O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44-I. …
…
§ 4º A pedido do contribuinte, poderá ser autorizado o uso parcial de até trinta por cento do saldo credor não homologado.
…” (NR)
“Art. 44-J. …
…
Parágrafo único. Na hipótese de indicação de parcelas vincendas de que trata o inciso IV do caput, estas serão amortizadas da última para a primeira, desde que haja saldo disponível de crédito acumulado suficiente para liquidação integral de cada parcela.” (NR)
“Art. 44-N. …
§ 1º …
I – será aberto, de imediato, ordem de serviço para verificação dos saldos credores, devendo o procedimento ser concluído no prazo de seis meses, prorrogável por igual período;
…” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 008, de 1998:
I – os incisos I e II do § 4º do art. 44-I, com redação dada pelo Decreto nº 11.077, de 28 de junho de 2022;
II – o § 5º do art. 44-I, com redação dada pelo Decreto nº 11.077, de 2022.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 29 de junho de 2022.
Rio Branco-Acre, 29 de junho de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.