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ESTADO DO ACRE
LEI Nº 3.870, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021
. Publicada no DOE nº 13.189, de 21 de dezembro de 2021.

Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas operações com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, nos termos do Convênio ICM nº 35, de 7 de dezembro de 1977 e do Convênio ICMS nº 95, de 8 de julho de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, as seguintes operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns:

I – a entrada, em estabelecimento comercial ou aquisição por produtor rural, de animais importados do exterior pelo titular do estabelecimento;

II – a saída em operação interna destinada a produtor rural, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;

III – relativo ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais destinados a estabelecimento agropecuário inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente em relação a animais que tiverem registro genealógico oficial ou, no caso do inciso I, que tenham condições de obtê-lo no País.

§ 2º A isenção prevista neste artigo alcança também:

I – a saída, em operação interna e interestadual, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria;

II – ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 17 dezembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre

Lei nº 3.870, de 17 de dezembro de 2021 – dispõe sobre a isenção do ICMS CV 35-77 e CV 95-2021 _ Reprodutores e matrizes de animais
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. Publicada no DOE nº 13.189, de 21 de dezembro de 2021.
Este texto não substitui o publicado no DOE