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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 11.077, DE 28 DE JUNHO DE 2022
. Publicado no DOE nº 13.315, de 29 de junho de 2022

Altera os Decretos nºs 008, de 26 de janeiro de 1998 e 7.793, de 20 de janeiro de 2021, que dispõem, respectivamente, sobre o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e sobre o regulamento da Lei nº 3.673, de 31 de dezembro de 2020, que institui o Programa de Recuperação Fiscal 2021 – REFIS 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar acrescido da Seção II-B no Capítulo VIII do Título I, com a seguinte redação:

“Seção II-B

Da Utilização do Saldo Credor Acumulado para Liquidar Débitos Desvinculados da Conta Gráfica

Art. 44-I. O contribuinte poderá utilizar crédito acumulado do imposto para liquidar débitos fiscais do ICMS desvinculados de conta gráfica, observado o disposto nesta seção.

§ 1º O uso de crédito acumulado na forma prevista no caput será admitido quando o estabelecimento do interessado:

I – estiver em efetiva atividade há mais de vinte e quatro meses na data da apresentação do pedido;

II – não estiver em atraso com a entrega do DAM e da EFD ICMS/IPI (inclusive para o conjunto de seus estabelecimentos), se houver;

III – apresentar saldo credor por mais de vinte quatro meses seguidos;

IV – apresentar saídas de mercadorias no exercício anterior superior às entradas do mesmo período em pelo menos 28% (vinte e oito por cento);

V – não possuir débitos inscritos em dívida ativa, salvo se parcelados.

§ 2º É vedada a liquidação de débitos na forma regulamentada nesta seção quando o estabelecimento interessado:

I – apresentar saldo credor acumulado formado em decorrência de diferimento do pagamento do imposto;

II – apresentar créditos tributários:

a) inscritos na dívida ativa do Estado;

b) objetos de parcelamentos oriundos de programas de recuperação de créditos da Fazenda Pública estadual com benefício de remissão de encargos, salvo se o programa de recuperação e o convênio autorizativo da remissão admitirem expressamente a liquidação de débitos com crédito acumulado, hipótese na qual serão observadas as regras específicas do programa de recuperação;

c) lançados na forma dos artigos 96, 97 e 97-A, com vencimento no exercício corrente.

§ 3º São passíveis de utilização para liquidação de débitos, nos termos do caput, exclusivamente os créditos acumulados regularmente escriturados e declarados na EFD ICMS/IPI, desde que homologados em procedimento fiscal ou tacitamente.

§ 4º A pedido do contribuinte, poderá ser autorizado o uso parcial de até trinta por cento do saldo credor não homologado, mediante despacho fundamentado do Diretor de Administração Tributária embasado em:

I – relatório produzido pela fiscalização com análise preliminar das escriturações fiscais do período de formação do saldo credor, com indicação de evidências de coerência da formação do saldo credor pelo contribuinte, considerando as operações praticadas no período, e da plausibilidade do saldo acumulado não homologado, ao menos parcialmente;

II – manifestação da fiscalização indicando a capacidade operacional de conclusão do procedimento de verificação do saldo credor acumulado em até seis meses.

§ 5º Não serão deferidos pedidos de uso de saldos credores pendentes de homologação quando não atendidas as condições previstas nos incisos I e II do § 4º.

§ 6º Poderão ser liquidados débitos desvinculados da conta gráfica de qualquer estabelecimento da mesma pessoa jurídica detentora do saldo credor.” (NR)

“Art. 44-J. A liquidação de débitos desvinculados de conta gráfica deverá obedecer à seguinte ordem:

I – imposto lançado em auto de infração do qual não mais caiba recurso;

II – débitos vencidos, exigíveis, não parcelados, observado o disposto artigo 44-I, § 2º, inciso III, alínea c;

III – parcelas vencidas de parcelamento; e

IV – outros débitos, à escolha do contribuinte, inclusive parcelas vincendas de parcelamento formalizado nos termos da Lei Complementar nº 372, de 11 de dezembro de 2020.

Parágrafo único. Na hipótese de indicação de parcelas vincendas de que trata o inciso IV, estas serão amortizadas da última para a primeira, desde que haja saldo disponível de crédito acumulado suficiente para liquidação integral de cada parcela.” (NR)

“Art. 44-K. Se os créditos acumulados forem insuficientes para quitar todos os débitos indicados pelo contribuinte, o Auditor da Receita Estadual deverá, após observar a ordem estabelecida no art. 44-J, liquidar os débitos obedecendo, ainda, às seguintes regras de preferência:

I – os débitos mais antigos antes dos mais novos; e

III – os débitos maiores antes dos menores.” (NR)

“Art. 44-L. Para liquidar débitos na forma prevista nesta seção, o contribuinte deverá apresentar requerimento dirigido à Diretoria de Administração Tributária, instruído com documentos comprobatórios do saldo acumulado e cumprimento das condições exigidas, além da indicação dos débitos a serem liquidados.” (NR)

“Art. 44-M. O pedido em desconformidade com o disposto nesta seção será sumariamente indeferido, com ciência desta decisão ao contribuinte.” (NR)

“Art. 44-N. A utilização do saldo credor acumulado para liquidar débitos desvinculados da conta gráfica será autorizada pela Diretoria de Administração Tributária no valor integral requerido ou parcialmente, conforme o caso, na proporção em que os créditos forem verificados em procedimento fiscal e/ou deferido seu uso antes da homologação na forma do § 4º do art. 44-I.

