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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 3.895, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015
Publicado no DOE nº 11.710, de 24 de dezembro de 2015.

Altera o Decreto 4.971, de 20 de dezembro de 2012, que “Ratifica e incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS nº 144, de 17 de dezembro de 2012, que autoriza o Estado do Acre a dispensar juros e multas, mediante parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação – ICMS”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 144, de 17 de dezembro de 2012,

DECRETA:

Art. 1º O art. 3º, § 4º do Decreto nº 4.971, de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:      

“Art. 3º …

§ 4º Na hipótese do inciso I, a primeira parcela não poderá ser inferior a:

a) 5% (cinco por cento) do saldo devedor, no caso de débito consolidado até R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

b) 10% (dez por cento) do saldo devedor, no caso de débito consolidado superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

c) 20% (vinte por cento) do saldo devedor, no caso de débito consolidado superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).” (NR)

Art. 2º   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco – Acre, 23 de dezembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre

 

JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACÊDO
Secretário de Estado da Fazenda

Decreto nº 3.895, de 23 de dezembro de 2015 – Parcelamento alteração do Decreto 4.971-2012
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Publicado no DOE nº 11.710, de 24 de dezembro de 2015.
Este texto não substitui o publicado no DOE