O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual, c/c o art. 15, § 1º, X, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Estatuto do Desenvolvimento e da Liberdade Econômica do Estado, que estabelece normas complementares de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, nos termos do inciso IV do art. 1º, do Parágrafo único do art. 170 e do art. 174, todos da Constituição Federal, bem como do art. 164 e seus parágrafos, da Constituição do Estado.
§ 1º Esta lei constitui norma complementar de direito econômico, conforme disposto no § 2º e inciso I do art. 24 da Constituição Federal, e não afasta a incidência de outras normas de proteção à livre iniciativa, ao livre exercício da atividade econômica e de estímulo ao desenvolvimento econômico, notadamente o disposto na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
§ 2º As normas contidas nesta lei devem ser harmonizadas com os princípios, diretrizes e garantias contidos na Lei Federal nº 13.874, de 2019, e serão observadas para todos os atos públicos de liberação da atividade econômica executados no Estado.
§ 3º São considerados atos públicos de liberação das atividades econômicas, para fins de aplicação das disposições desta lei, a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo e assemelhados.
§ 4º Considera-se atividade econômica aquela desenvolvida por pessoa natural ou jurídica, identificada em seu respectivo segmento na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE e na lista de atividades auxiliares regulamentadas pela Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, do estabelecimento a ela associada, se houver.
§ 5º A aplicação desta lei se dará de modo subsidiário à legislação vigente em matéria tributária, financeira e ambiental.
Art. 2º As disposições constantes desta lei e as relações jurídicas de direito público e privado por ela reguladas serão interpretadas de acordo com os princípios da racionalidade econômica dos negócios, da liberdade de contratar, da autonomia da vontade, da função social dos contratos, da boa-fé objetiva, da segurança jurídica, da ordem pública e da função social das atividades econômicas públicas e privadas.
Art. 3º São diretrizes do Estado, para garantia da livre iniciativa:
I – facilitação de abertura e encerramento de empresas, inclusive pela progressiva adoção de meios virtuais para requerimentos e procedimentos administrativos;
II – disponibilização de informações claras e amplamente acessíveis quanto aos procedimentos necessários ao início, regular exercício e encerramento de um empreendimento;
III – abster-se de exigir especificação técnica desnecessária ao atingimento do fim almejado;
IV – abster-se de criar privilégio exclusivo para determinado segmento
econômico, em detrimento dos demais, salvo quando tecnicamente justificado no contexto da atuação prevista no art. 174 da Constituição Federal;
V – abster-se de criar reserva de mercado para determinado grupo econômico ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;
VI – conceder tratamento isonômico para o exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação observará o disposto no inciso IV do art. 4º desta lei;
VII – adoção, no exercício da atividade fiscalizatória, de caráter prioritariamente orientador, quando a situação ou a atividade desenvolvida, por sua natureza e grau de risco, for compatível com esse procedimento;
VIII – simplificação do cumprimento das obrigações tributárias acessórias;
IX – a liberdade de contratar e desempenhar qualquer atividade econômica, na forma da lei;
X – o direito de requerer e obter licenças, alvarás ou atos de permissão e autorização, emitidos pelo poder público, conforme exigido em lei ou ato normativo regulamentar;
XI – a garantia de celeridade nos procedimentos prévios ao início da atividade econômica regulada;
XII – a delimitação do exercício do poder de polícia preventivo e da intervenção do Estado na ordem econômica.
Art. 4º São direitos dos empreendedores:
I – ter o Estado como um facilitador do desenvolvimento da atividade econômica;
II – produzir, empregar e gerar renda, assegurada a liberdade para desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais não previstos em lei;
III – definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda;
IV – receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação deverá observar os mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, sem prejuízo da possibilidade da administração modificar seus entendimentos sobre as matérias, desde que o faça de forma fundamentada, isonômica e respeitando os arts. 23 e 26 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Decreto Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, observado também o disposto em regulamento do
Poder Executivo;
V – gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica;
VI – desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado nacional ou internacionalmente, nos termos estabelecidos em regulamento, que disciplinará os requisitos para aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento e as condições dos efeitos;
VII – não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva nos termos de decreto regulamentador, em sede de estudos de impacto ou outras liberações de atividade econômica no direito;
VIII – não ser exigida pela administração pública estadual, direta ou indireta, certidão sem previsão expressa em lei.
Parágrafo único. No exercício dos direitos previstos neste artigo, os empreendedores deverão guardar observância à legislação aplicável de acordo com a atividade econômica exercida, notadamente:
I – às normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público;
II – às normas de proteção e defesa do consumidor;
III – às restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança;
IV – à legislação trabalhista;
V – às normas atinentes à função social da propriedade;
VI – às normas de defesa da livre concorrência.
