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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 3.736, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015
Publicado no DOE nº 11.685, de 20 de novembro de 2015.

Altera o Decreto 4.971, de 20 de dezembro de 2012, que “Ratifica e incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS nº 144, de 17 de dezembro de 2012, que autoriza o Estado do Acre a dispensar juros e multas, mediante parcelamento incentivado, de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação – ICMS”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 144, de 17 de dezembro de 2012, alterado pelo Convênio ICMS nº 97, de 21 de setembro de 2015;

DECRETA:  

Art. 1º  O art. 5º do Decreto nº 4.971, de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º  O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão até o dia 11 de dezembro de 2015, cuja formalização será efetuada mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão ou do Termo de Compromisso, conforme o caso, e demais documentos necessários, seguido do pagamento à vista ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado, caso inscrito em dívida ativa.” (NR)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 14 de novembro de 2015.

Rio Branco – Acre, 19 de novembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre

 

JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACÊDO
Secretário de Estado da Fazenda

Decreto nº 3.736, de 19 de novembro de 2015 – Parcelamento alteração Decreto 4.971-2012
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Publicado no DOE nº 11.685, de 20 de novembro de 2015.
Este texto não substitui o publicado no DOE