00.00 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
18.0 | 01.018.00 | 7311.00.00 | Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) |
19.0 | 01.019.00 | 7311.00.00 | Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0 |
20.0 | 01.020.00 | 7320 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
21.0 | 01.021.00 | 7325 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 |
22.0 | 01.022.00 | 7806.00 | Peso de chumbo para balanceamento de roda |
23.0 | 01.023.00 | 8007.00.90 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
24.0 | 01.024.00 | 8301.20 8301.60 | Fechaduras e partes de fechaduras |
25.0 | 01.025.00 | 8301.70 | Chaves apresentadas isoladamente |
26.0 | 01.026.00 | 8302.10.00 8302.30.00 | Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
27.0 | 01.027.00 | 8310.00 | Triângulo de segurança |
28.0 | 01.028.00 | 8407.3 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
29.0 | 01.029.00 | 8408.20 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
30.0 | 01.030.00 | 8409.9 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 |
31.0 | 01.031.00 | 8412.2 | Motores hidráulicos |
32.0 | 01.032.00 | 8413.30 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
33.0 | 01.033.00 | 8414.10.00 | Bombas de vácuo |
34.0 | 01.034.00 | 8414.80.1 8414.80.2 | Compressores e turbocompressores de ar |
35.0 | 01.035.00 | 8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 | Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 32.0, 33.0 e 34.0 |
36.0 | 01.036.00 | 8415.20 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado |
37.0 | 01.037.00 | 8421.23.00 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
38.0 | 01.038.00 | 8421.29.90 | Filtros a vácuo |
39.0 | 01.039.00 | 8421.9 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
40.0 | 01.040.00 | 8424.10.00 | Extintores, mesmo carregados |
41.0 | 01.041.00 | 8421.31.00 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
42.0 | 01.042.00 | 8421.39.20 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
43.0 | 01.043.00 | 8425.42.00 | Macacos |
44.0 | 01.044.00 | 8431.10.10 | Partes para macacos do item 43.0 |
45.0 | 01.045.00 | 8431.49.2 8433.90.90 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
46.0 | 01.046.00 | 8481.10.00 | Válvulas redutoras de pressão |
47.0 | 01.047.00 | 8481.2 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
48.0 | 01.048.00 | 8481.80.92 | Válvulas solenóides |
49.0 | 01.049.00 | 8482 | Rolamentos |
50.0 | 01.050.00 | 8483 | Árvores de transmissão (incluídas as árvores de “cames”e virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
51.0 | 01.051.00 | 8484 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
52.0 | 01.052.00 | 8505.20 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
53.0 | 01.053.00 | 8507.10 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
54.0 | 01.054.00 | 8511 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
55.0 | 01.055.00 | 8512.20 8512.40 8512.90.00 | Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes |
56.0 | 01.056.00 | 8517.12.13 | Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis. |
57.0 | 01.057.00 | 8518 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes |
58.0 | 01.058.00 | 8518.50.00 | Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores |
59.0 | 01.059.00 | 8519.81 | Aparelhos de reprodução de som |
60.0 | 01.060.00 | 8525.50.1 8525.60.10 | Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
61.0 | 01.061.00 | 8527.2 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90 |
62.0 | 01.062.00 | 8527.21.90 8521.90.90 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores |
63.0 | 01.063.00 | 8529.10.90 | Antenas |
64.0 | 01.064.00 | 8534.00.00 | Circuitos impressos |
65.0 | 01.065.00 | 8535.30 8536.50 | Interruptores e seccionadores e comutadores |
66.0 | 01.066.00 | 8536.10.00 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
67.0 | 01.067.00 | 8536.20.00 | Disjuntores |
68.0 | 01.068.00 | 8536.4 | Relés |
69.0 | 01.069.00 | 8538 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 65.0, 66.0, 67.0 e 68.0 |
70.0 | 01.070.00 | 8539.10 | Faróis e projetores, em unidades seladas |
71.0 | 01.071.00 | 8539.2 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
72.0 | 01.072.00 | 8544.20.00 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
73.0 | 01.073.00 | 8544.30.00 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios |
74.0 | 01.074.00 | 8707 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas |
75.0 | 01.075.00 | 8708 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
76.0 | 01.076.00 | 8714.1 | Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
77.0 | 01.077.00 | 8716.90.90 | Engates para reboques e semi-reboques |
78.0 | 01.078.00 | 9026.10 | Medidores de nível; Medidores de vazão |
79.0 | 01.079.00 | 9026.20 | Aparelhos para medida ou controle da pressão |
80.0 | 01.080.00 | 9029 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios |
81.0 | 01.081.00 | 9030.33.21 | Amperímetros |
82.0 | 01.082.00 | 9031.80.40 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
83.0 | 01.083.00 | 9032.89.2 | Controladores eletrônicos |
84.0 | 01.084.00 | 9104.00.00 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
85.0 | 01.085.00 | 9401.20.00 9401.90.90 | Assentos e partes de assentos |
86.0 | 01.086.00 | 9613.80.00 | Acendedores |
87.0 | 01.087.00 | 4009 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios |
88.0 | 01.088.00 | 4504.90.00 6812.99.10 | Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto |
89.0 | 01.089.00 | 4823.40.00 | Papel-diagrama para tacógrafo, em disco |
90.0 | 01.091.00 | 3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 | Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-cho ques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários |
91.0 | 01.091.00 | 8412.31.10 | Cilindros pneumáticos |
92.0 | 01.092.00 | 8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 | Bomba elétrica de lavador de para-brisa |
93.0 | 01.093.00 | 8413.60.19 8413.70.10 | Bomba de assistência de direção hidráulica |
94.0 | 01.094.00 | 8414.59.10 8414.59.90 | Motoventiladores |
95.0 | 01.095.00 | 8421.39.90 | Filtros de pólen do ar-condicionado |
96.0 | 01.096.00 | 8501.10.19 | “Máquina” de vidro elétrico de porta |
97.0 | 01.097.00 | 8501.31.10 | Motor de limpador de para-brisa |
98.0 | 01.098.00 | 8504.50.00 | Bobinas de reatância e de auto-indução |
99.0 | 01.099.00 | 8507.20 8507.30 | Baterias de chumbo e de níquel-cádmio |
100.0 | 01.100.00 | 8512.30.00 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina) |
101.0 | 01.101.00 | 9032.89.8 9032.89.9 | Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas |
102.0 | 01.102.00 | 9027.10.00 | Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) |
103.0 | 01.103.00 | 4008.11.00 | Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida |
104.0 | 01.104.00 | 5601.22.19 | Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo |
105.0 | 01.105.00 | 5703.20.00 | Tapetes/carpetes – náilon |
106.0 | 01.106.00 | 5703.30.00 | Tapetes de matérias têxteis sintéticas |
107.0 | 01.107.00 | 5911.90.00 | Forração interior capacete |
108.0 | 01.108.00 | 6903.90.99 | Outros para-brisas |
109.0 | 01.009.00 | 7007.29.00 | Moldura com espelho |
110.0 | 01.110.00 | 7314.50.00 | Corrente de transmissão |
111.0 | 01.111.00 | 7315.11.00 | Corrente transmissão |
112.0 | 01.112.00 | 7315.12.10 | Outras correntes de transmissão |
113.0 | 01.113.00 | 8418.99.00 | Condensador tubular metálico |
114.0 | 01.114.00 | 8419.50 | Trocadores de calor |
115.0 | 01.115.00 | 8424.90.90 | Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar |
116.0 | 01.116.00 | 8425.49.10 | Macacos manuais para veículos |
117.0 | 01.117.00 | 8431.41.00 | Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias |
118.0 | 01.118.00 | 8501.61.00 | Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva |
119.0 | 01.119.00 | 8531.10.90 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo |
120.0 | 01.120.00 | 9014.10.00 | Bússolas |
121.0 | 01.121.00 | 9025.19.90 | Indicadores de temperatura |
122.0 | 01.122.00 | 9025.90.10 | Partes de indicadores de temperatura |
123.0 | 01.123.00 | 9026.90 | Partes de aparelhos de medida ou controle |
124.0 | 01.124.00 | 9032.10.10 | Termostatos |
125.0 | 01.125.00 | 9032.10.90 | Instrumentos e aparelhos para regulação |
126.0 | 01.126.00 | 9032.20.00 | Pressostatos |
127.0 | 01.127.00 | 8716.90 | Peças para reboques e semi-reboques |
128.0 | 01.128.00 | 7322.90.10 | Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
129.0 | 01.129.00 | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo |
2 – BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
Ato Normativo: Substituição Tributária Interna
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
1.0 | 02.001.00 | 2205 2208.90.00 | Aperitivos, amargos, bitter e similares | 140% | |||
2.0 | 02.002.00 | 2208.90.00 | Batida e similares | 140% | |||
3.0 | 02.003.00 | 2208.90.00 | Bebida ice | 140% | |||
4.0 | 02.004.00 | 2207.20 2208.40.00 | Cachaça e aguardentes | 140% | |||
5.0 | 02.005.00 | 2205 2206.00.90 2208.90.00 | Catuaba e similares | 140% | |||
6.0 | 02.006.00 | 2208.20.00 | Conhaque, brandy e similares | 140% | |||
7.0 | 02.007.00 | 2206.00.90 2208.90.00 | Cooler | 140% | |||
8.0 | 02.008.00 | 2208.50.00 | Gim (gin) e genebra | 140% | |||
9.0 | 02.009.00 | 2205 2206.00.90 2208.90.00 | Jurubeba e similares | 140% | |||
10.0 | 02.010.00 | 2208.70.00 | Licores e similares | 140% | |||
11.0 | 02.011.00 | 2208.20.00 | Pisco | 140% | |||
12.0 | 02.012.00 | 2208.40.00 | Rum | 140% | |||
13.0 | 02.013.00 | 2206.00.90 | Saque | 140% | |||
14.0 | 02.014.00 | 2208.90.00 | Steinhaeger | 140% | |||
15.0 | 02.015.00 | 2208.90.00 | Tequila | 140% | |||
16.0 | 02.016.00 | 2208.30 | Uísque | 140% | |||
17.0 | 02.017.00 | 2205 | Vermute e similares | 140% | |||
18.0 | 02.018.00 | 2208.60.00 | Vodka | 140% | |||
19.0 | 02.019.00 | 2208.90.00 | Derivados de vodka | 140% | |||
20.0 | 02.020.00 | 2208.90.00 | Arak | 140% | |||
21.0 | 02.021.00 | 2208.20.00 | Aguardente vínica / grappa | 140% | |||
22.0 | 02.022.00 | 2206.00.10 | Sidra e similares | 140% | |||
23.0 | 02.023.00 | 2205 2206.00.90 2208.90.00 | Sangrias e coquetéis | 140% | |||
24.0 | 02.024.00 | 2204 | Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. | 140% | |||
25.0 | 02.025.00 | 2205 2206 2207 2208 | Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores | 140% |
3 – CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUA E OUTRAS BEBIDAS
Ato Normativo: Protocolo ICMS 11/91
As mercadorias constantes nos itens 9.0, 18.0, 19.0, 20.0 pertencem à substituição tributária interna.
