O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta lei dispõe sobre o devedor contumaz do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e estabelece medidas de fortalecimento da cobrança de créditos tributários.
Art. 2º Considera-se devedor contumaz aquele que:
I – deixar de recolher o imposto declarado, pelos períodos respectiva mente indicados, consecutivos ou alternados:
a) três meses, na hipótese de contribuinte beneficiário de tratamento tributário diferenciado ou favorecido;
b) seis meses, nos demais casos.
II – deixar de recolher, por dois meses, consecutivos ou alternados, o imposto em razão de substituição tributária;
III – tiver créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, em valor que ultrapasse:
a) R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), considerados todos os
estabelecimentos da empresa;
b) trinta por cento do patrimônio conhecido da empresa, observado o disposto no § 1º;
c) trinta por cento do valor total das operações e prestações do ano
imediatamente anterior.
§ 1º Para efeito de aplicação do disposto na alínea “b” do inciso III do caput deste artigo, considera-se patrimônio conhecido, na falta de outros elementos indicativos:
I – tratando-se de pessoa jurídica:
a) com escrituração contábil, o valor contábil do grupo patrimônio líquido
registrado na contabilidade;
b) sem escrituração contábil, o valor dos bens do ativo imobilizado registrado no livro Registro de Inventário.
II – tratando-se de pessoa física, o valor dos bens e direitos constantes de sua declaração de rendimentos apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado o valor de mercado.
§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, não serão considerados os débitos com exigibilidade suspensa ou objeto de garantia integral mediante fiança bancária ou seguro garantia.
§ 3º O contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz, quando os créditos tributários que motivaram a referida condição, forem extintos ou tiverem a exigibilidade suspensa.
Art. 3º O contribuinte que, no prazo de quinze dias contados da ciência do seu enquadramento como devedor contumaz, não sanar as causas que originaram o respectivo enquadramento, estará sujeito à inclusão em regime especial de fiscalização e controle, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, que compreenderá o seguinte:
I – execução, pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos fiscais;
II – fixação de prazo especial e sumário para recolhimento dos tributos devidos;
III – manutenção de agente ou grupo fiscal, em constante rodízio, com o fim de acompanhar todas as operações ou negócios do devedor contumaz, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia e da noite, durante o período fixado no ato que instituir o regime especial;
IV – cancelamento de todos os benefícios fiscais de que, porventura, goze o devedor contumaz;
V – recolhimento antecipado do ICMS incidente sobre as operações e prestações internas e interestaduais, na forma da legislação.
Art. 4º O contribuinte devedor contumaz poderá ficar impedido de:
I – obter:
a) credenciamentos previstos na legislação tributária;
b) regimes especiais de tributação.
II – retificar, por ato próprio, o registro de documentos fiscais constantes dos sistemas informatizados de controle de operações e prestações da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ;
III – gozar de benefícios fiscais;
IV – usufruir de diferimento previsto na legislação.
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, a critério do secretário da SEFAZ, ressalvadas aquelas previstas nos incisos I, alínea “b”, III e IV do caput deste artigo, cuja aplicação será obrigatória.
Art. 5º O contribuinte considerado devedor contumaz poderá ficar sujeito, conforme dispuser em regulamento, à suspensão e à cassação de sua inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do Estado, quando:
I – houver indícios de que a continuidade do inadimplemento reiterado da obrigação principal poderá ocasionar:
a) lesão irreversível ao erário;
b) concorrência desleal, por meio da redução artificial de seus preços.
II – ficar configurada fraude à execução, nos termos do art. 792, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015;
III – seja constatado, no bojo do processo administrativo, a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos ou abuso da personalidade jurídica;
IV – seja constatado, no bojo do processo administrativo, que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação.
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir ato normativo específico para fins de operacionalização das disposições desta lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Branco-Acre, 17 dezembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.