§ 1º No caso de autorização de uso dos créditos com deferimento do pedido de que trata o § 4º do art. 44-I:

I – será aberto, de imediato, ordem de serviço para verificação dos saldos credores, devendo o procedimento ser concluído no prazo de seis meses;

II – a autorização para utilização do saldo remanescente só poderá ser concedida na proporção que estes forem verificados pela fiscalização, mediante decisão fundamentada.

§ 2º O pedido de liquidação implicará confissão irretratável do débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo e desistência dos já interpostos.” (NR)

“Art. 44-O. Para cada autorização de utilização de saldo credor, o estabelecimento detentor do crédito deverá emitir uma ou mais Notas Fiscais eletrônicas (NF-e), fazendo constar:

I – no campo “FINALIDADE DA EMISSÃO”, o código “3 – NOTA FISCAL DE AJUSTE”;

II – no campo CFOP, o código “5606”;

III – no campo “RAZÃO SOCIAL/NOME DO DESTINATÁRIO”, o nome “SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA”;

IV – no campo “DOCUMENTO DO DESTINATÁRIO”, o CNPJ “04.034.484/0001-40”;

V – no campo “VALOR DO ICMS” e “VALOR TOTAL DA NOTA”, o valor total dos débitos a serem liquidados vinculados ao estabelecimento indicado no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES DE INTERESSE DO FISCO, observado o limite fixado na autorização;

VI – no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES DE INTERESSE DO FISCO”, a identificação do estabelecimento onde os débitos serão liquidados e o número do processo administrativo que autorizou o uso do saldo credor, no seguinte formato: Utilização de saldo credor do ICMS para extinção de débitos fiscais do estabelecimento de CNPJ nº [nn.nnn.nnn/nnnn-nn], Inscrição Estadual nº [nn.nnn.nnn/nnn-nn], autorizado nos autos do Processo Administrativo Fiscal nº [nnnnnnn/nnn/nnnn].“ (NR)

“Art. 44-P. A Nota Fiscal eletrônica (NF-e) emitida nos termos do art. 44-O será escriturada na EFD ICMS/IPI do estabelecimento emissor exclusivamente com os dados relativos ao documento fiscal.”(NR)

“Art. 44-Q. O recebimento do pedido de liquidação não gera direito adquirido, tampouco vincula o Fisco.” (NR)

“Art. 44-R. O mero protocolo do pedido de liquidação do crédito não suspende a exigibilidade do crédito tributário.” (NR)

“Art. 44-S. Após a liquidação do débito, será emitido comprovante da baixa dos débitos para entrega ao contribuinte.” (NR)

Parágrafo único. A qualquer tempo, mediante simples solicitação do contribuinte, poderão ser emitidas outras vias do comprovante de baixa dos débitos.” (NR)

“Art. 44-T. É vedada a apropriação de créditos referentes à liquidação na forma desta seção do imposto de que trata os arts. 96 e 97.” (NR)

Art. 2º O Decreto nº 7.793, de 20 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º…

II – pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário, em moeda cor rente, sendo vedada a utilização de precatórios ou qualquer outro meio de pagamento, ressalvada a hipótese do § 1º.

§ 1º Após formalizada a adesão ao parcelamento na forma dos artigos 3º e 4º, o contribuinte poderá utilizar o saldo credor acumulado registrado na conta gráfica para liquidar parcelas por ele indicadas, observando os procedimentos e demais critérios estabelecidos nos artigos 44-I a 44-T, do Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998.

§ 2º A adesão ao Refis 2021 poderá ser deferida, independentemente da existência de parcelamentos anteriores celebrados, observado o disposto no art. 8º.” (NR)

“Art. 3º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios do programa, deverá fazer adesão no período de 25 de janeiro de 2021 a 30 de junho

de 2022, mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão ao Parcelamento e demais documentos necessários, seguido do pagamento da parcela única ou primeira parcela, ou, ainda, da utilização do saldo credor acumulado, após o aceite da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ ou da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, caso inscrito em dívida ativa, observado o disposto no § 5º deste artigo.

” (NR)

Art. 3º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ autorizada a estabelecer normas complementares para o fiel cumprimento das alterações na legislação promovidas por este Decreto.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 28 de junho de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre

Decreto nº 11.077, de 28 de junho de 2022 – altera RICMS – Dec. 008-98 e Dec. 3.673-2020 – REFIS 2021
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. Publicado no DOE nº 13.315, de 29 de junho de 2022
Este texto não substitui o publicado no DOE