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
1.0 | 03.001.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml | 250% | |||
2.0 | 03.002.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml | 100% | |||
3.0 | 03.003.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml | 140% | |||
4.0 | 03.004.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml | 120% | |||
5.0 | 03.005.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml | 140% | |||
6.0 | 03.006.00 | 2201.90.00 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas | 140% | |||
7.0 | 03.007.00 | 2202.10.00 | Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, inclusive os refrescos. | 140% | |||
8.00 | 03.008.00 | 2202.90.00 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente | 140% | |||
9.0 | 03.009.00 | 2202.90.00 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos | 45% | |||
10.0 | 03.010.00 | 2202 | Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml | 140% | |||
11.0 | 03.11.00 | 2202 | Demais refrigerantes | 140% | |||
12.0 | 03.012.00 | 2106.90.10 | Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix”ou “post-mix” | 140% | |||
13.0 | 03.013.00 | 2202.90.00 | Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml | 140% | |||
14.0 | 03.014.00 | 2202.90.00 | Bebidas energética em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml | 140% | |||
15.0 | 03.015.00 | 2202.90.90 | Bebidas hidroelétricas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml | 140% | |||
16.0 | 03.016.00 | 2202.90.90 | Bebidas hidroelétricas (isotônicas) em embalagem com capacidade superior a 600ml | 140% | |||
17.0 | 03.017.00 | 2101.20 2202.90.00 | Bebidas prontas à base de mate ou chá | 45% | |||
18.0 | 03.018.00 | 2202.90.00 | Bebidas prontas a base de café | 45% | |||
19.00 | 03.019.00 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate | 45% | |||
20.0 | 03.020.00 | 2106.90.00 | Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas | 45% | |||
21.0 | 03.021.00 | 2203.00.00 | Cerveja | 140% | |||
22.0 | 03.022.00 | 2202.90.00 | Cerveja sem álcool | 140% | |||
23.0 | 03.023.00 | 2203.00.00 | Chope | 140% |
4 – CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
Ato Normativo: Substituição Tributária – Convênio ICMS 37/94;
Decreto n° 13.287/05;
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
1.0 | 04.001.00 | 2402 | Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos | 50% | |||
2.0 | 04.002.00 | 2403.1 | Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção | 50% |
5 – CIMENTO
Ato Normativo: Substituição Tributária – Protocolo ICMS 11/85
Nota: Somente será utilizada a MVA ajustada, enquanto não houver a publicação do PMPF.
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
1.0 | 05.001.00 | 2523 | Cimento | 20% | 27,23% | 34,46% | 38,80% |
6 – COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
Atos Normativos: Lei Complementar 55/97;
Ato COTEPE 42/2013
a) A base de cálculo do ICMS para combustíveis é composta pelo Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF, constante de Ato COTEPE;
b) A base de cálculo do ICMS do álcool hidratado e anidro, óleo diesel, óleo combustível, gasolina e GLP, é composta pelo Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF, constante nos ATOS COTEPE, publicados no Diário Oficial da União. (Decreto n° 13.287/05)
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | MVA Ajustada | ||||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||||||
1.0 | 06.001.00 | 2207.10 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível) | PMPF | |||||
2.0 | 06.002.00 | 2710.12.59 | Gasolinas, exceto de aviação | PMPF | |||||
3.0 | 06.003.00 | 2710.12.51 | Gasolina de aviação | 30% | 73,33% | ||||
4.0 | 06.004.00 | 2710.19.19 | Querosenes, exceto de aviação | 56,63% | |||||
5.0 | 06.005.00 | 2710.19.11 | Querosene de aviação | PMPF | |||||
6.0 | 06.006.00 | 2710.19.2 | Óleos combustíveis | Ato COTEPE/MVA | |||||
7.0 | 06.007.00 | 2710.19.3 | Óleos lubrificantes | Ato COTEPE/MVA | Não incidência, conforme art. 155, § 2º, X, “b”, CF/88 | ||||
61,31% | 94,33% | ||||||||
8.0 | 06.008.00 | 2710.19.9 | Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos | Ato COTEPE/MVA | Não incidência, conforme art. 155, § 2º, X, “b”, CF/88 | ||||
61,31% | 94,33% | ||||||||
9.0 | 06.009.00 | 2710.9 | Resíduos de óleos | Ato COTEPE/MVA | 76,22% | ||||
41,45% | |||||||||
10.0 | 06.010.00 | 2711 | Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN e Gás Natural | PMPF | |||||
11.0 | 06.011.00 | 2711.19.10 | Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) | PMPF | |||||
12.0 | 06.012.00 | 2711.11.00 | Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN) | PMPF | |||||
13.0 | 06.013.00 | 2711.21.00 | Gás Natural | Ato COTEPE/MVA | |||||
14.0 | 06.014.00 | 2713 | Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos | 30% | 37,83% | 45,66% | 50,36% | ||
15.0 | 06.015.00 | 3826.00.00 | Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos | PMPF | |||||
16.0 | 06.016.00 | 3403 | Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos | Ato COTEPE/MVA 61,31% | 94,33% | ||||
17.0 | 06.017.00 | 2710.20.00 | Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos | Ato COTEPE/MVA 41,45% | 76,22% | ||||
7 – ENERGIA ELÉTRICA
Ato normativo: Convênio ICMS 83/00
Âmbito de aplicação da substituição tributária – Operações interestaduais envolvendo as unidades federadas signatárias do Convênio supracitado.
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | Base de cálculo em operações interestaduais |
1.0 | 07.001.00 | 2716.00.00 | Energia elétrica | Valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria |
8 – FERRAMENTAS
Ato Normativo: Substituição Tributária Interna
Item 4.0, 13.0 e 19.0 possuem redução de base de cálculo conforme Convênio ICMS 52/91.
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | MVA Ajustada | |||||||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | ||||||||||
1.0 | 08.001.00 | 4016.99.90 | Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% | |||||
2.0 | 08.002.00 | 4417.00.10 4417.00.90 | Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% | |||||
3.0 | 08.003.00 | 6804 | Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% | |||||
4.0 | 08.004.00 | 8201 | Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% | |||||
5.0 | 08.005.00 | 8202.20.00 | Folhas de serras de fita | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% | |||||
6.0 | 08.006.00 | 8202.91.00 | Lâminas de serras máquinas | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% | |||||
7.0 | 08.007.00 | 8202 | Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nas posições 8202.20.00 e 8202.91.00 | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% | |||||
8.0 | 08.008.00 | 8203 | Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90 | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% | |||||
9.0 | 08.009.00 | 8204 | Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% | |||||
10.0 | 08.010.00 | 8205 | Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% | |||||
11.0 | 08.011.00 | 8206 | Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% | |||||
12.0 | 08.012.00 | 8207.40 8207.60 8207.70 | Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% | |||||
13.0 | 08.013.00 | 8207 | Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, exceto as classificadas nas posições 8207.40, 8207.60 e 8207.70 | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% | |||||
14.0 | 08.014.00 | 8208 | Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% | |||||
15.0 | 08.015.00 | 8209.00.11 | Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% | |||||
16.0 | 08.016.00 | 8209 | Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (“cermets”), exceto as classificadas na posição 8209.00.11 | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% | |||||
17.0 | 08.017.00 | 8211 | Facas (exceto as da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% | |||||
18.0 | 08.018.00 | 8213 | Tesouras e suas lâminas | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% | |||||
19.0 | 08.019.00 | 8467 | Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% | |||||
20.0 | 08.020.00 | 9015 | Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% | |||||
21.0 | 08.021.00 | 9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90 | Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% | |||||
22.0 | 08.022.00 | 9025.11.90 9025.90.10 | Termômetros, suas partes e acessórios | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% | |||||
23.0 | 08.023.00 | 9025.19 9025.90.90 | Pirômetros, suas partes e acessórios | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% | |||||
9 – LÂMPADAS, REATORES E “STARTER”
Ato normativo: Item 5.0 – Substituição Tributária Interna;
Demais itens – Protocolo ICMS 17/85.
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
1.0 | 09.001.00 | 8539 | Lâmpadas elétricas | 40% | 48,43% | 56,87% | 61,93% |
2.0 | 09.002.00 | 8540 | Lâmpadas eletrônicas | 40% | 48,43% | 56,87% | 61,93% |
3.0 | 09.003.00 | 8504.10.00 | Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas | 40% | 48,43% | 56,87% | 61,93% |
4.0 | 09.004.00 | 8536.50 | “Starter” | 40% | 48,43% | 56,87% | 61,93% |
5.0 | 09.005.00 | 8543.70.99 | Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) | 40% | 48,43% | 56,87% | 61,93% |
10- MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
Atos Normativos: Itens 2.0, 5.0 a 9.0, 12.0 a 14.0, 18.0 a 21.0, 30.0 a 49.0, 51.0 a 68.0, 70.0 a 79.0 – Protocolo 85/2011.
Itens 23.0 e 24 – Protocolo 32/92;
Demais itens: substituição tributária interna.
