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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 11.078, DE 29 DE JUNHO DE 2022
. Publicado no DOE nº 13.316, de 30 de junho de 2022

Altera o Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, que dispõe sobre o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 44-I. …

§ 4º A pedido do contribuinte, poderá ser autorizado o uso parcial de até trinta por cento do saldo credor não homologado.

…” (NR)

“Art. 44-J. …

Parágrafo único. Na hipótese de indicação de parcelas vincendas de que trata o inciso IV do caput, estas serão amortizadas da última para a primeira, desde que haja saldo disponível de crédito acumulado suficiente para liquidação integral de cada parcela.” (NR)

“Art. 44-N. …

§ 1º …

I – será aberto, de imediato, ordem de serviço para verificação dos saldos credores, devendo o procedimento ser concluído no prazo de seis meses, prorrogável por igual período;

…” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 008, de 1998:

I – os incisos I e II do § 4º do art. 44-I, com redação dada pelo Decreto nº 11.077, de 28 de junho de 2022;

II – o § 5º do art. 44-I, com redação dada pelo Decreto nº 11.077, de 2022.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 29 de junho de 2022.

Rio Branco-Acre, 29 de junho de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre

Decreto nº 11.078, de 29 de junho de 2022 – altera o RICMS – Decreto nº 008-98
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. Publicado no DOE nº 13.316, de 30 de junho de 2022
Este texto não substitui o publicado no DOE