O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, as seguintes operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns:
I – a entrada, em estabelecimento comercial ou aquisição por produtor rural, de animais importados do exterior pelo titular do estabelecimento;
II – a saída em operação interna destinada a produtor rural, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;
III – relativo ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais destinados a estabelecimento agropecuário inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente em relação a animais que tiverem registro genealógico oficial ou, no caso do inciso I, que tenham condições de obtê-lo no País.
§ 2º A isenção prevista neste artigo alcança também:
I – a saída, em operação interna e interestadual, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria;
II – ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 17 dezembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.