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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 11.072, DE 14 DE JUNHO DE 2022
. Publicado no DOE nº 13.307, de 15 de junho de 2022

Altera o Decreto nº 6.868, de 22 de setembro de 2020, que autoriza a dispensa de juros e multa moratória do ICMS no pagamento de débitos do sujeito passivo com a utilização de seus créditos financeiros decorrentes do fornecimento de mercadorias, realização de obras e prestação de serviços ao Poder Executivo.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista a prorrogação das disposições contidas no Convênio ICMS 149, de 10 de outubro de 2019, pelo Convênio ICMS nº 178, de 1º de outubro de 2021, celebrado na 182ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 6.868, de 22 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 10. O encontro de contas de que trata este decreto só produzirá efeitos se celebrado até 30 de abril de 2024, após esta data, o crédito tributário será retomado com seus respectivos encargos.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de abril de 2022.

Rio Branco-Acre, 14 de junho de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre

Decreto nº 11.072, de 14 de junho de 2022 – Altera o Decreto nº 6.868-2020 – Encontro de Contas
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. Publicado no DOE nº 13.307, de 15 de junho de 2022
Este texto não substitui o publicado no DOE