Art. 5º Nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica sob responsabilidade da administração pública estadual, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado, expressa e imediatamente, do prazo médio e prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido.
§ 1º O prazo máximo para análise do pedido de licenciamento será previsto por regulamento do Poder Executivo, levando em consideração o grau de risco, devendo o regulamento prever as consequências do descumprimento da análise dentro do prazo fixado, sem prejuízo de eventuais prazos fixados em legislação específica.
§ 2º O Poder Executivo definirá, mediante regulamento, atividades
consideradas de baixo risco, sendo dispensados para estas, quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019.
§ 3º Caberá ao Poder Executivo proceder à classificação das atividades econômicas quanto ao seu grau de risco, prevalecendo, em caso de omissão, a classificação estabelecida pelo Poder Executivo Federal ou, em sua ausência, a resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM.
Art. 6º Deverá ser observado o devido respeito à dignidade das pessoas jurídicas, compreendida a proteção de suas liberdades legal e constitucionalmente estabelecidas, seus valores e sua identidade perante o mercado, visando assim a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Art. 7º São princípios que norteiam a interpretação desta lei:
I – a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
II – a boa-fé do particular perante o poder público;
III – a intervenção subsidiária e excepcional do Estado, em caráter orientador, sobre o exercício de atividades econômicas;
IV – a presunção relativa da vulnerabilidade dos profissionais autônomos, das sociedades empresárias enquadradas no disposto no art. 1º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de novembro de 2006, e dos grupos beneficiados pelo regime tutelar da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, perante o poder público.
Parágrafo único. Decreto regulamentar disporá sobre os critérios de aferição para afastamento do inciso IV, limitados a questões de má-fé, hipersuficiência ou reincidência.
Art. 8º Para os fins desta lei, equiparam-se os documentos digitais aos documentos físicos, quando da prática de ato de liberação das atividades econômicas e dos requerimentos por agentes interessados relacionados ao exercício de atividade econômica.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 9º O exercício da atividade econômica no Estado observará as condições, os direitos e as obrigações estatuídas na legislação federal, estadual e municipal.
Art. 10. São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais ao desenvolvimento e ao crescimento econômico do Estado, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:
I – desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada, sem a necessidade de atos públicos prévios de liberação da atividade econômica;
II – desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais, observadas e ressalvadas restrições previstas em legislações específicas e ainda:
a) as leis locais sobre funcionamento de estabelecimentos comerciais na
circunscrição municipal;
b) as restrições do poder público voltadas à preservação da coletividade,
inclusive as de cunho sanitário;
c) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à
poluição sonora e à perturbação do sossego público;
d) as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança;
e) a legislação trabalhista;
f) atos administrativos gerais ou de efeitos concretos que implementem restrição razoável e temporária à liberdade econômica, observado o interesse público devidamente justificado.
III – definir livremente em mercados não regulados o preço de produtos e de serviços de acordo com a oferta e a demanda, observadas as vedações dispostas no art. 39 da Lei Federal nº 8.078, de 1990, e na legislação pertinente;
IV – receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública quanto ao exercício de atos públicos de liberação da atividade econômica;
V – gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;
VI – desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico, nos termos estabelecidos em regulamento, que disciplinará os requisitos para aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento e as condições
dos efeitos;
VII – a garantia de que os negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes, observados os princípios e diretrizes constantes desta lei, bem como os critérios definidos no art. 113 do Código Civil;
VIII – a garantia de que, nas solicitações de atos públicos para liberação da atividade econômica sujeitas a esta lei, uma vez apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o agente econômico receberá imediatamente prazo específico, que estipulará o tempo máximo para a devida análise do pleito pela autoridade concedente, para a conclusão e a definição do correspondente processo administrativo;
IX – a garantia de que, transcorrido o prazo referido no inciso VIII, a hipótese de silêncio da autoridade competente importará em aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as exceções expressamente vedadas na lei, em norma mais protetiva ao meio ambiente ou em ato administrativo repressivo devidamente fundamentado, observado o devido processo administrativo.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I, observar-se-á o nível de risco das
atividades econômicas definido em decreto regulamentador.
§ 2º A fiscalização do exercício do direito de que trata o inciso I do caput será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente.
§ 3º O disposto no inciso III do caput não se aplica:
I – às situações em que a redução do preço de produtos e de serviços tenha a finalidade de esquivar-se total ou parcialmente da fiscalização tributária e do lançamento tributário ou, ainda, de postergar seu pagamento ou de remeter lucros em forma de custos ao exterior;
II – às situações em contrariedade à legislação de defesa da concorrência, aos direitos do consumidor e às demais disposições relativas à matéria e políticas econômicas em vigor.
