O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de fazer a opção prevista no artigo 19, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
Considerando, ainda, o art. 9º, inciso I e art. 11 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de dezembro de 2011;
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido para o ano-calendário 2016 a opção do Estado do Acre pela aplicação da faixa de receita bruta anual até o limite máximo de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 28 de outubro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.