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
1.0 | 10.001.00 | 2522 | Cal | 40% | 48,43% | 56,87% | 61,93% |
2.0 | 10.002.00 | 3816.00.1 3824.50.00 | Argamassas | 37% | 45,25% | 53,51% | 58,46% |
3.0 | 10.003.00 | 3214.90.00 | Outras argamassas | 37% | 45,25% | 53,51% | 58,46% |
4.0 | 10.004.00 | 3910.00 | Silicones em formas primárias, para uso na construção | 40% | 48,43% | 56,87% | 61,93% |
5.0 | 10.005.00 | 3916 | Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção | 44% | 52,67% | 61,35% | 66,55% |
6.0 | 10.006.00 | 3917 | Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção | 33% | 41,01% | 49,02% | 53,83% |
7.0 | 10.007.00 | 3918 | Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos | 38% | 46,31% | 54,63% | 59,61% |
8.0 | 10.008.00 | 3919 | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção | 39% | 47,37% | 55,75% | 60,77% |
9.0 | 10.009.00 | 3919 3920 3921 | Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins | 28% | 35,71% | 43,42% | 48,05% |
10.0 | 10.010.00 | 3921 | Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro | 40% | 48,43% | 56,87% | 61,93% |
11.0 | 10.011.00 | 3921 | Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro | 40% | 48,43% | 56,87% | 61,93% |
12.0 | 10.012.00 | 3921 | Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 10.0 e 11.0 | 42% | 50,55% | 59,11% | 64,24% |
13.0 | 10.013.00 | 3922 | Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos | 41% | 49,49% | 57,99% | 63,08% |
14.0 | 10.014.00 | 3924 | Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção | 52% | 61,16% | 70,31% | 75,81% |
15.0 | 10.015.00 | 3925.10.00 | Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro | 30% | 37,83% | 45,66% | 50,36% |
16.0 | 10.016.00 | 3925.90 | Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro | 30% | 37,83% | 45,66% | 50,36% |
17.0 | 10.017.00 | 3925.10.00 3925.90 | Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 15.0 e 16.0 | 30% | 37,83% | 45,66% | 50,36% |
18.0 | 10.018.00 | 3925.20.00 | Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras | 37% | 45,25% | 53,51% | 58,46% |
19.0 | 10.019.00 | 3925.30.00 | Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes | 48% | 56,92% | 65,83% | 71,18% |
20.0 | 10.020.00 | 3926.90 | Outras obras de plástico, para uso na construção | 36% | 44,19% | 52,39% | 57,30% |
21.0 | 10.021.00 | 4814 | Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais | 51% | 60,10% | 69,19% | 74,65% |
22.0 | 10.022.00 | 6810.19.00 | Telhas de concreto | 40% | 48,43% | 56,87% | 61,93% |
23.0 | 10.023.00 | 6811 | Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose | 30% | 37,83% | 45,66% | 50,36% |
24.0 | 10.024.00 | 6811 | Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0 | 30% | 37,83% | 45,66% | 50,36% |
25.0 | 10.025.00 | 6901.00.00 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes | 40% | 48,43% | 56,87% | 61,93% |
26.0 | 10.026.00 | 6902 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes | 40% | 48,43% | 56,87% | 61,93% |
27.0 | 10.027.00 | 6904 | Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica | 40% | 48,43% | 56,87% | 61,93% |
28.0 | 10.028.00 | 6905 | Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção | 40% | 48,43% | 56,87% | 61,93% |
29.0 | 10.029.00 | 6906.00.00 | Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica | 40% | 48,43% | 56,87% | 61,93% |
30.0 | 10.030.00 | 6907 6908 | Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento | 39% | 47,37% | 55,75% | 60,77% |
30.1 | 10.030.01 | 6907 6908 | Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte. | 40% | 48,43% | 56,87% | 61,93% |
31.0 | 10.031.00 | 6910 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica | 40% | 48,43% | 56,87% | 61,93% |
32.0 | 10.032.00 | 6912.00.00 | Artefatos de higiene/toucador de cerâmica | 54% | 63,28% | 72,55% | 78,12% |
33.0 | 10.033.00 | 7003 | Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 39% | 47,37% | 55,75% | 60,77% |
34.0 | 10.034.00 | 7004 | Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 69,43% | 79,64% | 89,84% | 95,97% |
35.0 | 10.035.00 | 7005 | Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 39% | 47,37% | 55,75% | 60,77% |
36.0 | 10.036.00 | 7007.19.00 | Vidros temperados | 36% | 44,19% | 52,39% | 57,30% |
37.0 | 10.037.00 | 7007.29.00 | Vidros laminados | 39% | 47,37% | 55,75% | 60,77% |
38.0 | 10.038.00 | 7008 | Vidros isolantes de paredes múltiplas | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
39.0 | 10.039.00 | 7016 | Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes | 61,20% | 70,91% | 80,62% | 86,45% |
40.0 | 10.040.00 | 7214.20.00 | Barras próprias para construções, exceto vergalhões | 40% | 48,43% | 56,87% | 61,93% |
41.0 | 10.041.00 | 7308.90.10 | Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões | 40% | 48,43% | 56,87% | 61,93% |
42.0 | 10.042.00 | 7214.20.00 | Vergalhões | 33% | 41,01% | 49,02% | 53,83% |
43.0 | 10.043.00 | 7213 7308.90.10 | Outros vergalhões | 33% | 41,01% | 49,02% | 53,83% |
44.0 | 10.044.00 | 7217.10.90 7312 | Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos | 42% | 50,55% | 59,11% | 64,24% |
45.0 | 10.045.00 | 7217.20 | Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados | 40% | 48,43% | 56,87% | 61,93% |
46.0 | 10.046.00 | 7307 | Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço | 33% | 41,01% | 49,02% | 53,83% |
47.0 | 10.047.00 | 7308.30.00 | Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço | 34% | 42,07% | 50,14% | 54,99% |
48.0 | 10.048.00 | 7308.40.00 7308.90 | Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço | 39% | 47,37% | 55,75% | 60,77% |
49.0 | 10.049.00 | 7308.40.00 | Treliças de aço | 39% | 47,37% | 55,75% | 60,77% |
50.0 | 10.050.00 | 7308.90.90 | Telhas metálicas | 40% | 48,43% | 56,87% | 61,93% |
51.0 | 10.051.00 | 7310 | Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço; próprias para a construção | 59% | 68,58% | 78,16% | 83,90% |
52.0 | 10.052.00 | 7313.00.00 | Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas | 42% | 50,55% | 59,11% | 64,24% |
53.0 | 10.053.00 | 7314 | Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço | 33% | 41,01% | 49,02% | 53,83% |
54.0 | 10.054.00 | 7315.11.00 | Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço | 69,43% | 79,64% | 89,84% | 95,97% |
55.0 | 10.055.00 | 7315.12.90 | Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço | 69,43% | 79,64% | 89,84% | 95,97% |
56.0 | 10.056.00 | 7315.82.00 | Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço | 42% | 50,55% | 59,11% | 64,24% |
57.0 | 10.057.00 | 7317.00 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre | 41% | 49,49% | 57,99% | 63,08% |
58.0 | 10.058.00 | 7318 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço | 46% | 54,80% | 63,59% | 68,87% |
59.0 | 10.059.00 | 7323 | Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00 | 69,13% | 79,32% | 89,51% | 95,62% |
60.0 | 10.060.00 | 7324 | Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção | 57% | 66,46% | 75,92% | 81,59% |
61.0 | 10.061.00 | 7325 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção | 57% | 66,46% | 75,92% | 81,59% |
62.0 | 10.062.00 | 7326 | Abraçadeiras | 52% | 61,16% | 70,31% | 75,81% |
63.0 | 10.063.00 | 7407 | Barras de cobre | 38% | 46,31% | 54,63% | 59,61% |
64.0 | 10.064.00 | 7411.10.10 | Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção | 32% | 39,95% | 47,90% | 52,67% |
65.0 | 10.065.00 | 7412 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção | 31% | 38,89% | 46,78% | 51,52% |
66.0 | 10.066.00 | 7415 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre | 37% | 45,25% | 53,51% | 58,46% |
67.0 | 10.067.00 | 7418.20.00 | Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção | 44% | 52,67% | 61,35% | 66,55% |
68.0 | 10.068.00 | 7607.19.90 | Manta de subcobertura aluminizada | 34% | 42,07% | 50,14% | 54,99% |
69.0 | 10.069.00 | 7608 | Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção | 40% | 48,43% | 56,87% | 61,93% |
70.0 | 10.070.00 | 7609.00.00 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção | 40% | 48,43% | 56,87% | 61,93% |
71.0 | 10.071.00 | 7610 | Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções | 32% | 39,95% | 47,90% | 52,67% |
72.0 | 10.072.00 | 7615.20.00 | Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção | 46% | 54,80% | 63,59% | 68,87% |
73.0 | 10.073.00 | 7616 | Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas | 37% | 45,25% | 53,51% | 58,46% |
74.0 | 10.074.00 | 8302.41.00 | Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores | 36% | 44,19% | 52,39% | 57,30% |
75.0 | 10.075.00 | 8301 | Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo | 41% | 49,49% | 57,99% | 63,08% |
76.0 | 10.076.00 | 8302.10.00 | Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo | 46% | 54,80% | 63,59% | 68,87% |
77.0 | 10.077.00 | 8307 | Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção | 37% | 45,25% | 53,51% | 58,46% |
78.0 | 10.078.00 | 8311 | Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção | 41% | 49,49% | 57,99% | 63,08% |
79.0 | 10.079.00 | 8481 | Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes | 34% | 42,07% | 50,14% | 54,99% |
11 – MATERIAIS DE LIMPEZA:
Ato Normativo: Substituição Tributária Interna
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
1.0 | 11.001.00 | 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3808.94.19 | Água sanitária, branqueador e outros alvejantes | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
2.0 | 11.002.00 | 3401.20.90 | Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
3.0 | 11.003.00 | 3401.20.90 | Sabões líquidos para lavar roupas | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
4.0 | 11.004.00 | 3402.20.00 | Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
5.0 | 11.005.00 | 3402.20.00 | Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
6.0 | 11.006.00 | 3402.20.00 | Detergente líquido para lavar roupa | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
7.0 | 11.007.00 | 3402 | Outros agentes orgânicos de superfície, exceto sabões; preparações tensoativas, preparações para lavagem incluídas as preparações auxiliares para lavagem e preparações para limpeza inclusive multiuso e limpadores, mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 e os produtos descritos nos itens 3 a 5; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
8.0 | 11.008.00 | 3809.91.90 | Amaciante/suavizante | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
9.0 | 11.009.00 | 3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 | Esponjas para limpeza | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
10.0 | 11.010.00 | 2207 2208.90.00 | Álcool etílico para limpeza | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
11.0 | 11.011.00 | 7323.10.00 | Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
12 – MATERIAIS ELÉTRICOS
Ato Normativo: Protocolo ICMS 84/2011.