§ 4º O disposto no inciso VIII do caput não se aplica quando:
I – versar sobre questões tributárias de qualquer espécie;
II – versar sobre situações prévia e motivadamente consideradas como de fundado risco à ordem ou economia públicas por ato do órgão ou da entidade da administração pública competente;
III – a decisão importar em compromisso financeiro assumido pela administração pública, comprometimento da programação orçamentária, transposição de receitas, remanejamento de recursos ou estorno financeiro, na forma do art. 167, da Constituição Federal, e outras hipóteses previstas na legislação orçamentária do Estado ou em ato regulamentar do Poder Executivo estadual;
IV – houver objeção expressa em tratado ratificado pelo Estado brasileiro e promulgado por ato da Presidência da República, ainda que não iniciada sua vigência.
§ 5º O disposto no inciso VIII do caput não se aplica quando o solicitante exercer atividades funcionais, em caráter precário, junto ao órgão ou entidade respectiva, ou se trate de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau deste.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DO NÍVEL DE RISCO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
Art. 11. O órgão ou a entidade responsável pela decisão administrativa acerca do ato público de liberação classificará o nível de risco das atividades econômicas em:
I – nível de risco I: para os casos de risco baixo, irrelevante ou inexistente;
II – nível de risco II: para os casos de risco médio ou moderado;
III – nível de risco III: para os casos de risco alto.
§ 1º O exercício de atividades classificadas no nível de risco I dispensa a solicitação de qualquer ato público de liberação, desde que não haja previsão contrária em lei ou em norma mais protetiva ao meio ambiente.
§ 2º As atividades de nível de risco II permitem vistoria posterior ao início da atividade, garantido seu exercício contínuo e regular, desde que não haja previsão legal em contrário ou em norma mais protetiva ao meio ambiente e não sejam constatadas irregularidades quando de eventual vistoria, hipótese em que a atividade será imediatamente suspensa pela autoridade competente, assegurada a ampla defesa e o devido processo legal.
§ 3º As atividades de nível de risco III exigem vistoria prévia para início da atividade econômica.
§ 4º A classificação das atividades econômicas de que trata o caput observará a classificação estabelecida na CNAE pela CONCLA.
§ 5º A classificação do nível de risco das atividades econômicas a ser observada pela administração pública será definida em decreto regulamentador.
§ 6º VETADO
§ 7º Fica assinado o prazo de trinta dias úteis, contados desde a publicação do regulamento referido no § 5º, para que as autoridades concedentes apresentem sugestões de alteração na classificação do nível de risco único de grau de nocividade de atividades econômicas, observado o procedimento de que trata o art. 13.
Art. 12. Para fins do disposto nesta lei, considera-se:
I – requerente: toda pessoa, natural ou jurídica, essencial para o desenvolvimento e crescimento econômico do Estado, que requeira a liberação de atividade econômica à autoridade concedente, observado o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019;
II – autoridade concedente: órgãos e entidades do Poder Executivo responsáveis pela emissão de ato público de liberação de atividade econômica.
Art. 13. VETADO
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS
Art. 14. Ato próprio da autoridade concedente fixará prazo, não superior a sessenta dias, para resposta aos requerimentos de liberação de atividade econômica.
§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput, a ausência de manifestação conclusiva do órgão ou da entidade importará na sua aprovação tácita, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei ou em norma mais protetiva ao meio ambiente.
§ 2º O prazo previsto no caput aplica-se aos requerimentos de liberação das atividades econômicas relativos aos níveis de risco II e III, depois que realizada a vistoria pela autoridade competente.
§ 3º A aprovação tácita:
I – não exime o requerente de cumprir as normas aplicáveis à exploração da atividade econômica que realizar;
II – não afasta a sujeição do requerente à realização das adequações identificadas pela Administração Pública em fiscalizações posteriores.
§ 4º O disposto no caput não se aplica:
I – quando o ato público de liberação for relativo a questões tributárias de
qualquer espécie;
II – quando o ato público de liberação acarretar compromisso financeiro assumido pela administração pública;
III – quando se tratar de decisão sobre recurso interposto contra despacho denegatório de ato público de liberação.
§ 5º A autoridade concedente poderá estabelecer prazos específicos para fases do processo administrativo de liberação da atividade econômica, desde que respeitado o prazo máximo previsto no caput.
§ 6º No ato normativo de que trata o caput, que fixa o prazo de resposta, deverá constar a lista discriminada das hipóteses não sujeitas à aprovação tácita por decurso de prazo.
