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ESTADO DO ACRE
LEI Nº 3.874, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021
. Publicada no DOE nº 13.189, de 21 de dezembro de 2021.

Dispõe sobre o devedor contumaz do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e estabelece medidas de fortalecimento da cobrança de créditos tributários nas condições que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Esta lei dispõe sobre o devedor contumaz do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e estabelece medidas de fortalecimento da cobrança de créditos tributários.

Art. 2º Considera-se devedor contumaz aquele que:

I – deixar de recolher o imposto declarado, pelos períodos respectiva mente indicados, consecutivos ou alternados:

a) três meses, na hipótese de contribuinte beneficiário de tratamento tributário diferenciado ou favorecido;

b) seis meses, nos demais casos.

II – deixar de recolher, por dois meses, consecutivos ou alternados, o imposto em razão de substituição tributária;

III – tiver créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, em valor que ultrapasse:

a) R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), considerados todos os
estabelecimentos da empresa;

b) trinta por cento do patrimônio conhecido da empresa, observado o disposto no § 1º;

c) trinta por cento do valor total das operações e prestações do ano
imediatamente anterior.

§ 1º Para efeito de aplicação do disposto na alínea “b” do inciso III do caput deste artigo, considera-se patrimônio conhecido, na falta de outros elementos indicativos:

I – tratando-se de pessoa jurídica:

a) com escrituração contábil, o valor contábil do grupo patrimônio líquido
registrado na contabilidade;

b) sem escrituração contábil, o valor dos bens do ativo imobilizado registrado no livro Registro de Inventário.

II – tratando-se de pessoa física, o valor dos bens e direitos constantes de sua declaração de rendimentos apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado o valor de mercado.

§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, não serão considerados os débitos com exigibilidade suspensa ou objeto de garantia integral mediante fiança bancária ou seguro garantia.

§ 3º O contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz, quando os créditos tributários que motivaram a referida condição, forem extintos ou tiverem a exigibilidade suspensa.

Art. 3º O contribuinte que, no prazo de quinze dias contados da ciência do seu enquadramento como devedor contumaz, não sanar as causas que originaram o respectivo enquadramento, estará sujeito à inclusão em regime especial de fiscalização e controle, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, que compreenderá o seguinte:

I – execução, pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos fiscais;

II – fixação de prazo especial e sumário para recolhimento dos tributos devidos;

III – manutenção de agente ou grupo fiscal, em constante rodízio, com o fim de acompanhar todas as operações ou negócios do devedor contumaz, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia e da noite, durante o período fixado no ato que instituir o regime especial;

IV – cancelamento de todos os benefícios fiscais de que, porventura, goze o devedor contumaz;

V – recolhimento antecipado do ICMS incidente sobre as operações e prestações internas e interestaduais, na forma da legislação.

Art. 4º O contribuinte devedor contumaz poderá ficar impedido de:

I – obter:

a) credenciamentos previstos na legislação tributária;

b) regimes especiais de tributação.

II – retificar, por ato próprio, o registro de documentos fiscais constantes dos sistemas informatizados de controle de operações e prestações da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ;

III – gozar de benefícios fiscais;

IV – usufruir de diferimento previsto na legislação.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, a critério do secretário da SEFAZ, ressalvadas aquelas previstas nos incisos I, alínea “b”, III e IV do caput deste artigo, cuja aplicação será obrigatória.

Art. 5º O contribuinte considerado devedor contumaz poderá ficar sujeito, conforme dispuser em regulamento, à suspensão e à cassação de sua inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do Estado, quando:

I – houver indícios de que a continuidade do inadimplemento reiterado da obrigação principal poderá ocasionar:

a) lesão irreversível ao erário;

b) concorrência desleal, por meio da redução artificial de seus preços.

II – ficar configurada fraude à execução, nos termos do art. 792, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015;

III – seja constatado, no bojo do processo administrativo, a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos ou abuso da personalidade jurídica;

IV – seja constatado, no bojo do processo administrativo, que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação.

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir ato normativo específico para fins de operacionalização das disposições desta lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio Branco-Acre, 17 dezembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre

Lei nº 3.874, de 17 de dezembro – Dispõe sobre o devedor contumaz do ICMS
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. Publicada no DOE nº 13.189, de 21 de dezembro de 2021.
Este texto não substitui o publicado no DOE