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
1.0 | 12.001.00 | 8504 | Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo | 48% | 56,92% | 65,83% | 71,18% |
2.0 | 12.002.00 | 8516 | Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 | 37% | 45,25% | 53,51% | 58,46% |
3.0 | 12.003.00 | 8535 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo | 42% | 50,55% | 59,11% | 64,24% |
4.0 | 12.004.00 | 8536 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto “starter” classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo | 38% | 46,31% | 54,63% | 59,61% |
5.0 | 12.005.00 | 8538 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 | 41% | 49,49% | 57,99% | 63,08% |
6.0 | 12.006.00 | 7413.00.00 | Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo | 36% | 44,19% | 52,39% | 57,30% |
7.0 | 12.007.00 | 8544 7605 7614 | Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo | 36% | 44,19% | 52,39% | 57,30% |
8.0 | 12.008.00 | 8546 | Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos | 46% | 54,80% | 63,59% | 68,87% |
9.0 | 12.009.00 | 8547 | Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente | 38% | 46,31% | 54,63% | 59,61% |
13 – MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO
Ato Normativo: Convênio ICMS 76/1994.
Paracetamol ou Acetominofeno / Metamizol sódico ou dipirona sódica, incluídos pelo Decreto 2.716/2015 (Cesta Básica) deve ser cobrado somente o diferencial de alíquota, sem redução da base de cálculo.
A base de cálculo será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento) – Cláusula segunda, § 5º do Convênio ICMS 76/1994.
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
1.0 | 13.001.00 | 3003 3004 | Medicamentos de referência – positiva, exceto para uso veterinário | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
1.1 | 13.001.01 | 3003 3004 | Medicamentos de referência – negativa, exceto para uso veterinário | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
1.2 | 13.001.02 | 3003 3004 | Medicamentos de referência – neutra, exceto para uso veterinário | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
2.0 | 13.002.00 | 3003 3004 | Medicamentos genérico – positiva, exceto para uso veterinário | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
2.1 | 13.002.01 | 3003 3004 | Medicamentos genérico – negativa, exceto para uso veterinário | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
2.2 | 13.002.02 | 3003 3004 | Medicamentos genérico – neutra, exceto para uso veterinário | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
3.0 | 13.003.00 | 3003 3004 | Medicamentos similar – positiva, exceto para uso veterinário | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
3.1 | 13.003.01 | 3003 3004 | Medicamentos similar – negativa, exceto para uso veterinário | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
3.2 | 13.003.02 | 3003 3004 | Medicamentos similar – neutra, exceto para uso veterinário | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
4.0 | 13.004.00 | 3003 3004 | Outros tipos de medicamentos – positiva, exceto para uso veterinário | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
4.1 | 13.004.01 | 3003 3004 | Outros tipos de medicamentos – negativa, exceto para uso veterinário | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
4.2 | 13.004.02 | 3003 3004 | Outros tipos de medicamentos – neutra, exceto para uso veterinário | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
5.0 | 13.005.00 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
5.1 | 13.005.01 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
6.0 | 13.006.00 | 2936 | Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções – neutra | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
7.0 | 13.007.00 | 3006.30 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – positiva | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
7.1 | 13.007.01 | 3006.30 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – negativa | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
8.0 | 13.008.00 | 3002 | Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – positiva | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
8.1 | 13.008.01 | 3002 | Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – negativa | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
9.00 | 13.009.00 | 3002 | Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário – positiva | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
9.1 | 13.009.01 | 3002 | Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário – negativa | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
10.0 | 13.010.00 | 3005 | Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários – positiva | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
10.1 | 13.010.01 | 3005 | Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários – negativa | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
11.0 | 13.011.00 | 3005.10.90 | Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
11.1 | 13.011.01 | 3005.10.90 | Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
12.0 | 13.012.00 | 4015.11.00 4015.19.00 | Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento – neutra | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
13.0 | 13.013.00 | 4014.10.00 | Preservativo – neutra | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
14.0 | 13.014.00 | 9018.31 | Seringas, mesmo com agulhas – neutra | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
15.0 | 13.015.00 | 9018.32.1 | Agulhas para seringas – neutra | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
16.0 | 13.016.00 | 3926.90.90 9018.90.99 | Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU) – neutra | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
14. PAPEIS
Ato Normativo: Substituição Tributária Interna
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
1.0 | 14.001.00 | 4823.20.9 | Filtros descartáveis para coar café ou chá | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
2.0 | 14.002.00 | 4823.6 | Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
3.0 | 14.003.00 | 4813.10.00 | Papel para cigarro | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
15. PLÁSTICOS
Ato Normativo: Itens 1.0 e 2.0 – Protocolo 85/2011, Itens 3.0 e 4.0 pertencem à substituição Tributária Interna.
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
1.0 | 15.001.00 | 3919 3920 3921 | Lonas plásticas, exceto as para uso na construção | 28% | 35,71% | 43,42% | 48,05% |
2.0 | 15.002.00 | 3924 | Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção | 52% | 61,16% | 70,31% | 75,81% |
3.0 | 15.003.00 | 3924.10.00 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
4.0 | 15.004.00 | 3923.2 | Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
16. PNEUMÁUTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
Ato Normativo: Itens 1.0, 2.0 e 3.0 (Convênio ICMS 85/93), Itens 4.0 a 9.0 substituição tributária interna.
Redução de base de cálculo do ICMS próprio da operação e da base de cálculo do ICMS de substituição tributária, de pneus da posição 4011 e câmaras de ar da posição 4013, nas operações interestaduais originadas na indústria ou importador, quando forem sujeitos ao regime de cobrança monofásica do PIS e da COFINS, de acordo com a alíquota interestadual:
4% – 8,50%
7% – 8,78%
12% – 9,30%
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
1.0 | 16.001.00 | 4011.10.00 | Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto – camionetas e os automóveis de corrida) | 42% | 50,55% | 59,11% | 64,24% |
2.0 | 16.002.00 | 4011 | Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira | 32% | 39,95% | 47,90% | 52,67% |
3.0 | 16.003.00 | 4011.40.00 | Pneus novos para motocicletas | 60% | 69,64% | 79,28% | 85,06% |
4.0 | 16.004.00 | 4011 | Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
5.0 | 16.005.00 | 4011.50.00 | Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
6.0 | 16.006.00 | 4012.1 | Pneus recauchutados | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
7.0 | 16.007.00 | 4012.90 | Protetores de borracha, exceto para bicicletas | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
7.1 | 16.007.01 | 4012.90 | Protetores de borracha para bicicleta | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
8.0 | 16.008.00 | 4013 | Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
9.0 | 16.009.00 | 4013.20.00 | Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
17. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Ato Normativo: Itens 44.00 e 44.1, Substituição Tributária – Protocolo ICMS 46/00;
Demais itens: Substituição Tributária Interna.
As mercadorias deste segmento incluídas na cesta básica incidem apenas o diferencial de alíquotas nas entradas interestaduais e alíquota de 17% nas operações de importação.
Mercadorias deste segmento incluídas na cesta básica:
Óleo de soja – NCM 1507.90.11; Farinha de trigo embalada em sacos de 25 ou 50 quilogramas – NCM 1101.00.10; Pré mistura para pão francês – NCM 1901.20.00; Açúcar de cana, sem adição de aromatizantes ou corantes, excluídos: açúcar de confeiteiro, orgânico, demerara, mascavo, light e outros açúcares de cana especiais – NCM 1701.1; leite em pó integral, parcialmente desnatado e desnatado, composto lácteo – NCM 0402.21.10, 0402.21.20 e 1901.10.10.
