O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista a prorrogação das disposições contidas no Convênio ICMS 149, de 10 de outubro de 2019, pelo Convênio ICMS nº 178, de 1º de outubro de 2021, celebrado na 182ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 6.868, de 22 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 10. O encontro de contas de que trata este decreto só produzirá efeitos se celebrado até 30 de abril de 2024, após esta data, o crédito tributário será retomado com seus respectivos encargos.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de abril de 2022.
Rio Branco-Acre, 14 de junho de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.