§ 7º Poderá ser excepcionalmente estabelecido prazo superior ao previsto no caput, em razão da natureza dos interesses públicos envolvidos e da complexidade da atividade econômica a ser desenvolvida pelo requerente, mediante despacho fundamentado da autoridade concedente, exarado no processo de liberação da atividade econômica, em até dez dias antes do encerramento do prazo predefinido.
Art. 15. O prazo para decisão administrativa acerca do ato público de liberação do exercício de atividade econômica tem, por termo inicial, a data da apresentação de todos os elementos necessários à instrução do processo, ao fim do qual, não emitida a decisão pelo órgão prolator, considerar-se-á tacitamente aprovado o requerimento, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei ou em norma mais protetiva ao meio ambiente.
§ 1º O particular será cientificado, imediatamente, sobre o prazo para a análise do requerimento, presumida a boa-fé das informações prestadas, até prova em contrário.
§ 2º A ciência expressa e imediata do prazo para apreciação do requerimento de que trata o § 1º constará do comprovante de protocolo emitido pelo órgão competente, a ser entregue ao requerente ou a seu representante.
§ 3º O comprovante de protocolo entregue ao requerente ou a seu representante fará explícita menção à circunstância de que, exaurido o prazo para apreciação do requerimento, dar-se-á a aprovação tácita, que lhe autorizará iniciar a atividade econômica, nos termos desta lei e demais normas aplicáveis.
§ 4º O comprovante do protocolo, na hipótese dos §§ 2º e 3º, revestir–se-á de eficácia de ato público autorizativo equiparado ao alvará de funcionamento, para efeito de demonstração da regularidade do funcionamento do empreendimento perante terceiros particulares e poder público, enquanto não emitido o respectivo documento de que trata o art. 17, ressalvada a posterior fiscalização por parte do órgão competente da administração.
§ 5º A autoridade concedente priorizará a adoção de mecanismos automatizados para recebimento das solicitações de ato público de liberação.
§ 6º A autoridade concedente disponibilizará, em meio físico ou digital, a relação simplificada, clara e objetiva das exigências e requisitos legais a serem providenciados pelo requerente.
Art. 16. Para fins de aprovação tácita, nos casos em que aplicável, o prazo para a decisão administrativa acerca do ato público de liberação do exercício de atividade econômica poderá ser suspenso uma única vez, por até trinta dias, se houver necessidade de complementação da instrução processual, mediante despacho justificado da autoridade concedente.
§ 1º O requerente será informado sobre os documentos e as condições necessárias para complementação da instrução processual.
§ 2º Poderá ser admitida nova suspensão do prazo na hipótese da ocorrência de fato superveniente durante a instrução do processo, mediante despacho fundamentado da autoridade concedente.
Art. 17. Será entregue ao requerente, independentemente de solicitação, documento comprobatório da liberação da atividade econômica a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo previsto para decisão sobre a liberação, nos termos desta lei.
§ 1º A autoridade concedente tornará automática a emissão do documento comprobatório de liberação da atividade econômica, em especial nos casos de aprovação tácita.
§ 2º O documento comprobatório do deferimento do ato público de liberação não conterá elemento que indique a natureza tácita da aprovação, que será equiparada, para todos os efeitos, à aprovação formal por ato do poder público.
§ 3º Os atos e decisões administrativos referentes a atos de liberação da atividade econômica permanecerão disponíveis para acesso na página eletrônica do respectivo órgão ou entidade, a fim de garantir transparência, publicidade e segurança administrativa.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. As disposições desta lei são aplicáveis a todo e qualquer processo administrativo no âmbito da administração pública estadual direta e indireta, independentemente de que para sua finalização o referido processo tenha de tramitar por mais de um órgão ou entidade administrativa federal, estadual ou municipal.
Art. 19. As medidas previstas nesta lei aplicam-se a todos os processos de licenciamento em curso quando de sua promulgação ou que lhe forem posteriores, ressalvados os direitos adquiridos e o ato jurídico perfeito.
Parágrafo único. As medidas referidas no caput também se estendem às renovações de processos de licenciamento que lhe forem posteriores ou em curso quando de sua promulgação.
Art. 20. A aplicação desta lei independe de o ato público de liberação de atividade econômica:
I – estar previsto em lei ou em ato normativo infralegal;
II – referir-se a:
a) início, continuidade ou finalização de atividade econômica;
b) liberação de atividade, de serviço, de estabelecimento, de profissão, de instalação, de operação, de produto, de equipamento, de veículo e de edificação, dentre outros;
c) atuação de ente público ou privado.
Art. 21. O disposto nesta lei não se aplica a ato ou procedimento administrativo de natureza fiscalizatória decorrente do exercício de poder de polícia pelo órgão ou entidade competente após o ato público de liberação.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor após noventa dias da data de sua publicação.
Rio Branco, 3 de outubro de 2022, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.