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
1.0 | 17.001.00 | 1704.90.10 | Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate. | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
2.0 | 17.002.00 | 1806.31.10 1806.31.20 | Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
3.0 | 17.003.00 | 1806.32.10 1806.32.20 | Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
4.0 | 17.004.00 | 1806.90.00 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate. | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
5.0 | 17.005.00 | 1704.90.10 1806.90.00 | Ovos de páscoa de chocolate | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
6.0 | 17.006.00 | 1806.90.00 | Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
7.0 | 17.007.00 | 1806.90.00 | Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
8.0 | 17.008.00 | 1704.90.90 | Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
9.0 | 17.009.00 | 1806.90.00 | Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
10.0 | 17.010.00 | 2009 | Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
11.0 | 17.011.00 | 2009.8 | Água de coco | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
12.0 | 17.012.00 | 0402.1 0402.2 0402.9 | Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
13.0 | 17.013.00 | 1901.10.20 | Farinha láctea | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
14.0 | 17.014.00 | 1901.10.10 | Leite modificado para alimentação de crianças. | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
15.0 | 17.015.00 | 1901.10.90 1901.10.30 | Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
16.0 | 17.016.00 | 0401.10.10 0401.20.10 | Leite “longa vida” (UHT – “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
17.0 | 17.017.00 | 0401.40.10 0401.50.10 | Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
17.1 | 17.017.01 | 0401.40.10 0401.50.10 | Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
18.0 | 17.018.00 | 0401.10.90 0401.20.90 | Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
18.1 | 17.018.01 | 0401.10.90 0401.20.90 | Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
19.0 | 17.019.00 | 0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 | Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
19.1 | 17.024.01 | 0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 | Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
19.2 | 17.019.02 | 0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 | Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
20.0 | 17.020.00 | 0402.9 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
20.1 | 17.020.01 | 0402.9 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
21.0 | 17.021.00 | 0403 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
21.1 | 17.026.01 | 0403 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
22.0 | 17.022.00 | 0403.90.00 | Coalhada | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
23.0 | 17.023.00 | 0406 | Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
23.1 | 17.023.01 | 0406 | Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
24.0 | 17.024.00 | 0406 | Queijos | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
25.0 | 17.025.00 | 0405.10.00 | Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10g | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
25.1 | 17.025.01 | 0405.10.00 | Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
26.0 | 17.026.00 | 1517.10.00 | Margarina em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10g | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
27.0 | 17.027.00 | 1517.10.00 | Margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior a 1 kg, creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
27.1 | 17.027.01 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo de 1 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
27.2 | 17.027.02 | 1517.90 | Outras margarinas e creme vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior/igual a 10g | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
28.0 | 17.028.00 | 1516.20.00 | Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
28.1 | 17.028.01 | 1516.20.00 | Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
29.0 | 17.029.00 | 1901.90.20 | Doces de leite | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
30.0 | 17.030.00 | 1904.10.00 1904.90.00 | Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
31.0 | 17.031.00 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
32.0 | 17.032.00 | 2005.20.00 2005.9 | Batata frita, inhame e mandioca fritos | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
33.0 | 17.033.00 | 2008.1 | Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
33.1 | 17.033.01 | 2008.1 | Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
34.0 | 17.034.00 | 2103.20.10 | Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
35.0 | 17.035.00 | 2103.90.21 2103.90.91 | Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
36.0 | 17.036.00 | 2103.10.10 | Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
37.0 | 17.037.00 | 2103.30.10 | Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
38.0 | 17.038.00 | 2103.30.21 | Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
39.0 | 17.039.00 | 2103.90.11 | Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
40.0 | 17.040.00 | 2002 | Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
41.0 | 17.041.00 | 2103.20.10 | Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
42.0 | 17.042.00 | 1704.90.90 1904.20.00 1904.90.00 | Barra de cereais | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
43.0 | 17.043.00 | 1806.31.20 1806.32.20 1806.90.00 | Barra de cereais contendo cacau | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
44.0 | 17.044.00 | 1101.00.10 | Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 5 kg | 60% | 69,64% | 79,28% | 85,06% |
44.1 | 17.044.01 | 1101.00.10 | Farinha de trigo, em embalagem superior a 5 kg | 60% | 69,64% | 79,28% | 85,06% |
45.0 | 17.045.00 | 1101.00.20 | Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) | 60% | 69,64% | 79,28% | 85,06% |
46.0 | 17.046.00 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para bolos | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
47.0 | 17.047.00 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
48.0 | 17.048.00 | 1902 | Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
48.1 | 17.048.01 | 1902.40.00 | Cuscuz | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
49.0 | 17.049.00 | 1902.1 | Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
50.0 | 17.050.00 | 1905.20 | Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
51.0 | 17.051.00 | 1905.20.90 | Bolo de forma, inclusive de especiarias | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
52.0 | 17.052.00 | 1905.20.10 | Panetones | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
53.0 | 17.053.00 | 1905.31 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
54.0 | 17.054.00 | 1905.31 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena” e “maria” e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
55.0 | 17.055.00 | 1905.31 | Biscoitos e bolachas dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena” e “maria” e outros de consumo popular, adicionados de edulcorantes enão adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
56.0 | 17.056.00 | 1905.90.20 | Biscoitos e bolachas dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena” e “maria” e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
57.0 | 17.057.00 | 1905.32 | “Waffles” e “wafers” – sem cobertura | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
58.0 | 17.058.00 | 1905.32 | “Waffles” e “wafers”- com cobertura | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
59.0 | 17.059.00 | 1905.40 | Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
60.0 | 17.060.00 | 1905.90.10 | Outros pães de forma | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
61.0 | 17.061.00 | 1905.90.20 | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
62.0 | 17.062.00 | 1905.90.90 | Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
63.0 | 17.063.00 | 1905.10.00 | Pão denominado knackebrot | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
64.0 | 17.064.00 | 1905.90 | Demais pães industrializados | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
65.0 | 17.065.00 | 1507.90.11 | Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
66.0 | 17.066.00 | 1508 | Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
67.0 | 17.067.00 | 1509 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
67.1 | 17.067.01 | 1509 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
67.2 | 17.067.02 | 1509 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
68.0 | 17.068.00 | 1510.00.00 | Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
69.0 | 17.069.00 | 1512.19.11 1512.29.10 | Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
70.0 | 17.070.00 | 1514.1 | Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
71.0 | 17.071.00 | 1515.19.00 | Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
72.0 | 17.072.00 | 1515.29.10 | Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
73.0 | 17.073.00 | 1512.29.90 | Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
74.0 | 17.074.00 | 1517.90.10 | Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
75.0 | 17.075.00 | 1511 1513 1514 1515 1516 1518 | Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
76.0 | 17.076.00 | 1601.00.00 | Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
77.0 | 17.077.00 | 1601.00.00 | Salsicha e linguiça | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
78.0 | 17.078.00 | 1601.00.00 | Mortadela | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
79.0 | 17.079.00 | 1602 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
80.0 | 17.080.00 | 1604 | Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
81.0 | 17.081.00 | 1604 | Sardinha em conserva | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
82.0 | 17.082.00 | 1605 | Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
83.0 | 17.083.00 | 0206 0210.20.00 0210.99.00 1502 | Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
84.0 | 17.084.00 | 0201 0202 0204 | Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
85.0 | 17.085.00 | 0204 | Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
86.0 | 17.086.00 | 0210.99.00 1502.10.19 1502.90.00 | Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
87.0 | 17.087.00 | 0203 0206 0207 0209 0210.1 0210.99.00 1501 | Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
88.0 | 17.088.00 | 0710 | Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
88.1 | 17.088.01 | 0710 | Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
89.0 | 17.089.00 | 0811 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
89.1 | 17.089.01 | 0811 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
90.0 | 17.090.00 | 2001 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
90.1 | 17.090.01 | 2001 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
91.0 | 17.091.00 | 2004 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
91.1 | 17.091.01 | 2004 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
92.0 | 17.092.00 | 2005 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
92.1 | 17.092.01 | 2005 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
93.0 | 17.093.00 | 2006.00.00 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
93.1 | 17.093.01 | 2006.00.00 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
94.0 | 17.094.00 | 2007 | Doces, geléias, “marmeladas”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10g | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
94.1 | 17.094.01 | 2007 | Doces, geléias, “marmeladas”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
95.0 | 17.095.00 | 2008 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
95.1 | 17.095.01 | 2008 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
96.0 | 17.96.00 | 0901 | Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
96.1 | 17.96.01 | 0901 | Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
97.0 | 17.097.00 | 0902 1211.90.90 2106.90.90 | Chá, mesmo aromatizado | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
98.0 | 17.098.00 | 0903.00 | Mate | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
99.0 | 17.099.00 | 1701.1 1701.99.00 | Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
99.1 | 17.099.01 | 1701.1 1701.99.00 | Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
99.2 | 17.099.02 | 1701.1 1701.99.00 | Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
100.0 | 17.100.00 | 1701.91.00 | Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
100.1 | 17.100.01 | 1701.91.00 | Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
100.2 | 17.100.02 | 1701.91.00 | Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
101.0 | 17.101.00 | 1701.1 1701.99.00 | Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
101.1 | 17.101.01 | 1701.1 1701.99.00 | Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
101.2 | 17.101.02 | 1701.1 1701.99.00 | Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
102.0 | 17.102.00 | 1701.91.00 | Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
102.1 | 17.102.01 | 1701.91.00 | Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
102.2 | 17.102.02 | 1701.91 | Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
103.0 | 17.103.00 | 1701.1 1701.99.00 | Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
103.1 | 17.103.01 | 1701.1 1701.99.00 | Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
103.2 | 17.103.02 | 1701.1 1701.99.00 | Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
104.0 | 17.104.00 | 1701.91.00 | Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
104.1 | 17.104.01 | 1701.91.00 | Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
104.2 | 17.104.02 | 1701.91.00 | Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
105.0 | 17.105.00 | 1702 | Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior/ igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
105.1 | 17.105.01 | 1702 | Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
105.2 | 17.105.02 | 1702 | Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
106.0 | 17.106.00 | 2008.19.00 | Milho para pipoca (micro-ondas) | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
107.0 | 17.107.00 | 2101.1 | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
108.0 | 17.108.00 | 2101.20 | Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
109.0 | 17.109.00 | 1901.90.90 2101.11.90 2101.12.00 | Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
18. PRODUTOS CERÂMICOS
Ato Normativo: Substituição Tributária Interna
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
1.0 | 18.001.00 | 6911.10.10 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – estojos | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
2.0 | 18.002.00 | 6911.10.90 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – avulsos | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
3.0 | 18.003.00 | 6912.00.00 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
4.0 | 18.004.00 | 6912.00.00 | Velas para filtros | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
19. PRODUTOS DE PAPELARIA
Ato Normativo: Substituição Tributária Interna, itens 21,0 e 27.0 pertencem à cesta básica.
