Brasão_do_Acre
ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 3.632, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2015
Publicado no DOE nº 11.676, de 6 de novembro de 2015

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,

DECRETA: 

Art. 1º  Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 184-G. …

IV – frango ou galinha não cortados em pedaços, frescos ou congelados, temperados ou não, da produção interna, NCM/SH 0207.11.00 e 0207.12.00;

Art. 184-H. …

§ 12. Nas entradas interestaduais de produtos constante do inciso IV do art. 184-G, o crédito fica limitado a 7%. (Convênio ICMS 89/05).” (NR) Art. 2º  A Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 2º  A Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“ANEXO I

TABELA I

ItemNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
15.270404 0406Queijos e requeijão45%53,73%62,47%67,71%

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco – Acre, 5 de novembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre

TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre

Decreto nº 3.632, de 5 de novembro de 2015 altera o RICMS – artigos 184-G e 184-H
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Publicado no DOE nº 11.676, de 6 de novembro de 2015
Este texto não substitui o publicado no DOE