O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,
Considerando o Convênio ICMS nº 126, de 11 de outubro de 2013, que autoriza o Estado do Acre a reduzir em até 80% a base de cálculo do ICMS nas operações com bois e vacas gordos para abate, destinados aos Estados do Amazonas e Rondônia,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 6.635, de 14 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º A base de cálculo nas operações a que se refere o artigo anterior será reduzida em: I – 60% (sessenta por cento), de forma que a carga tributária resultante seja equivalente ao percentual de 4,80% (quatro inteiros e oitenta centésimos por cento) sobre o valor da operação, na saída de boi gordo para abate; II – 45,45% (quarenta e cinco inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), de forma que a carga tributária resultante seja equivalente ao percentual de 6,546% (seis inteiros e quinhentos e quarenta e seis milésimos por cento), na saída de vaca gorda para abate.
Parágrafo único. A redução prevista no caput somente será aplicada se houver a apresentação da documentação fiscal da operação ao Fisco Estadual, por ocasião da saída da mercadoria do Estado.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos até 22 de agosto de 2015.
Rio Branco – Acre, 22 de julho de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.