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
1.0 | 19.001.00 | 3213.10.00 | Tinta guache | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
2.0 | 19.002.00 | 3916.20.00 | Espiral – perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
3.0 | 19.003.00 | 3916.10.00 3916.90 | Outros espirais – perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
4.0 | 19.004.00 | 3926.10.00 | Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
5.0 | 19.005.00 | 4202.1 4202.9 | Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
6.0 | 19.006.00 | 3926.90.90 | Prancheta de plástico | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
7.0 | 19.007.00 | 4802.20.90 4811.90.90 | Bobina para fax | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
8.0 | 19.008.00 | 4802.54.9 | Papel seda | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
9.0 | 19.009.00 | 4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 | Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
10.0 | 19.010.00 | 4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 | Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
11.0 | 19.011.00 | 3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20.00 | Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autochrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
12.0 | 19.012.00 | 4810.13.90 | Papel almaço | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
13.0 | 19.013.00 | 4816.90.10 | Papel hectográfico | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
14.0 | 19.014.00 | 3920.20.19 | Papel celofane e tipo celofane | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
15.0 | 19.015.00 | 4806.20.00 | Papel impermeável | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
16.0 | 19.016.00 | 4808.10.00 | Papel crepon | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
17.0 | 19.017.00 | 4810.22.90 | Papel fantasia | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
18.0 | 19.018.00 | 4809 4816 | Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
19.0 | 19.019.00 | 4817 | Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
20.0 | 19.020.00 | 4820.10.00 | Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas,de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
21.0 | 19.021.00 | 4820.20.00 | Cadernos | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
22.0 | 19.022.00 | 4820.30.00 | Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
23.0 | 19.023.00 | 4820.40.00 | Formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
24.0 | 19.024.00 | 4820.50.00 | Álbuns para amostras ou para coleções | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
25.0 | 19.025.00 | 4820.90.00 | Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
26.0 | 19.026.00 | 4909.00.00 | Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social – de época/sentimento) | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
27.0 | 19.027.00 | 9608.10.00 | Canetas esferográficas | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
28.0 | 19.028.00 | 9608.20.00 | Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
29.0 | 19.029.00 | 9608.30.00 | Canetas tinteiro | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
30.0 | 19.030.00 | 9608 | Outras canetas; sortidos de canetas | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
31.0 | 19.031.00 | 4802.56 | Papel cortado “cutsize” (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
32.0 | 19.032.00 | 5210.59.90 | Papel camurça | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
33.0 | 19.033.00 | 7607.11.90 | Papel laminado e papel espelho | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
20. PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
Ato Normativo: Substituição Tributária Interna
Perfumaria de franquias e Perfumaria da linha popular – Alíquota interna 25% – MVA 70%;
Cosméticos de franquias e Cosméticos da linha popular – Alíquota interna 17% – MVA 70%;
Demais produtos de higiene pessoal e toucador – Alíquota interna 17% – MVA 50%.
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
1.0 | 20.001.00 | 1211.90.90 | Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) | 70% | 80,24% | 90,48% | 96,63% |
1.1 | 20.001.01 | 1211.90.90 | Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g) | 70% | 80,24% | 90,48% | 96,63% |
2.0 | 20.002.00 | 2712.10.00 | Vaselina | 70% | 80,24% | 90,48% | 96,63% |
3.0 | 20.003.00 | 2814.20.00 | Amoníaco em solução aquosa (amônia) | 70% | 80,24% | 90,48% | 96,63% |
4.0 | 20.004.00 | 2847.00.00 | Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml | 70% | 80,24% | 90,48% | 96,63% |
5.0 | 20.005.00 | 3006.70.00 | Lubrificação íntima | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
6.0 | 20.006.00 | 3301 | Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas portratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml | 70% | 80,24% | 90,48% | 96,63% |
7.0 | 20.007.00 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos) | 70% | 99,47% | 110,80% | 117,60% |
8.0 | 20.008.00 | 3303.00.20 | Àguas-de-colônia | 70% | 99,47% | 110,80% | 117,60% |
9.0 | 20.009.00 | 3304.10.00 | Produtos de maquilagem para os lábios | 70% | 80,24% | 90,48% | 96,63% |
10.0 | 20.010.00 | 3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel | 70% | 80,24% | 90,48% | 96,63% |
11.0 | 20.011.00 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquilagem para os olhos | 70% | 80,24% | 90,48% | 96,63% |
12.0 | 20.012.00 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona | 70% | 80,24% | 90,48% | 96,63% |
13.0 | 20.013.00 | 3304.91.00 | Pós, incluídos os compactos, para maquilagem | 70% | 80,24% | 90,48% | 96,63% |
14.0 | 20.014.00 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | 70% | 80,24% | 90,48% | 96,63% |
15.0 | 20.015.00 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antisolares. | 70% | 80,24% | 90,48% | 96,63% |
16.0 | 20.016.00 | 3304.99.90 | Preparações solares e antisolares | 70% | 80,24% | 90,48% | 96,63% |
17.0 | 20.017.00 | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo | 70% | 80,24% | 90,48% | 96,63% |
18.0 | 20.018.00 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | 70% | 80,24% | 90,48% | 96,63% |
19.0 | 20.019.00 | 3305.30.00 | Laquês para o cabelo | 70% | 80,24% | 90,48% | 96,63% |
20.0 | 20.020.00 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores | 70% | 80,24% | 90,48% | 96,63% |
21.0 | 20.021.00 | 3305.90.00 | Condicionadores | 70% | 80,24% | 90,48% | 96,63% |
22.0 | 20.022.00 | 3305.90.00 | Tintura para o cabelo | 70% | 80,24% | 90,48% | 96,63% |
23.0 | 20.023.00 | 3306.10.00 | Dentifrícios | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
24.0 | 20.024.00 | 3306.20.00 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
25.0 | 20.025.00 | 3306.90.00 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
26.0 | 20.026.00 | 3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
27.0 | 20.027.00 | 3307.20.10 | Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
28.0 | 20.028.00 | 3307.20.10 | Antiperspirantes líquidos | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
29.0 | 20.029.00 | 3307.20.90 | Outros desodorantes (desodorizantes) corporais | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
30.0 | 20.030.00 | 3307.20.90 | Outros antiperspirantes | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
31.0 | 20.031.00 | 3307.30.00 | Sais perfumados e outras preparações para banhos | 70% | 80,24% | 90,48% | 96,63% |
32.0 | 20.032.00 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados | 70% | 80,24% | 90,48% | 96,63% |
33.0 | 20.033.00 | 3307.90.00 | Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
34.0 | 20.034.00 | 3401.11.90 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
35.0 | 20.035.00 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
36.0 | 20.036.00 | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
37.0 | 20.037.00 | 3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
38.0 | 20.038.00 | 4014.90.10 | Bolsa para gelo ou para água quente | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
39.0 | 20.039.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
40.0 | 20.040.00 | 3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
41.0 | 20.041.00 | 4202.1 | Malas e maletas de toucador | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
42.0 | 20.042.00 | 4818.10.00 | Papel higiênico – folha simples | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
43.0 | 20.043.00 | 4818.10.00 | Papel higiênico – folha dupla e tripla | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
44.0 | 20.044.00 | 4818.20.00 | Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
45.0 | 20.045.00 | 4818.20.00 | Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
46.0 | 20.046.00 | 4818.30.00 | Toalhas e guardanapos de mesa | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
47.0 | 20.047.00 | 4818.90.90 | Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
48.0 | 20.048.00 | 9619.00.00 | Fraldas | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
49.0 | 20.049.00 | 9619.00.00 | Tampões higiênicos | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
50.0 | 20.050.00 | 9619.00.00 | Absorventes higiênicos externos | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
51.0 | 20.051.00 | 5601.21.90 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
52.0 | 20.052.00 | 5603.92.90 | Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
53.0 | 20.053.00 | 8203.20.90 | Pinças para sobrancelhas | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
54.0 | 20.054.00 | 8214.10.00 | Espátulas (artigos de cutelaria) | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
55.0 | 20.055.00 | 8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
56.0 | 20.056.00 | 9025.11.10 9025.19.90 | Termômetros, inclusive o digital | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
57.0 | 20.057.00 | 9603.2 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
58.0 | 20.058.00 | 9603.21.00 | Escovas de dente, incluídas as escovas para dentaduras | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
59.0 | 20.059.00 | 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
60.0 | 20.060.00 | 9605.00.00 | Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
61.0 | 20.061.00 | 9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
62.0 | 20.062.00 | 9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
63.0 | 20.063.00 | 3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 | Mamadeiras | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
64.0 | 20.064.00 | 8212.10.20 8212.20.10 | Aparelhos e lâminas de barbear | 30% | 37,83% | 45,66% | 50,36% |
21. PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
Ato Normativo: Substituição Tributária Interna
Os itens 9.0, 37.0 e 89.0 possuem redução na base de cálculo conforme Convênio ICMS nº 52/91.
