O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Estado, o Programa de Regularização de Débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, da taxa de licenciamento, do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT e das infrações de trânsito, denominado Veículo na Hora.
Art. 2º O Programa Veículo na Hora compreende a possibilidade do(a)
proprietário(a) ou ao condutor(a) de veículo automotor, quando abordado na via pública em operações programadas de fiscalização de trânsito realizadas no Estado, realizar o pagamento no ato da abordagem, por meios de pagamento digitais bancário e/ou via dispositivos móveis webservice, de eventuais débitos e encargos financeiros existentes no prontuário do veículo, visando evitar sua remoção nas situações em que a autoridade constatar, como irregularidade, exclusivamente a falta de pagamento destes débitos.
Art. 3º O Poder Executivo poderá, na hipótese prevista no art. 2º, disponibilizar dispositivos ou ferramentas que possibilitem ao proprietário(a) ou ao condutor(a) do veículo automotor realizar, no ato da abordagem, o pagamento dos débitos existentes no prontuário do veículo, quer sejam de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas, desde que haja disponibilidade técnica do sistema na ocasião.
Parágrafo único. Aprovada a transação de pagamento online, este dispositivo disponibilizará ao usuário um comprovante digital, contendo a indicação dos valores pagos, representando-se instrumento apto a dar quitação dos débitos veiculares possibilitando a circulação do veículo dentro do Estado, pelo prazo de dez dias corridos, a contar do dia do pagamento na blitz de trânsito, a fim de conceder tempo razoável ao proprietário para receber o novo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.
Art. 4º A regularização dos débitos na forma do art. 3º somente impede a imposição da medida administrativa de remoção do veículo, não afastando as demais penalidades previstas na Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Art. 5º O veículo somente será considerado licenciado em definitivo após o processamento e confirmação dos pagamentos efetuados e depois de cumpridas as demais exigências legais específicas quando cabíveis.
Art. 6º Não se aplica o disposto nesta lei, os veículos envolvidos em ilícitos penais ou que contenha restrições judiciais, administrativas ou pendência relacionada a item ou equipamento de segurança, desde que não possa ser sanado no local.
Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias para a consecução dos objetivos da presente lei.
Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 7 de abril de 2022, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.