O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 144, de 17 de dezembro de 2012,
DECRETA:
Art. 1º O art. 3º, § 4º do Decreto nº 4.971, de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
…
“Art. 3º …
…
§ 4º Na hipótese do inciso I, a primeira parcela não poderá ser inferior a:
a) 5% (cinco por cento) do saldo devedor, no caso de débito consolidado até R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
b) 10% (dez por cento) do saldo devedor, no caso de débito consolidado superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
c) 20% (vinte por cento) do saldo devedor, no caso de débito consolidado superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 23 de dezembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.