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
1.0 | 21.001.00 | 7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 | Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
2.0 | 21.002.00 | 8418.10.00 | Combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
3.0 | 21.003.00 | 8418.21.00 | Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
4.0 | 21.004.00 | 8418.29.00 | Outros refrigeradores do tipo doméstico | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
5.0 | 21.005.00 | 8418.30.00 | Congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
6.0 | 21.006.00 | 8418.40.00 | Congeladores (“freezers”) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
7.0 | 21.007.00 | 8418.50 | Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
8.0 | 21.008.00 | 8418.69.9 | Mini adega e similares | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
9.0 | 21.009.00 | 8418.69.99 | Máquinas para produção de gelo | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
10.0 | 21.010.00 | 8418.99.00 | Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos itens 2.0, 3.0, 4.0, 5.0, 6.0, 7.0, 8.0, 9.0 e 13.0. | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
11.0 | 21.011.00 | 8421.12 | Secadoras de roupa de uso doméstico | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
12.0 | 21.012.00 | 8421.19.90 | Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
13.0 | 21.013.00 | 8418.69.31 | Bebedouros refrigerados para água | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
14.0 | 21.014.00 | 8421.9 | Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 11.0 e 12.0 e 98.00 | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
15.0 | 21.015.00 | 8422.11.00 8422.90.10 | Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
16.0 | 21.016.00 | 8443.31 | Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
17.0 | 21.017.00 | 8443.32 | Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
18.0 | 21.018.00 | 8443.9 | Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
19.0 | 21.019.00 | 8450.11.00 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
20.0 | 21.020.00 | 8450.12.00 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
21.0 | 21.021.00 | 8450.19.00 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
22.0 | 21.022.00 | 8450.20 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
23.0 | 21.023.00 | 8450.90 | Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
24.0 | 21.024.00 | 8451.21.00 | Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
25.0 | 21.025.00 | 8451.29.90 | Outras máquinas de secar de uso doméstico | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
26.0 | 21.026.00 | 8451.90 | Partes de máquinas de secar de uso doméstico | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
27.0 | 21.027.00 | 8452.10.00 | Máquinas de costura de uso doméstico | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
28.0 | 21.028.00 | 8471.30 | Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
29.0 | 21.029.00 | 8471.4 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
30.0 | 21.030.00 | 8471.50.10 | Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída;baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (“slots”), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
31.0 | 21.031.00 | 8471.60.5 | Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54 | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
32.0 | 21.032.00 | 8471.60.90 | Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
33.0 | 21.033.00 | 8471.70 | Unidades de memória | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
34.0 | 21.034.00 | 8471.90 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
35.0 | 21.035.00 | 8473.30 | Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
36.0 | 21.036.00 | 8504.3 | Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
37.0 | 21.037.00 | 8504.40.10 | Carregadores de acumuladores | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
38.0 | 21.038.00 | 8504.40.40 | Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”) | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
39.0 | 21.039.00 | 8507.80.00 | Outros acumuladores | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
40.0 | 21.040.00 | 8508 | Aspiradores | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
41.0 | 21.041.00 | 8509 | Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
42.0 | 21.042.00 | 8509.80.10 | Enceradeiras | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
43.0 | 21.043.00 | 8516.10.00 | Chaleiras elétricas | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
44.0 | 21.044.00 | 8516.40.00 | Ferros elétricos de passar | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
45.0 | 21.045.00 | 8516.50.00 | Fornos de microondas | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
46.0 | 21.046.00 | 8516.60.00 | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
47.0 | 21.047.00 | 8516.60.00 | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
48.0 | 21.048.00 | 8516.71.00 | Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico – Cafeteiras | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
49.0 | 21.049.00 | 8516.72.00 | Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico – Torradeiras | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
50.0 | 21.050.00 | 8516.79 | Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
51.0 | 21.051.00 | 8516.90.00 | Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 43.0, 44.0, 45.0, 46.0, 47.0, 48.0, 49.0 e 50.0 | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
52.0 | 21.052.00 | 8517.11.00 | Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
53.0 | 21.053.00 | 8517.12.3 | Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
54.0 | 21.054.00 | 8517.12 | Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
55.0 | 21.055.00 | 8517.18.9 | Outros aparelhos telefônicos | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
56.0 | 21.056.00 | 8517.62.5 | Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
57.0 | 21.057.00 | 8518 | Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
58.0 | 21.058.00 | 8519 8522 8527.1 | Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
59.0 | 21.059.00 | 8519.81.90 | Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
60.0 | 21.060.00 | 8521.90.10 | Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
61.0 | 21.061.00 | 8521.90.90 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
62.0 | 21.062.00 | 8523.51.10 | Cartões de memória (“memory cards”) | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
63.0 | 21.063.00 | 8523.52.00 | Cartões inteligentes (“smart cards”) | 25% | 32,53% | 40,06% | 44,58% |
64.00 | 21.064.00 | 8523.52.00 | Cartões inteligentes (“sim cards”) | 25% | 32,53% | 40,06% | 44,58% |
65.0 | 21.065.00 | 8525.80.2 | Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
66.0 | 21.066.00 | 8527.9 | Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518 | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
67.0 | 21.067.00 | 8528.49.29 8528.59.20 8528.69 8528.61.00 | Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
68.0 | 21.068.00 | 8528.51.20 | Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
69.0 | 21.069.00 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
70.0 | 21.070.00 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
71.0 | 21.071.00 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de Plasma | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
72.0 | 21.072.00 | 8528.7 | Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
73.0 | 21.073.00 | 8528.7 | Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros itens deste anexo | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
74.0 | 21.074.00 | 9006.10 | Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
75.0 | 21.075.00 | 9006.40.00 | Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
76.0 | 21.076.00 | 9018.90.50 | Aparelhos de diatermia | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
77.0 | 21.077.00 | 9019.10.00 | Aparelhos de massagem | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
78.0 | 21.078.00 | 9032.89.11 | Reguladores de voltagem eletrônicos | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
79.0 | 21.079.00 | 9504.50.00 | Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
80.0 | 21.080.00 | 8517.62.1 | Multiplexadores e concentradores | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
81.0 | 21.081.00 | 8517.62.22 | Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
82.0 | 21.082.00 | 8517.62.39 | Outros aparelhos para comutação | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
83.0 | 21.083.00 | 8517.62.4 | Roteadores digitais, em redes com ou sem fio | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
84.0 | 21.084.00 | 8517.62.62 | Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
85.0 | 21.085.00 | 8517.62.9 | Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
86.0 | 21.086.00 | 8517.70.21 | Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
87.0 | 21.087.00 | 8214.90 8510 | Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
88.0 | 21.088.00 | 8414.5 | Ventiladores, exceto os de uso agrícola | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
89.0 | 21.089.00 | 8414.59.90 | Ventiladores de uso agrícola | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
90.0 | 21.090.00 | 8414.60.00 | Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
91.0 | 21.091.00 | 8414.90.20 | Partes de ventiladores ou coifas aspirantes | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
92.0 | 21.092.00 | 8415.10 8415.8 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
93.0 | 21.093.00 | 8415.10.11 | Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
94.0 | 21.094.00 | 8415.10.19 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
95.0 | 21.095.00 | 8415.10.90 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
96.0 | 21.096.00 | 8415.90.10 | Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
97.0 | 21.097.00 | 8415.90.20 | Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
98.0 | 21.098.00 | 8421.21.00 | Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
99.0 | 21.099.00 | 8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 | Lavadora de alta pressão e suas partes | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
100.0 | 21.100.00 | 8467.21.00 | Furadeiras elétricas | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
101.0 | 21.101.00 | 8516.2 | Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
102.0 | 21.102.00 | 8516.31.00 | Secadores de cabelo | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
103.0 | 21.101.00 | 8516.32.00 | Outros aparelhos para arranjos do cabelo | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
104.0 | 21.104.00 | 8527 | Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
105.0 | 21.105.00 | 8479.60.00 | Climatizadores de ar | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
106.0 | 21.106.00 | 8415.90.90 | Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
107.0 | 21.107.00 | 8525.80.19 | Câmeras de televisão e suas partes | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
108.0 | 21.108.00 | 8423.10.00 | Balanças de uso doméstico | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
109.0 | 21.109.00 | 8540 | Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
110.0 | 21.110.00 | 8517 | Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida(WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
111.0 | 21.111.00 | 8517 | Interfones, seus acessórios, tomadas e “plugs” | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
112.0 | 21.112.00 | 8529 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
113.0 | 21.113.00 | 8531 | Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio, exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00. | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
114.0 | 21.114.00 | 8531.10 | Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
115.0 | 21.115.00 | 8531.80.00 | Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
116.0 | 21.116.00 | 8534.00 | Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
117.0 | 21.117.00 | 8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 | Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser” | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
118.0 | 21.118.00 | 8543.70.92 | Eletrificadores de cercas eletrônicos | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
119.0 | 21.119.00 | 9030.3 | Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
120.0 | 21.120.00 | 9030.89 | Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
121.0 | 21.121.00 | 9107.00 | Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
122.0 | 21.122.00 | 9405 | Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
22. RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
Ato Normativo: Protocolos: 26/04 e 39/04;
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
1.0 | 22.001.00 | 2309 | Ração tipo “pet” para animais domésticos | 46% | 54,80% | 63,59% | 68,87% |
23 – SORVETES: PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA:
Ato Normativo: Protocolos: 20/05 e 57/13
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
1.0 | 23.001.00 | 2105.00 | Sorvetes de qualquer espécie | 70% | 80,24% | 90,48% | 96,63% |
2.0 | 23.002.00 | 1806 1901 2106 | Preparados para fabricação de sorvete em máquina | 328% | 353,78% | 379,57% | 395,04% |
21.0 | 25.021.00 | 8704.31.90 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
26 – VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADAS
Ato Normativo: Convênio ICMS 52/93
Carga tributária de 12% mediante termo de acordo.
Redução na base de cálculo em 29,41% de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% mediante termo de acordo.
Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | ||||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
I | Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais – Alíquota interna de 17%. | 34% | 42,07% | 50,14% | 54,99% | |
II | Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais – Alíquota interna de 25% | 34% | 57,23% | 66,16% | 71,52% |
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 26.001.00 | 8711 | Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais |
27. VIDROS
Ato Normativo: Item 1.0 – Substituição tributária Protocolo 85/2011, Itens 2.0, 3.0 e 4.0, substituição tributária interna.
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
1.0 | 27.001.00 | 7009 | Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo | 37% | 45,25% | 53,51% | 58,46% |
2.0 | 27.002.00 | 7013 | Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
3.0 | 27.003.00 | 7013.37.00 | Outros copos, exceto de vitro cerâmica | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
4.0 | 27.004.00 | 7013.42.90 | Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitro cerâmica | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
28. VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
Ato Normativo: Convênio ICMS 45/1999 e Decreto 1.108/99.
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
1.0 | 28.001.00 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos) | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
2.0 | 28.002.00 | 3303.00.20 | Águas-de-colônia | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
3.0 | 28.003.00 | 3304.10.00 | Produtos de maquiagem para os lábios | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
4.0 | 28.004.00 | 3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
5.0 | 28.005.00 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquiagem para os olhos | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
6.0 | 28.006.00 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
7.0 | 28.007.00 | 3304.91.00 | Pós para maquiagem, incluindo os compactos | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
8.0 | 28.008.00 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
9.0 | 28.009.00 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
10.0 | 28.010.00 | 3304.99.90 | Preparações antisolares e os bronzeadores | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
11.0 | 28.011.00 | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
12.0 | 28.012.00 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
13.0 | 28.013.00 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
14.0 | 28.014.00 | 3305.90.00 | Tintura para o cabelo | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
15.0 | 28.015.00 | 3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
16.0 | 28.016.00 | 3307.20.10 | Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
17.0 | 28.017.00 | 3307.20.90 | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
18.0 | 28.018.00 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
19.0 | 28.019.00 | 3307.90.00 | Outras preparações cosméticas | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
20.0 | 28.020.00 | 3401.11.90 | Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
21.0 | 28.021.00 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
22.0 | 28.022.00 | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
23.0 | 28.023.00 | 3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
24.0 | 28.024.00 | 4818.20.00 | Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
25.0 | 28.025.00 | 8214.10.00 | Apontadores de lápis para maquiagem | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
26.0 | 28.026.00 | 8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
27.0 | 28.027.00 | 9603.29.00 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
28.0 | 28.028.00 | 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
29.0 | 28.029.00 | 9616.10.00 | Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
30.0 | 28.030.00 | 9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
31.0 | 28.031.00 | 4202.1 | Malas e maletas de toucador | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
32.0 | 28.032.00 | 9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
33.0 | 28.033.00 | 3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 | Mamadeiras | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
34.0 | 28.034.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
35.0 | 28.035.00 | Capítulos 33 e 34 | Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
36.0 | 28.036.00 | Capítulos 44, 64, 65, 82, 90 e 96 | Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
37.0 | 28.037.00 | Capítulos 39, 42, 48, 71, 83, 90 e 91 | Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
38.0 | 28.038.00 | Capítulos 61, 62 e 64 | Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
39.0 | 28.039.00 | Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 | Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
40.0 | 28.040.00 | Capítulos 39, 40, 56, 63, 66, 69, 70, 73, 82, 83, 84, 91, 94, 96 | Artigos de casa | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
41.0 | 28.041.00 | Capítulos 13 e 15 a 23 | Produtos das indústrias alimentares e bebidas | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
42.0 | 28.042.00 | Capítulo 33 | Produtos destinados à higiene bucal | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
43.0 | 28.043.00 | Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 | Produtos de limpeza e conservação doméstica | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
44.0 | 28.044.00 | Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
Nova redação dada ao artigo 4º, pelo Dec. nº 5.427, de 29 de setembro de 2016, efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
Art. 4º Até 31 de dezembro de 2016 aplica-se o disposto no inciso VI do art. 93 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, para lançamento do imposto na forma do art. 97-A.
Redação anterior: efeitos até 30 de setembro 2016.
Nova redação dada ao artigo 4º, pelo Dec. nº 4.952, de 22 de junho de 2016, efeitos a partir de 23 de junho de 2016.
Art. 4º Até 30 de setembro de 2016 aplica-se o disposto no inciso VI do art. 93 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, ao imposto lançado na forma do art. 97-A.
Redação anterior: efeitos até 22 de junho 2016.
Nova redação dada ao artigo 4º, pelo Dec. Nº 4.417, de 31 de março de 2016, efeitos a partir de 1º de abril de 2016.
Art. 4º Até 30 de junho de 2016 aplica-se o disposto no inciso VI do art. 93 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, ao imposto lançado na forma do art. 97-A do citado Regulamento.
Redação original: efeitos até 31 de março 2016.
Art. 4º Até 31 de março de 2016 aplica-se o disposto no inciso VI do art. 93 do Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, ao imposto lançado na forma do art. 97-A do citado Regulamento.
Art. 5º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado do Acre:
I – Os Convênios ICMS:
a) 92, de 20 de agosto de 2015 (Estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes);
b) 139, de 4 de dezembro de 2015 (Altera o Convênio ICMS nº 92/2015);
c) 146, de 11 de dezembro de 2015 (Altera o Convênio ICMS nº 92/2015);
d) 147, de 11 de dezembro de 2015 (Mantém as disposições do Convênio ICMS nº 51/00);
e) 149, de 11 de dezembro de 2015 (Dispõe sobre a não aplicabilidade do regime de substituição tributária, nos casos que específica);
f) 152, de 11 de dezembro de 2015 (Altera o Convênio ICMS nº 92/2015);
g) 153, 11 de dezembro de 2015 (Dispõe sobre a aplicação dos benefícios fiscais da isenção de ICMS e da redução da base de cálculo de ICMS autorizados por meio de convênios ICMS, nos casos que especifica);
h) 154, 11 de dezembro de 2015 (Altera o Convênio ICMS 52/91);
i) 155, de 11 de dezembro de 2015 (Dispõe sobre a produção de efeitos de convênios e protocolos, nos casos que especifica);
j) 157, de 18 de dezembro de 2015 (Dispõe sobre a adesão do estado de acre ao Convênio ICMS nº 16/2015);
k) 175, de 18 de dezembro de 2015 (Dispõe sobre a exclusão do estado do acre do convênio ICMS 76/98);
II – os Ajustes SINIEF:
a) 10, de 16 de outubro de 2015 (Altera o Ajuste SINIEF nº 04/93, que estabelece normas comuns aplicáveis para o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária);
b) 9, de 2 de outubro de 2015 (Altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o manifesto eletrônico de documentos fiscais MDF-e);
c) 8, de 2 de outubro de 2015 (Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a escrituração fiscal digital – EFD);
d) 13, de 11 de dezembro de 2015 (Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a escrituração fiscal digital – EFD);
e) 12, de 4 de dezembro de 2015 (Dispõe sobre a declaração de substituição tributária, diferencial de alíquotas e antecipação – DeSTDA);
f) 11, de 4 de dezembro de 2015 (Altera o Convênio SINIEF 06/89, que institui os documentos fiscais que especifica e dá outras providências);
g) 14, de 18 de dezembro de 2015 (Altera o Ajuste SINIEF 7/09, que autoriza os Estados a emitir nota fiscal avulsa e de produtor rural por sistema eletrônico de processamento de dados).
Art. 6º Nas operações com mercadorias ou bens listados na Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto 008, de 26 de janeiro de 1998, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadorias ou bens não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.
Nova redação dada ao Parágrafo único, pelo Dec. nº 5.427, de 29 de setembro de 2016, efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
Parágrafo único. A identificação do CEST prevista neste artigo é obrigatória a partir de 1º de julho de 2017.
Redação anterior: efeitos até 30 de setembro 2016.
Nova redação dada ao Parágrafo único, pelo Dec. Nº 4.417, de 31 de março de 2016, efeitos a partir de 1º de abril de 2016.
Parágrafo único. A identificação do CEST prevista neste artigo é obrigatória a partir de 1º de outubro de 2016.
Redação original: efeitos até 31 de março 2016.
Parágrafo único. A identificação do CEST prevista neste artigo é obrigatória a partir de 1º de abril de 2016.
Nova redação dada ao Art. 7º, pelo Dec. nº 7.662, de 21 de setembro de 2017. Efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.
Art. 7º A MVA ajustada prevista na Tabela I do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, aplicar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2018, no caso de mercadorias cuja sujeição à substituição tributária esteja definida exclusivamente pela legislação interna, exceto:
Redação anterior: efeitos até 30 de setembro 2017.
Nova redação dada ao Art. 7º, pelo Dec. nº 7.088, de 27 de junho de 2017. Efeitos a partir de 30 de junho de 2017.
Art. 7º A MVA ajustada prevista na Tabela I do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, aplicar-se-á a partir de 1º de outubro de 2017, no caso de mercadorias cuja sujeição à substituição tributária esteja definida exclusivamente pela legislação interna, exceto:
Redação anterior: efeitos até 29 de junho 2017.
Nova redação dada ao Art. 7º, pelo Dec. nº 6.221, de 29 de março de 2017. Efeitos a partir de 1º de abril de 2017.
Art. 7º A MVA ajustada prevista na Tabela I do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, aplicar-se-á a partir de 1º de julho de 2017, no caso de mercadorias cuja sujeição à substituição tributária esteja definida exclusivamente pela legislação interna, exceto.
Redação anterior: efeitos até 30 de setembro 2016.
Nova redação dada ao Art. 7º pelo Dec. nº 5.774, de 29 de dezembro de 2016. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
Art. 7º A MVA ajustada prevista na Tabela I do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, aplicar-se-á a partir de 1º de abril de 2017, no caso de mercadorias cuja sujeição à substituição tributária esteja definida exclusivamente pela legislação interna, exceto:
Redação anterior: efeitos até 31 de dezembro 2016.
Nova redação dada ao Art. 7º pelo Dec. nº 5.623, de 30 de novembro de 2016, efeitos a partir de 1º de dezembro de 2016.
Art. 7º A MVA ajustada prevista na Tabela I do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, aplicar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2017, no caso de mercadorias cuja sujeição à substituição tributária esteja definida exclusivamente pela legislação interna, exceto:
Redação anterior: efeitos até 30 de novembro 2016.
Nova redação dada ao Art. 7º, pelo Dec. nº 5.427, de 29 de setembro de 2016, efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
Art. 7º A MVA ajustada prevista na Tabela I do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, aplicar-se-á a partir de 1º de novembro de 2016, no caso de mercadorias cuja sujeição à substituição tributária esteja definida exclusivamente pela legislação interna, exceto:
Redação anterior: efeitos até 30 de setembro 2016.
Nova redação dada ao Art. 7º, pelo Dec. Nº 4.952, de 22 de junho de 2016, efeitos a partir de 23 de junho de 2016.
Art. 7º A MVA ajustada prevista na Tabela I do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, aplicar-se-á a partir de 1º de outubro de 2016, no caso de mercadorias cuja sujeição à substituição tributária esteja definida, exclusivamente, pela legislação interna, exceto:
Redação anterior: efeitos até 22 de junho 2016.
Nova redação dada ao Art. 7º, pelo Dec. Nº 4.417, de 31 de março de 2016, efeitos a partir de 1º de abril de 2016.
Art. 7º A MVA ajustada prevista na Tabela I do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, aplicar-se-á a partir de 1º de julho de 2016, no caso de mercadorias cuja sujeição à substituição tributária esteja definida exclusivamente pela legislação interna, exceto:
Redação original: efeitos até 31 de março 2016
Art. 7º A MVA ajustada prevista na Tabela I do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 janeiro de 1998, aplicar-se-á a partir de 1º de abril de 2016, no caso de mercadorias sujeitas à substituição tributária definida somente pela legislação interna, exceto:
I – quando instituída ou autorizada por Convênios ou Protocolos ICMS já em aplicação;
II – no caso do CEST 20.007.00 e 20.008.00.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2016.
Art. 9º Ficam revogados os incisos I e II do art. 18 do Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998.
Rio Branco – Acre, 30 de dezembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.